SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0031202-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM VEZ DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DE WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, impetrado com o objetivo de afastar decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade.2. A impetrante sustenta que observou o prazo indicado pelo sistema eletrônico, mas, após a inadmissão do recurso especial, interpôs agravo interno perante o Tribunal de origem, não conhecido por inadequação da via, e, na sequência, manejou mandado de segurança.II. Questão em discussão.3. Definir se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial quando a parte deixa de interpor o agravo em recurso especial previsto no CPC e opta por via recursal inadequada, sob alegação de erro do sistema eletrônico na contagem do prazo.III. Razões de decidir.4. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada mediante agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.5. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial configura erro grosseiro quanto à via recursal, não sendo apta a substituir o recurso adequado.6. A posterior impetração de mandado de segurança revela tentativa de contornar a preclusão decorrente da inobservância da via recursal própria, caracterizando indevida utilização do writ como sucedâneo recursal.7. A alegação de erro do sistema eletrônico na indicação do prazo recursal, ainda que relevante em tese, não afasta a exigência de manejo do recurso cabível nem configura, por si só, hipótese excepcional de cabimento do mandado de segurança.8. O precedente firmado pela Corte Especial do STJ nos EAREsp n. 2.079.642/PA, segundo o qual o erro de informação do sistema eletrônico pode configurar justa causa (art. 223, § 1º, do CPC), não autoriza a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, porquanto tal tese deve ser deduzida no âmbito do recurso próprio — agravo em recurso especial —, e não por via mandamental.9. Ausentes ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, mantém-se o indeferimento da petição inicial.IV. Dispositivo.10. Agravo interno conhecido e desprovido.V. Tese de julgamento.a) A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada por agravo em recurso especial, sendo incabível agravo interno perante o Tribunal de origem.b) A utilização de mandado de segurança para suprir erro na escolha da via recursal configura inadmissível sucedâneo recursal, ainda que alegado erro do sistema eletrônico.