Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 467 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando as alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e de prescrição da pretensão executória.
2. A agravante sustentou a nulidade da cobrança sob o fundamento de que não teria sido regularmente cientificada no processo administrativo, que a multa ambiental teria sido aplicada em endereço diverso daquele em que exercia suas atividades, inexistindo vínculo com a infração, bem como alegou a ocorrência da prescrição, pois a infração foi lavrada em 2008 e a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em 2014.
3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito.
II. Questões em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa é nula em razão de alegadas irregularidades na autuação e na cientificação da executada no processo administrativo; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória referente à multa ambiental.
III. Razões de decidir
5. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verificou nulidade da autuação, pois o Auto de Infração nº 5524 demonstra que a infração foi lavrada no endereço constante do contrato social da empresa executada, inexistindo divergência entre o local da infração e o estabelecimento da autuada.
7. O endereço constante da Certidão de Dívida Ativa corresponde apenas ao cadastro mantido perante a Municipalidade, não se confundindo com o local da infração. Eventual desatualização cadastral decorre da omissão da própria empresa em comunicar a alteração de endereço, circunstância que não invalida a CDA.
8. A Certidão de Dívida Ativa observa os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, conservando a presunção de liquidez e certeza prevista no art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, a qual não foi ilidida por prova inequívoca.
9. A alegação de prescrição igualmente não prospera. Tratando-se de multa administrativa ambiental, o prazo prescricional quinquenal tem início com o encerramento do processo administrativo, conforme entendimento consolidado na Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.
10. No caso concreto, o processo administrativo foi encerrado em 2009, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 24/02/2014 e o despacho citatório proferido em 14/03/2014, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos.
11. Precedentes desta Corte reafirmam que é válida a citação realizada no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa, incumbindo ao contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais perante a Administração Pública, bem como reconhecem que, em execução de multa ambiental, o prazo prescricional é contado a partir do encerramento do processo administrativo, em conformidade com a Súmula 467 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, arts. 239, § 1º, e 803, I.
Código Tributário Nacional, art. 202.
Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º e 8º, II.
Jurisprudência relevante citada
Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.
TJPR, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019836-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 22.09.2025.
TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0025333-86.2025.8.16.0185, Rel. Des. ..., j. 02.06.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031214-80.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0031214-80.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba/Pr, em que é agravante SUELI MARIA MUNIZ ZENI e agravado MUNICÍPIO DE CURITIBA/Pr
I. RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 104.1, proferida nos autos de “Ação de EXECUÇÃO FISCAL”, na qual o Juiz de Direito Plinio Augusto Penteado de Carvalho rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
“(...) Da Nulidade da CDA
Sustenta a parte executada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que a multa ambiental que deu origem ao crédito teria sido aplicada em 2008 pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a e a empresa então supostamente estabelecida na Rua Piauí, nº 181. Ocorre que a executada já havia encerrado suas atividades nesse endereço desde 2005, conforme alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial do Paraná. Assim, a autuação teria recaído sobre empresa diversa, inexistindo relação jurídica entre a executada e o fato gerador, o que enseja a nulidade absoluta da execução. A alegação não merece prosperar. Da análise do processo administrativo juntado no mov. 98.2, verifica-se que o Auto de Infração nº 5524 (lauda 3) indica que a autuação ocorreu na Rua Alcino Guanabara, nº 30, bairro Hauer, Curitiba/PR, mesmo endereço que consta no contrato social apresentado pela própria executada no mov. 70.3, lauda 2. Desse modo, não há que se falar em nulidade da autuação, uma vez que a infração foi constatada no local correto, de forma regular e em estrita observância à legislação aplicável. Ressalte-se, ainda, que a parte executada apresentou recurso no âmbito do processo administrativo, o qual tramitou regularmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A tese de que a multa teria sido aplicada a empresa diversa, sob o argumento de que a Certidão de Dívida Ativa apresenta endereço antigo da executada, igualmente não merece acolhimento. Isso porque o endereço constante na CDA refere-se exclusivamente ao cadastro mantido junto ao Município, não se confundindo com o local da infração que deu origem à autuação. Cumpre destacar que eventual desatualização do endereço cadastral decorre da própria omissão da executada em promover a comunicação da alteração à Municipalidade, circunstância que não acarreta qualquer nulidade da CDA, a qual preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art. 202 do CTN e o §5º, do art. 2º, da LEF. ii. Da suposta prescrição Em se tratando de execução fiscal de crédito não tributário referente a multa administrativa, não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, mas sim as regras do Decreto nº 20.910/1932. A prescrição de créditos não-tributários, independentemente da data de ajuizamento do feito, interrompe-se sempre pelo só despacho do juiz que receber a execução fiscal, a teor do art. 8º, §2º, da Lei de Execuções Fiscais. O prazo prescricional, por sua vez, é de 5 (cinco) anos (artigo 1º do referido Decreto). A matéria foi sumulada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça e pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. (...) Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. (...)”.
O agravante alegou, em síntese, a) nunca foi pessoal e regularmente cientificada no processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA); b) somente em 24/02/2014 foi comunicada da inscrição em dívida ativa de sua empresa, referente à multa ambiental aplicada em 2008; c) a multa foi lavrada em endereço onde a empresa já não exercia atividades, inexistindo vínculo com o fato gerador da infração; d) a execução foi direcionada à pessoa equivocada, tornando inválido o título executivo; d) a ausência de citação válida compromete a constituição do crédito e a formação da relação jurídica processual, impondo o reconhecimento da nulidade da cobrança. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de que a execução fiscal seja impedida de quaisquer atos de constrição patrimonial. No mérito, requer o provimento ao recurso, com o consequente reconhecimento da nulidade da citação do agravante e a extinção da execução fiscal.
O pedido de concessão de efeito recursal foi indeferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 12.1. Contrarrazões, mov. 19.1. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Luiz Roberto Merlin Cléve manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público justificante. (mov. 22.1.)
É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Município de Curitiba promoveu execução fiscal consubstanciada em Certidão de Dívida Ativa nº 1.077 /2014, no valor de R$ 2.237,01 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais, um centavo.), referente a cobrança de multa SMA - Lei 7833.
Por meio da petição acostada ao mov.45.1 acolheu-se o pedido de inclusão do responsável tributário indicado, tal como requerido no mov. 43.
SUELY MARIA MUNIZ ZENI sócia da empresa executada, apresentou exceção de pré-executividade no mov. 70.1, alegando: a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta; b) a ocorrência da prescrição; c) a multa foi aplicada a empresa diversa, pois, à época da aplicação da penalidade, a executada já havia deixado o local onde ocorreu a infração. A decisão de mov. 73.1 reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado e deferiu a assistência judiciária gratuita. A exceção de pré-executividade foi rejeitada, ensejando a propositura do agravo de instrumento.
Pois bem!!
Em que pese o esforço argumentativo, a decisão descomporta intervenção.
É certo o cabimento de exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. Especialmente no que se refere às execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n˚ 393:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
A recorrente entende pela nulidade absoluta da multa por ausência dos requisitos válidos de citação, com base no art. 803, I do CPC, pois esta teria ocorrido em local diverso da sede da empresa e prescrição porque a infração teria ocorrido em 2008 e, sua inscrição em dívida ativa em 2014, após 6 anos. Não se constata ilegalidade quanto a citação, eis que o Auto de Infração n.º 5524 indicou expressamente que a autuação ocorreu na Rua Alcino Guanabara, nº 30, bairro Hauer. Este é exatamente o endereço que consta no contrato social da própria empresa executada, como se verifica do mov.70.3. Ou seja, a infração foi regularmente constatada no local em que ocorreu, inexistindo qualquer irregularidade quanto à sua apuração. O endereço indicado pela agravante (Rua Piauí) consta na Certidão de Dívida Ativa apenas como endereço cadastral para fins de correspondência, não se confundindo com o local da infração.
É certo que eventual desatualização cadastral decorre da ausência de comunicação, pela própria empresa, da alteração de seu endereço perante a Municipalidade, reforçando-se que a manutenção atualizada dos dados é de responsabilidade do contribuinte.
Neste sentido orienta esta Corte:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. ART. 8º, II, DA LEI 6.830/1980. É VÁLIDA A CITAÇÃO QUANDO CONFIRMADA A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO CONSTANTE DA CDA. DEVER ACESSÓRIO DO CONTRIBUINTE DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a empresa alegou nulidade da citação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da empresa executada foi válida, considerando que o endereço utilizado para a citação estava desatualizado. III. Razões de decidir3. A citação foi considerada válida, pois houve entrega da correspondência no endereço indicado na CDA, nos termos do art. 8º, II, da Lei n. 6.830/1980. 4. Alteração do endereço da empresa executada realizada após a determinação da citação, sem a atualização cadastral. A responsabilidade de manter o cadastro atualizado é do contribuinte, que não cumpriu essa obrigação, o que não pode ser utilizado para alegar nulidade da citação. 5. Além disso, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, conforme o art. 239, §1º do CPC. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019836-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.09.2025)
Portanto, entendo que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF, revelando-se a presunção de liquidez e certeza, cuja desconstituição por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da LEF, não se revelou em perspectiva, não se revelando ilegalidade na citação.
A prescrição também não se tem por ocorrida, eis que tal instituto, em processo administrativo, conta-se do término deste e não da data da infração, em respeito às disposições da Súmula n.º 467 do STJ:
“Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (SÚMULA 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)”
Esta Corte já se manifestou, inclusive em acórdão de minha Relatoria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação, em embargos à execução fiscal de dívida não tributária (multa ambiental) propostos por particular em face do IAP, interposta pelo executado contra a sentença de improcedência. II. Questões em discussão 2. Se há prescrição quinquenal da pretensão executória. 3. Se prevalece a arguição de impenhorabilidade de imóvel rural. 4. Se há nulidade do AIA por falta de intimação válida da decisão administrativa. 5. Se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova avaliação do imóvel rural. 6. Se há excesso de penhora e é cabível a substituição do bem penhorado requerida pelo executado. 7. Se prevalece a negativa de desmatamento no imóvel rural. III. Razões de decidir 8. Inocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória. Prejudicial já rejeitada em anterior acórdão da Câmara. Ratificação. Termo inicial da contagem do prazo prescricional. Término do processo administrativo. Súmula 467 STJ. 9. Alegação de impenhorabilidade de imóvel rural já rejeitada em anterior acórdão da Câmara. Ratificação. Requisitos legais de extensão ou de serem trabalhados pela família não demonstrados. Ausência de comprovação de exploração para obtenção de renda e subsistência do devedor ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. 10. Alegação de nulidade do AIA, por falta de intimação válida da decisão administrativa que manteve o AIA após defesa do executado, que deve ser rejeitada por ausência de demonstração de prejuízo concreto. Precedente do STJ. Possibilidade do executado, em embargos à execução fiscal, alegar toda matéria útil à defesa e requerer a produção de provas. 11. Inexistência de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de nova avaliação do imóvel por perito especializado. Inteligência dos artigos 870, 872 e 873 do CPC. Alegações genéricas desprovidas de quaisquer provas contra a avaliação do oficial de justiça. Hipóteses legais que autorizam nova avaliação não comprovadas. 12. Alegação de excesso de penhora e requerimento de substituição do bem penhorado que não cabem prevalecer. Imóvel que precede semovente na ordem legal de preferência. Art. 11, LEF. Exequente não pode ser compelido à substituição. Não cabe simplesmente dispensar a garantia do juízo, à mingua de outros pertences indicados pelo executado à penhora, contexto em que não há modo menos oneroso cogitado pelo devedor. Inteligência do art. 805, parágrafo único, CPC. 13. Negativa de desmatamento do imóvel à época da autuação que não cabe prevalecer. Provas insuficientes produzidas pelo executado. Prova testemunhal inadequada para tanto. IV. Dispositivo 14. Recurso conhecido e não provido, com majoração da verba honorária (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025333-86.2025.8.16.0185 - J. 02.06.2026)
No caso concreto, os documentos de mov. 80.2 e 98.2 comprovam que:
a) o recurso administrativo foi rejeitado em 15/10/2008;
b) a intimação da decisão final foi publicada em 26/05/2009;
c) o prazo para pagamento ou novo recurso encerrou-se em junho de 2009.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 24/02/2014, com despacho citatório proferido em 14/03/2014 (mov. 7.1), não transcorreu o prazo de cinco anos.
Logo, a pretensão punitiva foi exercida dentro do prazo legal, não tendo que se falar que se falar em nulidade ou perda do direito de cobrança pelo Município. Por tudo isto, não constato pela probabilidade do direito a justificar reforma da decisão.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço e NEGO provimento ao agravo de instrumento.
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