Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU O
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA, DE DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS E DE INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – ACORDO PREVIAMENTE SUBMETIDO À ADVOGADA DATIVA REGULARMENTE NOMEADA – ANUÊNCIA EXPRESSA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ART. 515, II, DO CPC – EVENTUAL VÍCIO DE VONTADE OU FALSIDADE QUE DEMANDA VIA PRÓPRIA, COM CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO E DILAÇÃO PROBATÓRIA – ART. 966, § 4º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO INCIDENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, de modo que eventual pretensão de desconstituição fundada em vício de vontade, ausência de manifestação válida ou falsidade de assinatura, deve ser deduzida pela via própria, nos termos do art. 966, § 4º, do mesmo diploma legal, sobretudo quando necessária dilação probatória específica.2. Não há nulidade a ser reconhecida incidentalmente em cumprimento de sentença na hipótese em que
o acordo foi submetido à advogada dativa regularmente nomeada, que anuiu expressamente ao conteúdo da transação antes da homologação judicial.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0031235-56.2026.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marildinei Batista da Silva Bosi em face da decisão de mov. 651.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002448-47.2018.8.16.0113, que indeferiu o pedido de nulidade do acordo homologado judicialmente, nos seguintes termos:[...] No que tange a alegada nulidade ante a divergência de assinatura, de igual modo não lhe assiste razão. Convém observar que a transação fora realizada em 2021, e somente agora, cinco anos depois, após a substituição do curador, sobrevém a aludida suscitação de nulidade.O acordo homologado judicialmente converte-se em título executivo judicial, conforme art. 515, II, CPC. Passados cinco anos da homologação, incide a preclusão temporal, em atenção a segurança jurídica.E mesmo que assim se considerasse, o acordo homologado judicialmente somente pode ser anulado por ação própria. Ou seja, o princípio da segurança jurídica impede a rediscussão de atos processuais estabilizados, devendo fazer por instrumento próprio.[...]Por tais razões, de igual modo, afasta-se a alegada litigância de má-fé, pela total ausência de plausibilidade nas afirmações. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade, mantendo sua validade e eficácia como título executivo judicial, nos termos da fundamentação. [...] A parte agravante alegou, em síntese, que:a) o acordo foi assinado por um suposto advogado particular sem poderes comprovados, e a parte executada nunca compareceu ao processo, evidenciando a ausência de representação processual válida; b) a assinatura no acordo diverge de maneira evidente da que consta no documento com firma reconhecida, levantando dúvidas sobre a autenticidade da subscrição; c) a decisão agravada aplicou incorretamente a regra sobre a dispensa de procuração do curador especial, quando na verdade a nulidade se refere à falta de procuração do advogado particular; d) a manutenção do acordo homologado sem a devida análise da regularidade da representação processual compromete a validade do negócio jurídico; e) a parte agravante corre risco de constrições patrimoniais em razão de um acordo cuja validade é contestada, o que justifica a urgência do efeito suspensivo; e f) a decisão agravada não examinou a possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do exequente, o que exige análise mais aprofundada. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a produção de efeitos expropriatórios; no mérito, o reconhecimento da nulidade do acordo, bem como a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial.A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de mov. 25.1.Os agravados não apresentaram resposta ao recurso.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeDesde já consigno que o recurso foi interposto por curador especial, hipótese em que há dispensa de preparo, nos termos do art. 172, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento, em sede de cumprimento de sentença, da nulidade do acordo homologado judicialmente, sob o fundamento de ausência de representação processual válida, divergência entre assinaturas e inexistência de manifestação de vontade.Na fase de conhecimento, a agravante foi citada por edital (movs. 189.1 e 190.1/origem). Em razão disso, a advogada Neide de Fátima Nardo Ramos foi nomeada para representar seus interesses, tendo aceitado o encargo (movs. 206.1 e 215.1/origem).Após a decisão de saneamento (mov. 231.1/origem), sobreveio comunicação de acordo envolvendo a agravante, e devidamente assinado por ela. É o que se observa do mov. 241.2/origem: A representante dativa foi expressamente intimada para se manifestar acerca da transação, tendo anuído com o conteúdo (mov. 245.1/origem). Na sequência, em 1º/7/2021, a avença foi homologada (mov. 247.1/origem). Diante do descumprimento do ajuste, iniciou-se a fase executiva em 2/6/2022, com a adoção de sucessivas medidas voltadas à satisfação do crédito. Somente em 1º/7/2025 a então patrona requereu sua desvinculação do processo (mov. 619.1/origem), o que ensejou a nomeação do atual defensor e, posteriormente, a formulação do pedido incidental de nulidade do acordo.Como se vê, a transação não foi submetida ao juízo sem prévio controle da representação processual da parte revel. Ao contrário, antes da homologação, a advogada dativa regularmente nomeada foi intimada e anuiu expressamente ao conteúdo do ajuste.Assim, ainda que se questione a atuação do advogado particular mencionado no termo, não se pode afirmar que a agravante permaneceu desassistida ou que o acordo foi homologado à margem da representante judicial então constituída nos autos.Inclusive, é como já se pronunciou esta Corte em caso semelhante:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL ADQUIRIDO VIA PMCMV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE PODERES ESPECÍFICOS DA PROCURAÇÃO. RATIFICAÇÃO TÁCITA PELO AUTOR DA AÇÃO E CONSTITUINTE DO ADVOGADO. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. O negócio jurídico processual celebrado entre as partes é válido e eficaz, ainda que o advogado do autor não tivesse poderes para transigir, pois foi ratificado tacitamente pelo autor ao permitir a realização de perícia e demais atos subsequentes, exatamente conforme ajustado no acordo, mantendo constituído o seu procurador nos autos, nos termos do artigo 662, Parágrafo único, do Código Civil. Aplica-se o princípio da vedação à nulidade de algibeira e o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que não foi demonstrado prejuízo efetivo porque a pretensão em espécie seria para consertar o imóvel, o que será efetuado diretamente pela construtora ré. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012880-36.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.06.2025). No mais, a invalidação dos termos pactuado – e já devidamente homologados - exige contraditório próprio e, se necessário, dilação probatória específica, inclusive com perícia grafotécnica, providências que são incompatíveis com o rito do cumprimento de sentença.A comparação visual entre assinaturas constantes de documentos diversos, não basta para desconstituir título judicial formado há anos, sobretudo quando, repito, a transação foi homologada após manifestação favorável da advogada dativa.Nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, a decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial. Ainda, o art. 966, § 4º, do mesmo diploma prevê a possibilidade de anulação do ato “na forma da lei”, o que evidencia a necessidade de utilização de via própria.No mesmo sentido, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello ensinam que:Não há mais a dúvida quanto a qual seria o instituto adequado para impugnar os atos de disposição de direitos – reconhecimento jurídico do pedido, renúncia à pretensão, transação – homologados em juízo serão anuláveis, e não rescindíveis. Também sujeitos à ação anulatória (art. 966, § 4.º) são os atos homologatórios praticados durante a execução e a sentença que homologa partilha amigável (art. 655). (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, edição digital). A propósito:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MEIO INADEQUADO. NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que a ação anulatória é o meio adequado para desconstituir/rescindir acordo homologado judicialmente. Precedentes [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1714591/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). Veja-se, não se trata de negar relevância às alegações apresentadas pelo atual defensor, mas de observar a estabilidade dos atos processuais e a própria segurança jurídica.Logo, não há motivos para alterar o entendimento adotado na decisão recorrida, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de nulidade do acordo homologado judicialmente. E, por consequência, mostra-se inviável a análise da litigância de má-fé diante da validade do ajuste. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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