SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0031312-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA OU TÉCNICO CUMPRIDOR DE MANDADOS, SOB PENA DE SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. DESPESAS DE CONDUÇÃO/TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 91 DO CPC. INAPLICABILIDADE À DESPESA DE CONDUÇÃO. DESPESAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. SÚMULA 190/STJ. TEMA 396/STJ. TEMA 1054/STJ INAPLICÁVEL, POR TRATAR DE DESPESAS POSTAIS DO ATO CITATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 E DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE QUE NÃO AFASTA O PREPARO PRÉVIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO AO CUSTO EFETIVO DO DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2014-CGJ/PR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Prudentópolis contra decisão proferida em execução fiscal que determinou o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça ou técnico cumpridor de mandados, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 2. O agravante sustenta: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) dispensa de antecipação das despesas, com fundamento no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 91 do CPC; (iii) inaplicabilidade da Súmula 190/STJ em razão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008; (iv) ocorrência de bis in idem; (v) aplicação do Tema 1054/STJ; (vi) subsidiariamente, limitação da guia ao custo efetivo do transporte; e (vii) declaração incidental de inconstitucionalidade da IN nº 08/2014-CGJ/PR. II. Questões em discussão.3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) se a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução/transporte do Oficial de Justiça ou técnico cumpridor de mandados em execução fiscal; (iii) se a indenização de transporte prevista na legislação estadual afasta o preparo prévio ou configura bis in idem; (iv) se o valor da guia deve ser limitado ao custo efetivo do deslocamento; e (v) se há fundamento para declaração incidental de inconstitucionalidade da IN nº 08/2014-CGJ/PR. III. Razões de decidir.4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão agravada indica, ainda que de modo sucinto, as razões jurídicas para a exigência de recolhimento antecipado das despesas de condução, com apoio na orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça e na jurisprudência aplicável. 5. As despesas de condução/transporte do Oficial de Justiça não se confundem com custas ou emolumentos, de modo que não são abrangidas pela dispensa prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 nem pelo regime do art. 91 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula 190/STJ e a tese firmada no Tema 396/STJ, segundo as quais, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cabe à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio do deslocamento do Oficial de Justiça. 7. O Tema 1054/STJ é inaplicável, pois se limita às despesas postais relativas ao ato citatório e não se estende às diligências externas cumpridas por Oficial de Justiça ou técnico cumpridor de mandados. 8. A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 588/2009, não afasta o preparo prévio das despesas de condução, havendo ressalva normativa expressa no art. 1º, §5º, do Decreto Judiciário nº 588/2009. Inexistência de bis in idem. 9. O valor das despesas de condução deve observar a tabela da IN nº 08/2014-CGJ/PR, não cabendo sua substituição por cálculo casuístico fundado em distância percorrida, consumo médio de combustível e preço estimado da gasolina. 10. Não há fundamento para declaração incidental de inconstitucionalidade da IN nº 08/2014-CGJ/PR, pois a norma apenas disciplina o valor da despesa de condução devida para cumprimento de diligência externa, sem instituir taxa ou emolumento novo. Rejeitada a arguição, não há necessidade de remessa ao Órgão Especial. IV. Dispositivo e tese.11. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 97; Código de Processo Civil, arts. 91, 489, §1º, IV, e 948; Lei nº 6.830/1980, arts. 39 e 40; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §5º; Instrução Normativa nº 08/2014-CGJ/PR.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, Tema 396; STJ, Tema 1054; TJPR, AI nº 0021469-76.2026.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 23.04.2026; TJPR, AI nº 0055143-79.2025.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 10.11.2025; TJPR, AI nº 0101940-50.2024.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 24.02.2025.