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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055363-06.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos cumulada com reparação de danos morais. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Reconhecimento da ausência de interesse de agir. Insurgência da parte autora. Necessidade de demonstração do prévio requerimento administrativo idôneo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Notificação extrajudicial apresentada de forma genérica, desacompanhada de especificação clara e individualizada dos documentos pretendidos. Inexistência de comprovação de resistência concreta da instituição financeira. Pretensão resistida não configurada. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Manutenção da extinção do feito. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual do autor em ação de exibição de documentos e reparação de danos morais ajuizada contra instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: (i) a existência de interesse de agir, diante da ausência de comprovação do pedido prévio e específico à instituição financeira, com pagamento do custo do serviço; (ii) a validade do pedido de exibição de documentos quando a notificação extrajudicial e o aviso de recebimento são genéricos e não específicos; (iii) a existência de relação jurídica válida entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O interesse de agir exige a demonstração de necessidade e utilidade da intervenção judicial. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.349.453/MS), fixou que o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários está condicionado à demonstração da relação jurídica; a efetiva comprovação de que houve a formulação do pedido pela via extrajudicial, com o devido pagamento dos encargos respectivos, se houverem, e a consequente recusa ou inércia do banco em apresentar os documentos.2. Assim, ausentes os requisitos para a caracterização do interesse processual, mantém-se a sentença recorrida que julgou extinta a ação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação válida e específica ao banco impede a configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos. 2. A extinção do feito, sem resolução do mérito, é cabível quando faltam os pressupostos necessários à demanda.”______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; REsp nº 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0024465-35.2022.8.16.0017, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 24.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0019165-12.2024.8.16.0021, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 06.02.2026.