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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DEISE SILVA, nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0003080-89.2023.8.16.0148, que demanda em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rolândia que, ao que pertine ao recurso, determinou a realização de prova pericial (mov. 95.1). “1. A alegação da parte impugnante de necessidade de prévia liquidação do julgado não merece acolhimento. A análise dos comandos contidos na sentença indica que foram fornecidos todos os elementos para a apuração do valor devido, bastando a realização de cálculos aritméticos, não havendo qualquer necessidade de realização de prévia liquidação do julgado, o que implica na rejeição da tese invocada pela parte impugnante. Nesse sentido:(...)2. A questão controvertida (excesso de execução) demanda a produção de prova pericial, para que seja constatado o efetivo valor devido para a parte exequente. Assim, determino a produção de prova pericial.2.1. Para proceder a perícia designo o Perito RAFAEL SURJUS ZEMUNER (cadastro e dados depositados na Escrivania) o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. 2.2. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão oferecer seus quesitos, e poderão, se assim desejarem, indicarem assistentes técnicos. 2.3. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 2.4. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 5 dias. 2.5. Não havendo impugnação, deverá a parte executada/impugnante proceder o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de perda da faculdade de produzir tal prova, já que é ônus do devedor comprovar a existência do excesso de execução.".
Em síntese, alega a parte agravante que: a) “nos termos do nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, quando o executado argui excesso de execução, recai sobre ele o ônus processual de, de imediato, declarar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo clara, discriminada e atualizada, o que não foi realizado”; b) “o §5º do mesmo dispositivo é expresso ao prever que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada”; c) “o executado não trouxe aos autos sua memória de cálculo atualizado com o detalhamento do valor que entendem ser devido, preferindo referir-se ao excesso à execução de forma genérica”; d) “a impugnação ao cumprimento de sentença apresenta-se em verdade um mecanismo protelatório, vez que adota a seguinte tese de excesso de execução, qual seja, as parcelas quitadas antecipadamente não foram consideradas de forma genérica”, todavia, “por uma SIMPLES ANÁLISE dos cálculos da Exequente, verifica-se que as parcelas dos contratos quitados antecipadamente foram sim consideradas, realizando a compensação dos valores”; e) “o cálculo da Exequente, ao contrário do que alega a Executada, não considera o pagamento integral das parcelas, pelo contrário, considera o pagamento parcial”; f) “os valores a serem ressarcidos pela Executada alcançaram basicamente o mesmo montante do valor calculado pela Exequente, demonstrando uma convergência do cálculo da Exequente, quando o cálculo da Executada alcança o mesmo valor”; g) “a grande diferença dos cálculos da Exequente e Executada, é que a Instituição Financeira não atualiza os valores devidos”; h) “cabia ao executado demonstrar, por meio de memória de cálculo idônea, a irregularidade dos cálculos da Exequente, e como parcelas quitadas antecipadamente não foram consideradas, teria repercutido sobre o cálculo do título judicial exequendo (abatimentos, recálculos, índices e marcos temporais), indicando o valor remanescente que reputa devido”, de modo que “a mera invocação genérica, sem a planilha substitutiva exigida pelo §4º do art. 525, não satisfaz o ônus legal, razão pela qual subsiste a hipótese de rejeição liminar prevista no §5º”; i) “em razão da ausência do pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, é devida a aplicação da multa e honorários de 10% sobre o crédito principal (art. 523, parágrafo primeiro, do CPC”. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida “rejeitando liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por desrespeitar o disposto no artigo 525,§4° do CPC, vez que não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como não aponta o que efetivamente estaria equivocado no cálculo da Exequente em sua concepção, não demonstrando em que residiria eventual inexatidão”. Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do feito (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), postulando a manutenção da decisão. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2/1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia a verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser liminarmente rejeitada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, bem como se é possível a homologação imediata dos cálculos apresentados pela exequente.Pois bem. O Código de Processo Civil determina, de forma expressa, a necessidade de o executado, ao alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, quando esse for o seu único fundamento, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos, contudo, não se verifica a hipótese prevista no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil.Isso porque o banco executado, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, indicou expressamente o valor que entende devido, correspondente a R$ 28.848,47, instruindo a peça com demonstrativo de cálculo individualizado relativo a cada um dos contratos objeto da condenação (mov. 81.3).A agravante sustenta que o demonstrativo apresentado seria genérico e insuficiente para atender ao disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, a própria fundamentação recursal evidencia que a insurgência não se limita à alegação de ausência de memória de cálculo adequada ou de indicação do valor reputado correto, mas traduz, em essência, inconformismo da recorrente com a metodologia empregada pelo executado na apuração do valor que reputa devido.Com efeito, ao comparar os cálculos apresentados pelas partes para sustentar que seriam substancialmente convergentes, remanescendo divergência apenas quanto à atualização monetária incidente sobre os valores apurados, a agravante passa a discutir a correção do demonstrativo apresentado, matéria que integra o próprio mérito da impugnação ao cumprimento de sentença e que não se confunde com a hipótese de rejeição liminar prevista no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil.Assim, tendo o executado indicado o valor que entende devido e apresentado o demonstrativo discriminado de seu cálculo, não há falar em rejeição liminar da impugnação.Ademais, existindo divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, mostra-se adequada a determinação de prova pericial para instrução da impugnação, sendo inviável, por consequência, a homologação imediata dos cálculos apresentados pela exequente, bem como o prosseguimento da execução pelo valor por ela indicado, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Não havendo, portanto, elementos aptos a infirmar a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.
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