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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/PERMUTANTE DO TERRENO. ATOS DE INCORPORAÇÃO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA PROPRIETÁRIA/PERMUTANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE INCORPORAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NÃO DESCONSIDERADA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO FÁTICA DE ABANDONO DA OBRA PELOS INCORPORADORES. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA e pela autora, ambos contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar resolvido o contrato de compra e venda do imóvel; condenar as rés Dampezo e Porto Real a devolver a quantia paga pela autora, condenando-as ao pagamento por aluguéis mensais e indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos iniciais em face do réu Aquiles Fabrete. A ré Dampezo alega que não pode ser responsabilizada pelo evento danoso narrado na petição inicial, pedindo subsidiariamente pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e pela aplicação da taxa Selic como índice de juros de mora aplicável às condenações. A autora alega que o réu Aquiles deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos narrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes da rescisão do contrato de compra e venda diante do atraso na entrega do empreendimento; b) é devida a indenização por danos morais; c) deve ser aplicada a taxa Selic como índice dos juros de mora; e d) se o sócio Aquiles Fabrete deve ser responsabilizado pelos danos em razão de sua atuação no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A Ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA, proprietária e permutante do terreno em que está localizado o empreendimento, foi considerada responsável solidariamente pelos danos, pois atuou em atividades típicas de incorporação, assumindo a figura de fornecedora na cadeia de consumo. 4. O abandono da obra pelos responsáveis por sua incorporação é capaz de gerar frustração das expectativas da autora, que cumpriu integralmente com a sua obrigação contratual, caracterizando, no caso, dano moral. 5. A taxa Selic deve ser considerada como índice para fins de cálculo dos juros de mora, em conformidade com a nova legislação, devendo, a partir da citação, figurar como índice único tanto para correção monetária, quanto para os indigitados juros de mora. 6. Não houve comprovação de que o sócio administrador da ré Dampezo Empreendimentos, Aquiles Fabrete, atuou de forma independente da empresa Dampezo, exercendo atos de incorporação como pessoa física, de forma que este não deve ser responsabilizado solidariamente pelas condenações impostas. 7. Os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram preenchidos, seja pela teoria maior, ou pela teoria menor. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível 01 (Ré Dampezo) conhecida e parcialmente. Apelação cível 02 (Autora) conhecida e não provida, com a fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária do proprietário do terreno, em relação aos danos causados aos adquirentes de unidades imobiliárias, é configurada quando aquele exerce atividades típicas de incorporação, mesmo que não participe diretamente da construção, podendo então ser considerado fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O abandono da obra por parte dos incorporadores caracteriza situação passível de indenização por danos morais. (...). RECURSO 01 (RÉ DAMPEZO) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO 02 (AUTORA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029278-03.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.02.2026)” (mov. 16.1 - Ap). A parte embargante alega que o órgão colegiado foi omisso quanto a análise do pedido de afastamento da condenação da parte ao pagamento de aluguéis. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, a Embargante atribuiu ao Acórdão o defeito da omissão, argumentando que no aresto embargado não constou o enfrentamento específico da questão envolvendo a condenação da parte ao pagamento de aluguéis. Sustenta que em suas razões recursais de apelação consignou que, ao contrário da Ré Porto Real, a parte não assumiu a obrigação contratual de custeio de aluguéis mensais em caso de atraso.Pois bem.Inicialmente, quanto à alegada omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria apelada, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso, os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado quanto ao ponto suscitado pela Embargante.Consta na fundamentação do aresto embargado os motivos que levaram o colegiado a entender pela responsabilização solidária da proprietária do terreno pelos eventos danosos, inclusive ao pagamento de indenização mensal a título de alugueres, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão: “Consta nos autos que a Ré Dampezo adquiriu, em 21.07.2014, o imóvel descrito na matrícula de nº 9.047 registrada no 3º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR (mov. 1.23), sob o qual futuramente seria erigido o condomínio edilício objeto de discussão nos autos.No entanto, antes mesmo da aquisição formal do imóvel, a Ré Dampezo já havia prometido permutá-lo com a também Ré Porto Real em 15.01.2014, ocasião em que a primeira prometeu transmitir a propriedade do imóvel à segunda para que esta incorporasse um edifício no local, pactuando-se a troca por sete apartamentos (mov. 200.4).Tal prática, por si só, não atribui à Ré Dampezo a figura de incorporadora, mas também não impede que assim seja considerada a depender da prática de “atos de incorporação” por esta no decorrer do iter contratual.(...)O primeiro indício do exercício de atividades incorporativas por parte da Ré Dampezo reside no documento carreado na petição inicial intitulado de ‘ata de reunião realizada em 24/07/2017 para definir e documentar a angariação em parceria de recurso financeiro (...), entre Aquiles Fabrete e André Juliano Cordeiro e respectivas empresas Dampezo Empreendimentos e Porto Real Construtora’ (mov. 1.15).Este documento demonstra que, os sócios de ambas as Rés na origem, traçaram em conjunto determinadas ações visando o aporte de recursos no empreendimento Porto Dampezo para a sua conclusão, (...)A expressão ‘visto que ambas as empresas são parceiras no empreendimento de incorporação citado’ transmite a ideia de que havia conjunção de esforços entre as empresas, não só do ponto de vista financeiro mediante ‘investimentos’, mas também na gestão do próprio empreendimento.Esta ‘parceria’ das empresas é evidenciada pela própria denominação do edifício: ‘Edifício Residencial Porto Dampezo’, remetendo ao nome das duas empresas ‘parceiras’, Porto Real e Dampezo.Para arrematar, a Autora trouxe material publicitário (mov. 1.12) relativo ao empreendimento no qual constam como realizadoras e incorporadoras do edifício ambas as empresas:(...)Tais elementos documentais são corroborados pela oitiva das testemunhas, as quais participaram da intermediação das vendas das unidades do empreendimento.A testemunha Ines Viana (mov. 422.2), corretora de imóveis autônoma que intermediou a venda da unidade objeto da ação, foi enfática em sua oitiva que ambos os sócios administradores das empresas, André pela Porto Real e Aquiles pela Dampezo, se apresentavam como ‘sócios’ da incorporação do Edifício Porto Dampezo, extraindo do depoimento que: ‘O André e o Aquiles apresentaram pra nós né, esse empreendimento, e nós angariamos pra vender.’. Ao ser indagada como Aquiles, sócio administrador da Dampezo Empreendimentos, se apresentava e como atuava nas reuniões, a testemunha disse que era ‘como proprietário do terreno e sócio do André. (...) Ele sempre que dava as opiniões também, com relação a venda tudo, se aceitava ou não, valores. (...) O Aquiles tava junto nas reuniões, todas que eu fiz, reunião sobre as vendas o Aquiles estava presente’.(...)Assim, existe prova documental suficiente, a qual foi corroborada pela prova oral produzida, de que as empresas Porto Real e Dampezo Empreendimentos atuaram conjuntamente, na pessoa de seus sócios administradores André e Aquiles, para viabilizar e gerenciar a incorporação do Edifício Porto Dampezo, tendo a segunda atuado na divulgação do empreendimento, inclusive figurando em campanhas publicitárias para dar credibilidade a incorporação, bem como atuado na comercialização das unidades, gerindo o fruto das vendas (mov. 1.15 e 1.18) e autorizando ou desautorizando as vendas, tudo em conjunto com a incorporadora Porto Real Construtora e Incorporadora.Dessa forma, existindo uma ‘parceria’ na incorporação entre as duas empresas Rés, ou ainda um ‘grupo econômico de fato’ entre estas, fica evidente o enquadramento da Dampezo Empreendimentos como fornecedora, integrante da cadeia de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo esta responder solidariamente pelos danos narrados e demonstrados pela consumidora, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único da legislação consumerista.(...)Portanto, deve ser mantida a r. sentença que condenou solidariamente a Ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA ao pagamento das condenações impostas, mormente considerando a prática de atos de incorporação por esta no empreendimento que estava sendo erigido em seu terreno.” (mov. 16.1 – Ap) – Grifos acrescidos Dessa forma, uma vez reconhecido que a Embargante integra a cadeia de consumo com a responsabilização solidária desta pelos danos narrados, mostra-se irrelevante a alegação desta não ter assumido obrigação contratual ao pagamento de alugueres, não se vislumbrando o vício apontado, mas tão somente a clara intenção da parte em modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexiste o vício apontado, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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