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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, extrai-se que Diamante Fundo de Investimento Imobiliário ajuizou a execução de título extrajudicial por débitos locatícios em face da Locatária Pitchucos Moda e Artigos Infantis Ltda. Me. e dos fiadores Ademir Carneiro Ferreira e Edenise de Souza Ferreira.No feito executivo, houve tentativas frustradas ou insuficientes de adimplemento do crédito, através da oportunidade de pagamento voluntário (seq. 11.1), da tentativa de penhora nos sistemas BacenJud/Sisbajud (seq. 50.1) e Renajud (seq. 51.1), da consulta de ativos no sistema Infojud (seq. 52.1), da inclusão dos Executados no sistema Serasajud (seq. 54.1), da penhora parcial de salários (seq. 77.1) e da pesquisa acerca da existência de previdência privada e títulos de capitalização (seq. 107.1).Os Executados suscitaram a ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 452.1). AO d. Juízo de origem rejeitou a alegação, nos seguintes termos (seq. 471.1):5. No mov. 452.1, a executada suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 924, V, do CPC. 6. Intimado, o exequente apresentou manifestação no mov. 469.1, sustentando a inexistência de inércia e destacando a ocorrência de constrição patrimonial efetiva, com satisfação parcial do crédito. Decido. 1. A prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp 1.604.412/SC, pressupõe, cumulativamente: a) suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis; b) decurso do prazo de suspensão; e c) inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. Não se configura prescrição intercorrente quando há prática de atos executivos úteis e efetiva constrição patrimonial. 3. No caso concreto, embora tenham sido realizadas diligências inicialmente infrutíferas para localização de bens, o processo não permaneceu paralisado. 4. Conforme se verifica dos autos, foi deferida penhora de percentual da remuneração da executada, gerando constrição patrimonial efetiva. 5. Tal constrição resultou na expedição de alvarás de levantamento nos seguintes movimentos: a) mov. 256.1 – R$ 53.235,49; b) mov. 358.1 – R$ 40.206,43; e c) mov. 457.1 – R$ 31.731,47. 6. Os valores levantados não são ínfimos e demonstram que houve satisfação parcial significativa do crédito. 7. A constrição patrimonial reiterada descaracteriza a alegada paralisação do feito e afasta o requisito essencial da inércia do exequente. 8. Ademais, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC (incluído pela Lei 14.195/21), a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional, reforçando que a fluência do prazo não se mantém quando há atos executivos eficazes. 9. Assim, inexistindo período de suspensão por ausência absoluta de bens, tampouco inércia do exequente após eventual prazo de suspensão, não se implementaram os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 10. A pretensão da executada desconsidera a efetiva continuidade da execução e a existência de atos expropriatórios úteis, razão pela qual não merece acolhimento. 11. Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente suscitada no mov. 452.1, mantendo-se o regular prosseguimento da execução. Os Executados interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido de concessão de efeito suspensivo.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram, em síntese, que o Agravado/Exequente teve ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens na data de 18 de setembro de 2020, quando do resultado negativo da pesquisa Renajud, razão pela qual o processo teria ficado suspenso automaticamente pelo prazo de 1 (um) ano, com início da fluência do prazo prescricional trienal na data de 18 de setembro de 2021.Os Agravantes defenderam que, por se tratar de crédito decorrente de obrigações locatícias, incide o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no inc. I do § 3º do art. 206 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), o qual teria se encerrado na data de 18 de setembro de 2024.Os Agravantes argumentaram, ainda, que as diligências infrutíferas de busca de bens não impedem o curso da prescrição intercorrente e que somente a efetiva constrição patrimonial, revertida em benefício do credor, seria apta a interromper o prazo prescricional.Com base nesses fundamentos, os Agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção da execução, nos termos do inc. V do art. 924 e do § 5º do art. 921, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).O pedido liminarmente deduzido restou indeferido (seq. 10.1/AI).A Agravada (seq. 17.1/AI) ofereceu contrarrazões, nas quais pugnou pelo não provimento do recurso, pois não houve inércia de sua parte, tampouco paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis, haja vista a existência de penhora de percentual da remuneração da Executada Edenise de Souza Ferreira, com levantamentos de valores em seu favor.Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado em razão da gratuidade da Justiça) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.A controvérsia recursal cinge-se à alegada ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada para recebimento de crédito decorrente de obrigações locatícias, suscitada pelos Agravantes/Executados sob o fundamento de que, após a ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens, teria transcorrido integralmente o prazo prescricional trienal.Os Agravantes sustentaram que a Agravada/Exequente teve ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens na data de 18 de setembro de 2020, quando do resultado negativo da pesquisa Renajud, razão pela qual o processo teria ficado suspenso automaticamente pelo prazo de 1 (um) ano, com início da fluência do prazo prescricional trienal na data de 18 de setembro de 2021 e término na data de 18 de setembro de 2024.Os Agravantes defenderam, ainda, que as diligências infrutíferas de busca de bens não impedem o curso da prescrição intercorrente e que somente a efetiva constrição patrimonial revertida em benefício do credor seria apta a interromper o prazo prescricional.Em que pese os argumentos recursais, não assiste razão aos Agravantes.Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos, o prazo prescricional do direito material é trienal, nos termos do inc. I do § 3º do art. 206 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). A mera existência do prazo prescricional, todavia, não é suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo imprescindível a análise do contexto fático-processual e da conduta das Partes.A propósito, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação, no regime então analisado, acerca da necessidade de observância da paralisação do feito e da conduta da Parte Exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.Dessa maneira, a prescrição intercorrente não decorre do simples decurso do tempo, principalmente quando o processo executivo apresenta atos úteis à satisfação do crédito e não revela abandono da pretensão executiva pela Parte Exequente.No caso vertente, não se verifica a paralisação da execução por ausência absoluta de bens penhoráveis, tampouco inércia imputável à Agravada/Exequente. Ao contrário, o histórico processual revela que, após a realização de diligências patrimoniais, houve deferimento de penhora sobre percentual da remuneração da Executada Edenise de Souza Ferreira, na data de 25 de fevereiro de 2021 (seq. 77.1), medida que produziu resultado concreto em favor da credora.Conforme consignado pela douta Magistrada, a penhora parcial de salários resultou na expedição de alvarás de levantamento em favor da Agravada/Exequente, nos valores de R$ 53.235,49, na data de 25 de abril de 2023 (seq. 256.1), R$ 40.206,43, na data de 13 de agosto de 2024 (seq. 358.1), e R$ 31.731,47, na data de 22 de setembro de 2025 (seq. 457.1).Esses valores não se mostram ínfimos e evidenciam que houve satisfação parcial significativa do crédito exequendo, inclusive durante o lapso temporal em que os Agravantes sustentam ter ocorrido a prescrição intercorrente, circunstância que afasta a premissa recursal de que o feito teria permanecido paralisado ou sem bens penhoráveis aptos à satisfação da obrigação.Por conseguinte, a alegação de prescrição intercorrente não se sustenta, pois a existência de constrição patrimonial efetiva, com levantamento de valores em favor da Agravada/Exequente, afasta a premissa de paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis e não evidencia abandono da pretensão executiva pela credora.Não se desconhece o entendimento segundo o qual o mero requerimento de diligências infrutíferas ou a simples reiteração de pesquisas patrimoniais sem resultado útil não enseja a interrupção do prazo prescricional. Todavia, essa não é a hipótese dos Autos.In casu, não se está diante de meras pesquisas negativas ou de simples peticionamentos incapazes de produzir resultado prático. Como já se mencionou, houve efetiva constrição patrimonial, por meio de penhora de percentual da remuneração da Executada Edenise de Souza Ferreira, com posterior levantamento de valores expressivos em favor da Agravada/Exequente.Essa circunstância distingue o caso vertente dos precedentes invocados pelos Agravantes, pois a tese recursal parte da premissa de inexistência de bens úteis à execução, enquanto, aqui, foram efetivados atos constritivos eficazes e aptos à satisfação parcial do crédito.Ademais, o § 4º-A do art. 921 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando o processo executivo conta com atos expropriatórios úteis e concretamente revertidos em favor da credora.Assim, ainda que os Agravantes apontem como marco inicial a ciência do resultado negativo da pesquisa Renajud, ocorrida em 18 de setembro de 2020, a posterior penhora de percentual da remuneração da Executada, deferida em 25 de fevereiro de 2021, bem como os subsequentes levantamentos realizados em favor da Agravada/Exequente, afastam a conclusão de que teria havido paralisação do feito por ausência de bens ou abandono da execução.De se ressaltar, ainda, que a constrição patrimonial foi deferida antes do termo inicial do prazo prescricional indicado pelos próprios Agravantes, qual seja, 18 de setembro de 2021, circunstância que reforça a inexistência de paralisação da execução por ausência de bens penhoráveisNão procede, portanto, a tese de que o prazo prescricional trienal teria transcorrido integralmente entre 18 de setembro de 2021 e 18 de setembro de 2024, pois, nesse intervalo, a execução contava com constrição patrimonial em curso, a qual gerou proveito econômico efetivo à Agravada/Exequente.Destarte, verificada a existência de penhora útil à satisfação parcial do crédito e afastada a premissa de paralisação da execução por ausência de bens penhoráveis, não há falar em prescrição intercorrente, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão judicial vergastada e, por conseguinte, o não provimento do recurso.Ante o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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