Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA CONFIRMAR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PREVISTA EXPRESSAMENTE
NO CONTRATO. PLEITO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO OBSERVÂNCIA AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que confirmou liminar de busca e apreensão e consolidou a posse e domínio do veículo em favor da parte autora, bem como condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em ação decorrente de contrato de financiamento de veículo com capitalização diária de juros, na qual o apelante questiona a abusividade da capitalização, a conversão da busca e apreensão em perdas e danos e a aplicação de multa sobre o valor atualizado do financiamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização diária de juros prevista em contrato bancário é abusiva e se deve ser descaracterizada a mora, bem como a possibilidade de conversão do pedido em perdas e danos e aplicação de multa sobre o valor atualizado do financiamento em ação de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3. A capitalização diária de juros é permitida e válida, pois está expressamente pactuada no contrato, conforme a Súmula 539 do STJ e entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná.
4. A taxa anual de juros contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, conforme Súmula 541 do STJ.
5. A ausência de menção explícita ao percentual da capitalização diária não torna a cláusula abusiva, desde que haja previsão clara da capitalização e da periodicidade no contrato.
6. Não há abusividade na cobrança dos juros nem descaracterização da mora, diante das parcelas fixas e informações claras ao consumidor.
7. Por ausência de ilegalidade na busca e apreensão e manutenção da liminar, restam prejudicados os pedidos de conversão em perdas e danos e aplicação de multa sobre o financiamento.
8. Deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorados em 1% em grau recursal, sobre o valor nominal arbitrado na sentença, observando-se a justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.
Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde que expressamente pactuada no contrato.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85, § 8º-A e § 11; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão de primeiro grau, pois não verificou abusividade na capitalização diária de juros, pois estava prevista expressamente no contrato, e a taxa de juros anual fixada é superior ao duodécuplo (12x) da taxa de juros mensal. Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003073-28.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 06.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 67.1), proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003073-28.2024.8.16.0192, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido inicial para confirmar a liminar de busca e apreensão e consolidar nas mãos da parte demandante o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial. Em face da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.537,08 (três mil e quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), nos termos do art. 85, §8º-A do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência ficou suspensas em razão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais (mov. 67.1), Cleverson Pedroso alega, em síntese, que: a) a capitalização diária dos juros é abusiva, pois não há previsão expressa da periodicidade, devendo, por consequência ser descaracterizada a mora; b) a conversão em perdas e danos e a aplicação da multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento, nos termos do artigo 3°, §6° do Decreto- Lei n° 911/69, diante da alienação do veículo; c) a inversão do ônus sucumbenciais e a condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência recursais.
No mov. 41.1, a Instituição Financeira informou a impossibilidade da restituição do automóvel diante de leilão prematuro no qual houve a alienação do bem. Preparo (justiça gratuita). Decurso do prazo para apresentação das contrarrazões (mov. 74). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão recorrida se deu em 07/01/2026, tendo o recurso sido interposto em 10/02/2026, e, portanto, no último dia do prazo recursal. A Cédula de Crédito Bancário - CDC foi celebrada em 02/09/2022 para a aquisição de um veículo marca FIAT, modelo STRADA WORKING 1.4 MPI FIRE FLEZ 8V CS, ano/modelo 2012/2013, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.049,72 (mil e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). Da Capitalização de Juros A capitalização de juros acontece quando os juros incidentes sobre o saldo devedor são incorporados no valor principal e, sobre os quais, são calculados novos juros. No caso, o contrato foi celebrado em 02/09/2022, sendo permitido, portanto, a capitalização de juros por periocidade inferior à anual.
Outrossim, se tratando de relação de consumo, as instituições financeiras devem apresentar informações claras sobre os serviços prestados. Insta esclarecer, que já está pacificado o entendimento de que nos contratos bancários, vige o entendimento, já sumulado, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Vale dizer que a constitucionalidade da referida Medida Provisória já foi enfrentada em sede de Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01 pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que o julgou improcedente, decisão esta de aplicação obrigatória, por força do art. 297 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Ainda, já está devidamente sumulado no Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de cobrança da capitalização de juros quando há previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada. Eis o disposto nas Súmulas nº 539 e 541, ambas do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. “Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. No caso, consta expressamente a capitalização dos juros remuneratórios na Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.8) e, tem-se que o contrato expressamente previu em sua cláusula contratual “M – Promessa de Pagamento”, configurando expressa e clara pactuação de capitalização de juros em periodicidade diversa da anual: Assim, depreende-se autos, que não há como se determinar o expurgo da capitalização de juros. Registre-se que o MM. Juiz de primeiro grau verificou a existência ou não da abusividade em relação a capitalização diária de juros observando como critério a CET (custo efetivo total), essa fixada em m 2,29% a.m. e 31,82% a.a. Feita a ressalva, consoante se verifica do contrato (mov.1.8, fl. 1 – item F.4), nota-se que a parte na verdade efetuou a contratação das taxas de juros nos índices de 1, 60% ao mês e 20,98% ao ano. Portanto, tendo em vista que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros remuneratórios mensal (1,60% x 12 = 19,2 %), bem como, há expressa contratação da capitalização de juros, não há que se falar em modificação da r. sentença neste tocante, pois ainda que o parâmetro de análise tenha sido equivocado, esta ainda não resta abusiva. Neste sentido é o entendimento desta Câmara de Justiça: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU EM PARTE O APELO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS DEVIDAMENTE ANALISADA. ADEMAIS, ESCLARECIMENTO ACERCA DA PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO INEQUÍVOCA TANTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUANTO DA PERIODOCIDADE DE SUA APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu em parte recurso de apelação cível, em ação de busca e apreensão, onde a parte embargante alegou omissão na decisão quanto à necessidade de informação da taxa diária de juros praticada e a indicação dessa taxa em caso de capitalização diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que analisou a capitalização diária de juros em contrato bancário, especificamente em relação à necessidade de indicação da taxa praticada e ao dever de informação da parte embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão abordou adequadamente a tese relativa à capitalização diária dos juros, não havendo omissão.4. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme a legislação e jurisprudência.5. A ausência de menção explícita ao percentual da capitalização diária não acarreta nulidade, pois a capitalização e sua periodicidade estavam claramente previstas no contrato.6. Os embargos de declaração não são adequados para revisar ou reformar a decisão, mas sim para corrigir vícios, os quais não foram identificados no caso.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: A ausência de menção explícita ao percentual da capitalização diária em contratos bancários não acarreta a nulidade das cláusulas, desde que haja previsão inequívoca da capitalização dos juros e da periodicidade de sua aplicação. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de esclarecimento sobre uma decisão anterior que tratou da capitalização diária de juros em um contrato bancário. A parte que fez o pedido alegou que a decisão não explicou corretamente a taxa de juros aplicada. No entanto, o Tribunal entendeu que a decisão já tinha abordado esse assunto de forma clara e que não havia omissão. Foi destacado que, quando a capitalização de juros é prevista no contrato, não é necessário informar o percentual da taxa, desde que esteja claro que os juros são capitalizados diariamente. Assim, o Tribunal decidiu que o pedido de esclarecimento foi rejeitado e manteve a decisão anterior.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006078-18.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.06.2025 – grifou-se). Ademais, trata-se de parcelas fixas, apresentando informações claras ao consumidor em relação ao valor total financiado e ao pagamento mensal. Igualmente, a ausência de menção explícita em relação ao percentual da capitalização diária não acarreta abusividade ante a previsão inequívoca tanto da capitalização dos juros quanto da sua periodicidade. Portanto, havendo pactuação expressa da capitalização diária de juros na Cédula de Crédito Bancário com prestações fixas, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco em descaracterização da mora.
Diante do exposto, o recurso não comporta provimento neste particular. Por fim, ante a manutenção da sentença pela ausência de abusividade no contrato firmado, ou ilegalidade na busca e apreensão realizada, tampouco ausente revogação da liminar, restam prejudicados os pedidos de conversão em perdas e danos e aplicação de multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento.
Da Sucumbência Diante do resultado do julgamento, deve ser mantida a condenação do réu, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos mesmos valores fixados na sentença, com a observância ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Dos Honorários Recursais
Relativo ao arbitramento de honorários recursais, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que: “Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Portanto, fica majorado os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado a cargo do réu, observada a concessão de justiça gratuita. CONCLUSÃO Em tais condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação para manter a sentença.
|