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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cambará que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0002362-85.2020.8.16.0055, ajuizados contra JOSÉ LUIZ DE ANDRADE, homologou os cálculos periciais com aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC (mov. 156.1). Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) o valor do quantum debeatur estava em discussão, sendo necessária a realização de perícia para a sua apuração, de modo que sem a prévia definição e homologação do quantum devido, inexiste parâmetro objetivo apto a caracterizar inadimplemento ou resistência injustificada, sendo juridicamente inviável a imposição de qualquer penalidade antes da conclusão da perícia e da fixação do valor devido e b) a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC devem ser excluídos da condenação; Sem contrarrazões (mov. 16).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia quanto ao eventual desacerto da decisão interlocutória que homologou os cálculos periciais com aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC.A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC têm natureza coercitiva e pressupõem a possibilidade de pagamento espontâneo pelo devedor. O dispositivo é expresso ao condicionar a sua incidência à existência de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Como se nota, o pagamento espontâneo somente pode ser exigido quando o devedor souber, com precisão objetiva, o valor a ser quitado. A indeterminação do quantum descaracteriza a própria finalidade do instituto: não há como exigir espontaneidade do devedor sobre quantia que ainda não está definida.Importa distinguir, neste ponto, duas figuras processuais. A primeira é a simples verificação dos cálculos do credor por contabilista do juízo, prevista no art. 524, §2º, do CPC — providência singela, que opera no curso do próprio cumprimento de sentença, sem alterar a natureza da fase processual. A segunda é a liquidação por arbitramento, regulada pelos arts. 509, I, e 510 do mesmo diploma — fase autônoma destinada a apurar o quantum quando a sentença não comporta liquidação por cálculo aritmético.A diferença é decisiva. Quando o juiz divisa a necessidade de produção de prova pericial para apuração do quantum, é porque a sentença não pode ser liquidada por simples conta. Em outras palavras, a sentença é ilíquida, e o procedimento de cumprimento se converte em liquidação por arbitramento. Logo, não está preenchido o requisito legal do art. 523 — condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação — apto a deflagrar a multa e os honorários do §1º.Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO DO ART. 523 DO CPC – POSTERIOR DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES A RESPEITO DO QUANTUM DEBEATUR E NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A SINGELEZA DA MEDIDA DESCRITA NO §2º DO ART. 524 DO CPC (AUXÍLIO DO CONTABILISTA DO JUÍZO) – SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (CPC, ARTS. 509, I E 510) – SENTENÇA EVIDENTEMENTE ILÍQUIDA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 523 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE ABONAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE PERÍCIA PARA JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OPÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE PREJUDICOU TANTO O REQUERIMENTO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO A PRÓPRIA IMPUGNAÇÃO – CÁLCULOS PERICIAIS JÁ HOMOLOGADOS – ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE COGNITIVA DE ACERTAMENTO DO VALOR DEVIDO QUE INTERMEDIA A FASE DE CONHECIMENTO E A DE EXECUÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO PELO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CASSAÇÃO DE OFÍCIO. Recurso prejudicado.(TJPR – 14ª Câmara Cível – AC 0066041-30.2020.8.16.0000 – Rel.ª Desa. Themis de Almeida Furquim – J. 22.03.2021)Confira-se, ainda, trecho do voto-condutor do precedente acima — em que a Desembargadora Themis de Almeida Furquim sintetiza a tese com clareza: “Se o juízo a quo divisou a necessidade de produção de prova pericial, é que a sentença era evidentemente ilíquida. De consequência, não se verificava o preenchimento do requisito legal indicado no art. 523 do CPC”.No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. RECÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A SÉRIE TEMPORAL ADEQUADA, A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E A INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.A ausência de liquidez do título judicial inviabiliza a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, pois a iliquidez demandou apuração por perícia contábil, correspondendo a uma liquidação por arbitramento.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097724-46.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025)Transportando este raciocínio para o caso dos autos, o exame da decisão revela exatamente a hipótese descrita nos precedentes acima. O cumprimento de sentença foi deflagrado pela parte exequente com base em demonstrativo discriminado do crédito (art. 524 do CPC). Apresentada a impugnação pela agravante, instalou-se divergência entre as partes a respeito do quantum debeatur, o que motivou o juízo de origem a determinar a produção de prova pericial para apuração do valor devido.Se o título judicial em que tem lastro o cumprimento de sentença fosse líquido, não haveria necessidade de realização de prova pericial para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, a determinação de perícia contábil, após o oferecimento de impugnação configura, materialmente, liquidação por arbitramento, atraindo a aplicação do regime correspondente (arts. 509, I, e 510 do CPC), afinal a providência adotada — perícia técnica para apuração do débito — extrapola a singeleza prevista no art. 524, §2º, do CPC.Daí, decorre a consequência inafastável: a sentença não era líquida ao tempo da intimação para pagamento, razão pela qual não estava preenchido o requisito do art. 523 do CPC para a incidência da multa e dos honorários, afinal não se estava diante de “condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação”. A imposição das penalidades somente poderia ocorrer após a homologação dos cálculos periciais e a nova intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias.Sem valor líquido, não há objeto possível para a quitação espontânea e, consequentemente, não se pode reputar resistente o devedor que opõe impugnação a cálculos que o próprio juízo reconheceu insuficientes para apuração do débito. A indeterminação do valor é, no caso, fruto da própria decisão judicial que reconheceu a necessidade de perícia, e não consequência de comportamento processual desleal da executada.Em outras palavras: o que a decisão agravada qualifica como resistência incompatível com o pagamento voluntário é, na verdade, o legítimo exercício do contraditório diante de cálculos que não permitiam, por si só, a verificação do valor devido. A resistência relevante para fins do art. 523, §1º, é aquela que se segue à definição objetiva do quantum, não a que precede essa definição.Portanto, o recurso comporta acolhimento para o fim de excluir, da decisão agravada, as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de excluir a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC aplicados na decisão recorrida. Esta é a proposta de voto.
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