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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0015052-09.2025.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): Município de Apucarana/PR e AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME Recorrido(s): NAIDE APARECIDA BERNARDO Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO DELES RESULTA EFETIVA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONTAGEM DE PERÍODO DURANTE A PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NO PONTO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. TEMPO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 120, INCISO IX, E 121, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1/2011. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE AVANÇOS, PROGRESSÕES FUNCIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RELATÓRIO Neide Aparecida Bernardo, servidora aposentada, propôs a presente ação de cobrança em face do Município de Apucarana e da Autarquia Municipal de Educação de Apucarana, objetivando a implantação e o pagamento de avanços e progressões na carreira, bem como de indenização por licenças-prêmio não fruídas. O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos. Daí a interposição de recursos inominados pelos réus, nos quais pretendem a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Em contrarrazões, a autora alega que os recursos não podem ser conhecidos, visto que não impugnados os fundamentos da sentença. A preliminar não procede. Embora reproduzindo trechos da contestação e dos embargos declaratórios, os réus questionaram a interpretação dada pela sentença aos arts. 120 e 121 da Lei Complementar Municipal n. 1/2011, sustentando que os períodos de afastamento para tratamento de saúde não poderiam ser computados na aquisição do direito aos avanços, progressões e licenças-prêmio. Como tais argumentos, acaso acolhidos, poderão conduzir à reforma da sentença, considero que os fundamentos desta foram suficientemente impugnados. Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “(...) 3. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. (...)” (AREsp n. 2.499.148/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11 /2025, DJEN de 6/11/2025). Preliminar rejeitada. 2. Não se conhece dos recursos, por falta de interesse de agir, no ponto em que impugnam a contagem do período de afastamento da servidora na pandemia. É que, nesse ponto, a sentença rejeitou a pretensão formulada na inicial, ao aduzir que “o lapso compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de aquisição de licença, razão pela qual o referido período aquisitivo somente se completou em 05/10/2022, fazendo jus a requerente à uma licença por merecimento”. Inexistindo sucumbência nesse particular, claro está que aos recorrentes falta interesse recursal. 3. Quanto ao mérito, insurgem-se os recorrentes contra o entendimento do Juízo a quo, segundo o qual os períodos nos quais a autora esteve afastada para tratamento da própria saúde consideram-se de efetivo exercício para fins de aquisição do direito aos avanços, progressões e licenças- prêmio. A irresignação se apoia no texto do art. 121, inciso V, da Lei Complementar Municipal n. 1/2011, que prevê a contagem do “tempo de licença para tratamento da própria saúde” apenas para fins de disponibilidade. Com o devido respeito, essa alegação ignora a regra do inciso IX do art. 120 da mesma Lei. Nele dispôs o legislador que se consideram como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de tratamento da própria saúde. A revelar, com isso, a ideia de que limitação constante do inciso V do art. 121 não é tão absoluta como dá a parecer numa primeira leitura de seu texto. Semelhante compreensão, por sinal, é a que melhor concretiza o direito social à obtenção dos avanços e progressões na carreira, os quais não podem ser obstados por fatores alheios à vontade do servidor, como são os agravos à saúde que o impedem de exercer plenamente as atribuições do cargo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Sexta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, VINCULADO À AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE (AMS). AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO IMPLEMENTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA. PERÍODOS DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. ARTIGO 120 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1 /2011. PEDIDO A FIM DE AFASTAR O DEVER DE PAGAR A COTA PATRONAL. IMUNIDADE JÁ RECONHECIDA POR ACÓRDÃO DO TRF4 NOS AUTOS Nº 5003521-82.2021.4.04.7015. DECISÃO QUE RECONHECEU “A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO À QUOTA PATRONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PREVISTAS NO ARTIGO 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DESDE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR”. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, A FIM DE AFASTAR A COBRANÇA DA VERBA INDICADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI N. 7976-02.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel. JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 25.06.2025, grifei). Procedeu corretamente, pois, a sentença recorrida ao considerar como de efetivo exercício, para fins de aquisição do direito aos avanços, progressões e licença-prêmio, o período no qual a autora esteve afastada para tratamento de saúde (21/7/2016 a 4/12/2018). 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Diante do insucesso do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, em relação ao recurso de Município de Apucarana/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Vanessa Villela De Biassio e Haroldo Demarchi Mendes. 23 de outubro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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