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Processo:
0000710-10.2026.8.16.0124
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto evandro portugal
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Palmeira |
| Data do Julgamento:
Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOSI. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência.2. O embargante aponta omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para representar a parte apelada neste Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão ao não arbitrar a verba honorária devida ao defensor dativo por sua atuação em segundo grau de jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constatada a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o defensor dativo desempenhou o múnus público ao apresentar contrarrazões ou acompanhar o feito em sede recursal.5. A remuneração do profissional deve ser arbitrada conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, especificamente o item 2.10, que regula os valores para advocacia cível perante os tribunais.6. Fixação de honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão.Tese de julgamento: “1. A ausência de fixação de honorários ao defensor dativo por sua atuação em segundo grau configura omissão sanável via embargos de declaração. 2. O arbitramento deve observar os valores previstos na tabela da Resolução Conjunta SEFA/PGE vigente.”Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, Art. 1.022, II; Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, item 2.10.Jurisprudência relevante: TJPR, 11ª C.Cível, 0001366-58.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 20.07.2020.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal reconheceu que esqueceu de definir o pagamento do advogado dativo (nomeado pelo juiz para quem não pode pagar) pelo trabalho feito nesta fase do processo. Os embargos foram aceitos para garantir que o advogado receba R$ 800,00 pelo serviço prestado, conforme as regras do Estado.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000710-10.2026.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0000265-26.2025.8.16.0124, em que foi negado provimento ao recurso do autor, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido inicial (mov.24.1).O defensor dativo da parte apelada interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a fixação dos honorários do defensor dativo nomeado para representar os interesses da recorrente. Por fim, requer o acolhimento os presentes declaratórios, a fim de sanar a omissão apresentada.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.De fato, o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários pela atuação do defensor dativo. Uma vez que o defensor atuou neste segundo grau de jurisdição, cabível a respectiva remuneração pelo serviço prestado. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. art. 1.022 do CPC. omissão. VÍCIO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. […] 1. Verificada omissão no acórdão, relativa aos honorários devidos ao defensor dativo, por sua atuação em segundo grau de jurisdição, impõe-se o acolhimento dos embargos, para o fim de fixar a verba, com a observância da Resolução Conjunta 4 /2017-SEFA/PGE.2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001366-58.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 20.07.2020). sem supressões no original.O item 2.10 da Resolução Conjunta nº 06/2024, da Secretaria Estadual da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado (SEFA/PGE), estabelece o valor a ser arbitrado à Defensoria Dativa pela apresentação de recursos perante os tribunais na seara da advocacia cível.Assim, com base nos critérios pela citada Resolução Conjunta, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte pela apresentação de recurso de apelação devem ser fixados em R$800,00 (oitocentos reais). ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração.
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