Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E ACESSO A EXTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUFICIENTE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE PESQUISA PATRIMONIAL DEVIDAMENTE APRECIADO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO JULGADOR REBATERA TOTALIDADE DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário e de acesso aos extratos de cartão de crédito dos executados, diante da ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade, adequação e proporcionalidade da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao alegado esgotamento das diligências destinadas à localização de bens dos executados, especialmente diante das tentativas infrutíferas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como quanto à possibilidade de adoção de outras medidas menos gravosas de pesquisa patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo o voto condutor do acórdão embargado enfrentado expressamente a alegação de insucesso das diligências típicas de pesquisa patrimonial, concluindo, de forma fundamentada, que tal circunstância, por si só, não autoriza a quebra do sigilo bancário, por se tratar de medida excepcional que exige demonstração concreta de sua imprescindibilidade e efetiva aptidão para a localização de bens penhoráveis, apreciando suficientemente a controvérsia, não se configura quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de menção individualizada aos resultados obtidos em cada sistema de pesquisa patrimonial não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.5. Não se configura contradição interna quando o reconhecimento do insucesso de determinadas pesquisas patrimoniais não se mostra incompatível com a conclusão de que tal circunstância não autoriza, por si só, a adoção da excepcional medida de quebra do sigilo bancário.6. A pretensão de rediscussão da matéria já decidida e de revisão da conclusão alcançada pelo colegiado quanto à ausência dos pressupostos necessários à quebra do sigilo bancário, trata-se de pretensão incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 1.022 e 1.025; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º.Julgado citado: TJPR, 13ª Câmara Cível, ED no AI nº 0113491-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 05.02.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031234-71.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 12.1, dos autos de execução fiscal sob nº 16880-44.2021.8.16.0185, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual declarou extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Alega o apelante, Município de Curitiba, em síntese, mov. 12.1, que “Tendo o pagamento administrativo sido realizado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais e honorárias sucumbenciais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal ao não pagar o débito por ele devido.”, fl. 06.Requer o provimento do recurso.Por meio da decisão de mov. 8.1, determinou-se a intimação do apelante para comprovar o motivo do cancelamento e a data da quitação do crédito tributário, sendo por ele apresentado os documentos constantes nos movs. 12.1 a 12.11.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Da análise dos autos denota-se que o Município de Curitiba ajuizou execução fiscal em 15.09.2021, com fundamento na certidão de dívida nº 21.868/2021, referente a crédito tributário relativo aos exercícios de 2015 a 2020, mov. 1.1.Por meio da petição de mov. 7.1, o exequente informou o seguinte:“O MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio 29 de Março, Centro Cívico, nesta Capital, por seu Procurador adiante assinado, nos autos de Execução Fiscal proposta contra EDSON DE OLIVEIRA, uma vez não mais constar débito na presente ação, vem requerer a Vossa Excelência o arquivamento da mesma, com relação à indicação fiscal nº 83.121.013.000-4, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com o cancelamento da respectiva distribuição, da penhora, arresto ou indisponibilidade de bens, se houver.”Convertido o feito em diligência, decisão de mov. 8.1, em sede recursal o Município de Curitiba comprovou o pagamento administrativo do crédito tributário, o qual ocorreu em 01.10.2021, mov. 12.1.Com efeito, restou comprovado que o ora apelante ajuizou execução fiscal para cobrança do crédito tributário indicado na certidão de dívida ativa, o qual somente foi satisfeito extrajudicialmente após o exercício da pretensão em juízo.A quitação extrajudicial ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal evidencia que o devedor deu causa tanto ao ajuizamento do processo quanto à sua extinção, sendo, assim, seu o ônus de arcar com as custas processuais, em consonância com o princípio da causalidade.Esse é o atual entendimento consolidado desta Câmara Cível, inclusive em Acórdão de minha relatoria:“Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado. Sentença reformada. Apelação Cível provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0005019-42.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.10.2021) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR. ARTIGO 90, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0015946-96.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 04.10.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPÍO DA CAUSALIDADE E ART. 90 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0011758-55.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 16.08.2021).“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0009927-74.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.07.2021). Registre-se que essa obrigação é do devedor mesmo quando não angularizada a relação processual, conforme já decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IRRELEVÂNCIA DA NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO. PRECEDENTES. Recurso provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0003659-63.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 08.03.2018) No mesmo sentido é a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5. Recurso Especial provido.” (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. (...) 4. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, devendo ser aplicado ao caso o art. 26 do CPC/73. 5. Agravo Interno provido.” (AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de condenar a parte executada, ora apelada, ao pagamento das custas processuais.
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