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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa ao embargante. Aduz o embargante/autor, erro de premissa fática e contradição interna, argumentando, em suma, que: i) afirmou-se que a sentença limitou a procedência ao período de permanência do requerido na empresa, o que não ocorreu; ii) a sentença se limitou a reconhecer o direito do autor a exigir contas e determinar sua apresentação pelo requerido, somente vinculando tal dever ao período de administração do embargado; iii) o erro de premissa conduz à contradição no acórdão, eis que o recurso foi desprovido, mas foi limitada a sentença; iv) não se postulou no apelo do requerido a fixação de limite temporal para prestação de contas, ou seja, a matéria não foi devolvida ao Tribunal; v) a ausência de limitação temporal na sentença implicou em falta de interesse recursal do embargante em interpor apelação, pois o provimento lhe foi integralmente favorável; a interpretação restritiva no julgamento do recurso do requerido configura decisão surpresa. Requer acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, a fim de que permaneça o alcance da decisão de primeiro grau vinculado ao período de administração do requerido.Em contrarrazões, alegou-se falta de legitimidade para se pleitear contas posteriores à retirada do autor da sociedade, pugnando-se pela rejeição dos embargos (mov. 12).É o relatório, em síntese.
Voto 1. Inicialmente, ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AINDA, APRESENTAÇÃO DE BALANCETES COM OS QUAIS O AUTOR DISCORDA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CONSIDERANDO SER O APELADO EX-SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADA PELO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. O EX-SÓCIO TEM DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS, PELO SÓCIO ADMINISTRADOR, RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE COMPUNHA OS QUADROS SOCIAIS. O PEDIDO, DA FORMA COMO VEICULADO, NÃO SE CONFUNDE COM PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO EXSÓCIO, VISANDO INVALIDADE DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PELA QUAL PROMOVIDA SUA RETIRADA. DIREITO ÀS CONTAS QUE INDEPENDE DA RESOLUÇÃO DAQUELA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO APELADO PARA CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)3.2. Nota-se que o Juízo concluiu pela ausência de prova do registro da alteração do quadro societário na Junta Comercial, o que, somado à ausência de assinatura do instrumento pelo sócio retirante, inviabilizaria aferir a existência ou validade da alteração contratual. Ocorre que não incumbe deliberar, no âmbito desta ação de exigir contas, sobre existência (em termos de falta de formalidade de atos) ou validade da alteração do quadro societário.O autor apresentou certidão da Junta Comercial datada de 16/03 /2021, em que consta arquivamento somente até a segunda alteração contratual (mov. 1.6). O requerido, por sua vez, colacionou certidão datada de abril de 2021, que denota que, posteriormente à certidão obtida pelo apelado, houve registro da terceira alteração societária (mov. 36.3, fl. 9): (...)Assim, houve registro a alteração do contrato social. Ademais, a consulta de sócios de mov. 1.8 foi efetuada no sistema e-CAC, em 2022, o qual pertence à base da Receita Federal e se mostra legítimo para fins probatórios, indicando que o autor não mais compõe a sociedade.Nesse aspecto, esclarece-se que o AResp. 1.954.774/SP, invocado nas razões de apelação, não foi conhecido pelo STJ, motivo pelo qual mantido acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual este Colegiado não está vinculado.O entendimento jurisprudencial majoritário acerca do tema é pela legitimidade do ex-sócio para exigir a prestação de contas do sócio administrador pelo período em que compunha a sociedade. Sobre o tema, remete-se aos seguintes julgados, a exemplo: (...)Não se ignora entendimento em sentido contrário, de que, havendo retirada ou exclusão do autor pelos sócios remanescentes, deve o ex-sócio buscar eventuais haveres pela via própria. Todavia, nos autos não há informação suficiente sequer do procedimento seguido para a retirada do autor dos quadros societários e, em termos gerais, quando obstado o prosseguimento da ação de exigir contas, o contexto é de incontroversa retirada do sócio e quitação de haveres ou, então, busca de haveres pela via inadequada – o que não se observa da inicial, em que o pedido está justificado na falta de prestação de contas durante a gestão da empresa.Vislumbra-se, dessa forma, legitimidade ativa do ex-sócio para pleitear as contas do período em que figurou nos quadros societários, o que independe do resultado da ação 0009223-55.2024.8.16.0182. Não há, pois, hipótese a autorizar suspensão do feito até julgamento daquela causa, desmerecendo provimento também o pleito subsidiário do apelante.Não se ignora, outrossim, que pretendia o autor obter contas de período além a 2021, todavia, a sentença limitou a procedência à sua permanência na empresa e não houve, por ele, interposição de recurso. Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, vez que não se verifica das razões recursais alteração da verdade dos fatos ou interposição de apelação com intuito meramente protelatório, eis que, embora rejeitadas as teses, apresentam relevância jurídica.2. Dos fundamentos do acórdão, verifica-se erro de fato que conduziu à contradição interna no julgado. Conforme apontado, não houve na sentença limitação temporal do dever de prestar contas ao período de permanência do autor na empresa.Observa-se que, para fins de legitimidade passiva, a retirada do autor do quadro societário não influencia no julgado, e sim o período de administração do requerido. A questão, eventualmente e se o caso, pode ser ponderada na origem, para fins de apuração de possível saldo em favor do autor – a matéria corresponde à segunda fase do processo de exigir contas.Não há nas razões de apelação, sequer a título subsidiário, impugnação ao período de prestação de contas delimitado em sentença, o que obsta apreciação da matéria pelo Colegiado nesse momento processual.3. Visando sanar os vícios de erro material e contradição, por suficiente, há que se suprimir as seguintes expressões do acórdão:Na ementa: “... RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE COMPUNHA OS QUADROS SOCIAIS. ...”Fl. 9, parágrafo 2º: “...do período em que figurou nos quadros societários...”Fl. 9, parágrafo 3º na integralidade: “Não se ignora, outrossim, que pretendia o autor obter contas de período além a 2021, todavia, a sentença limitou a procedência à sua permanência na empresa e não houve, por ele, interposição de recurso.”4. Não há efeitos infringentes, pois mantido o integral desprovimento do apelo, nos demais termos da fundamentação.5. Do exposto, voto por conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar os vícios de contradição e erro material, mantendo o desprovimento do apelo.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 07 de agosto de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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