SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000710-10.2026.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOSI. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência.2. O embargante aponta omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para representar a parte apelada neste Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão ao não arbitrar a verba honorária devida ao defensor dativo por sua atuação em segundo grau de jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constatada a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o defensor dativo desempenhou o múnus público ao apresentar contrarrazões ou acompanhar o feito em sede recursal.5. A remuneração do profissional deve ser arbitrada conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, especificamente o item 2.10, que regula os valores para advocacia cível perante os tribunais.6. Fixação de honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão.Tese de julgamento: “1. A ausência de fixação de honorários ao defensor dativo por sua atuação em segundo grau configura omissão sanável via embargos de declaração. 2. O arbitramento deve observar os valores previstos na tabela da Resolução Conjunta SEFA/PGE vigente.”Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, Art. 1.022, II; Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, item 2.10.Jurisprudência relevante: TJPR, 11ª C.Cível, 0001366-58.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 20.07.2020.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal reconheceu que esqueceu de definir o pagamento do advogado dativo (nomeado pelo juiz para quem não pode pagar) pelo trabalho feito nesta fase do processo. Os embargos foram aceitos para garantir que o advogado receba R$ 800,00 pelo serviço prestado, conforme as regras do Estado.