SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004124-36.2022.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos moral e material. Gratuidade da justiça concedida ao réu. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Culpa do réu não elidida. Vítima que não possuía habilitação para dirigir. Situação que não configura, por si só, culpa pelo acidente. Infração administrativa. Morte da vítima. Pensionamento devido à genitora. Fixação com base no salário-mínimo. Indenização devida desde o evento até que a data em que a vítima completaria 75 anos. Expectativa de vida. Dano moral. Compensação. Valor majorado. Contrato de seguro. Não cobertura para dano moral. Pensionamento. Valor que deve ser pago com as coberturas de dano corporal e material. Interpretação do contrato de adesão favorável ao consumidor. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento sobre o valor da condenação. Recurso da autora provido. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da seguradora provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trânsito com colisão traseira, que resultou no falecimento da vítima. A sentença declarou a responsabilidade do motorista do veículo que colidiu na traseira da motocicleta, condenando-o e a seguradora ao pagamento de danos morais à autora, genitora da vítima. A autora requereu majoração do valor da indenização por dano moral e fixação de pensão mensal; o réu apelou pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão de sua culpa e a revisão dos honorários; e a seguradora apelou para afastar sua responsabilidade pelo dano moral, alegando ausência de cobertura contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação solidária do réu e da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal em decorrência de acidente de trânsito com morte da vítima, considerando a responsabilidade civil do condutor, a cobertura contratual do seguro e a fixação dos valores indenizatórios e honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo da frente prevalece, não tendo o réu comprovado culpa exclusiva ou concorrente da vítima.4. A ausência de habilitação da vítima configura infração administrativa, mas não implica culpa concorrente no acidente.5. A autora, pessoa de baixa renda e interditada por Alzheimer, tinha dependência econômica da vítima, justificando o pensionamento mensal.6. O pensionamento mensal foi fixado em 2/3 de um salário-mínimo, conforme entendimento do STJ e considerando a ausência de comprovação da renda da vítima.7. O dano moral foi majorado para R$ 100.000,00, considerando a gravidade do evento, a condição da autora e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.8. O segurado não contratou cobertura específica para danos morais, motivo pelo qual foi afastada da condenação da seguradora por esse dano.9. A seguradora responde solidariamente pelo pensionamento, limitado às coberturas contratadas para danos corporais e materiais, em razão da interpretação favorável ao segurado do contrato de adesão.10. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, incluindo o pensionamento, e a gratuidade da justiça foi concedida ao réu por sua renda mensal inferior a três salários-mínimos.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e provida para condenar os réus ao pagamento solidário de pensionamento mensal no valor de 2/3 de um salário-mínimo e dano moral de R$ 100.000,00; apelação do réu conhecida e parcialmente provida para fixar honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação; apelação da seguradora conhecida e provida para afastar sua condenação ao pagamento da indenização por dano moral.Tese de julgamento: Nos acidentes de trânsito com colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que colidiu na traseira, cabendo a este o ônus de provar culpa exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade civil, sendo devido o pensionamento mensal aos dependentes econômicos da vítima, limitado a dois terços do salário-mínimo quando não comprovada a renda, e a seguradora responde solidariamente pelo pagamento da pensão no limite das coberturas contratadas para danos corporais e materiais, não abrangendo a indenização por danos morais quando esta cobertura não foi expressamente contratada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXIV e XXXV, 229; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 9º, 99, 99, § 2º, 128, I, 370, 373, II, 1.015, II, 1.021, § 4º, 1.022, 219; CC/2002, arts. 186, 927, 948, I e II, 950, 1.696; CTB, arts. 28, 29, II, 43; Lei nº 15.040/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0066264-38.2020.8.16.0014, Rel. Substª Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0012212-35.2015.8.16.0025, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 01.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.701.459/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0013097-20.2018.8.16.0130, Rel. Desª Vilma Régia Ramos de Rezende, 9ª Câmara Cível, j. 13.02.2021; STJ, AgInt no REsp 2.064.885/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0007288-78.2020.8.16.0130, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 21.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0003905-32.2015.8.16.0045, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0001727-44.2020.8.16.0075, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 27.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.989.982/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2015.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o motorista do carro foi responsável pelo acidente que causou a morte do filho da autora, porque bateu na traseira da moto e não manteve a distância segura. Por isso, ele e a seguradora devem pagar uma pensão mensal para a mãe da vítima, no valor de dois terços do salário mínimo, até a data em que o filho teria completado 75 anos ou até o falecimento dela. Também foi fixada uma indenização de R$ 100.000,00 por danos morais, por causa da dor e sofrimento da perda. A seguradora não precisará pagar a indenização por dano moral porque essa cobertura não foi contratada, mas deve ajudar no pagamento da pensão, dentro dos limites do seguro. Os honorários dos advogados foram calculados sobre o valor total da condenação, e o pedido de gratuidade da justiça do réu foi aceito porque sua renda é baixa.