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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.V. Garantia S/A., da decisão (mov. 135.1) mantida com a rejeição dos subsequentes aclaratórios (mov. 140.1), que nos autos da execução de título extrajudicial decorrente de despesas condominiais, promovida em face de Oliria dos Santos, reconheceu que o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, declinando, de ofício, a competência para o conhecimento e apreciação da presente demanda ao Juízo da Comarca de Guaratuba/PR, foro do domicílio da parte executada, “determinando, por consequência, a imediata remessa destes autos à Vara Cível da Comarca de Itaperuçu/PR (domicílio do autor), competente para processar a demanda”.Em suas razões recursais, a Exequente pugna, primeiramente pela concessão de efeito suspensivo, destacando que “ao aplicar a legislação consumerista ao caso concreto, adota premissa jurídica incompatível com a natureza da obrigação executada, revelando elevada probabilidade de reforma por este Egrégio Tribunal”, bem como que a “manutenção da decisão agravada, portanto, impõe à Agravante a condução do processo sob regime jurídico manifestamente inadequado, o que compromete a regular tramitação da execução e pode gerar prejuízos processuais de difícil reparação”.Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta que “é empresa garantidora contratada pelo Condomínio Residencial Ilha do Arvoredo”, prestando o serviço de “adiantamento das taxas condominiais mensais ao condomínio, conforme contrato juntado em mov. 1.9 dos autos de origem, se sub-rogando no direito de cobrança das taxas eventualmente inadimplidas”, cuidando-se de “típica hipótese de sub-rogação creditória, instituto pelo qual o terceiro que satisfaz a dívida assume a posição jurídica do credor originário, passando a exercer os mesmos direitos que este detinha perante o devedor”.Assevera que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a sub-rogação “não altera a natureza jurídica da obrigação, tampouco modifica sua origem ou fundamento conforme artigo 349 do Código Civil”, acentuando que “a dívida executada permanece sendo aquela decorrente da inadimplência das contribuições condominiais, obrigação que decorre diretamente da titularidade da unidade autônoma e possui natureza propter rem, vinculando-se ao próprio bem”.Neste ponto, esclarece que “o pagamento realizado pela Exequente não cria uma nova relação jurídica com a Executada, nem transforma a obrigação em dívida decorrente de prestação de serviços ou operação financeira. O que ocorre é apenas a substituição do sujeito ativo do crédito, preservando-se integralmente o conteúdo da obrigação originária”.Enfatiza que “a Executada continua responsável pelo pagamento das cotas condominiais inadimplidas, agora exigidas por quem legitimamente se sub-rogou nos direitos do credor originário”, concluindo que a “interpretação adotada na decisão agravada, ao atribuir natureza de relação de consumo à cobrança promovida pela Exequente, acaba por desconsiderar a origem e o fundamento da obrigação executada, que permanece sendo estritamente condominial”.Assinala que a “jurisprudência é firme no sentido de que a relação existente entre condomínio e condômino não se caracteriza como relação de consumo, justamente porque decorre de vínculo jurídico próprio do regime condominial, e não da aquisição de produto ou serviço no mercado”, reproduzindo alguns julgados.Sintetiza que “ainda que a cobrança esteja sendo promovida por terceiro sub-rogado, a dívida executada permanece sendo cota condominial inadimplida, mantendo-se sua natureza jurídica original e, consequentemente, afastada da incidência do Código de Defesa do Consumidor”.Ao final, reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo e pede a reforma da decisão agravada, “reconhecendo-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, diante da inexistência de relação de consumo entre as partes” e, “consequentemente, seja reconhecido que a cobrança promovida nos autos possui natureza estritamente condominial, decorrente da sub-rogação da Agravante nos direitos de crédito originalmente pertencentes ao condomínio, mantendo-se a natureza jurídica das cotas condominiais executadas”.Determinado o processamento do recurso, ao qual foi concedido o almejado efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.Em seguida, os autos retornaram para julgamento.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir.Apesar de não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 a possibilidade de impugnação das decisões que versem sobre a competência por meio do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, passou a adotar o entendimento de que, nas hipóteses em que haja a demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC/2015 deve ser mitigada.Neste sentido, diante da possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando que a definição da competência detém urgência, justifica-se o conhecimento do recurso.Dito isso, a controvérsia recursal recai acerca da aplicação do CDC ao caso e da possibilidade de declinação de ofício da competência territorial.Pois bem.Sabe-se que apenas a competência absoluta possibilita a declaração de ofício, podendo, inclusive, ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC).Por outro lado, a competência relativa, como no caso, depende de arguição da parte demandada em contestação, sob pena de ser prorrogada (art. 65, caput, do CPC), não podendo ser reconhecida de ofício pelo Magistrado.Inclusive, a Súmula n° 33 do STJ determina que “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA NÃO ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTIGO 65, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. SÚMULA N. 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001211-02.2026.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFICIO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ C/C ART. 65, DO CPC. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DA SEDE DA DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0103099-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DECISÃO QUE DECLAROU QUE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO É DO LOCAL ONDE OCORRERAM OS SINISTROS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COM BASE NA “TAXATIVIDADE MITIGADA”. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 65, “CAPUT”, DO CPC. SÚMULA N° 33 DO STJ. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DA SEDE DA DEMANDADA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 53, III, “A”, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA OU FRAUDE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0080716-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.09.2025) Na hipótese em comento, a Autora, que é a empresa garantidora do crédito condominial, optou por ajuizar a demanda na Vara Cível da Comarca de Colombo, indicando na petição inicial que a Ré reside na mesma Comarca de Colombo, o que, aliás, restou confirmado por ela na sua exceção de pré-executividade (mov. 123.1).Veja-se que não houve escolha aleatória de foro, tampouco eventual fraude processual, sobretudo porque o Condomínio, credor originário do débito executado, também está situado na Comarca de Colombo.Destarte, além de o juiz ter declarado a incompetência (relativa) de ofício, não houve escolha abusiva do foro, ainda que a Ré/executada tenha sido citada em Guaratuba-PR.Não bastasse isso, considerando que não se aplica a legislação consumerista entre condomínio e condômino, também não há que se falar na aplicação do CDC à relação mantida entre condômino e empresa garantidora. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PELA EMPRESA GARANTIDORA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E SEU ADITIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA EXECUTADA/EMBARGANTE- 1. APONTAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. TEMAS VERTIDOS NA DEMANDA QUE SÃO MERAMENTE DE DIREITO E RECLAMAVAM TÃO SOMENTE A ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS NA RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA DE COBRANÇA CONTRATADA E OS CONDÔMINOS. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL/OBRIGACIONAL. PRECEDENTES. 3. ... . (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041662-80.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2026) Logo, o decisum agravado deve ser reformado, cabendo a continuidade do feito no juízo de Colombo. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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