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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031353-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIOS REALIZADOS EM DEZEMBRO DE 2025 E JANEIRO DE 2026. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM PREVIDENCIÁRIA APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO BLOQUEIO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESBLOQUEIO DOS VALORES REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DO VALOR BLOQUEADO EM JANEIRO DE 2026. MANUTENÇÃO DA PENHORA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO REITERADO ("TEIMOSINHA"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA É UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu parcialmente pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pela devedora em dezembro de 2025 e a integralidade do bloqueio efetivado em janeiro de 2026. A agravante sustenta a impenhorabilidade das quantias por terem natureza alimentar e requer, ainda, o cancelamento da ordem de bloqueio reiterado ("teimosinha").II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar: i) se os valores bloqueados ostentam natureza alimentar apta a atrair a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC; ii) se é cabível a manutenção da constrição sobre verbas previdenciárias diante das circunstâncias do caso concreto; e iii) se deve ser cancelada a ordem de bloqueio reiterado determinada nos autos de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC, admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservada a dignidade do devedor e o mínimo existencial. 2. O extrato bancário juntado aos autos comprova que o bloqueio realizado em dezembro de 2025 incidiu sobre crédito proveniente de benefício previdenciário pago pelo INSS, no valor de R$ 2.655,58. 3. Considerando o reduzido montante percebido pela agravante e sua condição de pessoa idosa, a manutenção da constrição, ainda que em valor equivalente a 30% dos rendimentos, compromete parcela significativa da renda destinada à própria subsistência, impondo-se o desbloqueio integral dos valores referentes ao mês de dezembro de 2025. 4. Em relação ao bloqueio efetivado em janeiro de 2026, não foi produzida prova apta a demonstrar que os valores constritos possuem origem previdenciária ou outra natureza abrangida pela regra de impenhorabilidade, incumbindo à executada o respectivo ônus probatório. 5. Não há fundamento para o cancelamento da ordem de bloqueio reiterado, pois a documentação apresentada demonstra apenas que houve depósito de benefício previdenciário em determinado período, sem comprovar que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de verbas impenhoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Embora seja admissível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria em hipóteses excepcionais, a constrição deve ser afastada quando recair sobre benefício previdenciário de reduzida monta, apto a comprometer o mínimo existencial do devedor. A incidência da proteção do art. 833, IV, do CPC exige comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 833, IV e § 2º, 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.200.756/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, REsp 2.236.079/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o bloqueio de valores encontrados em conta bancária de uma aposentada durante uma execução judicial. Ficou comprovado que a quantia bloqueada em dezembro de 2025 veio do benefício pago pelo INSS e que o valor recebido mensalmente não era elevado, de modo que a manutenção da penhora poderia prejudicar sua subsistência. Por isso, foi determinado o desbloqueio dessa quantia. Já em relação ao bloqueio ocorrido em janeiro de 2026, a aposentada não apresentou documentos que demonstrassem a origem previdenciária do valor, motivo pelo qual a penhora foi mantida. O Tribunal também decidiu que não é possível impedir previamente novos bloqueios, pois não houve comprovação de que a conta seja utilizada exclusivamente para recebimento da aposentadoria.