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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0005365-41.2025.8.16.0033, da Vara Cível de Pinhais, em que é Apelante Adriana Vasconcelos Silva e Apelado Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 79.1/origem) interposto pela parte ré em face da sentença (mov. 76.1/origem), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. Antônio Sergio Bernardinetti David Hernandes, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0003613-02.2023.8.16.0034, por meio da qual foi julgado procedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de consolidar a propriedade exclusiva do veículo objeto da presente ação em favor do autor. Expeçam-se os ofícios necessários à COOVE/DETRAN-PR.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC - observada eventual gratuidade concedida - considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu.Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento”. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício citra petita, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar questão expressamente suscitada em contestação, referente à incompetência territorial do foro eleito pela autora para o ajuizamento da demanda. Afirma que a ação foi proposta perante a Comarca de Pinhais, embora seu domicílio fosse situado em Curitiba, local onde, inclusive, foi efetivada a apreensão do veículo. Defende que a relação jurídica possui natureza consumerista e que, nessas hipóteses, a competência deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, revestindo-se de caráter absoluto. Alega que havia comunicado previamente à instituição financeira sua mudança de endereço, circunstância que teria sido de conhecimento da credora, tanto que o mandado de apreensão foi cumprido no endereço atualizado. Argumenta que a instituição financeira, mesmo ciente da alteração cadastral, optou por ajuizar a ação em foro diverso daquele correspondente ao seu domicílio, o que configuraria conduta abusiva. Sustenta que a ausência de manifestação judicial sobre tal matéria afronta os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo a cassação da sentença.No mérito, insurge-se contra o reconhecimento de sua mora contratual. Alega que a notificação extrajudicial encaminhada para constituí-la em mora é inválida, pois foi enviada para endereço antigo, apesar de a instituição financeira já possuir ciência inequívoca de seu novo endereço. Afirma ter comparecido ao banco para informar a alteração cadastral antes da propositura da demanda, mas a credora teria deixado de atualizar seus registros para fins de notificação. Aduz que tal circunstância lhe causou prejuízo relevante, uma vez que não recebeu a comunicação relativa à parcela vencida e, por essa razão, deixou de regularizar o débito oportunamente, embora tenha continuado efetuando pagamentos posteriores. Destaca que o próprio fato de a apreensão do bem ter ocorrido em Curitiba demonstraria que a credora conhecia seu endereço atualizado.Defende que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 não seria aplicável à hipótese, porquanto a dispensa da comprovação do recebimento da notificação pressupõe o envio da correspondência ao endereço correto constante dos registros do credor, o que não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta que, havendo prova da comunicação da mudança de endereço, incumbiria à instituição financeira demonstrar a regularidade da atualização cadastral e do procedimento notificatório, requerendo, para tanto, a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a ausência de válida constituição em mora compromete a própria viabilidade da ação de busca e apreensão, impondo sua improcedência e a restituição do veículo.Impugna a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Afirma que, embora possua vínculo empregatício e renda formal, suas despesas mensais superam significativamente seus rendimentos, circunstância que lhe impossibilita suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assevera que apresentou planilha de gastos e documentação comprobatória demonstrando que, após a dedução de suas despesas ordinárias, remanesce valor líquido insuficiente para arcar com custas e despesas judiciais. Sustenta que tais informações não foram impugnadas pela instituição financeira.Alega, ainda, que a concessão da assistência judiciária gratuita não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de insuficiência econômica para suportar os custos do processo. Defende que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção legal de veracidade, a qual somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Invoca dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como precedentes jurisprudenciais, para sustentar que a simples declaração de pobreza, ausente demonstração inequívoca de capacidade financeira, é suficiente para a concessão do benefício.Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e a cassação da sentença recorrida. Postula o reconhecimento da nulidade do pronunciamento judicial em razão da omissão quanto à alegação de incompetência territorial e da invalidade da constituição em mora, com a consequente restituição do veículo apreendido à recorrente. Também requer o regular processamento do recurso e a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões.Contrarrazões recursais no mov. 88.1, em óbvia infirmação.Nesta instância, o feito foi convertido em diligência (9.1), oportunizando-se à apelante complementar a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, providência cumprida no mov. 12.1.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço da apelação interposta. 2.2. Da preliminar de incompetência territorial Sustenta a apelante a nulidade da sentença por suposta omissão quanto à preliminar de incompetência territorial, afirmando que a instituição financeira possuía ciência de sua alteração de endereço para a cidade de Curitiba e, ainda assim, ajuizou a demanda perante o Foro Regional de Pinhais.A insurgência não merece acolhimento.Inicialmente, cumpre observar que a competência territorial, em regra, possui natureza relativa, destinando-se precipuamente à tutela de interesses privados das partes, não se confundindo com as hipóteses de competência absoluta previstas no ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, a doutrina é pacífica ao reconhecer que as regras de competência territorial constituem técnica de organização judiciária voltada à facilitação do exercício da jurisdição, sem guardar relação imediata com a própria função jurisdicional do Estado.Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr. que: “A incompetência relativa decorre da inobservância de regras estabelecidas para a tutela de interesses privados das partes. Trata-se de vício que não pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado e que depende de iniciativa da parte interessada, sujeitando-se, inclusive, à preclusão.”(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 25. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 541). No mesmo sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “A competência territorial é tradicionalmente considerada relativa porque instituída em benefício das partes, não envolvendo interesse público que justifique o seu reconhecimento de ofício.”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. Salvador: JusPodivm, 2024, p. 425). Ainda que se admita a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento de nulidade processual, notadamente quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa da consumidora.Conforme se verifica dos autos, a recorrente exerceu plenamente o contraditório, apresentou contestação, produziu defesa técnica, juntou documentos e deduziu todas as teses que entendeu pertinentes, inexistindo qualquer evidência de restrição ao exercício de seu direito de defesa. A alegação de incompetência territorial, portanto, assume caráter meramente formal, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto.Sobre o tema, é oportuno recordar a clássica lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Não se decreta nulidade processual sem demonstração de prejuízo. O sistema processual brasileiro adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado inválido se não houver efetiva repercussão negativa na esfera jurídica da parte.”(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18. ed. São Paulo: RT, 2023, p. 912). Além disso, a própria documentação contratual revela que a operação foi formalizada na cidade de Pinhais, local expressamente indicado como lugar de emissão da cédula de crédito bancário, contendo cláusula prevendo a eleição do foro da comarca de emissão do contrato ou do domicílio da contratante para dirimir controvérsias decorrentes do ajuste. Reproduz-se:
De igual modo, a alegação de que a credora possuía inequívoca ciência da alteração cadastral não foi acompanhada de prova minimamente robusta. A recorrente limita-se a afirmar que compareceu a uma agência bancária para informar seu novo endereço, sem, contudo, apresentar comprovante de solicitação, protocolo de atualização cadastral, correspondência eletrônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a instituição financeira efetivamente promoveu a alteração de seus registros antes da expedição da notificação extrajudicial.Importa salientar que o fato de o veículo ter sido posteriormente localizado em Curitiba não constitui prova suficiente de atualização cadastral prévia. A localização do bem pode decorrer de diligências próprias da fase executiva da liminar, de informações obtidas por empresas especializadas ou de mecanismos de rastreamento, não permitindo concluir, por si só, que a credora possuía conhecimento formal do novo endereço da contratante quando do ajuizamento da demanda.A propósito, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a mera alegação de mudança de endereço, desacompanhada de prova idônea da comunicação à instituição financeira, não afasta a regularidade do foro eleito nem a validade dos atos processuais posteriormente praticados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU CONSOANTE INFORMADO NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO LANÇADO NO CONTRATO NÃO É O CORRETO. ENDEREÇO DO LOJISTA. CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA FIXADA NO LOCAL ONDE PROPOSTA A AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0096322-27.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.03.2025) Outrossim, ainda que se entendesse configurada alguma deficiência de fundamentação na sentença quanto ao enfrentamento específico da preliminar, tal circunstância não justificaria sua cassação. Isso porque a questão encontra-se integralmente devolvida ao Tribunal e em condições de imediato julgamento, incidindo a regra do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o órgão ad quem deve apreciar a matéria sempre que o processo estiver maduro para julgamento.Dessa forma, ausente demonstração de incompetência do juízo de origem, inexistente prova segura da alegada atualização cadastral e não evidenciado qualquer prejuízo processual à recorrente, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. 2.3. Do mérito recursal 2.3.1. Da constituição em mora O presente caso trata de ação de busca e apreensão, ajuizada em razão do suposto inadimplemento de obrigações contratuais assumidas em operação de financiamento para aquisição de veículo, firmado em 05/04/2023 (mov. 1.5/origem).A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da constituição em mora da devedora, fundada no envio da notificação ao endereço eletrônico constante do contrato.Pois bem.Inicialmente, cumpre esclarecer que, na alienação fiduciária, o vencimento da dívida já caracteriza a mora (mora ex re), contudo, a comprovação da constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, o que é corroborado pela edição da Súmula nº 72 do STJ, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Nestes termos, o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69, garante ao credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem, objeto do contrato de financiamento, mediante comprovação do inadimplemento da obrigação ou a mora, nos seguintes termos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Com efeito, a constituição em mora do devedor é requisito imprescindível para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão, devendo o credor fiduciário comprovar que o devedor fiduciante tomou ciência inequívoca da sua mora ou que a notificação foi regularmente encaminhada na forma admitida pela legislação e pela jurisprudência aplicável.Convém destacar, outrossim, que, em data de 09/08/2023, a segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em voto condutor do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria dos votos, aprovou a seguinte tese do Tema 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Para formação do precedente, foram analisados os seguintes recursos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) Outrossim, em interpretação mais recente, a Corte Superior de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.087.485, decidiu, por interpretação analógica, ser válida a notificação extrajudicial encaminhada para endereço eletrônico constante no contrato como forma de constituição da mora, sob o fundamento de que “não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida. Além disso, a aceitação, pelo Poder Judiciário, de métodos de comprovação de entrega de mensagens eletrônicas pode ser embasada na análise de sua eficácia e confiabilidade, como ocorre com qualquer prova documental, independentemente de certificações formais. Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Magistrado pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais” (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024). Confira-se a ementa do citado voto: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2. O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 4. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024) Veja-se também: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do devedor. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da possibilidade de utilização do correio eletrônico (e-mail) para comprovar o cumprimento da exigência legal de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. III. Razões de decidir 3. Com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ampliou as possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, passando a dispor que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 4. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 4.1. Assim, por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento. 5. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, arts. 188 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023; STJ, REsp 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024. (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025) (Destaquei) Nos termos dos precedentes citados, necessário destacar que eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante.Contudo, insta destacar que somente é considerada válida a notificação extrajudicial encaminhada por e-mail, desde que comprovado o seu recebimento.In casu, verifica-se, de fato, que a notificação extrajudicial (mov. 1.6/origem) fora dirigida ao endereço eletrônico da parte ré, indicado por ela no próprio Contrato de Operação de Crédito Direto ao Consumidor nº 592096874, respectivamente (adriana-vasconcelos@hotmail.com), conforme se vê abaixo:
Além do mais, houve a efetiva comprovação do recebimento: Portanto, a notificação foi encaminhada ao e-mail indicado no instrumento contratual, havendo demonstração do seu efetivo recebimento. Assim sendo, constata-se que a devedora teve inequívoca ciência da comunicação extrajudicial que lhe foi enviada. Logo, revela-se aplicável ao caso a tese firmada no Tema 1132 do STJ, bem como a orientação mais recente da Corte Superior que admite a notificação eletrônica, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e acompanhada de comprovação idônea de recebimento.Em situações análogas, já decidiu este e. Tribunal de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) INDICADO PELO RÉU NO CONTRATO. CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA, COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORGIEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de busca e apreensão, em que a petição inicial foi indeferida, por ausência de comprovação da mora. 1.2. A autora, ora apelante, afirma, em síntese, que “a mora está devidamente comprovada nos autos, visto que a notificação foi entregue no endereço digital indicado pela requerida no momento da contratação”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em discussão diz respeito à comprovação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento do STJ, “a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento”. (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025). No caso, a autora, ora apelante, comprovou que encaminhou a notificação extrajudicial para o endereço eletrônico (e-mail) fornecido pelo réu, ora apelado, no momento da celebração do contrato (movs. 1.5 e 1.6), bem como que a notificação eletrônica foi devidamente entregue ao destinatário, o que, como visto acima, basta para caracterizar a mora. IV. DISPOSITIVO 4. Apelo provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010371-19.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.03.2026) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão, por considerar insuficiente para a comprovação de constituição da devedora em mora o envio de notificação extrajudicial por e-mail. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada por e-mail é válida para constituir o devedor fiduciante em mora e viabilizar o ajuizamento de ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor fiduciário ao endereço eletrônico indicado no contrato é válida para fins de comprovação da constituição do devedor fiduciante em mora, desde que comprovado o seu recebimento, independentemente de quem tenha recebido. 4. O indeferimento da inicial foi prematuro, pois há indícios de que a notificação extrajudicial foi enviada e entregue no endereço eletrônico sinalizado no contrato, devendo a parte ré ser citada para contestar a veracidade dos documentos apresentados pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: “Admite-se que o credor fiduciário, a fim de comprovar a mora do devedor, encaminhe notificação extrajudicial ao e-mail indicado no contrato, devendo, contudo, demonstrar o recebimento do documento.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001953-87.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.10.2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. 1. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO DEVEDOR, INDICADO NO CONTRATO. 2. NOVO ENTENDIMENTO DO C.STJ POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, PELA POSSIBILIDADE DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) INDICADO NO CONTRATO, DESDE QUE COMPROVADO O ENVIO DO E-MAIL (REsp 208785/RS). 3. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ENVIO. COMPROVANTE DE ENVIO QUE ATESTA “FALHA NA ENTREGA”. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000740-12.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.10.2024) (Destaquei) Diante desse contexto, não tendo a recorrente produzido elemento probatório apto a infirmar a autenticidade do envio ou do recebimento da comunicação eletrônica, resta regularmente comprovada a mora contratual, circunstância que afasta a tese recursal e conduz à manutenção da sentença no ponto.Superada a controvérsia acerca da regularidade da constituição em mora, passa-se ao exame da insurgência referente ao indeferimento da gratuidade da justiça. 2.3.2. Da assistência judiciária A recorrente insurge-se também contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que, embora possua vínculo empregatício formal e percepção de renda regular, suas despesas mensais comprometeriam parcela substancial de seus rendimentos, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Argumenta, ainda, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade e que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar sua alegada insuficiência financeira.Todavia, a insurgência não merece acolhimento.A análise dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção restou infirmada pelo conjunto documental apresentado, o qual revela situação econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, a documentação acostada evidencia que a recorrente aufere rendimentos mensais expressivos e possui vínculo profissional estável, circunstâncias que denotam capacidade contributiva apta a suportar os encargos processuais ordinários. Ademais, os rendimentos declarados à Receita Federal demonstram padrão remuneratório que não se coaduna com a condição de insuficiência financeira exigida para o deferimento do benefício. Igualmente não se mostra apta a caracterizar hipossuficiência a circunstância de o valor líquido percebido pela recorrente sofrer significativa redução em razão de descontos decorrentes de empréstimos e adiantamentos salariais. Isso porque tais abatimentos decorrem de obrigações financeiras assumidas voluntariamente, não podendo ser considerados, por si sós, elementos aptos a demonstrar incapacidade econômica para o custeio das despesas processuais. Outrossim, verifica-se a existência de patrimônio de valor relevante, composto por imóvel residencial e veículo automotor, circunstância que, embora não seja isoladamente suficiente para afastar a concessão da benesse, constitui importante indicativo da capacidade econômica da requerente quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Some-se a isso o padrão de despesas evidenciado pela própria documentação apresentada, que revela dispêndios significativos com educação privada, financiamento imobiliário, prestações contratuais, condomínio e despesas de cartão de crédito. Tais gastos demonstram a manutenção de um padrão de vida incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, à vista da renda auferida, do patrimônio declarado e do padrão financeiro revelado nos autos, conclui-se que não restou comprovada situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual o benefício deve permanecer indeferido. 2.4. Dos honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, incidiria, em princípio, a regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que a verba honorária sucumbencial já foi fixada na origem em 20% sobre o valor da causa, percentual correspondente ao limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Assim, ausente margem legal para nova elevação da verba honorária, deixa-se de promover a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a condenação tal como fixada na sentença. Isto posto: O voto é pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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