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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005365-41.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA, PATRIMÔNIO E PADRÃO DE DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INDICADO NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA NA ORIGEM NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade do veículo em favor da instituição financeira. A recorrente sustentou a nulidade da sentença por ausência de apreciação da alegação de incompetência territorial, a invalidade da constituição em mora, por ter sido utilizada notificação encaminhada a endereço supostamente desatualizado, e requereu a concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença ou incompetência territorial do juízo de origem; (ii) saber se é válida a constituição em mora mediante notificação encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato, com comprovação de recebimento; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência territorial possui natureza relativa. A alegação de incompetência não autoriza a nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo ao exercício da defesa. A recorrente exerceu plenamente o contraditório e não comprovou ter comunicado previamente a alteração de seu endereço à instituição financeira. Ademais, o processo encontrava-se em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.4. A constituição em mora é requisito para a ação de busca e apreensão. No caso, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço eletrônico informado no contrato e houve comprovação de seu recebimento, circunstância suficiente para demonstrar a mora do devedor. Incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência da notificação enviada ao endereço indicado no instrumento contratual, bem como o entendimento mais recente que admite a notificação eletrônica com comprovação de recebimento.5. A gratuidade da justiça foi corretamente indeferida. A documentação apresentada evidencia renda, patrimônio e padrão de despesas incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, afastando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A incompetência territorial, por possuir natureza relativa, não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à parte. A constituição em mora é válida mediante notificação eletrônica enviada ao endereço indicado no contrato, desde que comprovado o seu recebimento. A gratuidade da justiça depende da efetiva demonstração da insuficiência de recursos, podendo ser indeferida quando os elementos dos autos evidenciarem capacidade financeira.”__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 2º, 373, II, 485, I e V, 487, I, 489, § 1º, 1.013, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132; STJ, Súmula nº 72; STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 2.087.485/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.04.2024; STJ, REsp 2.183.860/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0096322-27.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 05.03.2025.