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Acórdão
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1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por KLEVERSON RIBEIRO DA SILVA em face de acórdão lavrado nos autos de apelação cível nº 0000164-82.2016.8.16.0001. É a ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO IMEDIATO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM ERRO MÉDICO. QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE QUE NÃO INDICAVA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SINTOMAS E EXAMES REALIZADOS QUE NÃO INDICAVAM A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NA CONDUTA MÉDICA. LAUDO PERICIAL QUE DESCREVE A CONDUTA A SER ADOTADA EM CASOS DE SUSPEITA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PRONTUÁRIO QUE DESCREVE A ADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL REQUERIDO. DIAGNÓSTICO PROVISÓRIO PROFERIDO PELO MÉDICO COM BASE NOS SINTOMAS E EXAMES REALIZADOS EM PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESENVOLVIMENTO DOS SINTOMAS. PACIENTE QUE SE DIRIGIU A OUTRO HOSPITAL APÓS A PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS. AUSÊNCIA DE CULPA OU ERRO GROSSEIRO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 14, §4º, CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL EM QUE O AUTOR FOI ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O autor-embargante opôs os presentes embargos declaratórios, argumentando a existência de: i) omissão em relação à concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser expressamente consignada a suspensão da exigibilidade da verba honorária e custas processuais diante da concessão da benesse na origem; e ii) obscuridade no que tange à responsabilidade civil do hospital, porquanto “ao entender pela responsabilidade subjetiva do hospital, o v. acórdão nega vigência ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual entendeu aplicável à hipótese dos autos”. Busca o acolhimento dos embargos de declaração, explicitando também os fins de prequestionamento (mov. 1.1).Contrarrazões da parte embargada em que requer o não conhecimento e/ou a rejeição dos aclaratórios, defendendo que o acórdão embargado foi totalmente fundamentado e consistente (mov. 10.1).Intimado para se manifestar sobre a preliminar arguida pela ré (mov. 12.1), o embargante reiterou suas razões recursais (mov. 16.1).É o relatório.
2. VotoA despeito das alegações da parte embargada, conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade na medida em que o embargante efetivamente aponta vícios, em tese, constantes no acórdão embargado. Vejamos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou, ainda, quando houver erro material a ser sanado. A função primordial dos embargos consiste em completar a decisão para torná-la clara e inteligível, além de suprir eventual omissão:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.O art. 489, § 1º, complementa:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No caso concreto, inicialmente a parte embargante aponta que subsiste omissão no v. acórdão ao não se pronunciar sobre a concessão de gratuidade de justiça.De fato, é omisso o voto condutor do acórdão a respeito da concessão de gratuidade de justiça concedida ao mov. 11.1 dos autos originários, o que implica em suspensão da exigibilidade das custas processuais e da verba sucumbencial imposta à parte, nos termos da legislação processual civil.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Julgadora:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPLEMENTAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO APÓS A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0003085-62.2025.8.16.0174 ED ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0003276-10.2025.8.16.0174 ED REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003276-10.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 07.07.2025) (grifou-se)Há de se ressaltar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na exegese do §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil.Contudo, a exigibilidade tratada no §2º do art. 98 fica suspensa enquanto perdurar a situação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários, de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal.De toda a forma, deve ser complementada a parte dispositiva do acórdão, para constar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.Portanto, tendo o embargante comprovado a concessão do benefício ao mov. 11.1 dos autos de origem, acolho os embargos de declaração tão somente para suprir omissão, adicionando o seguinte parágrafo ao final do item 2.2: “Esclareço que resta ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais ao autor, como previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça”.Prossegue o embargante alegando que “Reconhecida em perícia da falha na conduta hospitalar, aplicado vigência ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a conclusão do v. acórdão deveria ser oposta: de responsabilização objetiva do hospital, com possível dispensa de responsabilidade do profissional pela análise do instituto da culpa”.Todavia, segundo os supracitados arts. 489 e 1.022 do CPC, há que se ter em vista que os vícios que autorizam o acolhimento de embargos de declaração são aqueles existentes dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não eventual contrariedade com legislação, provas, jurisprudência, decisão recorrida, fatos ou entendimento da parte. Isto é, os vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração são internos, consubstanciados na incoerência eventualmente havida no decorrer da fundamentação ou entre esta e o comando dispositivo (STJ – Edcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018).A propósito, este e. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – NEGATIVA DE PROVA GRAFOTÉCNICA – DIREITO PRECLUSO – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO CABÍVEL NESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002543-87.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 27.05.2024) (grifou-se)No caso, o acórdão se encontra em perfeita harmonia com sua conclusão, estando em conformidade aos precedentes do Colegiado sobre a questão, de maneira que a pecha apontada pela parte reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento no que lhe foi desfavorável, o que não se resolve pela via processual eleita. Ademais, apenas para fins de argumentação, deve-se esclarecer que a fundamentação exarada no acórdão embargado é cristalina ao elencar os motivos pelos quais não restou demonstrada culpa no diagnóstico realizado pelo corpo clínico do Hospital, pois não há indicação de que a conduta adotada no atendimento do autor tenha sido negligente, imprudente ou imperita.Isto porque, ante das circunstâncias que se apresentaram quando do primeiro comparecimento do embargante ao Hospital Vita, o diagnóstico provisório foi realizado com base nos elementos que o embargos apresentava naquele momento, com sintomas moderados e classificação na escala NIH de 1 ponto, não se podendo atribuir a ausência de diagnóstico definitivo imediato a erro médico.Explicou-se que, não tendo sido demonstrado que a conduta dos médicos que atenderam o autor resultou de inobservância técnica, não se fala em responsabilidade do nosocômio pelos serviços prestados.Como bem exposto por ocasião do julgamento, ainda que seja aplicável o diploma consumerista, posto que a parte autora e a parte ré se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do nosocômio relativamente aos serviços médicos depende da comprovação da responsabilidade subjetiva do médico responsável pelo atendimento.Vale dizer, é exigido um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária, um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou culpa, e também um elemento causal-material, consistente no dano e na relação de causalidade.Neste panorama, o perito aponta erro de conduta do hospital, ao encaminhar o autor para o seguimento ambulatorial, já que não teria ocorrido a remissão dos sintomas, quando deveria tê-lo mantido em regime de internamento.No entanto, como relatou a testemunha Camila Speltz Perusolo, médica que atendeu o autor no segundo Hospital a que compareceu, o quadro clínico do autor exibido no dia anterior no Hospital Vita não indicava a necessidade de realização de tais exames, sendo o depoimento de Osni Silvestri, preposto do Hospital requerido, no mesmo sentido.No ensejo, argumentou-se que, se a tomografia realizada no dia 19.11.2015 não apresentou nenhuma alteração que indicasse a ocorrência de AVC, não pode ser tido como erro médico o fato de não terem sido realizados os exames de ressonância magnética e os exames cardiovasculares no autor, pois estes somente são realizados quando há sintomas mais severos e para se investigar potencial causa do AVC já diagnosticado.Frisou-se que, se o autor apresentou pontuação “1” na escala NIH e não apresentava maiores sintomas, não se mostrou inadequada a conduta do hospital em liberá-lo sem maiores investigações. Diante dos sintomas apresentados no dia 19.11.2015, dos exames realizados e da adequação de tais exames ao protocolo para investigação de acidentes neurológicos, a ausência de diagnóstico da doença de imediato decorre da inexatidão inerente à ciência médica.Em resumo, a ausência do diagnóstico na primeira oportunidade em que o autor compareceu ao hospital Vita não implica necessariamente na ocorrência de erro médico. Até porque, como já esclarecido, a obrigação dos médicos em geral é de meio.Atente-se à fundamentação ali declinada:2.2. Da responsabilidade civil médica No caso em tela, há de se observar a incidência das disposições do diploma consumerista, posto que a parte autora e a parte ré se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. À luz do Diploma Consumerista conclui-se que a responsabilidade do nosocômio, em relação aos serviços médicos, depende da comprovação da responsabilidade subjetiva do médico responsável pelo atendimento prestado ao autor. Trata-se portanto, de responsabilidade decorrente da participação na cadeia de fornecimento do serviço médico, que surge se ficar comprovada a responsabilidade subjetiva do médico, sendo vinculada a esta.[...]Tendo isto em vista, para a configuração da responsabilidade subjetiva, exige-se um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária, um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou culpa, e, ainda, um elemento causal-material, que consiste no dano e na respectiva relação de causalidade. A obrigação do médico é de meio e não de resultado, o que significa que ele se compromete a prestar seus serviços da melhor maneira possível, segundo procedimentos cientificamente aceitos, não podendo, no entanto, garantir a cura ou o pleno sucesso de suas medidas.[...]Cinge-se a controvérsia à existência ou não de responsabilidade do Hospital em virtude do erro no diagnóstico do autor, que alega ter sido acometido por acidente vascular cerebral não identificado na primeira vez que compareceu ao Hospital requerido, somente vindo a ser diagnosticado corretamente no dia seguinte após se dirigir ao Instituto de Neurologia e Cardiologia de Curitiba.[...]O perito aponta erro de conduta do hospital, ao encaminhar o autor para o seguimento ambulatorial pois não teria ocorrido a remissão dos sintomas, quando deveria tê-lo mantido em regime de internamento. O autor alega que o hospital requerido deveria ter esgotado os exames para averiguação do quadro, em especial a realização de exames cardiovasculares e ressonância magnética. Todavia, conforme relata a testemunha Camila Speltz Perusolo, médica que atendeu o autor no segundo Hospital a que compareceu, o quadro clínico do autor exibido no dia anterior no Hospital Vita não indicava a necessidade de realização de tais exames.[...]Assim, é de se concluir que, se a tomografia realizada no dia 19.11.2015 não apresentou nenhuma alteração que indicasse a ocorrência de AVC, não pode ser tido como erro médico o fato de não terem sido realizados os exames de ressonância magnética e os exames cardiovasculares no autor, pois estes somente são realizados quando há sintomas mais severos e para se investigar potencial causa do AVC já diagnosticado, respectivamente, conforme pontuado tanto pela testemunha quanto pelo preposto do requerido.[...]Logo, se o autor apresentou pontuação “1” na escala NIH e não apresentava maiores sintomas, não se mostrou inadequada a conduta do hospital em liberá-lo sem maiores investigações. Posteriormente, as circunstâncias do caso concreto vieram a revelar que o autor estava, de fato, sendo acometido por acidente vascular cerebral, todavia, diante dos sintomas presentes no dia 19.11.2015, dos exames realizados e da adequação de tais exames ao protocolo para investigação de acidentes neurológicos, a ausência de diagnóstico da doença de imediato decorre da inexatidão inerente à ciência médica. É dizer, a ausência do diagnóstico na primeira oportunidade em que o autor compareceu ao hospital Vita não implica necessariamente na ocorrência de erro médico.[...]No caso dos autos, não se ignora que o diagnóstico não ocorreu na primeira oportunidade em que o autor compareceu ao hospital, todavia, não se pode atribuir esta ausência à imperícia do corpo clínico do Hospital réu, mas sim aos próprios sintomas do autor que não indicavam a ocorrência do AVC e não indicavam, também, a necessidade de realização de maiores exames.[...]Neste sentido, não se pode imputar ao Hospital apelado a ausência de diagnóstico, quando este foi provisório e o diagnóstico definitivo somente foi possível no dia seguinte, após a manifestação de sintomas mais severos que permitiram fechar o diagnóstico de acidente vascular cerebral. Se o diagnóstico não foi dado pelo Hospital Vita, porém, foi porque o autor se dirigiu a outro nosocômio, e não por erro de conduta do primeiro hospital.[...]No caso dos autos, contudo, como já salientado, não restou demonstrada esta culpa no diagnóstico exarado pelo corpo clínico do Hospital apelado, pois não há indicação de que a conduta adotada no atendimento do autor tenha sido negligente, imprudente ou imperita. Isto porque, diante das circunstâncias que se apresentaram quando do primeiro comparecimento do autor ao Hospital Vita, o diagnóstico provisório foi proferido com base nos elementos que o autor apresentava naquele momento, ou seja, sintomas moderados e classificação na escala NIH de 1 ponto, não se podendo atribuir a ausência de diagnóstico definitivo imediato a erro médico. Neste sentido, não tendo sido demonstrado que a conduta dos médicos que atenderam o autor resultou de inobservância técnica, não se fala também em responsabilidade do nosocômio pelos serviços por ele prestados.(acórdão embargado, fls. 3-12)Por isso, o acórdão se encontra em perfeita harmonia com sua conclusão, estando de acordo com os precedentes do Colegiado sobre a questão, sendo que a pecha apontada reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável, o que não se resolve pela via processual eleita. Assim, não se verifica o vício de obscuridade apontado nestes embargos.Logo, tendo em vista que o inconformismo da parte perante o tema não se dá por obscuridade, mas, sim, por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados neste ponto.Não pode ignorar o embargante que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não cabendo embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (vide precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).Em consonância, decidiu esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO AUTOR, MAS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DISCUTIDA. DECISÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO E DECIDIU PELA INOCORRÊNCIA DA CORRETA NOTIFICAÇÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001627-04.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024) (grifou-se)Por fim, sobre o prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Antes mesmo disso, o Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes:A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados. (AgRg no REsp n.º 1830756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)Colaciona-se acórdão desta c. 10ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000443-10.2025.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.07.2025) (grifou-se)Em conclusão, de rigor o acolhimento dos embargos na parte da omissão relativa à justiça gratuita, devendo ser afastada a alegação de obscuridade sobre a responsabilidade civil da parte ré e sendo inócua a pretensão de prequestionamento.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração em epígrafe, de acordo com a fundamentação acima.
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