SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000074-52.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA ADMITIDA COMO MODALIDADE DE ESTUDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM CONSONÂNCIA COM A FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. DIREITO DO APENADO QUANDO DEMONSTRADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A LEITURA. ELABORAÇÃO DE RESENHAS E AVALIAÇÃO COM APROVEITAMENTO SATISFATÓRIO. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO APENADO EVENTUAIS DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS DA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela leitura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição da pena pela leitura, considerando os requisitos legais aplicáveis.III. Razões de decidir3. A remição da pena pela leitura é um direito subjetivo do apenado, desde que demonstrado o efetivo desempenho da atividade de leitura, conforme a Lei de Execução Penal.4. Os relatórios de leitura apresentados pelo apenado contêm elementos suficientes que evidenciam a efetiva realização da atividade, como identificação das obras, registros de datas e produção textual.5. A negativa do benefício com base em requisitos administrativos não essenciais transfere ao apenado ônus que não lhe pode ser imputado, especialmente quando a atividade foi comprovadamente desenvolvida.6. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça admite a remição pela leitura mediante comprovação idônea da atividade, sem exigir formalidades administrativas rígidas.7. O apenado alcançou desempenho superior ao mínimo exigido para a concessão do benefício, evidenciando o cumprimento dos requisitos legais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A comprovação idônea da leitura de obra literária, mediante apresentação de resenha ou relatório com avaliação satisfatória, é suficiente para o reconhecimento da remição da pena, sendo indevido o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo na ausência de formalidades administrativas não essenciais.”_________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução nº 391/2021 do CNJ; Lei Estadual nº 17.329/2012, arts. 9º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.121.878/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 13.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000149-62.2024.8.16.0131, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 19.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000112-40.2021.8.16.0131, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 04.06.2022.