Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA ADMITIDA COMO MODALIDADE DE ESTUDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM CONSONÂNCIA COM A FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. DIREITO DO APENADO QUANDO DEMONSTRADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A LEITURA. ELABORAÇÃO DE RESENHAS E AVALIAÇÃO COM APROVEITAMENTO SATISFATÓRIO. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO APENADO EVENTUAIS DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS DA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela leitura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição da pena pela leitura, considerando os requisitos legais aplicáveis.III. Razões de decidir3. A remição da pena pela leitura é um direito subjetivo do apenado, desde que demonstrado o efetivo desempenho da atividade de leitura, conforme a Lei de Execução Penal.4. Os relatórios de leitura apresentados pelo apenado contêm elementos suficientes que evidenciam a efetiva realização da atividade, como identificação das obras, registros de datas e produção textual.5. A negativa do benefício com base em requisitos administrativos não essenciais transfere ao apenado ônus que não lhe pode ser imputado, especialmente quando a atividade foi comprovadamente desenvolvida.6. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça admite a remição pela leitura mediante comprovação idônea da atividade, sem exigir formalidades administrativas rígidas.7. O apenado alcançou desempenho superior ao mínimo exigido para a concessão do benefício, evidenciando o cumprimento dos requisitos legais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A comprovação idônea da leitura de obra literária, mediante apresentação de resenha ou relatório com avaliação satisfatória, é suficiente para o reconhecimento da remição da pena, sendo indevido o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo na ausência de formalidades administrativas não essenciais.”_________Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 126, § 5º; Resolução nº 391/2021 do CNJ; Lei Estadual nº 17.329/2012, arts. 9º e 14.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.121.878/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 13.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000149-62.2024.8.16.0131, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 19.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000112-40.2021.8.16.0131, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 04.06.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000074-52.2026.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas recuperandas em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 0103305-42.2024.8.16.0000, mantendo a rejeição da alegação de essencialidade de uma caminhonete: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADES DO SETOR DE TRANSPORTE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE UMA CAMINHONETE. INCONFORMISMO DA RECUPERANDA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É UTILIZADO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL E POSSUI PAPEL ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA EFICIÊNCIA OPERACIONAL DA FROTA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO QUE É COMPETENTE PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO QUE É TIDO COMO ESSENCIAL NA POSSE DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º DA LEI N.º 11.101/2005. PROTEÇÃO QUE, NO ENTANTO, LIMITA-SE AOS BENS QUE EFETIVAMENTE SÃO IMPRESCINDÍVEIS PARA O PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CASO CONCRETO EM QUE A ESSENCIALIDADE NÃO SE CONSTATA. PRONUNCIAMENTO DA PGJ PELO NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sustentam, como bem relatado pela PGJ (mov. 23.1/ED), que o acórdão deve ser integralizado, uma vez que: a) há omissão quanto às alegações da empresa quanto à essencialidade do bem, eis que a prova da essencialidade não se limita a documentos, mas pode ser aferida por meio de depoimentos de testemunhas e a própria experiência do juiz em casos análogos; bem como, quanto ao princípio da preservação da empresa, sendo que o referido bem é essencial à continuidade das atividades da recuperada; b) há obscuridade quanto aos critérios de essencialidade, uma vez que não foram utilizados critérios objetivos na decisão a fim de adotar as medidas necessárias para comprovar a essencialidade da caminhonete; c) há contradição na decisão embargada, que reconhece a competência do juízo da recuperação para determinar a manutenção dos bens essenciais, mas nega a essencialidade da caminhonete sem justificativa razoável; d) a decisão embargada não se atentou para a natureza da atividade exercida pela Sabaoth, que não se confunde com a atividade exercida pela Carreon (mov. 1.1 - ED). Pediu o prequestionamento dos artigos 47 e 49, §3º, da Lei n. 11.101/05, além do artigo 1.022 do CPC. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos (mov. 11.1/ED). A administradora judicial (mov. 15.1/ED) e a Procuradoria-Geral (mov. 23.1/ED) de se manifestaram pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. 2. Mérito: Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, mas no caso concreto não está demonstrado nenhum desses vícios. Embora a parte embargante aponte vícios de omissão, obscuridade e contradição, na verdade, da leitura do acórdão é possível observar que constou de forma expressa e clara as razões que levaram ao não provimento do agravo de instrumento e, por consequência, da manutenção da rejeição da alegação de essencialidade do veículo. Sem qualquer contradição, constou claramente que o juiz da recuperação tem competência para determinar a manutenção do que é tido como essencial na posse da sociedade (artigo 49, §3º, parte final, da Lei n. 11.101/05), notadamente durante o “stay period”, mesmo que o crédito não seja sujeito à recuperação judicial, e que isso se justifica em homenagem aos objetivos da recuperação judicial, manutenção do emprego dos trabalhadores e interesses dos demais credores, e observância ao princípio da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei 11.101/05). Ocorre que essa análise pode ser para reconhecer a essencialidade ou para rejeitá-la, sendo que, no caso concreto, a rejeição ocorreu porque a alegação de que a caminhonete é essencial para a atividade empresarial não ultrapassou o âmbito da argumentação, sendo apresentada desacompanhada de qualquer prova ou documento que corroborasse a tese do uso do veículo na logística da empresa. Além disso, da leitura da constatação prévia, não há nenhuma observação do perito nesse sentido (mov. 40.2/orig.). No acórdão, os fundamentos para o não provimento do recurso constaram de forma clara e objetiva, dispensando, neste momento, repetição. O que vale destacar é o parecer da PGJ pela rejeição dos embargados, em que se ressalta que o acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade e que a oposição dos embargos, na verdade, revela irresignação essencialmente quanto ao mérito da decisão. É importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios. Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1843246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020), o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito do acórdão embargado. Por fim, destaque-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração.
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