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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM VEZ DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DE WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, impetrado com o objetivo de afastar decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade.2. A impetrante sustenta que observou o prazo indicado pelo sistema eletrônico, mas, após a inadmissão do recurso especial, interpôs agravo interno perante o Tribunal de origem, não conhecido por inadequação da via, e, na sequência, manejou mandado de segurança.II. Questão em discussão.3. Definir se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial quando a parte deixa de interpor o agravo em recurso especial previsto no CPC e opta por via recursal inadequada, sob alegação de erro do sistema eletrônico na contagem do prazo.III. Razões de decidir.4. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada mediante agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.5. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial configura erro grosseiro quanto à via recursal, não sendo apta a substituir o recurso adequado.6. A posterior impetração de mandado de segurança revela tentativa de contornar a preclusão decorrente da inobservância da via recursal própria, caracterizando indevida utilização do writ como sucedâneo recursal.7. A alegação de erro do sistema eletrônico na indicação do prazo recursal, ainda que relevante em tese, não afasta a exigência de manejo do recurso cabível nem configura, por si só, hipótese excepcional de cabimento do mandado de segurança.8. O precedente firmado pela Corte Especial do STJ nos EAREsp n. 2.079.642/PA, segundo o qual o erro de informação do sistema eletrônico pode configurar justa causa (art. 223, § 1º, do CPC), não autoriza a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, porquanto tal tese deve ser deduzida no âmbito do recurso próprio — agravo em recurso especial —, e não por via mandamental.9. Ausentes ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, mantém-se o indeferimento da petição inicial.IV. Dispositivo.10. Agravo interno conhecido e desprovido.V. Tese de julgamento.a) A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada por agravo em recurso especial, sendo incabível agravo interno perante o Tribunal de origem.b) A utilização de mandado de segurança para suprir erro na escolha da via recursal configura inadmissível sucedâneo recursal, ainda que alegado erro do sistema eletrônico.
(TJPR - Órgão Especial - 0031202-66.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Caixa Seguradora S.A. em face da decisão monocrática de mov. 24.1, que, nos autos de Mandado de Segurança nº 0139546-78.2025.8.16.0000, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita.Conforme se extrai dos autos, o writ foi impetrado contra ato que inadmitiu o Recurso Especial nº 0027976-84.2025.8.16.0001, sob o fundamento de intempestividade. A impetrante sustentou, em síntese, que o referido recurso foi interposto dentro do prazo recursal, tendo observado, de forma estrita, a data indicada pelo sistema eletrônico oficial (PROJUDI) como termo final, qual seja, 9/9/2025, circunstância que, segundo afirma, evidencia erro objetivo na contagem do prazo ou desconsideração de informação oficialmente disponibilizada pelo próprio Poder Judiciário.A decisão agravada, todavia, concluiu que o mandado de segurança não seria cabível, por configurar sucedâneo recursal, razão pela qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, no qual sustenta, em síntese: (i) a inexistência de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, afirmando que o objeto da impetração não consiste na rediscussão do mérito da decisão de inadmissão, mas na correção de vício objetivo decorrente de erro do sistema eletrônico na indicação do prazo; (ii) a existência de direito líquido e certo à confiança nas informações prestadas pelo sistema eletrônico oficial, destacando que o PROJUDI indicou expressamente o dia 9/9/2025 como termo final do prazo e, inclusive, registrou o decurso do prazo apenas no dia seguinte (10/9/2025), o que confirmaria a tempestividade do recurso; (iii) a violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, ao se imputar à parte as consequências de eventual falha sistêmica; (iv) a necessidade de superação da extinção liminar, com fundamento nos princípios da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), sustentando que a interpretação restritiva adotada esvazia a garantia constitucional do mandado de segurança; e (v) a existência de jurisprudência do STJ no sentido de que erro na indicação de prazo pelo sistema eletrônico pode configurar justa causa apta a afastar a intempestividade, invocando, em especial, o precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 2.079.642/PA (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/9/2025), segundo o qual "o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte recorrente, devendo ser reconhecida a justa causa de que trata o art. 223, § 1º do CPC" (mov. 1.1).Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja exercido o juízo de retratação, com a reforma da decisão monocrática, a fim de afastar o indeferimento da inicial e determinar o regular processamento do mandado de segurança, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para tal finalidade.As agravadas foram regularmente intimadas e apresentaram contrarrazões (mov. 10.1), nas quais pugnam pela manutenção integral da decisão agravada. Sustentam que o writ impetrado não é cabível para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial, diante da existência de via recursal própria — o agravo em recurso especial. Ressaltam que a agravante, em vez de manejar o recurso adequado, interpôs o Agravo Interno nº 0036664-35.2025.8.16.0001, o qual não foi conhecido por este E. Tribunal por configurar erro grosseiro na escolha da via recursal. Asseveram, ainda, que a posterior impetração do mandado de segurança configura indevida utilização do writ como sucedâneo recursal, em tentativa de forçar a apreciação da matéria pela via inadequada. Invocam a Súmula 267 do STF e requerem o desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão que extinguiu o mandamus.Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da Promotora de Justiça Designada em 2º Grau, Flavia Regina Lemos, da Coordenadoria de Recursos Cíveis, manifestou ciência nos autos (mov. 21.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS.O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não comporta provimento.A controvérsia cinge-se à verificação do cabimento do mandado de segurança como meio idôneo para impugnar decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, especialmente sob a alegação de erro do sistema eletrônico na indicação do prazo recursal.A seguir, transcrevo trechos da decisão recorrida para conhecimento do Colegiado:“[...] a decisão de inadmissão de recurso especial deve ser impugnada mediante agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, e não por meio de agravo interno perante o Tribunal de origem [...] ao invés de interpor o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do CPC [...], a impetrante optou por manejar agravo interno perante este Tribunal, recurso manifestamente inadequado, e, após o não conhecimento deste por erro grosseiro, busca agora socorrer-se do mandado de segurança [...] tal conduta configura clara tentativa de utilizar o writ constitucional como sucedâneo recursal.” Feito esse registro, e reexaminando a questão à luz dos argumentos ventilados nas razões recursais, entendo que a agravante não logrou êxito em abalar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a exordial mandamental.A análise dos autos evidencia que a controvérsia instaurada não decorre propriamente de ausência de instrumento processual apto à impugnação do ato apontado como coator, mas, ao contrário, da inobservância da via recursal adequada, expressamente prevista no sistema processual civil.Os seguintes pontos centrais fragilizam a tese da agravante: (i) a existência de recurso próprio para impugnação da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) a utilização prévia de meio recursal manifestamente inadequado; (iii) a tentativa de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, fora das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência; e (iv) a inaplicabilidade, ao caso concreto, do precedente invocado pela agravante.Quanto ao primeiro ponto, a legislação processual é clara ao estabelecer que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada por meio de agravo em recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõem os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.A decisão agravada destacou com precisão essa circunstância, consignando que "os artigos 1.030, § 1º, e 1.042, do CPC, preveem as situações de necessária interposição do agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso" (mov. 24.1).A tentativa da agravante de afastar a incidência dessa regra, sob o argumento de que estaria a discutir vício objetivo decorrente de erro do sistema eletrônico, não se sustenta.Isso porque, ainda que se admita, em tese, a relevância da alegação de erro sistêmico na contagem de prazo, tal circunstância não afasta a existência de via recursal própria, tampouco autoriza a substituição do recurso cabível pelo mandado de segurança.A esse respeito, a decisão recorrida assevera que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF) (mov. 24.1). Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, caracterizadas por flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.Sobre esse ponto, conclui o decisum atacado que "o presente mandado de segurança revela-se manifestamente incabível, impondo-se, por essa razão, o indeferimento da petição inicial" (mov. 24.1). Some-se a isso o fato de que a própria agravante, diante da inadmissão do recurso especial, manejou agravo interno perante este Tribunal (Agravo Interno nº 0036664-35.2025.8.16.0001), o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita, evidenciando a adoção de estratégia processual dissociada do modelo recursal previsto em lei. Neste ponto, cumpre analisar o precedente invocado pela agravante como fundamento central de suas razões recursais. De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte recorrente, devendo ser reconhecida a justa causa de que trata o art. 223, § 1º do CPC", condicionando, todavia, o reconhecimento à comprovação idônea da falha (EAREsp n. 2.079.642/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/9/2025).Sucede que o referido precedente não ampara a pretensão da agravante no presente caso. Isso porque a tese firmada pela Corte Especial diz respeito ao reconhecimento de justa causa para afastamento da intempestividade no âmbito do próprio recurso. Vale dizer: trata-se de matéria a ser deduzida perante a instância superior competente, por meio do recurso adequado (agravo em recurso especial, ex vi dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC), e não por via de mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de origem.Em outras palavras, eventual mérito na alegação de erro do sistema eletrônico deveria ter sido veiculado pela agravante no agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para apreciar a tempestividade do recurso especial e, se o caso, reconhecer a justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC. A opção por via recursal manifestamente inadequada (agravo interno) e, na sequência, pelo mandado de segurança, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, sob pena de se criar atalho processual não previsto em lei e de se desnaturar a essência do writ constitucional. Diante desse cenário, não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar o afastamento da orientação jurisprudencial consolidada, nem tampouco situação excepcional que autorize a utilização do mandado de segurança como substitutivo do recurso cabível.A alegação de erro do sistema eletrônico, ainda que relevante em abstrato, deve ser deduzida no âmbito do recurso adequado, não sendo o mandado de segurança instrumento idôneo para suprir a inobservância da via recursal própria. 3. CONCLUSÃO.Diante desse cenário, a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial é medida que se impõe, porquanto corretamente reconhecida a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.Encaminha-se, assim, o voto pelo desprovimento do agravo interno.É como voto.
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