SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031234-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E ACESSO A EXTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUFICIENTE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE PESQUISA PATRIMONIAL DEVIDAMENTE APRECIADO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO JULGADOR REBATERA TOTALIDADE DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário e de acesso aos extratos de cartão de crédito dos executados, diante da ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade, adequação e proporcionalidade da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao alegado esgotamento das diligências destinadas à localização de bens dos executados, especialmente diante das tentativas infrutíferas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como quanto à possibilidade de adoção de outras medidas menos gravosas de pesquisa patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo o voto condutor do acórdão embargado enfrentado expressamente a alegação de insucesso das diligências típicas de pesquisa patrimonial, concluindo, de forma fundamentada, que tal circunstância, por si só, não autoriza a quebra do sigilo bancário, por se tratar de medida excepcional que exige demonstração concreta de sua imprescindibilidade e efetiva aptidão para a localização de bens penhoráveis, apreciando suficientemente a controvérsia, não se configura quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de menção individualizada aos resultados obtidos em cada sistema de pesquisa patrimonial não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.5. Não se configura contradição interna quando o reconhecimento do insucesso de determinadas pesquisas patrimoniais não se mostra incompatível com a conclusão de que tal circunstância não autoriza, por si só, a adoção da excepcional medida de quebra do sigilo bancário.6. A pretensão de rediscussão da matéria já decidida e de revisão da conclusão alcançada pelo colegiado quanto à ausência dos pressupostos necessários à quebra do sigilo bancário, trata-se de pretensão incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 1.022 e 1.025; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º.Julgado citado: TJPR, 13ª Câmara Cível, ED no AI nº 0113491-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 05.02.2025.