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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA OU TÉCNICO CUMPRIDOR DE MANDADOS, SOB PENA DE SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. DESPESAS DE CONDUÇÃO/TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 91 DO CPC. INAPLICABILIDADE À DESPESA DE CONDUÇÃO. DESPESAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. SÚMULA 190/STJ. TEMA 396/STJ. TEMA 1054/STJ INAPLICÁVEL, POR TRATAR DE DESPESAS POSTAIS DO ATO CITATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 E DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE QUE NÃO AFASTA O PREPARO PRÉVIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO AO CUSTO EFETIVO DO DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2014-CGJ/PR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Prudentópolis contra decisão proferida em execução fiscal que determinou o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça ou técnico cumpridor de mandados, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 2. O agravante sustenta: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) dispensa de antecipação das despesas, com fundamento no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 91 do CPC; (iii) inaplicabilidade da Súmula 190/STJ em razão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008; (iv) ocorrência de bis in idem; (v) aplicação do Tema 1054/STJ; (vi) subsidiariamente, limitação da guia ao custo efetivo do transporte; e (vii) declaração incidental de inconstitucionalidade da IN nº 08/2014-CGJ/PR. II. Questões em discussão.3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) se a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução/transporte do Oficial de Justiça ou técnico cumpridor de mandados em execução fiscal; (iii) se a indenização de transporte prevista na legislação estadual afasta o preparo prévio ou configura bis in idem; (iv) se o valor da guia deve ser limitado ao custo efetivo do deslocamento; e (v) se há fundamento para declaração incidental de inconstitucionalidade da IN nº 08/2014-CGJ/PR. III. Razões de decidir.4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão agravada indica, ainda que de modo sucinto, as razões jurídicas para a exigência de recolhimento antecipado das despesas de condução, com apoio na orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça e na jurisprudência aplicável. 5. As despesas de condução/transporte do Oficial de Justiça não se confundem com custas ou emolumentos, de modo que não são abrangidas pela dispensa prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 nem pelo regime do art. 91 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula 190/STJ e a tese firmada no Tema 396/STJ, segundo as quais, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cabe à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio do deslocamento do Oficial de Justiça. 7. O Tema 1054/STJ é inaplicável, pois se limita às despesas postais relativas ao ato citatório e não se estende às diligências externas cumpridas por Oficial de Justiça ou técnico cumpridor de mandados. 8. A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 588/2009, não afasta o preparo prévio das despesas de condução, havendo ressalva normativa expressa no art. 1º, §5º, do Decreto Judiciário nº 588/2009. Inexistência de bis in idem. 9. O valor das despesas de condução deve observar a tabela da IN nº 08/2014-CGJ/PR, não cabendo sua substituição por cálculo casuístico fundado em distância percorrida, consumo médio de combustível e preço estimado da gasolina. 10. Não há fundamento para declaração incidental de inconstitucionalidade da IN nº 08/2014-CGJ/PR, pois a norma apenas disciplina o valor da despesa de condução devida para cumprimento de diligência externa, sem instituir taxa ou emolumento novo. Rejeitada a arguição, não há necessidade de remessa ao Órgão Especial. IV. Dispositivo e tese.11. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 97; Código de Processo Civil, arts. 91, 489, §1º, IV, e 948; Lei nº 6.830/1980, arts. 39 e 40; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §5º; Instrução Normativa nº 08/2014-CGJ/PR.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, Tema 396; STJ, Tema 1054; TJPR, AI nº 0021469-76.2026.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 23.04.2026; TJPR, AI nº 0055143-79.2025.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 10.11.2025; TJPR, AI nº 0101940-50.2024.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 24.02.2025.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031312-65.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Prudentópolis/PR contra a decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0001364-30.2018.8.16.0139, que determinou o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça ou técnico cumpridor de mandados.A decisão agravada, constante do mov. 286.1 dos autos originários, consignou: “2. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça ou técnico cumpridos de mandados, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, na forma do art. 40 da lei de execuções fiscais”.O Município agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado as teses deduzidas na manifestação de mov. 284.1, especialmente quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 08/2014-CGJ/PR e quanto ao pedido subsidiário de limitação do recolhimento ao valor efetivamente gasto com transporte.No mérito, afirma que a Fazenda Pública estaria dispensada da antecipação de custas, despesas processuais e emolumentos, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 91 do Código de Processo Civil.Sustenta que o Tema 1054/STJ autorizaria o recolhimento apenas ao final da demanda e que a Súmula 190/STJ não poderia ser aplicada automaticamente no Estado do Paraná, diante da existência da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008.Alega, ainda, que a exigência de recolhimento antecipado configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, pois os Oficiais de Justiça já seriam indenizados administrativamente pelas despesas de deslocamento.Subsidiariamente, requer que eventual recolhimento seja limitado ao custo efetivo do transporte, calculado a partir da distância entre o Fórum e o local da diligência, do consumo médio de combustível e do preço do combustível vigente, afastando-se o valor previsto na tabela da IN nº 08/2014-CGJ/PR.Por fim, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 08/2014-CGJ/PR, no ponto em que estabelece valor fixo e linear para as despesas de condução de Oficial de Justiça, por alegada violação aos arts. 2º, 5º, caput e LIV, 24, IV, e 150, I, da Constituição Federal.Os autos foram distribuídos por sorteio a este Relator (mov. 3.1).O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido no mov. 8.1.A parte agravada foi intimada para apresentar resposta ao recurso, todavia a intimação retornou sem leitura.Compulsando os autos, verificou-se que houve o pagamento das guias, contudo no mov. 294.1 dos autos de origem, o Município afirmou “Fica o registro, finalmente, que o pagamento não deve ser entendido como concordância do Município com a exigência de antecipação das despesas de condução/transporte do oficial de justiça, pois o exequente continua convicto de que tal exigência é ilegal e, portanto, utilizará de todos os instrumentos jurídicos permitidos em lei para reformar a decisão que impôs tal exigência”.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, especialmente ante a afirmação do Município, no mov. 294.1 dos autos em epígrafe.Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da decisão que determinou ao Município de Prudentópolis o recolhimento antecipado das despesas de condução do Oficial de Justiça ou técnico cumpridor de mandados, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.A insurgência recursal envolve, em primeiro lugar, a alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação.O art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil dispõe:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”No caso, não há nulidade a ser reconhecida.A decisão agravada indicou a razão jurídica pela qual determinou o recolhimento das despesas de condução, apoiando-se na orientação da Corregedoria-Geral da Justiça e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.Ainda que sucinta, a fundamentação permite compreender a conclusão adotada pelo Juízo de origem: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução necessárias ao cumprimento da diligência externa.O magistrado não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, quando adota fundamento suficiente e incompatível com a tese recursal.Além disso, a controvérsia é predominantemente jurídica e encontra-se suficientemente delimitada, sendo possível o imediato exame do mérito recursal por este Tribunal.Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.No mérito, o recurso não comporta provimento.O Município agravante sustenta que a exigência de recolhimento prévio das despesas de condução violaria o art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 91 do Código de Processo Civil.Os dispositivos invocados possuem a seguinte redação:“Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.”“Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.”A interpretação desses dispositivos, contudo, não autoriza concluir que a Fazenda Pública esteja dispensada de antecipar as despesas de condução/transporte do Oficial de Justiça.Isso porque as despesas de condução não se confundem com custas ou emolumentos. Trata-se de numerário destinado ao custeio do deslocamento necessário ao cumprimento de diligência externa, razão pela qual não se enquadra na dispensa prevista no art. 39 da Lei de Execuções Fiscais nem no regime geral do art. 91 do Código de Processo Civil.A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 190:“Súmula 190/STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”No mesmo sentido, o Tema 396/STJ fixou a seguinte tese:“Tese Firmada: Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.”A tese firmada é aplicável ao caso, pois a execução fiscal tramita perante a Justiça Estadual e a diligência depende de deslocamento de Oficial de Justiça ou técnico cumpridor de mandados.Não procede, por outro lado, a invocação do Tema 1054/STJ.O Tema 1054/STJ fixou a seguinte tese:“Tese Firmada: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.”A distinção é evidente. O Tema 1054/STJ trata das custas relativas ao ato citatório postal. A hipótese dos autos, porém, versa sobre despesas de condução/transporte para cumprimento de diligência externa por Oficial de Justiça ou técnico cumpridor de mandados.Assim, a controvérsia permanece regida pela Súmula 190/STJ e pelo Tema 396/STJ, e não pelo Tema 1054/STJ.Também não merece acolhimento a tese de que a indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 afastaria a obrigação de recolhimento prévio.O art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 dispõe:“Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento.”Ocorre que o Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamenta a matéria, contém ressalva expressa quanto à Fazenda Pública. Dispõe o art. 1º, §5º:“Art. 1º. Aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná será concedida indenização de transporte, nos termos do art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, quando realizarem despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.(...)§ 5º A Fazenda Pública, suas autarquias e entidades paraestatais não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.”Portanto, a existência de indenização de transporte no plano administrativo não elimina a obrigação processual de recolhimento das despesas de condução.São regimes distintos. A indenização de transporte disciplina a relação administrativa entre o Poder Judiciário e o servidor. A despesa de condução recolhida nos autos, por sua vez, refere-se ao custeio do ato processual externo requerido pela parte.Não há, por isso, bis in idem. A alegação do Município traduz, em verdade, inconformismo com o sistema de custeio das diligências externas, mas não afasta a obrigação de preparo prévio prevista no regramento aplicável.A propósito, em caso análogo, esta Câmara decidiu:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO/TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 91 DO CPC. INAPLICABILIDADE À DESPESA DE CONDUÇÃO. SÚMULA 190/STJ. TEMA 396/STJ. TEMA 1054/STJ INAPLICÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 E DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009. BIS IN IDEM AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão em execução fiscal que condicionou o cumprimento de mandado ao recolhimento antecipado das despesas de condução do Oficial de Justiça. 2. O ente público alegou dispensa de antecipação (art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e art. 91 do CPC), invocou o Tema 1054/STJ e sustentou bis in idem diante da indenização de transporte prevista na Lei Estadual nº 16.024/2008. 3. Pedido de reforma para afastar o preparo prévio. II. Questões em discussão. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 91 do CPC alcança despesas de condução de Oficial de Justiça em execução fiscal; (ii) saber se a indenização de transporte prevista na legislação estadual afasta o preparo prévio ou configura bis in idem. III. Razões de decidir. 5. As despesas de condução/transportes do Oficial de Justiça não se confundem com custas ou emolumentos, não sendo abrangidas pela dispensa de antecipação do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 91 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula 190/STJ e a tese do Tema 396/STJ (REsp nº 1.144.687/RS), segundo as quais, na execução fiscal processada na Justiça Estadual, cabe à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio do deslocamento do Oficial de Justiça. 7. O Tema 1054/STJ limita-se a despesas postais de citação, não se estendendo às diligências externas. 8. A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 588/2009, não afasta o preparo prévio do ente público, havendo ressalva normativa expressa; não se configura bis in idem. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução/transportes do Oficial de Justiça em execução fiscal na Justiça Estadual, por não se enquadrarem na dispensa do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 91 do CPC, sendo aplicáveis a Súmula 190/STJ e o Tema 396/STJ, e inaplicável o Tema 1054/STJ. Tese de julgamento: A indenização de transporte prevista na legislação estadual (Lei Estadual nº 16.024/2008 e Decreto Judiciário nº 588/2009) não exclui o preparo prévio pelo ente público, inexistindo bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; Código de Processo Civil, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, Tema 396 (REsp nº 1.144.687/RS); STJ, Tema 1054; TJPR, AI nº 0055143-79.2025.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 10.11.2025; TJPR, AI nº 0101940-50.2024.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 24.02.2025. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021469-76.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 23.04.2026).”No mesmo sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMISSÃO DE GUIA DE DESPESA DE ANTECIPAÇÃO DE TRANSPORTE PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO. DISCUSSÃO RECURSAL EM TORNO DO VALOR. APLICAÇÃO DA INTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014 – CGJ/PR ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 83/2022 – CGJ/PR. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 443/2024 – OE QUANTO AO MONTANTE DEVIDO. RESOLUÇÃO QUE TRATA DO REPASSE DE VALORES PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AOS SERVIDORES. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0055143-79.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.11.2025)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS – EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 E 2009 A 2015. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0101940-50.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 24.02.2025).No caso concreto, além de pretender o afastamento integral da antecipação, o Município requer, subsidiariamente, que o valor seja limitado ao custo efetivo do transporte, estimado com base na distância entre o Fórum e o local da diligência, no consumo médio de combustível e no preço da gasolina.Também nesse ponto, a insurgência não merece guarida.O valor da despesa de condução está disciplinado pela Instrução Normativa nº 08/2014-CGJ/PR, cuja tabela deve ser observada para a prática das diligências externas.A orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, no Despacho nº 11608127, proferido no SEI nº 00081131-14.2025.8.16.6000, foi expressa no sentido de que: (i) o ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos Oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais; (ii) os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da IN nº 08/2014-CGJ/PR, independentemente de se tratar de Oficial de Justiça ou técnico cumpridor de mandados; e (iii) no caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o cartório para providências.Portanto, não cabe substituir o valor normativamente fixado por cálculo unilateral da parte, fundado em quilometragem estimada, consumo médio e preço de combustível.Por fim, não há fundamento para acolher o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da IN nº 08/2014-CGJ/PR.O agravante afirma que a norma violaria os arts. 2º, 5º, caput e LIV, 24, IV, e 150, I, da Constituição Federal, por instituir cobrança de valor fixo e linear sem lei formal.A tese, contudo, parte da premissa de que a despesa de condução possuiria natureza de taxa, custas ou emolumentos. Essa premissa não se sustenta diante da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as despesas de condução/transporte dos Oficiais de Justiça não se confundem com custas ou emolumentos.A Instrução Normativa nº 08/2014-CGJ/PR não institui tributo novo, mas disciplina o recolhimento de despesa necessária ao cumprimento de diligência externa. Não se identifica, portanto, a alegada violação à legalidade tributária, à isonomia, à proporcionalidade ou à competência legislativa em matéria de custas.O art. 97 da Constituição Federal dispõe:“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”E o art. 948 do Código de Processo Civil estabelece:“Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.”Entretanto, a submissão ao Órgão Especial somente se impõe quando o órgão fracionário acolhe a arguição de inconstitucionalidade. Rejeitada a tese, não há declaração de inconstitucionalidade nem afastamento da aplicação do ato normativo, razão pela qual não incide a cláusula de reserva de plenário.Consequentemente, a decisão agravada deve ser mantida.III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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