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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 22.1 proferido nos Autos n.º 0006980-95.2021.8.16.0004, de Apelação Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela TIM S/A, bem como conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A, para reconhecer a legitimidade da cobrança da contraprestação prevista no Termo de Permissão de Uso nº 126/2000, nos termos da ementa que segue:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO DE PERMISSÃO DE USO E ADITIVOS CONTRATUAIS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.116/2015. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA TIM S/S CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA URBS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TIM S/A e URBS – Urbanização de Curitiba S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de cobrança de contraprestação pecuniária pelo uso de espaços públicos para instalação de infraestrutura de telecomunicações, reconhecendo a ilegalidade da cobrança e determinando a restituição de valores pagos indevidamente. A URBS sustentou a legalidade da cobrança e a prescrição trienal, enquanto a TIM alegou nulidade na modificação da sentença por embargos de declaração e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a autora é parte legítima para pleitear a restituição; (ii) a prescrição trienal é aplicável ao caso; (iii) a sentença modificada em embargos de declaração é nula; (iv) é legítima a cobrança de contraprestação pecuniária pela URBS – Urbanização de Curitiba S/A em razão da permissão de uso de espaço público para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, considerando a superveniência da Lei Federal nº 13.116/2015; (v) deve haver redistribuição do ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A TIM S/A é legítima para pleitear eventual restituição dos valores pagos, pois a ação versa sobre preço público e não sobre tributo, aplicando-se as disposições do Código de Processo Civil.4. A prescrição quinquenal é aplicável, pois a URBS é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, conforme entendimento do STF e do STJ.5. A cobrança de contraprestação pela URBS é legítima, pois o Termo de Permissão de Uso nº 126/2000 foi celebrado antes da Lei Federal nº 13.116/2015.6. A interpretação do art. 12 da Lei 13.116/2015 abrange contratos precedidos de inexigibilidade de licitação, garantindo a exigibilidade da contraprestação.7. A parte autora, TIM S/A, tornara-se integralmente sucumbente, sendo condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso interposto pela TIM S/A; e conhecido e dado parcial provimento ao recurso interposto pela URBS – Urbanização de Curitiba S/A, para reconhecer a legitimidade da cobrança da contraprestação prevista no Termo de Permissão de Uso nº 126/2000.Tese de julgamento: A cobrança de contraprestação pela utilização de espaços públicos para a instalação de infraestrutura de telecomunicações é legítima quando decorrente de contratos formalizados por meio de licitação anterior à promulgação da Lei Federal nº 13.116/2015, que veda tal cobrança apenas para contratos posteriores a essa data. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006980-95.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.02.2026)Em suas razões recursais (mov. 1.1/ED), a embargante TIM S/A alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no v. acórdão. Sustenta que a decisão incorreu em omissão e obscuridade ao fundamentar a aplicabilidade da exceção contida no artigo 12 da Lei Federal nº 13.116/2015 ao Termo de Permissão de Uso nº 126/2000, argumentando que o procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação não se equipara ao certame licitatório exigido pela norma geral. Afirma haver omissão quanto à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal) e quanto aos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6482 e no RE 581.947 (Tema 261). Aponta contradição interna na fundamentação, aduzindo ser incompatível afirmar que a cobrança possui natureza contratual privada e, simultaneamente, que se apoia em legislação municipal (Lei Municipal nº 11.217/2004). Por fim, postula o suprimento dos vícios apontados, inclusive com concessão de efeitos infringentes, e o prequestionamento das matérias invocadas.Intimada (mov. 7.1/ED), a embargada URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A manifestou-se no mov. 9.1 pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, sustentando que a decisão colegiada enfrentou de forma clara e exaustiva todas as questões devolvidas, revelando o recurso mero inconformismo e intenção de rediscussão do mérito. A d. Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer no mov. 13.1/ED opinando pela rejeição dos declaratórios, ante a inocorrência dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em síntese, é o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de embargos de declaração.De início, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está adstrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios diz respeito à ausência de apreciação sobre pedido ou argumento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A contradição pressupõe a existência de proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A obscuridade, por sua vez, verifica-se quando a redação do julgado impede a exata compreensão das razões de decidir.No caso sob exame, todavia, verifica-se que nenhuma das hipóteses legais restou configurada, haja vista que o acórdão embargado analisou de maneira analítica, coerente e completa todas as matérias jurídicas suscitadas. Quanto às alegadas omissões e à apontada obscuridade no tocante à aplicação da Lei Federal nº 13.116/2015 e à interpretação do seu artigo 12, o acórdão embargado abordou a questão de forma clara ao consignar expressamente que a ressalva contida na parte final do referido dispositivo legal atinge o Termo de Permissão de Uso nº 126/2000 e seus aditivos. Na oportunidade, registrou-se que a expressão "contratos decorram de licitações anteriores" abrange o sistema geral da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993 e atual Lei nº 14.133/2021), inserindo-se nele os procedimentos formais de inexigibilidade de licitação (Processo Administrativo nº 118/2009 - Inexigibilidade nº 011/2009). Fundamentou-se que a finalidade teleológica do preceito federal foi resguardar a segurança jurídica, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito atinentes às avenças administrativas previamente formalizadas, afastando a cobrança apenas para ajustes posteriores à promulgação da norma geral. Trago excerto do acórdão embargado:“Como visto, a controvérsia reside no questionamento acerca da exigibilidade da cobrança de contraprestação pecuniária pela URBS, fundamentada no Termo de Permissão de Uso nº 126/2000 e na Lei Municipal nº 11.217/2004, frente à superveniência da Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas). O art. 12 da Lei 13.116/2015 estabelece:Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei.Dessa forma, a norma estabelece, como regra geral, a gratuidade do direito de passagem para instalação de infraestrutura de telecomunicações em bens públicos de uso comum, ainda que explorados por delegação. Há, contudo, exceção expressa: contratos decorrentes de licitações anteriores à promulgação da Lei (22.04.2015) permanecem exigíveis.Entendo, então, que a questão permeia a interpretação da expressão "contratos decorram de licitações anteriores", contida no art. 12 da Lei 13.116/2015.Não obstante o entendimento do juízo sentenciante, entendo que, em uma interpretação ampliativa, “licitações” abrange todo o sistema da Lei de Licitações (Lei 8.666/93, à época), incluindo os procedimentos de inexigibilidade e dispensa, desde que formalizados e submetidos aos requisitos legais.Inclusive, a inexigibilidade de licitação já era instituto previsto e regulado pela Lei de Licitações anterior (nº 8.666/93), em seu art. 25, e o art. 124 da Lei 8.666/93 previa expressamente que “Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto”.E nessa linha se manteve a Lei 14.133/2015, que dispõe atualmente sobre licitações e contratos administrativos, em seu art. 2º (...).Veja-se, então, que a exceção prevista na parte final do art. 12 da Lei das Antenas (nº 13.116/2015) visa preservar os contratos administrativos formalizados antes de sua vigência, não se justificando tratamento diferenciado entre aqueles precedidos de licitação competitiva e aqueles precedidos de inexigibilidade, a fim de garantir a segurança jurídica da relação” (mov. 22.1/AP, p. 11-12).No pertinente à alegada omissão quanto ao precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 6482 e à suposta invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal), verifica-se que o julgado reproduziu e aplicou justamente os fundamentos do julgamento proferido pela Corte Suprema.O voto condutor destacou que o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou a vigência dos contratos anteriores e registrou que a exigência de contraprestação pecuniária por permissão onerosa de uso de bem público municipal possui natureza de preço público (contratual), e não tributária, inexistindo disciplina local sobre a prestação do serviço de telecomunicações em si, mas simples gestão do patrimônio público municipal. Confere-se do trecho do acórdão:“Assim, a exceção contida no art. 12 da Lei 13.116/2015 tem clara finalidade de resguardar contratos administrativos anteriormente celebrados, evitando a ruptura abrupta de relações jurídicas consolidadas (ou prejuízos ao erário). Conforme consignado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADI 6482, no excerto do inteiro teor do acórdão:‘Fundamental recobrar que o trecho final do art. 12 ressalva de sua incidência a cobrança realizada por delegatário do poder público ‘cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei’.Ao renunciar a qualquer pretensão de retroatividade (ainda que mínima), a norma extraída do art. 12 prestigia, portanto, a garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88). Igualmente, observa o dever de impessoalidade e tece homenagem ao princípio da moralidade. Afinal, consoante preclara lição da eminente Ministra Cármen Lúcia: ‘A moralidade administrativa desempenha, então, um papel preponderante e diretivo na garantia dos direitos subjetivos dos administrativos no exercício do poder manifestado pela função administrativo’ (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo no Direito Brasileiro. In: Revista de Direito Administrativo. Vol. 209. Rio de Janeiro: FGV, julhosetembro de 1997, p. 197). [fl.35] (...)É importante recordar, ainda, que, considerando que os efeitos do art. 12 se aplicam apenas aos contratos que decorram de licitações posteriores à data de promulgação da Lei, o dispositivo encontra-se plenamente alinhado ao princípio da segurança jurídica e à proteção do ato jurídico perfeito, o que igualmente corrobora a proporcionalidade em sentido estrito da norma. [fl. 51]’ (ADI 6482, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021) – destaques acrescidos.Ora, se a ratio da exceção é proteger contratos anteriores, não se justifica distinguir entre aqueles precedidos de licitação competitiva e aqueles precedidos de inexigibilidade de licitação, desde que formalizados nos termos da Lei de Licitações vigente.No caso em tela, está comprovado nos autos (documentos de mov. 31 e mov. 54.14 a 54.51) que houve processo administrativo de inexigibilidade de licitação (Processo nº 118/2009 - Inexigibilidade 011/2009), nos quais foram elaborados pareceres jurídicos atestando a inviabilidade de competição, dada a utilidade pública da permissão de uso para instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos da Lei 8.666/93 vigente à época, e, por fim, lavrado Termo de Permissão de Uso nº 126/2000, renovado por termos aditivos.Vale destacar que todo o procedimento ocorreu anteriormente à promulgação da Lei 13.116 /2015.Portanto, a inexigibilidade de licitação é modalidade prevista e regulada pela Lei de Licitações, submetendo-se aos seus procedimentos e controles, diferenciando-se da licitação competitiva apenas quanto à impossibilidade jurídica de competição, mas não quanto à natureza de procedimento licitatório em sentido amplo e enquadrando o caso em apreço na hipótese da exceção prevista na parte final do art. 12 da Lei n.º 13.116/2015” (mov. 22.1/AP, p. 13-14).De igual sorte, não subsiste a indigitada omissão quanto ao Tema 261 do Supremo Tribunal Federal (RE 581.947), porquanto a decisão realizou o devido distinguishing, assentando que a tese vinculante do STF diz respeito à inconstitucionalidade da cobrança de taxa (espécie tributária), hipótese distinta da exigência de preço público/tarifa decorrente do Termo de Permissão de Uso nº 126/2000. Essa diferenciação encontra respaldo no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1297472-6/01 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual assentou a legitimidade da Lei Municipal nº 11.217/2004 e da cobrança do preço público pelo Município de Curitiba. Vejamos:“Outrossim, embora a parte autora tenha argumentado inicialmente que deva ser aplicado o Tema 261 do STF, no qual se fixou a tese de que “É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica”, não lhe assiste razão, uma vez que, como a própria tese dispõe, ali se discute cobrança de taxa (natureza tributária) e não cobrança de preço público (natureza contratual).Nesse sentido, inclusive, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade (IDI) nº 1297472-6/01, afastou a aplicação da tese exarada pelo STF no julgamento do Tema 261/STF em razão da distinção da natureza das cobranças: (...) (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1297472-6/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Por maioria - J. 07.11.2016) (...).Assim, conforme precedentes do STF e desta Corte e adotando-se interpretação sistemática e teleológica do dispositivo legal, em consonância com os princípios da segurança jurídica e proteção do ato jurídico perfeito, tenho que a expressão "contratos decorram de licitações" deve abranger os contratos precedidos de procedimento de inexigibilidade de licitação, formalizados nos termos da Lei 8.666/93.Portanto, no caso concreto, o Termo de Permissão de Uso nº 126/2000, precedido de processo administrativo de inexigibilidade de licitação realizado em 2009 e seus respectivos aditivos, enquadra-se na exceção prevista no art. 12 da Lei 13.116/2015, permanecendo exigível a contraprestação pactuada” (mov. 22.1/AP, p. 14-16).Outrossim, revela-se descabida a tese de contradição interna no julgado.Não há qualquer incompatibilidade lógica entre assentar que a cobrança possui natureza contratual/tarifária decorrente do Termo de Permissão de Uso e reconhecer que a exigência possui autorização na legislação municipal (Lei Municipal nº 11.217/2004). A norma municipal confere o amparo legal genérico para que a Administração outorgue o uso remunerado do patrimônio público, enquanto o Termo de Permissão de Uso formaliza a relação jurídica bilateral específica entre a concessionária e a empresa pública gestora. Trata-se de elementos harmônicos e complementares que não geram qualquer incoerência na ratio decidendi. Dessarte, depreende-se do inconformismo deduzido que a embargante busca a reapreciação de questões já decididas e a modificação do entendimento adotado por esta Câmara Cível, providência inadmissível na via estreita dos embargos de declaração.Saliente-se, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos apontados pelas partes, tampouco a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais citados, bastando que exponha de forma suficiente as razões que fundamentam seu convencimento. Para fins de prequestionamento, incide a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. Advertem-se as partes, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a recorrente à imposição de multa. Dito isto, é de rigor a manutenção do acórdão embargado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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