SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0031284-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DE UMA DAS EXECUTADAS. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE/AGRAVADA. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO E DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE/AGRAVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A prescrição intercorrente, nas execuções, não decorre do simples decurso do tempo, mas exige a verificação da ocorrência de paralisação do feito em razão da ausência de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.2. In casu, houve penhora sobre percentual da remuneração de uma das Executadas, com posterior levantamento de valores expressivos em favor da Parte Exequente/Agravada, inclusive durante o lapso temporal apontado pelos Agravantes como prescricional.3. A existência de constrição patrimonial efetiva e de atos expropriatórios úteis afasta a premissa de paralisação da execução por ausência de bens penhoráveis, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.