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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0031353-32.2026.8.16.0000 da Vara Cível de Castro, em que é Agravante LEONI DE FATIMA MORAES GOIS e Agravado ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEONI DE FÁTIMA MORAES GOIS em face da decisão de mov. 344.1, proferida na ação de execução de título extrajudicial, autos nº 0005890-81.2012.8.16.0064, que tramita perante o Juízo da Vara Cível de Castro, por meio da qual o Juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores formulado pela agravante, mantendo a penhora de 30% (trinta por cento) de seus proventos de aposentadoria referentes ao mês de dezembro de 2025 e a penhora integral do valor bloqueado no mês de janeiro de 2026.Insurge-se a devedora (mov. 1.1/TJPR) sustentando, em síntese: i) é pessoa idosa, viúva e hipossuficiente, dependendo exclusivamente de sua aposentadoria, razão pela qual requer a concessão da justiça gratuita; ii) a decisão agravada contém nulidade insanável no que diz respeito à rejeição da impenhorabilidade do valor bloqueado em janeiro de 2026, pois era dever do magistrado intimar a executada para apresentar os extratos bancários relativos ao período; iii) ao não agir desta maneira, o Juízo violou ao princípio da não surpresa, em ofensa aos artigos 9 e 10 do CPC; iv) os valores bloqueados possuem natureza estritamente alimentar, por se tratar de proventos previdenciários provenientes do INSS; v) a decisão agravada impõe constrição desproporcional e incompatível com a preservação do mínimo existencial; vi) não existe na lei ou na jurisprudência qualificada uma autorização para confiscar trinta por cento do salário de qualquer pessoa, independentemente de quanto ela ganhe; vii) o valor bloqueado em dezembro de 2025 contemplava não apenas a aposentadoria mensal da agravante, mas também o seu décimo terceiro salário; viii) “subtrair quase oitocentos reais de uma renda dessa natureza não é um ato de constrição razoável, é um ato expropriatório que retira os recursos destinados à alimentação e saúde de uma idosa viúva”; ix) o bloqueio de janeiro deveria ser igualmente declarado impenhorável, pois decorre logicamente da mesma fonte alimentar comprovada; x) ainda que afastada a impenhorabilidade salarial, os valores estão protegidos pelo limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC; xi) não se pode privilegiar os honorários da sociedade de advogados em detrimento da sobrevivência de pessoa idosa e vulnerável, devendo ser aplicado o princípio da menor onerosidade.Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores bloqueados pela parte agravada até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para: i) declarar a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em dezembro/2025 e janeiro/2026, com a consequente liberação dos valores em favor da agravante; ii) determinar o cancelamento de qualquer ordem de reiteração de bloqueio automático expedida contra as contas bancárias de sua titularidade, obstando novas constrições sobre seus proventos de aposentadoria.Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da recorrente para fins recursais, bem como deferida a tutela de urgência pretendida para obstar o levantamento das quantias em discussão até o julgamento final do presente recurso (mov. 12.1-TJPR). Apresentada contrarrazões por ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov. 17.1-TJPR), aduzindo, em suma, que: i) a aplicação do art. 833 do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor; ii) o crédito executado constitui verba de natureza alimentar, pois se trata de honorários advocatícios sucumbenciais; iii) o STJ, em decisão recente, proferida no REsp 1.874.222, decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que assegurada sua subsistência e de sua família; iv) incumbia à executada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, especialmente no que se refere à origem dos valores constritos e à alegada natureza impenhorável da quantia de R$ 1.518,00, contudo, não há nos autos prova idônea nesse sentido; v) o extrato bancário juntado no mov. 335.4 limita-se a demonstrar a origem da quantia de R$878,85, bloqueada na conta mantida junto ao Banco Itaú, não havendo qualquer elemento que comprove a origem do restante do valor constrito, tampouco que a integralidade da quantia de R$1.518,00 possua natureza salarial ou alimentar; vi) a simples alegação de que os valores seriam impenhoráveis não é suficiente para afastar a penhora; vii) a penhora não configura onerosidade excessiva ao devedor, tampouco inviabiliza sua subsistência e de sua família.O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Marco Antônio Corrêa de Sá, deixou de se manifestar no feito (mov. 20.1-TJPR).É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. II.I. PRELIMINARMENTE.1. Decisão surpresa.A agravante alega que a decisão agravada contém nulidade insanável no que diz respeito à rejeição da impenhorabilidade do valor bloqueado em janeiro de 2026, pois era dever do magistrado intimar a executada para apresentar os extratos bancários relativos ao período, porque não poderia desde já acolher a pretensão de penhora do credor.Defende, ainda, que ao não agir desta maneira, o Juízo violou ao princípio da não surpresa, em ofensa aos artigos 9 e 10 do CPC.A pretensão não comporta acolhimento.Na realidade a agravante estava acompanhando o trâmite processual da execução, tendo se manifestado antes da decisão da decisão agravada, tendo se manifestado sobre a impenhorabilidade (mov.335.1), tendo inclusive o magistrado acatado parcialmente su pretensão.Não há sentido na tese da agravante de que o magistrado deveria ter concedido prazo para que a devedora apresentasse mais extratos ou documentos.A vedação à decisão-surpresa assegura às partes o direito de se manifestarem previamente acerca dos fundamentos fáticos e jurídicos capazes de influenciar o julgamento, conforme dispõem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil:“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701.Art. 10. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.Mas essa garantia processual não impõe ao magistrado o dever de suprir deficiência probatória das partes, tampouco de determinar, de ofício, a produção de prova necessária à demonstração de fato constitutivo do direito por elas invocado. Em outras palavras, o princípio da não surpresa destina-se a impedir que a decisão seja fundada em questão não submetida ao contraditório, não abrangendo hipóteses em que o pedido é rejeitado em razão da insuficiência da prova produzida pela própria parte interessada.No caso concreto, a controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores constritos foi instaurada pela própria devedora, que teve plena oportunidade de instruir sua pretensão com os documentos que entendesse pertinentes. Assim, a ausência de extratos bancários aptos a demonstrar a origem, a natureza ou a destinação dos valores bloqueados constitui questão relacionada ao ônus probatório da parte, e não vício procedimental imputável ao Juízo.Com efeito, o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos incumbe ao executado, conforme expressamente prevê o art. 854, § 3º, do CPC:“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...)§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Verifica-se, portanto, que competia à agravante apresentar, desde logo, os elementos necessários à comprovação da alegada impenhorabilidade, inclusive os extratos bancários que reputava indispensáveis à demonstração da origem e da natureza dos recursos bloqueados. Não se pode exigir do magistrado que determine a complementação da prova para suprir omissão que incumbia exclusivamente à parte interessada.Nessas circunstâncias, a rejeição da alegação de impenhorabilidade decorreu da ausência de comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito invocado, e não da utilização de fundamento novo, inesperado ou não submetido ao contraditório. Inexiste, portanto, violação aos arts. 9º e 10 do CPC ou qualquer nulidade decorrente de alegada decisão-surpresa, motivo pelo qual é o caso de rejeição da preliminar alegada.II.II. MÉRITO RECURSAL. 1. Breve síntese fática.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JEAN CARLO GOIS, LEONI DE FÁTIMA MORAES GOIS e L. F. M. GOIS CONSTRUÇÕES – ME.Realizadas buscas via SISBAJUD, foram bloqueados valores em nome da executada LEONI DE FATIMA MORAIS GOIS, sendo R$ 883,63 em 10.12.2025 (mov. 336.7, fl. 04) e R$ 1.518,00 em 05.01.2026 (mov. 336.5, fl. 03), ambos em conta do Banco Itaú.A executada se manifestou (mov. 335.1) alegando a impossibilidade de manutenção das constrições realizadas por meio da ordem de bloqueio reiterado (modalidade “teimosinha”). Esclareceu que os valores alcançados foram depositados em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú e que teriam origem exclusiva em benefício previdenciário pago pelo INSS, conforme extrato bancário que indica crédito identificado como “PGTO INSS 02005046676”, no montante de R$ 2.655,58, englobando aposentadoria e parcela do décimo terceiro salário. Sustentou, assim, tratar-se de verba de caráter alimentar, indispensável à própria subsistência, razão pela qual requereu o reconhecimento da impenhorabilidade, o levantamento imediato das constrições, com restituição integral dos valores transferidos, inclusive de eventuais bloqueios futuros, bem como o cancelamento da ordem de reiteração automática.Por outro lado, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido de levantamento da penhora (mov. 342.1), defendendo a regularidade da constrição incidente sobre o montante de R$ 2.401,63 bloqueado na conta da executada. Argumentou que o crédito perseguido na execução (R$ 6.311,17 atualizado até janeiro de 2026) decorre de honorários advocatícios, os quais também ostentam natureza alimentar, circunstância que autorizaria a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, à luz do § 2º do referido dispositivo e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou que competia à executada demonstrar a origem impenhorável da totalidade da quantia constrita, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que não teria sido satisfeito, uma vez que o extrato juntado no mov. 335.4 comprovaria apenas parte dos valores bloqueados. Ao final, requereu a manutenção integral da penhora ou, de forma subsidiária, a constrição de 30% das quantias apreendidas (mov. 342.1).Por meio da decisão agravada (mov. 344.1) deferido parcialmente o pedido de desbloqueio de valores da exequente, mantendo-se a penhora de 30% (trinta por cento) de seus proventos de aposentadoria referentes ao mês de dezembro de 2025 e a penhora integral do valor bloqueado no mês de janeiro de 2026.A agravante alega que os valores bloqueados possuem natureza estritamente alimentar, por se tratar de proventos previdenciários oriundos do INSS, razão pela qual a constrição imposta revela-se desproporcional e incompatível com a preservação do mínimo existencial.Argumenta inexistir autorização legal ou jurisprudencial qualificada que legitime a retenção automática de trinta por cento do salário, independentemente do montante percebido pelo devedor, ressaltando que o bloqueio efetivado em dezembro de 2025 alcançou não apenas a aposentadoria mensal, mas também o décimo terceiro salário.Defende que a subtração de quantia significativa de renda dessa natureza compromete recursos destinados à alimentação e à saúde de pessoa idosa e viúva, assumindo caráter expropriatório.Aduz, por fim, que o bloqueio realizado em janeiro decorre da mesma fonte alimentar já comprovada, devendo igualmente ser reconhecida a impenhorabilidade, não sendo razoável privilegiar honorários advocatícios em detrimento da subsistência de pessoa idosa e vulnerável, à luz do princípio da menor onerosidade. 2. Da alegada impenhorabilidade.A regra geral, estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos e salários, por se tratar de verba de natureza alimentar, destinada ao sustento do devedor e de sua família. As exceções a essa regra estão previstas no § 2º do mesmo artigo, que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando as importâncias excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.“Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”.No entanto, o STJ tem flexibilizado essa regra em casos excepcionais, mesmo quando a dívida não é de natureza alimentar e não ultrapassa 50 salários-mínimos mensais, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 4. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.200.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora de verbas remuneratórias desde que mantido o mínimo existencial do devedor. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, incluindo honorários advocatícios, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme interpretação do art. 833, IV, c/c § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A alegação de condução excessivamente onerosa da execução não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. A tese de prequestionamento ficto não se aplica ao caso, pois não houve indicação específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. 6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 2.236.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)No caso concreto, houve penhora de R$ 883,63 em 10.12.2025 (mov. 336.7, fl. 04) e R$ 1.518,00 em 05.01.2026 (mov. 336.5, fl. 03), ambos em conta corrente mantida pela executada no Banco Itaú, porém a devedora logrou êxito em demonstrar apenas a origem alimentar dos valores bloqueados em dezembro de 2025.O extrato bancário acostado ao mov. 335.4 evidencia que o bloqueio realizado em dezembro de 2025 provém de crédito identificado como “PGTO INSS 02005046676”, correspondente aos proventos previdenciários percebidos pela executada naquele mês, no valor de R$ 2.655,58. Constate-se:Assim, embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, a análise das circunstâncias específicas do caso recomenda solução diversa.Isso porque a quantia mensal percebida pela agravante não se revela elevada, constituindo fonte de subsistência de pessoa idosa (com 63 anos de idade), de modo que a manutenção da constrição de 30% sobre tais valores, compromete parcela significativa de renda destinada ao custeio de despesas ordinárias inerentes à própria manutenção da vida digna, tais como alimentação, moradia, saúde e medicamentos.Nessas condições, a preservação do mínimo existencial deve prevalecer, impondo-se o levantamento integral da constrição incidente sobre os proventos previdenciários recebidos no mês de dezembro de 2025.Situação diversa, contudo, verifica-se em relação ao bloqueio efetivado em janeiro de 2026. Embora a agravante sustente que a quantia constrita possua a mesma origem alimentar, não trouxe aos autos documentação apta a demonstrar que o valor bloqueado decorre efetivamente de crédito previdenciário ou de outra verba alcançada pela proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.Não basta, para tanto, a mera alegação de que o bloqueio decorreu da mesma fonte pagadora identificada no mês anterior, porquanto a impenhorabilidade não se presume, exigindo demonstração concreta da origem dos recursos constritos.Incumbia à executada comprovar o fato constitutivo de sua alegação de impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, razão pela qual deve ser mantida a constrição incidente sobre o valor de R$ 1.518,00 bloqueado em janeiro de 2026.Por fim, não há fundamento para determinar a suspensão da ordem de bloqueio reiterado ("teimosinha"). A documentação apresentada demonstra apenas que, no período abrangido pelo extrato juntado aos autos, houve depósito de benefício previdenciário na conta da agravante. Tal circunstância, entretanto, não autoriza concluir que a referida conta corrente seja utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos do INSS.Com efeito, a mera existência de crédito oriundo do INSS não afasta a possibilidade de ingresso de outros valores na mesma conta, tampouco autoriza presumir que toda e qualquer quantia que venha futuramente a ser nela depositada ostente natureza impenhorável.Assim, inexistindo demonstração inequívoca de que a conta é destinada exclusivamente para o recebimento de proventos previdenciários, não há justificativa para o cancelamento prévio da ordem de bloqueio reiterado, sem prejuízo de eventual análise futura acerca da natureza dos valores concretamente constritos. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos em dezembro de 2025, mantendo-se a penhora incidente sobre o valor bloqueado em janeiro de 2026, bem como a ordem de bloqueio reiterado, nos termos da fundamentação.
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