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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto AILTON ELISEU BARAN da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, sob nº 0011386-31.2024.8.16.0045, julgou extinto o feito em razão da prescrição, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 55.1). Opostos embargos de declaração, rejeitados pela decisão de mov. 63.1.Em suas razões de mov. 66.1, sustenta o apelante que deve ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, não sendo possível esse conhecimento na data do saque, uma vez que não eram fornecidos os extratos do período em que os valores são compostos para seu levantamento.Afirma que só conseguiu visualizar os desfalques quando teve acesso ao extrato de composição do período, o que se dá com as microfilmagens, o que ocorreu em 10.07.2024. Aduz que o entendimento fixado pelo Tema 1150 do STJ é de que a prescrição é do momento inequívoco.Assim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja afastada a prescrição. Contrarrazões ao apelo no mov. 71.1. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível. Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se busca o ressarcimento de valores indevidamente debitados da conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o prazo prescricional tem início a partir do saque integral do principal pelo titular da conta. Consoante a tese fixada, é nesse momento que se consolida a ciência inequívoca acerca do esgotamento dos valores depositados, passando a fluir, desde então, o prazo para o exercício da pretensão de reparação por eventual falha na prestação do serviço, afastando-se a possibilidade de fixação de marco inicial em data posterior, fundada em alegado conhecimento tardio do prejuízo. A tese restou assim ementada: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Dessa forma, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque, pois é nesse momento que se consuma o dano e nasce para o titular a pretensão de exigir a restituição dos valores. Aplica-se, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data do saque, de modo que, transcorrido período superior a dez anos entre a retirada dos valores e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido a jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. SAQUE DOS VALORES QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EXTRATOS OBTIDOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito material em ação de indenização por danos materiais relacionada a alegadas irregularidades na conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber o momento em que a parte autora toma conhecimento inequívoco dos supostos desfalques de sua conta PASEP, a fim de definir qual o termo inicial do prazo prescricional para ações que questionam irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP (ou seja, se o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de danos materiais deve ser contado a partir da data do saque ou da data em que a parte autora pede os extratos e microfilmagens daquela conta) e se ocorreu a prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.150, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, inequivocamente, toma conhecimento dos valores que estavam depositados e há o encerramento da relação jurídica entre as partes, e não a data em que a parte teve acesso aos extratos. 3. A parte autora não solicitou os extratos dentro do prazo prescricional, o que inviabiliza a alegação de que a prescrição não operou efeitos. 4. Logo, aplicando-se o prazo prescricional vintenário (eis que o saque se deu na vigência do Código Civil de 1916), tanto para solicitar extratos quanto para propor ações judiciais, os documentos obtidos após esse período não podem ser utilizados para manipular o termo inicial da prescrição. 5. Entendimento diverso esvaziaria o instituto da prescrição, pois permitiria à parte autora manipular o termo inicial da prescrição, solicitando extratos bancários a qualquer momento, mesmo anos após o saque, e alegando que somente a partir daquela data teve ciência dos supostos desfalques. 6. No caso concreto, o autor sacou integralmente os valores de suas contas PASEP em novembro de 1996, por ocasião de sua aposentadoria. 7. Considerando que somente em agosto/2024 obteve esses documentos, quase 28 anos após o saque, encontra-se prescrita a pretensão autoral. 8. Embora mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, impõe-se a revisão, de ofício, dos ônus de sucumbência, enquanto matéria de ordem pública, para aplicar o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece que, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo, haverá a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício da sentença no tocante aos ônus de sucumbência, a fim de isentar ambas as partes de seu pagamento. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a contagem de ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, e não a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens da conta, sendo a prescrição consumada após o transcurso do prazo desde o saque, salvo disposição em contrário que não pode ser utilizada para manipular indefinidamente o início da contagem do prazo prescricional. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação em que o autor, que tinha uma conta no PASEP, pedia para que a prescrição do seu direito não fosse reconhecida, alegando que só soube dos desfalques em sua conta em 2024, quando teve acesso aos extratos. No entanto, o tribunal entendeu que o prazo para pedir os extratos e verificar irregularidades começou a contar a partir do saque dos valores, que ocorreu em 1996. Como a parte autora não fez isso dentro do prazo de vinte anos, a prescrição foi mantida. Contudo, o tribunal também decidiu que a parte autora não deve pagar as custas e honorários, já que a prescrição foi reconhecida durante o processo, isentando-a de qualquer ônus. Portanto, o recurso foi negado, mas a decisão sobre os custos foi reformada para não cobrar nada do autor. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016030-21.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2025) No presente feito, verifica-se que os saques da conta do PASEP ocorreram em 05.06.2013, em data certa e identificável nos extratos juntados aos autos (mov. 1.6).Ocorre que a demanda foi ajuizada em agosto de 2024, transcorrido, portanto, o prazo decenal de 10 anos a demanda se encontra prescrita. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, uma vez que, à luz do Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional decenal teve início com a ciência inequívoca do beneficiário acerca do prejuízo sofrido, o que, na esteira do entendimento deste colegiado se consuma a partir do saque indevido, e não com a posterior ciência do titular. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados para o importe total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau, ressalvados os benefícios da assistência judiciária até então concedidos. Essa é a proposta de voto.
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