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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010822-27.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o interesse de agir do Autor, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. Houve comprovação da notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, com identificação do Autor, indicação do objeto e prova de recebimento, não atendida em prazo razoável, configurando a pretensão resistida. Ausência, ademais, de comprovação, pelo Réu, de previsão contratual ou normativa que autorize a cobrança de custos pelo fornecimento dos documentos. 4. Deve ser reconhecida a validade da notificação e o interesse de agir do Autor. Sentença de extinção cassada. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC).5. A apresentação dos documentos pelo Réu na contestação demonstra o reconhecimento do pedido, o que enseja a extinção do feito com resolução de mérito.6. Improcedência, por outro lado, do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de repercussões concretas e excepcionais, sendo a mera resistência administrativa insuficiente para caracterizar abalo indenizável.7. Não houve resistência do Réu ao pedido, o que impede a condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios, sendo o Autor responsável pelo pagamento das custas processuais. Por outro lado, o Autor foi sucumbente quanto ao pedido de indenização por danos morais, justificando o arbitramento de honorários em favor do Réu.IV. Dispositivo e tese8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: A comprovação de notificação extrajudicial não atendida, aliada à inexistência de justificativa válida para a recusa da instituição financeira, configura o interesse de agir em ação de exibição de documentos; contudo, a mera resistência administrativa, desacompanhada de repercussões concretas, não enseja indenização por danos morais.