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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Terezinha de Fátima Galvão Fernandes em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC)” (mov. 41.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) a sentença incorreu em erro ao adotar como parâmetro de aferição da abusividade a taxa mensal de juros, já que o critério correto, segundo a jurisprudência e os dados do Banco Central, é a taxa anual, a qual melhor reflete o custo efetivo da operação e permite adequada comparação com a média de mercado; (b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; (c) julgados deste Tribunal reconhecem a abusividade na hipótese dos juros remuneratórios superarem uma vez e meia a taxa média de mercado; (d) a sentença desconsiderou a orientação jurisprudencial ao admitir como razoável a cobrança de juros que superam em até três vezes a taxa média de mercado, além de utilizar parâmetro inadequado, ou seja, a taxa mensal. Pede seja provido o recurso para reformar a sentença, com a declaração de nulidade das taxas de juros remuneratórios pactuados nos contratos 032480038067, 032480038069, 032480038074 e 032480038076, além da restituição dos valores pagos indevidamente, com a condenação da ré às custas e honorários advocatícios arbitrados no valor de vinte por cento sobre o valor da causa (mov. 44.1, autos principais). A ré apresentou contrariedade aduzindo, em linhas gerais, que: (a) o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1378, no qual se discutirá justamente a possibilidade de controle judicial das taxas de juros em contratos bancários, inclusive quanto ao parâmetro das médias de mercado do BACEN, sendo necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1378/STJ; (b) o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido, pois a autora não comprovou hipossuficiência, devendo ser considerado que a apelante contratou empréstimos e também advogado particular, motivo pelo qual possui condições de arcar com as despesas processuais; (c) é especializada em conceder empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco; (d) não há limite legal na cobrança de juros remuneratórios; os juros compensatórios só podem ser limitados em situações excepcionais, com análise da situação concreta, ou seja, se para o consumidor em específico a taxa é abusiva ou não; (e) a média de mercado divulgada pelo BACEN não pode ser tomada como ferramenta exclusiva para determinação de abusividade, sobretudo em razão do perfil de seus clientes, isto é, com alto risco de inadimplência; (f) a taxa de juros estipulada nos contratos em discussão não pode ser considerada abusiva, uma vez que decorreu da análise do perfil da contratante e foi aceita por ambas as partes, sendo que a taxa cobrada está de acordo com a média do mercado para clientes com o mesmo perfil; (g) não pode haver a inversão do ônus da prova, pois a autora não comprovou a verossimilhança das suas alegações e a sua condição de hipossuficiência frente à instituição financeira; (h) não cobrou valores indevidos da autora, tendo agido com boa-fé, motivo pelo qual não cabível a restituição; incabível a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 48.1, autos principais). Nesta instância, pelos motivos consignados na deliberação de mov. 8.1, o julgamento foi convertido em diligência para que a ré informasse detalhadamente: 5.1) Qual foi o custo médio de captação dos recursos correspondentes ao custeio dos 4 (quatro) contratos objeto de revisão nos presentes autos; 5.2) Quais elementos de informação foram levados em consideração para análise do perfil de risco do consumidor, notadamente se já tinha inscrições em cadastro de proteção ao crédito anteriores a cada um dos 4 (quatro) contratos, e qual seu score de crédito na data de cada uma das contratações; 5.3) Qual foi o spread de cada uma das 4 (quatro) operações, individualmente, nominalmente e percentualmente, e qual o spread médio do mercado para operações semelhantes; 5.4) A análise de risco realizada a cada nova contratação, e esclareça a razão pela qual permaneceu concedendo crédito, em 4 (quatro) sucessivas ocasiões, para o mesmo tomador que já se encontrava em inadimplência, observando-se o dever de mitigação do próprio risco. A ré foi intimada (mov. 9) e se manifestou a respeito dos esclarecimentos solicitados no petitório de mov. 12.1.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos que evidenciem capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 2.149.234 /RN, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2022). Embora a ré sustente, de maneira genérica, que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não indicou qualquer circunstância fática ou elemento de informação disponível nos autos capaz de elidir a presunção de hipossuficiência de que goza a parte autora. O fato estar representada por Advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da isenção legal, conforme expressamente previsto no § 4º do art. 99 do CPC. Não havendo fundamento jurídico cabal para a revogação da gratuidade, prevalece a presunção de hipossuficiência da pessoa física, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício concedido na origem (mov. 18.1, autos principais). Nesse sentido é a orientação da Câmara: AP 0013454-98.2023.8.16.0170, de minha relatoria, j. 10/02/2025; AP 0097167-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 07/12/2024; AP 0001415-23.2024.8.16.0174, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 06/07/2024; AP 0000841-45.2023.8.16.0138, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 07/05/2024; AP 0011291-73.2022.8.16.0173, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 23/09/2023; AP 0010459-10.2020.8.16.0041, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 22/06/2022. Do apelo e do objeto da ação. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual (mov. 18.1, autos principais). Cuida-se de ação de revisão de taxa anual de juros promovida por Terezinha de Fatima Galvão Fernandes em face de Crefisa. A controvérsia recursal em determinar (i) se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.378 do STJ, (ii) a taxa média de juros remuneratórios adequada aos contratos em discussão, (iii) se há abusividade nas taxas de juros pactuadas, (iv) se cabível a repetição do indébito e (v) a sucumbência. Da (des)necessidade de suspensão do processo. Em 09/09/2025 o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1.378. A questão a ser submetida a julgamento é: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica. Não é o caso, portanto, de suspensão do processo. Das taxas de juros pactuadas. Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não decorre, a princípio, qualquer abusividade. No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A avaliação das peculiaridades do caso concreto deve observar, dentre outros critérios, (i) a existência de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) o custo da captação dos recursos; (iii) a análise do perfil de crédito do tomador; e (iv) o spread da operação.A propósito, como deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte” (AgInt no AREsp 2.636.023/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/03/2025). No mesmo sentido, e elencando os mesmos critérios avaliativos: AgInt no AREsp 2.704.943/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/03/2025; AgInt no AREsp 2.608.935/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/11/2024. Da relação contratual estabelecida pelas partes. A autora celebrou quatro contratos de empréstimo pessoal não consignado com a ré. Os contratos 032480038067, 032480038069, 032480038074 e 032480038076 tratam-se de operações de refinanciamento com utilização de parcela do saldo contratado para quitação de contratos anteriores e disponibilização de saldo residual elevado para a autora. Esta Câmara tem reafirmado em seus julgados que em se tratando de empréstimo pessoal simples, com débito das parcelas na conta corrente da pessoa natural, deve ser adotado como referencial de análise da abusividade dos juros remuneratórios a série da taxa média divulgada pelo BACEN relativamente às “operações com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado” (séries 25464 e 20742). No caso, deve ser utilizada como parâmetro a série temporal 20742, em conformidade ao pedido delimitado pela autora na petição inicial (mov. 1.1, pág. 13-14, autos principais). Em cotejo com os valores pactuados nos contratos juntados aos autos principais, constata-se a seguinte tabela comparativa:
Contrato
Data do contrato
Juros (% a.a.)
Média BACEN (% a.a.)
Natureza
Valor disponibilizado
Valor total do empréstimo
Parcelas
Valor da Parcela
Total
1
032480038067 (mov. 1.4)
11/01/2024
775,61
90,04
Refinanciamento com troco
R$ 501,94
R$ 1085,76
15
R$ 225,00
R$ 3.375,00
2
032480038069 (mov. 1.6)
11/01/2024
783,88
90,04
Refinanciamento com troco
R$ 209,37
R$ 939,39
15
R$ 195,41
R$ 2.931,15
3
032480038074 (mov. 1.8)
12/01/2024
783,88
90,04
Refinanciamento com troco
R$ 188,75
R$ 849,92
15
R$ 175,73
R$ 2.635,95
4
032480038076 (mov. 1.10)
12/01/2024
783,88
90,04
Refinanciamento com troco
R$ 126,88
R$ 571,19
15
R$ 118,10
R$ 1.771,50 As taxas médias divulgadas pelo BACEN podem ser localizadas em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. No contrato 032480038067 (mov. 1.4), a taxa de juros aplicada foi de 775,61% (setecentos e setenta e cinco vírgula sessenta e um por cento) ao ano, sendo que a média divulgada pelo Banco Central para a mesma data era de 90,04% (noventa vírgula zero quatro) ao ano, o que representa uma diferença de, aproximadamente, 761,40% (setecentos e sessenta e um vírgula quarenta por cento), correspondendo a aproximadamente 8,61 (oito vírgula sessenta e uma) vezes a taxa média do mercado. No contrato 032480038069 (mov. 1.6), a taxa de juros contratada foi de 783,88% (setecentos e oitenta e três vírgula oitenta e oito por cento) ao ano, frente a uma média de mercado de 90,04% (noventa vírgula zero quatro) ao ano, representando uma diferença de 770,59% (setecentos e setenta vírgula cinquenta e nove por cento) acima da média, ou aproximadamente 8,70 (oito vírgula setenta) vezes a taxa do Banco Central. No contrato 032480038074 (mov. 1.8), a taxa de juros anual foi, igualmente, de 783,88% (setecentos e oitenta e três vírgula oitenta e oito por cento), frente a uma taxa média divulgada pelo Banco Central de 90,04% (noventa vírgula zero quatro) ao ano, o que representa uma elevação de 770,59% (setecentos e setenta vírgula cinquenta e nove por cento), ou aproximadamente 8,70 (oito vírgula setenta) vezes a taxa do BACEN. No contrato 032480038076 (mov. 1.10), a taxa de juros anual também foi de 783,88% (setecentos e oitenta e três vírgula oitenta e oito por cento), enquanto a média divulgada pelo Banco Central era de 90,04% (noventa vírgula zero quatro) ao ano, o que representa um aumento de 770,59% (setecentos e setenta vírgula cinquenta e nove por cento), ou 8,70 (oito vírgula setenta) vezes a taxa média de mercado. Os juros remuneratórios cobrados em todos os contratos, portanto, revelam-se inequivocamente abusivos, representando desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, § 1º, do CDC), nos termos do REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. O abuso é evidente na medida em que as demais instituições financeiras também estão sujeitas ao inadimplemento e praticam juros em percentuais bem inferiores aos cobrados pela apelante. Esse critério de comparação entre as taxas de mercado serve como parâmetro seguro para se constatar o excesso ou não da cobrança dos juros. Da intimação da ré para prestar esclarecimentos.Em razão da enorme discrepância entre as taxas praticadas e a média de mercado, caberia à ré demonstrar as particularidades da contratação que justifiquem a taxa de juros praticada a fim de afastar a abusividade no caso concreto. A ré foi intimada, nesta instância, para informar: (i) o custo médio de captação dos recursos nos períodos correspondentes ao contrato objeto de revisão; (ii) quais elementos de informação foram levados em consideração para análise do perfil de risco do consumidor; (iii) o spread da operação, em comparação a média de mercado em operações semelhantes; (iv) a análise de risco realizada a cada nova contratação (mov. 8.1, autos recursais). Essas informações são essenciais para, além de demonstrar o perfil de risco da autora, justificar as taxas de juros praticadas. Em sua manifestação se limitou a fornecer informações genéricas, reiterando sua atuação em um nicho de alto risco e demais argumentos apresentados nas razões recursais. Não informou o custo médio de captação, o perfil de risco da autora na data de contratação, o spread da operação e se a autora se encontrava em situação de inadimplência antes de cada contrato. Embora a ré sustente que sua atividade se desenvolve em mercado de empréstimos pessoais para pessoas inscritas em cadastros de proteção ao crédito, não há nos autos qualquer evidência de que isso foi considerado no momento do cálculo dos encargos incidentes nas operações e que isso foi esclarecido à autora no momento das contratações, facilitando, assim, a sua avaliação acerca da real necessidade e oportunidade de efetivar os empréstimos nos termos ofertados. Diversamente do alegado, é ônus da ré demonstrar nos autos que a autora estava com seu nome negativado na época da contratação do empréstimo, e que se enquadrava, desta forma, no perfil de risco alegado, o que não ocorreu nos autos. Apesar de apresentado suposto "SCORE" da autora, o mesmo já apresentado em contestação (movs. 27.1 e 27.23, autos principais), a data da consulta não se refere à época das celebrações dos instrumentos contratuais. Ademais, a própria ré organizou tabela no sentido de que três dos quatro contratos objeto da controvérsia entre as partes foram liquidados (mov. 27.1, pág. 9, autos principais), circunstância que não corrobora com o perfil de inadimplência alegado: Não foram apresentados argumentos ou justificativas razoáveis para a aplicação de taxas de juros significativamente elevadas, correspondendo em alguns casos a valores mais de 770% (setecentos e setenta por cento) superiores à média praticada pelo mercado à época, nem demonstrado que a autora efetivamente se encaixava no alegado perfil de “alto risco” à época das contratações. Nessa hipótese, é cabível a limitação dos juros praticados à média do mercado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( nos EDcl no AREsp 1.650.030/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10/10/2022; AgRg no AREsp 393.782, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16/09/2014) e desta Câmara (AP 0011727-71.2022.8.16.0160, de minha relatoria. 15/02/2025; AP 0006303- 75.2023.8.16.0075, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 10/08/2024; AP 0001385- 77.2020.8.16.0028, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 02/09/2023; AP 0005133- 19.2021.8.16.0017, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/02/2023). Tem-se que em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os juros remuneratórios cobrados pela ré são abusivos. Impositivo, portanto, o acolhimento do pedido da autora para revisar as taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos 032480038067, 032480038069, 032480038074 e 032480038076, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época das contratações. Em consequência, a ré deverá restituir os valores cobrados a maior, de forma simples, corrigidos pelo IPCA, desde o desembolso. A partir da citação, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic como critério único de correção monetária e juros de mora. Resta autorizada eventual compensação de valores, devendo todos estes fatores serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Dos ônus da sucumbência. Acolhidos os pedidos revisionais consubstanciados na inicial, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora. Estabelece o art. 85, § 2º, do CPC que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, atendidos (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o local de prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, e (iv) o trabalho realizado pelo Advogado o tempo exigido para seu serviço. Conforme orientação estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários de sucumbência “tem-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp 1.746.072, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, DJe 29/03/PR /2019). Portanto, considerando (a) a ausência de complexidade da causa, (b) a desnecessidade de realização de audiência de instrução, (c) o zeloso trabalho desenvolvido pelo Advogado da autora, (d) o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação até esta data (um ano e meio), fixa-se a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor econômico obtido pela autora. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais para: (a) limitar os juros remuneratórios dos contratos 032480038067, 032480038069, 032480038074 e 032480038076 à taxa média de mercado; (b) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, devendo incidir o IPCA como critério de correção monetária desde o desembolso e, a partir da citação, devendo incidir apenas a Taxa Selic como critério único de correção monetária e juros de mora, (c) autorizar a compensação com eventual saldo devedor da autora, e (d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o proveito econômico obtido pela autora.
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