Ementa
Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos moral e material. Gratuidade da justiça concedida ao réu. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Culpa do réu não elidida. Vítima que não possuía habilitação para dirigir. Situação que não configura, por si só, culpa pelo acidente. Infração administrativa. Morte da vítima. Pensionamento devido à genitora. Fixação com base no salário-mínimo. Indenização devida desde o evento até que a data em que a vítima completaria 75 anos. Expectativa de vida. Dano moral. Compensação. Valor majorado. Contrato de seguro. Não cobertura para dano moral. Pensionamento. Valor que deve ser pago com as coberturas de dano corporal e material. Interpretação do contrato de adesão favorável ao consumidor. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento sobre o valor da condenação. Recurso da autora provido. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da seguradora provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trânsito com colisão traseira, que resultou no falecimento da vítima. A sentença declarou a responsabilidade do motorista do veículo que colidiu na traseira da motocicleta, condenando-o e a seguradora ao pagamento de danos morais à autora, genitora da vítima. A autora requereu majoração do valor da indenização por dano moral e fixação de pensão mensal; o réu apelou pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão de sua culpa e a revisão dos honorários; e a seguradora apelou para afastar sua responsabilidade pelo dano moral, alegando ausência de cobertura contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação solidária do réu e da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal em decorrência de acidente de trânsito com morte da vítima, considerando a responsabilidade civil do condutor, a cobertura contratual do seguro e a fixação dos valores indenizatórios e honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo da frente prevalece, não tendo o réu comprovado culpa exclusiva ou concorrente da vítima.4. A ausência de habilitação da vítima configura infração administrativa, mas não implica culpa concorrente no acidente.5. A autora, pessoa de baixa renda e interditada por Alzheimer, tinha dependência econômica da vítima, justificando o pensionamento mensal.6. O pensionamento mensal foi fixado em 2/3 de um salário-mínimo, conforme entendimento do STJ e considerando a ausência de comprovação da renda da vítima.7. O dano moral foi majorado para R$ 100.000,00, considerando a gravidade do evento, a condição da autora e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.8. O segurado não contratou cobertura específica para danos morais, motivo pelo qual foi afastada da condenação da seguradora por esse dano.9. A seguradora responde solidariamente pelo pensionamento, limitado às coberturas contratadas para danos corporais e materiais, em razão da interpretação favorável ao segurado do contrato de adesão.10. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, incluindo o pensionamento, e a gratuidade da justiça foi concedida ao réu por sua renda mensal inferior a três salários-mínimos.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e provida para condenar os réus ao pagamento solidário de pensionamento mensal no valor de 2/3 de um salário-mínimo e dano moral de R$ 100.000,00; apelação do réu conhecida e parcialmente provida para fixar honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação; apelação da seguradora conhecida e provida para afastar sua condenação ao pagamento da indenização por dano moral.Tese de julgamento: Nos acidentes de trânsito com colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que colidiu na traseira, cabendo a este o ônus de provar culpa exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade civil, sendo devido o pensionamento mensal aos dependentes econômicos da vítima, limitado a dois terços do salário-mínimo quando não comprovada a renda, e a seguradora responde solidariamente pelo pagamento da pensão no limite das coberturas contratadas para danos corporais e materiais, não abrangendo a indenização por danos morais quando esta cobertura não foi expressamente contratada._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LXXIV e XXXV, 229; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 9º, 99, 99, § 2º, 128, I, 370, 373, II, 1.015, II, 1.021, § 4º, 1.022, 219; CC/2002, arts. 186, 927, 948, I e II, 950, 1.696; CTB, arts. 28, 29, II, 43; Lei nº 15.040/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0066264-38.2020.8.16.0014, Rel. Substª Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0012212-35.2015.8.16.0025, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 01.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.701.459/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0013097-20.2018.8.16.0130, Rel. Desª Vilma Régia Ramos de Rezende, 9ª Câmara Cível, j. 13.02.2021; STJ, AgInt no REsp 2.064.885/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0007288-78.2020.8.16.0130, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 21.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0003905-32.2015.8.16.0045, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0001727-44.2020.8.16.0075, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 27.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.989.982/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2015.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o motorista do carro foi responsável pelo acidente que causou a morte do filho da autora, porque bateu na traseira da moto e não manteve a distância segura. Por isso, ele e a seguradora devem pagar uma pensão mensal para a mãe da vítima, no valor de dois terços do salário mínimo, até a data em que o filho teria completado 75 anos ou até o falecimento dela. Também foi fixada uma indenização de R$ 100.000,00 por danos morais, por causa da dor e sofrimento da perda. A seguradora não precisará pagar a indenização por dano moral porque essa cobertura não foi contratada, mas deve ajudar no pagamento da pensão, dentro dos limites do seguro. Os honorários dos advogados foram calculados sobre o valor total da condenação, e o pedido de gratuidade da justiça do réu foi aceito porque sua renda é baixa.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004124-36.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.06.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho que, em ação de indenização por danos moral e material, autos nº 0004124-36.2022.8.16.0098, julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar o réu como responsável pelo acidente de trânsito, condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, admitida a compensação do valor de R$ 12.500,00 liberados pelo seguro DPVAT.Pela sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 50% para cada, fixados em 10% do valor da causa. Na lide secundária, condenou a seguradora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 138.1).As partes opuseram embargos de declaração (mov. 141.1, 144.1 e 146.1), que foram rejeitados (mov. 154.1).A autora apela e alega que o pensionamento é devido, uma vez que a vítima do acidente contribuía para a renda da casa. Argui que mora com seu outro filho, necessitando de cuidados especiais e utiliza parte do valor que recebe com remédios e sustento próprio. Ressalta que o valor do dano moral deve ser majorado para R$ 150.000,00, a fim de condizer com o dano sofrido. Pede a reforma da sentença (mov. 162.1).O réu apela e alega, preliminarmente, a necessidade da concessão da gratuidade da justiça. Aponta que em casos de colisão traseira, a presunção de culpa não é absoluta. Assevera que a vítima conduzia veículo sem possuir CNH e que a motocicleta estava com documentação irregular, evidenciando a não observação das normas de trânsito. Frisa que não há nexo causal entre sua conduta e o falecimento da vítima, e, subsidiariamente, que houve culpa exclusiva da vítima. Sustenta a impossibilidade de fixação das verbas sucumbenciais conforme o valor da causa. Pede a reforma da sentença (mov. 161.1).A seguradora apela e alega que o contrato de seguro não abarca a cobertura de danos morais, uma vez que a cobertura não foi contratada. Aponta a necessidade de aplicação da súmula 402 do STJ, com o reconhecimento de que não deve responder por cobertura não contratada. Pede a reforma da sentença e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 157.1).As partes apresentaram contrarrazões pelo não provimento dos recursos contrários (mov. 165.1, 166.1, 169.1, 170.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da gratuidade da justiça em favor do réu.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99 do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Neste contexto, merece destaque o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1178 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 17/09/2025), que fixou tese sobre a aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.O réu pugnou pela concessão da gratuidade da justiça na contestação, acostando declaração de hipossuficiência (mov. 43.1 e 43.3).O pedido não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau quando do saneamento do processo e mesmo na sentença (mov. 49.1, 71.1 e 138.1).Junto à apelação, o réu acostou novamente a declaração de hipossuficiência e holerite referente ao mês de outubro de 2025 (mov. 161.2 e 161.3).O holerite evidencia que o réu aufere valor líquido mensal de R$ 2.932,00 (mov. 161.3).Não foram acostados documentos que demonstrem gastos extraordinários ou incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos por mês:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS – RÉU GILMAR QUE JUNTA APENAS DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – RENDA MENSAL BRUTA SUPERIOR A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS – PARTE QUE NÃO JUNTA QUALQUER COMPROVANTE DE DESPESA CAPAZ DE JUSTIFICAR SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA – BENEFÍCIO INDEFERIDO. RÉ MARTA QUE JUNTA HOLERITES COMPROVANDO AUFERIR RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE DA BENESSE – RENDA MENSAL COMPROMETIDA COM EMPRÉSTIMOS E DEMAIS DESCONTOS – PARTE QUE FAZ JUS À INTEGRALIDADE DA BENESSE. DECISÃO DE MOV. 9.1-TJ REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027957-86.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.04.2023) Assim, a fim de se evitar possível violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é devida a concessão da gratuidade judicial ao requerido.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço dos recursos de apelação. Dos fatos. No dia 17/04/2022, por volta das 00:10 h, a vítima Edson Cardoso de Lima trafegava pela Rodovia BR-153, Km 3,6, sentido Jacarezinho, conduzindo a motocicleta Honda/CG 150, cor preta, placa ATR9576, quando se envolveu em acidente tipo colisão traseira com o automóvel VW/Polo CL AD, cor preta, Placa GIA4A94, de propriedade do réu Luan (mov. 1.16).Após o acidente, o réu, condutor do veículo VW Polo se evadiu do local sem prestar socorro (mov. 1.16 e 125.4). Em razão do acidente, a vítima veio a óbito (mov. 1.17).O inquérito policial instaurado em face do réu foi arquivado diante da formalização de acordo de não persecução penal (mov. 70.1, autos nº 0003265-20.2022.8.16.0098).Da responsabilidade civil.Para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.O dever de reparar o dano causado decorre da prática de um ato culposo, consoante preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Nos casos de acidentes de trânsito, a conduta deve ser examinada à luz das normas que regulamentam o tráfego de veículos para que se possa concluir se houve ou não culpa do condutor.As regras gerais sobre circulação e conduta do Código de Trânsito que interessam ao caso em apreço dispõem:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via [...]. Exige a lei que o condutor tenha, a todo momento, o domínio do seu veículo, dirigindo-o com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, considerando as condições físicas da via, a distância de segurança lateral e frontal, a intensidade do trânsito e as preferências de passagem.Cumpre, portanto, determinar, a partir do conjunto probatório, a dinâmica do acidente para identificar de quem foi a culpa.O Boletim de Acidente de Trânsito narrou os fatos da seguinte maneira (mov. 1.16):A dinâmica do acidente é representada no croqui (mov. 1.16):A pista era reta, asfaltada e não chovia no momento do acidente (mov. 1.16).O Boletim de Acidente de Trânsito constatou que os veículos trafegavam no mesmo sentido na faixa de rolamento e que o veículo do réu colidiu na traseira da motocicleta, fazendo com que esta fosse lançada na lateral da rodovia (mov. 1.16).O de cujus tinha 51 anos e faleceu no local (mov. 1.16).Em audiência de instrução, Alexandre, filho e curador da autora, declarou: que a autora tem Alzheimer; que é irmão da vítima; que não presenciou o acidente de trânsito; que seu irmão usava a moto usualmente há mais de 15 anos; que estava indo para casa de amigo no momento do acidente (mov. 125.2).O réu, Luan, declarou em audiência: que é proprietário do veículo com o qual a vítima se acidentou; que dirigia no momento dos fatos; que o acidente ocorreu entre 23:30 h e 00:00 h; que ambos os veículos estavam indo para Jacarezinho; que não viu se as luzes da motocicleta estavam acesas ou não; que não viu a moto, apenas sentiu o impacto na colisão e voltou para casa a pé; que o acidente foi em uma reta; que não viu a moto após a colisão, portanto não prestou qualquer tipo de socorro; que não estava distraído no momento do acidente; que a rodovia estava escura; que no dia dos fatos havia trabalhado como DJ (mov. 125.4).Pela dinâmica do acidente, prevalece a máxima de presunção de culpa de quem colide contra a traseira do veículo da frente. Sobre o tema Arnaldo Rizzardo pontua que: Mantendo uma regular distância, o condutor terá um domínio maior de seu veículo, controlando-o quando aquele que segue a sua frente diminui a velocidade ou pára abruptamente, ou quando fizer uma manobra brusca para a lateral [...]. Sobre a colisão por trás, é preciso salientar que, em geral, a presunção de culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo. Daí a importância de que, na condução de veículo, se verifique a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente (RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998). Ainda sobre a colisão entre veículos, ensina a doutrina que: [...] trafegando dois veículos no mesmo sentido de direção será sempre possível e, por isso previsível, que o motorista que segue à frente se veja forçado a diminuir a marcha ou a frear bruscamente. Se um veículo segue outro com a mesma velocidade do que lhe vai adiante, deve guardar distância suficiente e que permita frenar, como reação à frenada inopinada do outro. [...] Em resumo, aquele que colide com a traseira de outro veículo presume-se culpado pelo evento, pois é ele quem tem condições de manter distância de segurança, velocidade adequada em relação ao veículo da frente e avaliar as condições do tráfego. Evidentemente que ocorrerá apenas a inversão do ônus da prova, cabendo ao condutor do veículo que abalroou o outro veículo por trás demonstrar que não agiu com culpa, ou que houve culpa exclusiva do outro condutor. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014).Trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida com prova em contrário, o que, entretanto, não consta nos autos.Tem-se, assim, que o réu não conseguiu fazer prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima do acidente, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC).Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇAO SUMÁRIA REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS”. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO DA RETAGUARDA. ART. 29, II DO CTB. DEMANDADO QUE NÃO ELIDIU A PRESUNÇÃO DE CULPA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DA IMPORTÂNCIA DESEMBOLSADA PARA A COBERTURA DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066264-38.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO EM RODOVIA QUE CORTA ESTA CAPITAL ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE UM DOS DEMANDADOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM RELAÇÃO AO CORRÉU. RECURSO INTERPOSTO POR ESTE ÚLTIMO.1. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PREVISÃO NO ART. 1.015, II, DO CPC. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDIDA INÓCUA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA.3. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL SEGURADO E O RECORRENTE. TRANSAÇÃO QUE, EM REGRA, NÃO É OPONÍVEL À SEGURADORA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA QUE MITIGA A REGRA NA HIPÓTESE DE BOA-FÉ DO TERCEIRO E DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, QUANDO ELE ACIONA TAMBÉM A SEGURADORA EM BUSCA DE UMA SEGUNDA INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE RESTRINGEM DIREITOS. ART. 843 DO CC.4. ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO DA RETAGUARDA. ART. 29, II, DO CTB. APELANTE QUE NÃO ELIDIU A PRESUNÇÃO DE CULPA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DE TERCEIRO PELO SINISTRO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.5. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012212-35.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.02.2024)A resposta ao ofício encaminhado ao Detran informou que o de cujus não era condutor habilitado (mov. 93.1).No entanto, o fato da vítima não possuir Carteira Nacional de Habilitação na data do acidente configura infração administrativa, mas não implica no reconhecimento de culpa pelo acidente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO DA TESE DE CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTOR QUE, AO ADENTRAR NA MARGINAL DA RODOVIA, PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA, NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO O AUTOR EM UMA MOTOCICLETA, OBSTRUINDO A SUA TRAJETÓRIA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE ADMINSTRATIVA. VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima e da existência de nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a culpa concorrente, devendo ser comprovada a existência de relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, uma vez que o fato configura mera infração administrativa, cuja imposição da penalidade é da competência do órgão de trânsito. 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo, concluindo pela comprovação do excesso de velocidade do motociclista, assim como de que a ausência de habilitação também foi fator preponderante para o acidente, atribuindo-lhe, ao menos, a culpa concorrente pelo infortúnio, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido decide este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LESÃO AO DEVER DE CUIDADO E CAUTELA. RÉ QUE ABRE A PORTA DO VEÍCULO E ATINGE A MOTOCICLETA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O ACIDENTE. ESCORIAÇÕES SOFRIDAS PELO AUTOR (LESÕES LEVES E NÃO PERMANENTES). DANOS MORAIS PRESUMIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013097-20.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 13.02.2021)Ausente a prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a sentença deve ser mantida no ponto em que reconheceu a responsabilidade do motorista réu pelo acidente. Do pensionamento mensal.Nos casos em que há acidente com morte cabe, como forma de reparar o dano material sofrido, entre outras medidas, a fixação de pensão mensal a ser paga pelo causador do dano ao dependente econômico da vítima. O direito a pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação por dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de quem era economicamente dependente até o momento do óbito. Nos termos do artigo 948 do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Sérgio Cavalieri Filho esclarece: Ocorrendo a morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família (danos emergentes), bem como prestação de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos (lucro cessante), consoante o art. 948 do Código Civil. As despesas com tratamento médico-hospitalar deverão ser comprovadas por documentos idôneos. A alusão a alimentos contida no inciso II do supracitado art. 948 é simples ponto de referência para o cálculo da indenização e para a determinação dos beneficiários. Tem por finalidade orientar o julgador para o quantum da indenização. Não se trata de prestação de alimentos, que se fixa em proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim de indenização, que visa a reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito. (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 121.) Em relação aos sujeitos destinatários da pensão mensal, leciona Carlos Roberto Gonçalves que: Beneficiários da pensão são apenas aqueles que tinham dependência econômica da vítima. Em relação a cônjuge e aos filhos menores tem-se decidido que a dependência econômica é presumida. No caso, porém, dos ascendentes, do descendentes maiores e irmãos da vítima, tem-se exigido a prova da dependência econômica para que a ação de ressarcimento de dano materiais possa vingar. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 753.). O direito à pensão também tem respaldo na súmula 491 do STF, in verbis: Súmula 491. É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.A Constituição Federal dispõe em seu art. 229, que os filhos maiores têm o dever de amparar os pais: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Da mesma forma há previsão de assistência dos filhos aos pais, no Código Civil: Art.1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A fixação de pensionamento mensal em prol dos genitores da vítima de acidente é devida nos casos de família de baixa renda, quando a dependência econômica é presumida. Nesse sentido, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVENIÊNCIA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DIREITO DE ACRESCER. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a este avaliar a necessidade e conveniência de sua produção, de modo que a ele compete indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do NCPC, parte final. 3. O acórdão vergastado não reconheceu caso fortuito ou força maior nem culpa concorrente da vítima, concluindo que o acidente ocorreu por imprudência do motorista da agravante. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 5. Em caso de família de baixa renda, a colaboração financeira entre os membros é presumida, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima, independentemente de prova da dependência econômica, sendo possível o direito de acrescer. 6. O valor da indenização por danos morais apenas poderá ser reduzida quando manifestamente exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.064.885/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No caso dos autos, a vítima residia com sua genitora, autora da ação. A autora possui 79 anos, está interditada em razão de doença, é viúva (mov. 1.3), litiga com a gratuidade da justiça (mov. 12.1), recebe benefício previdenciário (mov. 90.1 a 90.6) e comprovou ter gastos com saúde e com cuidadora (mov. 1.14 e 1.15).O ofício expedido ao INSS informou que a autora recebe benefícios previdenciários por pensão por morte previdenciária e aposentadoria por idade, somando montante mensal total de R$ 2.824,00 (mov. 90.3).A autora possui diagnóstico de Alzheimer e teve declarada sua interdição em 2023, de forma que seus outros dois filhos foram nomeados curadores (mov. 93.1, autos nº 0003243-59.2022.8.16.0098).Em audiência de instrução, o curador Alexandre declarou que a autora tem Alzheimer; que o irmão não era casado nem tinha filhos; que morava com a mãe e contribuía para o sustento da casa; que na época, a autora morava com o de cujus, mas atualmente mora com ele, uma vez que precisa de constante ajuda e supervisão; que a autora foi interditada por não ter mais condições de praticar ações para gerir o próprio patrimônio; que a mãe precisa de cuidados contínuos (mov. 125.2).O fato de a autora receber dois benefícios previdenciários não lhe retira o direito à pensão pela morte do filho que lhe auxiliava financeiramente.O montante total auferido com os benefícios previdenciários é inferior a três salários-mínimos, o que permite reconhecer que se trata de pessoa de baixa renda e que necessita do amparo financeiro dos filhos.A vítima do acidente era trabalhador rural (mov. 10.1), mas não houve comprovação da renda média mensal.Na petição inicial a renda da vítima foi estimada em R$ 1.212,00 (mov. 1.1, p. 9) e, em audiência de instrução, o irmão disse que ele recebia valores que alternavam entre R$ 3.00,00 e R$ 4.000,00 (mov. 125.4).Não sendo possível comprovar os rendimentos da vítima falecida, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o pensionamento mensal deve se limitar ao equivalente a um salário-mínimo.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO. CULPA DO MOTORISTA. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MOTIVAÇÃO RACIONAL DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO E COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Verificada a impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.2. A modificação das conclusões lançadas no v. acórdão recorrido, quanto à não caracterização da culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso e à comprovação da imprudência e desatenção do motorista ao trafegar com veículo de grande porte em horário e local de trânsito intenso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3. A ausência de especificação do dispositivo legal porventura violado, no que tange à necessidade de motivação racional das decisões por parte do julgador, caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo, de forma inconteste, o teor da Súmula 284/STF.4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos, como ocorre na presente hipótese.5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada litisconsorte.6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.)É dominante o entendimento de que 1/3 do salário da vítima seria utilizado em benefício próprio, ao passo que o restante destinar-se-ia às despesas de seus familiares. Nesta linha o ensinamento doutrinário de Rui Stoco: A indenização sob a forma de pensão mensal é calculada, como regra, com base na renda que a vítima auferia em vida, descontando-se o correspondente a um terço, que constitui o valor mínimo necessário à sobrevivência do alimentante, para a sua própria alimentação (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004. p. 1294). Dessa forma, o pensionamento mensal devido à autora, nos termos do art. 950 do Código Civil, deve ser fixado em 2/3 de um salário-mínimo.Portanto, a indenização na forma de pensionamento é devido, no valor de 2/3 de um salário-mínimo mensal a ser pago desde a data do óbito até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro previsto na data do óbito, de 75 anos, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento da beneficiária (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos ).O pagamento deve ser feito com base no salário-mínimo vigente na data de vencimento de cada prestação.As parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o IPCA), desde o vencimento de cada prestação.Do quanto indenizatório do dano moral.Os requeridos não questionam a ocorrência do dano moral, somente o valor arbitrado na sentença a esse título. A parte autora pede a majoração da indenização.Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no artigo 953, do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:...o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também estabelece seus critérios:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012.No arbitramento da indenização por dano moral, seguindo-se os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma para desestimular a reiteração dos mesmos atos.O valor da compensação deve ser proporcional ao gravame (artigo 944, CC) e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.A morte decorreu de culpa exclusiva do réu, de forma que a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do acidente.A extensão do dano foi a máxima possível, uma vez que o filho da autora faleceu em decorrência do acidente (mov. 1.17). O réu trabalha como gerente operacional na empresa Auto Socorro Lucca Junior Ltda., com salário-base de R$ 4.809,10 e tendo recebido valor líquido de R$ 2.932,00 no mês de outubro de 2025 (mov. 161.3).A autora é idosa, tem diagnóstico de Alzheimer, está aposentada, recebe benefício previdenciário e litiga com gratuidade da justiça (mov. 1.3, 12.1, 90.1 a 90.6).Em casos similares, envolvendo acidentes automobilísticos com resultado morte, esta Câmara tem fixado a indenização por dano moral devida aos familiares entre R$ 50.000,00 a R$ 150.000,00:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO A LIDE. ACIDENTE DE TRÂNSITO – ÓBITO DA VÍTIMA – RÉU QUE ESTACIONOU SEU VEÍCULO EM RODOVIA, COM INVASÃO DE PARTE DA PISTA E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA QUE VINHA NO MESMO SENTIDO, DANDO CAUSA AO ACIDENTE – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE EVIDENCIA A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO RÉU PELO OCORRIDO – ACOSTAMENTO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DO VEÍCULO PARADO NA VIA, A FIM DE EVITAR COLISÃO TRASEIRA DOS VEÍCULOS QUE SEGUIAM NA PISTA DE CIRCULAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CULPA DA VÍTIMA PELO OCORRIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA FATAL – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELOS AUTORES COM A MORTE DO DE CUJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR AS VÍTIMAS PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Provas dos autos que demonstram que o motorista do caminhão réu indevidamente bloqueou a via e não sinalizou adequadamente, dando azo ao acidente.2. Tem-se que os autores – pais e irmã da vítima – sofreram abalo moral diante da morte de Michael dos Santos com 25 (vinte e cinco) anos de idade. Sopesadas as condições financeiras das partes, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a ré ser empresa de locação de veículos, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara, entendo razoável e adequado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na sentença, para recompensar cada autor/apelante dos danos morais sofridos com a morte da vítima em decorrência do acidente.3. Autores trouxeram aos autos provas mínimas de que dependiam do seu filho para lhes dar o seu sustento, as quais não foram desconstituídas pelo réu, sendo devida a pensão mensal vitalícia. Em se tratando de família de baixa renda, a dependência entre os membros da família se presume.4. Impossibilidade de fixação de honorários recursais, que já foram fixados no patamar máximo na sentença. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007288-78.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 21.10.2023)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. APELO 2. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DEFERIDA AOS RÉUS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO 2 NESTE PONTO.3. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. CAMINHÃO DOS RÉUS QUE ESTAVA PARADO SOBRE A FAIXA DE ROLAMENTO, EM RAZÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS. AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO DE CUJUS QUE COLIDE NA TRASEIRA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DO VEÍCULO IMOBILIZADO, POR MEIO DO TRIÂNGULO LUMINOSO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 46, DO CTB E RESOLUÇÃO 36/1998, DO CONTRAN. CAUTELA NECESSÁRIA DIANTE DO HORÁRIO DO SINISTRO (MADRUGADA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE EVITAR O ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO ACIDENTE.4. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO, FUNDADO NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.5. PENSÃO MENSAL À COMPANHEIRA E AO FILHO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O DE CUJUS EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIROS E ENTRE PAIS E FILHOS. POSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM A PENSÃO POR MORTE PAGA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO. NATUREZAS DISTINTAS. BASE DE CÁLCULO. PENSÃO CIVIL QUE DEVE EQUIVALER À IMPORTÂNCIA QUE SERIA EFETIVAMENTE RECEBIDA PELO OFENDIDO (ART. 944, CC). ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) SOBRE ESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. TERMO FINAL: (A) EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA, ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 74 ANOS DE IDADE OU QUANDO AQUELA CONTRAIA NOVA UNIÃO ESTÁVEL/NÚPCIAS OU, AINDA, QUANDO VENHA A FALECER. (B) EM RELAÇÃO AO FILHO, ATÉ QUANDO ELE ATINJA 25 ANOS DE IDADE.6. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA ORIGEM (R$100.000,00 PARA CADA AUTOR). ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NOVO MONTANTE (R$70.000,00) QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.7. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DOS RÉUS/APELANTES 2 DE FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003905-32.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.05.2023)APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO POR AMBOS OS RECORRENTES. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA DE PISTA SIMPLES. COLISÃO FRONTAL. CAMINHÃO QUE SE ENCONTRAVA PARADO SOBRE A PISTA E OCUPANDO AMBAS AS FAIXAS DE TRÂNSITO EM RAZÃO DE PANE ELÉTRICA. EVENTO OCORRIDO EM PERÍODO NOTURNO E LOCAL SEM ILUMINAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. – ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE FAIXA CONTRÁRIA PELO CONDUTOR DO CARRO NÃO COMPROVADA. – MORTE DA MÃE DAS AUTORAS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00. – ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL EM FAVOR DAS AUTORAS. – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0001727-44.2020.8.16.0075 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.11.2022)Quando do acidente, o filho da autora tinha 51 anos de idade, era solteiro e residia com ela.Após o falecimento, a autora passou a morar com seu filho Alexandre (mov. 125.2) e teve declarada sua interdição em 2023, devido à progressão de sua doença de Alzheimer (mov. 93.1, autos nº 0003243-59.2022.8.16.0098).A perda de um filho, por si só, implica em profundo sentimento de tristeza, abalo psicológico e desamparo vivenciado pelos genitores. Diante dessas constatações, tem-se que o valor arbitrado para a indenização por dano moral na sentença deve ser majorado para R$ 100.000,00, a fim de atender às peculiaridades do caso concreto e ao fim a que se destina.O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA, a partir deste julgamento, conforme a súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do Código Civil.Os juros de mora, incidentes desde o falecimento da vítima, devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o IPCA, em conformidade com a Súmula 54 do STJ e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368.Fica mantida a compensação do valor de R$ 12.500,00 recebido pelo seguro DPVAT do montante indenizatório do dano moral, diante da ausência de impugnação desse capítulo da sentença.Da lide secundária.Da cobertura contratual.Dentre as matérias arguidas pela seguradora em sua apelação está a ausência de contratação de cobertura para o risco de dano moral. O contrato de seguro é espécie de contrato de risco em que, nos moldes do artigo 1º, da lei nº 15.040 (lei de seguros), a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e boa-fé. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições da lei de seguros, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao aderente, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável. A apólice ou o certificado individual é o instrumento da relação contratual, devendo nela constar as condições principais do seguro, dentre as quais qualquer tipo de limitação ou restrição à cobertura contratada. Ao denunciar a lide, o réu afirmou possuir contrato de seguro com a ré Azul, acostando a apólice do seguro contratado (mov. 43.5).Após ser denunciada, a seguradora acostou a apólice de seguros, juntamente com as condições contratuais (mov. 60.4 e 60.5).A responsabilidade da seguradora é limitada às coberturas contratadas, nos termos do art. 757 do Código Civil, vigente quando da contratação.O seguro possui cobertura específica para danos morais, que não foi contratada pelo segurado, conforme se observa da apólice (mov. 60.4). O dano moral está assim definido no contrato de seguro (mov. 60.5, p. 7-8): Dano Moral: É toda restrição ao pleno exercício, ou gozo, das garantias e direitos constitucionais de pessoa ou empresa, em consequência de ato ilícito cometido por outrem, independentemente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais.As condições gerais do seguro estabelecem que a indenização por dano material e corporal não abrange o dano moral ou estético, e que a cobertura por dano moral é paga desde que contratada a cobertura específica para tanto, conforme se extrai (mov. 60.5, p. 7, 30 e 59): 8.3 R.C.F.V. – RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AU- TOMOTORES DE VIAS TERRESTRES(...)Consideram-se riscos cobertos - se caracterizada a responsabilidade civil do segurado – os danos ocasionados por acidente de trânsito quando:a) o veículo discriminado na apólice causar danos a bens de terceiros e/ou lesões físicas a pessoas, inclusive em caso de atropelamento de pessoas;b) a carga transportada pelo veículo discriminado na apólice causar danos a bens de terceiros e/ou lesões físicas a pessoas; (...)PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS11.1 Constituem prejuízos não indenizáveis pela Seguradora, em todas as garantias e cláusulas específicas, as perdas/danos decorrentes de/ou causados por, bem como suas consequências:11.2 Além dos itens mencionados em 11.1, constituem prejuízos não indenizáveis pela seguradora, especifi- camente para a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, as perdas/danos decorrentes de/ou causados por, bem como suas consequências:i) pela natureza compensatória, não se encontram cobertas pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, decorrentes de acidentes, que o Segurado seja obrigado a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável, salvo quando contratada a Cobertura Específica;(...)8. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CLÁUSULA 135 - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Desde que ratificada na apólice, e tendo havido o pagamento do respectivo prêmio adicional, esta cobertura garante - até o limite contratado, o reembolso de indenização paga a terceiros – em decorrência de danos morais e estéticos – envolvidos em acidentes de trânsito, coberto e indenizável.Nos termos da súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível considerar que a cobertura por dano corporal compreende o dano moral quando não houve exclusão expressa. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Portanto, diante da opção do segurado de não contratar a cobertura específica para o dano moral, a seguradora não pode ser condenada no pagamento da indenização em favor da autora.Da condenação solidária da seguradora quanto ao dano corporal e material. Citada, a seguradora aceitou a denunciação (mov. 60.1). Assim, a seguradora denunciada pode ser condenada solidariamente com o segurado a indenizar o dano da parte autora no limite contratado na apólice, consoante Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (Súmula n. 537, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.)A seguradora responde, portanto, de forma solidária, na condenação de pagamento de pensão à autora.O réu segurado contratou cobertura de automóvel (casco), RCFV Danos corporais, RCFV Danos materiais, entre outros (mov. 60.4). As condições contratuais definem os danos corporal e material como (mov. 60.5, p. 7-8): Dano Corporal: Toda lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Esta definição não abrange danos morais, estéticos ou psicológicos.Dano Material: Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo desse bem. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, crédito, valores mobiliários, etc., que são consideradas "prejuízos financeiros". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadram na definição de dano material, mas sim na de "perda financeira".A condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia visa amparar autora, uma vez que o filho vitimado contribuía com o sustento familiar.As coberturas contratadas não são precisas, de forma que o pagamento de pensão por morte do filho pode ser enquadrada tanto como um dano corporal, na medida em que decorre da morte da vítima, bem como dano material na medida em que a requerente perdeu a contribuição financeira do filho para o sustento do lar.Considerando que o direito da autora ao pensionamento decorre de um dano corporal, que enseja uma perda financeira, por conta do falecimento do filho, mostra-se razoável que o pagamento da pensão seja suportado pela cobertura do dano corporal e complementada pela cobertura por dano material.Esta solução não ofende ao disposto no artigo 757, do Código Civil, vigente quando da contratação, uma vez que, se a seguradora não estabeleceu com clareza os riscos predeterminados, ou seja, a abrangência da cobertura por dano material e por dano corporal, o contrato não pode ser interpretado de forma a restringir os direitos do segurado e sua legítima expectativa.Esta solução atende à determinação legal de que o contrato de adesão deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente.Assim, a seguradora deve ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização de pensão vitalícia à autora, no limite das coberturas contratadas para dano corporal e dano moral.Os valores do capital segurado devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, índice previsto na cláusula 17.5 do contrato (mov. 60.5) a partir da emissão da apólice, e acrescido de juros de mora de 12% ao ano (cláusula 20.5 – mov. 60.5) a contar da citação da seguradora.Como a obrigação da seguradora decorre de uma relação contratual, os juros de mora sobre o valor da apólice devem incidir a partir de sua citação, conforme entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça ao uniformizar a inteligência dos artigos 389, 772 e 781 do Código Civil. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ARTS. 389, 772 E 781 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 219 DO CPC. PRECEDENTES. 1. No presente caso, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora em virtude da denunciação à lide. Inteligência dos arts. 389, 772 e 781 do Código Civil de 2002. 2. À míngua da demonstração do momento em que a seguradora foi constituída em mora, impõe-se adotar como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização securitária a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação manejada pelas vítimas em desfavor do segurado, na forma do art. 219, caput, do CPC, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e as demandantes, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Da base de cálculo dos honorários de sucumbência. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os “honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”. As bases de cálculo são citadas em ordem de preferência de modo que o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa ocorra quando a sentença não tiver natureza condenatória ou quando o valor da condenação for muito baixo. No caso em tela, a sentença arbitrou os honorários de sucumbência em 10% do valor da causa (mov. 138.1).Em se tratando de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da condenação que, no caso, incluem a compensação pelo dano moral e o pensionamento.Quanto ao pensionamento, devem ser considerados no cálculo as prestações vencidas até o trânsito em julgado e 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC.Considerando que a seguradora foi excluída da condenação pelo dano moral, ela responderá pelos honorários advocatícios de sucumbência calculados somente sobre o pensionamento.Da sucumbência.Com a reforma da sentença para julgar procedente a ação, condeno a ré e a seguradora denunciada no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça do réu e a limitação da responsabilidade da seguradora (art. 128, I, CPC).Na lide secundária, tendo em vista que a seguradora não opôs resistência à denunciação, descabe a condenação no pagamento das verbas de sucumbência.Parcialmente providas as apelações, não é devida a majoração dos honorários na forma do art. 85, §11, do CPC.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da autora para condenar os réus ao pagamento, de forma solidária, de pensionamento mensal no valor de 2/3 de um salário-mínimo, e condenar o réu ao pagamento de dano moral no valor de R$ 100.000,00. A responsabilidade da seguradora em relação ao pensionamento fica limita ao capital segurado para a coberturas de dano corporal e dano material. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. Voto por conhecer e dar provimento ao recurso da seguradora para afastar sua condenação ao pagamento da indenização por dano moral.Dispositivo.
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