SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031235-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA, DE DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS E DE INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – ACORDO PREVIAMENTE SUBMETIDO À ADVOGADA DATIVA REGULARMENTE NOMEADA – ANUÊNCIA EXPRESSA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ART. 515, II, DO CPC – EVENTUAL VÍCIO DE VONTADE OU FALSIDADE QUE DEMANDA VIA PRÓPRIA, COM CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO E DILAÇÃO PROBATÓRIA – ART. 966, § 4º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO INCIDENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, de modo que eventual pretensão de desconstituição fundada em vício de vontade, ausência de manifestação válida ou falsidade de assinatura, deve ser deduzida pela via própria, nos termos do art. 966, § 4º, do mesmo diploma legal, sobretudo quando necessária dilação probatória específica.2. Não há nulidade a ser reconhecida incidentalmente em cumprimento de sentença na hipótese em que o acordo foi submetido à advogada dativa regularmente nomeada, que anuiu expressamente ao conteúdo da transação antes da homologação judicial.