Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos cumulada com reparação de danos morais. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Reconhecimento da ausência de interesse de agir. Insurgência da parte autora. Necessidade de demonstração do prévio requerimento administrativo idôneo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Notificação extrajudicial apresentada de forma genérica, desacompanhada de especificação clara e individualizada dos documentos pretendidos. Inexistência de comprovação de resistência concreta da instituição financeira. Pretensão resistida não configurada. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Manutenção da extinção do feito. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual do autor em ação de exibição de documentos e reparação de danos morais ajuizada contra instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: (i) a existência de interesse de agir, diante da ausência de comprovação do pedido prévio e específico à instituição financeira, com pagamento do custo do serviço; (ii) a validade do pedido de exibição de documentos quando a notificação extrajudicial e o aviso de recebimento são genéricos e não específicos; (iii) a existência de relação jurídica válida entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O interesse de agir exige a demonstração de necessidade e utilidade da intervenção judicial. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.349.453/MS), fixou que o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários está condicionado à demonstração da relação jurídica; a efetiva comprovação de que houve a formulação do pedido pela via extrajudicial, com o devido pagamento dos encargos respectivos, se houverem, e a consequente recusa ou inércia do banco em apresentar os documentos.2. Assim, ausentes os requisitos para a caracterização do interesse processual, mantém-se a sentença recorrida que julgou extinta a ação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação válida e específica ao banco impede a configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos. 2. A extinção do feito, sem resolução do mérito, é cabível quando faltam os pressupostos necessários à demanda.”______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; REsp nº 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0024465-35.2022.8.16.0017, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 24.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0019165-12.2024.8.16.0021, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 06.02.2026.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055363-06.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS RELATIVAS A CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por instituição de ensino contra sentença proferida pela 17ª Vara Cível de Curitiba, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada para recebimento de mensalidades escolares referentes a curso de pós-graduação. O juízo sentenciante entendeu não comprovada a relação contratual entre as partes, considerando ausente a assinatura da ré nos documentos acostados à inicial. A parte autora recorreu, defendendo a validade jurídica do contrato firmado eletronicamente, a existência da prestação do serviço e a consequente exigibilidade dos valores inadimplidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODuas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar a existência da relação contratual de prestação de serviços educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIRA documentação apresentada pela autora revela-se suficiente para demonstrar a contratação dos serviços educacionais e a prestação efetiva deles, consistindo em solicitação formal de matrícula, termo de adesão com assinatura eletrônica identificada por código único, comprovantes de pagamentos parciais, log de acessos e demais registros acadêmicos.A assinatura eletrônica simples utilizada no termo de adesão é juridicamente válida, nos termos do artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, sendo reconhecida como meio legítimo de manifestação de vontade pelas partes. O artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico independe de forma especial, salvo exigência legal. No caso dos contratos educacionais, a forma escrita não é requisito de validade, sendo possível inclusive a contratação verbal. Os pagamentos voluntários realizados pela parte ré, ainda que parciais, constituem comportamento concludente e reconhecimento tácito da obrigação, corroborando a existência do vínculo jurídico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a demonstração da relação jurídica educacional por meio de documentos diversos do contrato assinado, desde que haja conjunto probatório idôneo, como ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da parte ré ao pagamento do débito apontado na exordial, acrescido de correção monetária e juros de mora desde os vencimentos das parcelas, além das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A existência de relação contratual para prestação de serviços educacionais pode ser comprovada por documentos eletrônicos, mesmo sem assinatura física ou digital qualificada, desde que acompanhados de outros elementos como comprovantes de pagamento e logs de acesso, sendo válida a assinatura eletrônica simples conforme previsto na legislação vigente”. Razões recursais (Autora): Requer a Embargante, em síntese, seja sanado o seguinte vício no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) contradição – consectários legais (1): “Dentre os pedidos que foram formulados na petição inicial, a parte Autora/Apelante, ora Embargante, requereu a aplicação da cláusula terceira do contrato de prestação de serviços educacionais (Fls. 20/25), quais sejam, correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês”. Por isso, sustenta que O r. Acórdão “incorreu em contradição ao decidir de forma diversa ao disposto no contrato de prestação de serviços educacionais pactuado entre as partes”. (b) contradição – termo inicial dos encargos: “A decisão proferida apresentou contradição quanto ao termo inicial dos encargos, conforme pedido inicial e contrato celebrado entre as partes. Nessa linha, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – DEFERIMENTO TÁCITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO DE INCIDÊNCIA - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - APLICAÇÃO IGP-M - POSSIBILIDADE. (...) - Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a correção monetária e os juros moratórios são devidos desde a data do vencimento de cada parcela, e não da data do ajuizamento da ação ou da citação do devedor. - A opção das partes contratantes pelo IGP-M, incluída a renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente. (STJ - REsp 1438939 - Ministro RAUL ARAÚJO. Decisão Monocrática - 2014/0042472-2 - 09/04/2015) (c) requerimentos finais: “requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e acolhidos, a fim de para sanar a contradição do r. acórdão, envolvendo o termo inicial para a incidência da correção monetária com a utilização do índice do IGPM-FGV e dos juros de mora, a fim de que a incidência dos encargos se dê a partir da data da última atualização assinada nos boletos (05/01/2024), até a data do efetivo pagamento”. A parte contrária, embora intimada, deixou de apresentar resposta ao recurso (mov.10.1-TJ/ED). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Conceito doutrinário de contradição: Segundo a doutrina abalizada, a contradição ocorre da “justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja, ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis”[3]. Além do mais, “a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão”[4]. Da alegada contradição acerca dos índices de correção monetária e juros: Assiste razão à embargante. No caso concreto, verifica-se a existência de contradição no acórdão embargado. Com efeito, o colegiado deu integral provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a existência da relação contratual e condenando a parte ré ao pagamento do débito indicado na exordial. Entretanto, ao fixar os consectários da condenação, o acórdão estabeleceu critérios diversos daqueles expressamente postulados na petição inicial e previstos no contrato celebrado entre as partes, determinando a incidência de correção monetária e juros de mora segundo parâmetros legais, afastando-se a disciplina contratual invocada pela parte autora. Ocorre que tal definição não se harmoniza com a própria conclusão do julgamento.Isso porque o recurso foi provido justamente para reconhecer a validade do contrato de prestação de serviços educacionais e a exigibilidade das obrigações dele decorrentes. Uma vez reconhecida a força obrigatória do ajuste celebrado entre as partes, os consectários da condenação devem, em regra, observar o regime contratualmente pactuado, sobretudo quando tal disciplina foi expressamente requerida na petição inicial. De fato, a própria parte autora, desde a exordial, pleiteou a incidência dos encargos contratuais, consistentes em correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% ao mês, conforme estipulado no instrumento contratual. Desse modo, há incompatibilidade lógica entre: (i) o reconhecimento da validade e eficácia do contrato e o julgamento de procedência do pedido; e (ii) a fixação dos consectários da condenação com base em parâmetros distintos daqueles convencionados pelas partes e postulados na demanda. Tal inconsistência caracteriza contradição interna do julgado, a qual deve ser sanada pela via dos embargos declaratórios, a fim de adequar os consectários da condenação ao regime contratual reconhecido como válido no próprio acórdão. Assim, acolhem-se os embargos de declaração neste ponto, para sanar a contradição apontada, ajustando-se a redação do julgado no ponto relativo aos consectários da condenação, de modo que a correção monetária e os juros moratórios observem os parâmetros previstos no contrato e postulados na petição inicial. Da alegada contradição acerca do termo inicial dos consectários legais: A alegação não procede. Conforme se extrai do acórdão embargado, ao dar provimento à apelação, o colegiado reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do débito indicado na exordial, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela. Essa solução decisória, longe de se afastar da pretensão deduzida pela autora, revela-se convergente com o próprio entendimento jurídico invocado nas razões recursais e reiterado nos embargos de declaração. A tese recursal citada pela embargante, inclusive com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça, afirma justamente que, tratando-se de obrigação líquida e exigível, os encargos moratórios incidem a partir do vencimento de cada parcela. Assim, não há qualquer incompatibilidade lógica entre o que foi decidido e a orientação jurídica invocada pela própria parte recorrente. Ao contrário, o acórdão adotou exatamente o marco temporal que corresponde à regra aplicável às obrigações dessa natureza, qual seja, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios desde o vencimento das parcelas inadimplidas. Dessa forma, inexistindo divergência entre o pedido formulado e o critério fixado no acórdão quanto ao termo inicial dos encargos, não se configura a alegada contradição. Por conseguinte, os embargos de declaração, nesse ponto, não merecem acolhimento. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, com efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição apontada quanto aos índices aplicáveis aos consectários da condenação, a fim de que a correção monetária e os juros moratórios observem os parâmetros previstos no contrato celebrado entre as partes (IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês), mantido, contudo, o termo inicial de incidência dos encargos fixado no acórdão embargado, qual seja, a data do vencimento de cada parcela inadimplida.
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