Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES NO TÓRAX CLINICAMENTE CONSOLIDADAS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE mecânico.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.1. Por meio da presente ação, o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de lesões torácicas sofridas em acidente de trabalho, o que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral.
1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem em razão da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação.
II. Questões em discussão
2. Discute-se a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor para fins de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Deixa-se de adotar as providências do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, referente à configuração do interesse processual, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito estabelecido no artigo 488 do Código de Processo Civil.
3.2 Está configurado o interesse de agir, pois, embora esta Câmara tenha realinhado sua orientação ao Tema nº 1.196 do STF quanto à alta programada, no caso concreto o INSS não se limitou ao simples decurso da DCB, tendo reconhecido incapacidade pretérita e, em nova avaliação, atestado capacidade laboral atual, emitindo juízo negativo expresso sobre a persistência da inaptidão, o que caracteriza pretensão resistida e afasta a exigência de pedido de prorrogação.
3.3. O benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
3.4. No caso, a perícia realizada no curso do feito concluiu que não houve redução da capacidade laboral do autor para seu trabalho habitual como mecânico, já que a lesão sofrida no tórax foi superficial e se consolidou sem sequelas.
3.5. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor.
3.6. Não havendo redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, ele não faz jus a qualquer benefício acidentário, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência e desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo
4. Recurso ao qual se nega provimento.
_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.124; STF, Tema nº 1.196.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001304-32.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Nara Meranca Bueno Pereira Pinto (mov. 67.1): “Relatório Trata-se de ‘CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (B-94)’ promovida por JORGE MARCOLINO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Aduz a autora, em síntese que: a) recebeu benefício de auxílio-doença entre 23/07/2022 e 30/08/2022 (NB: 91/640. 143.883-9), conforme CNIS e carta de concessão em anexo; b) deu entrada no requerimento de auxílio-acidente e que indeferido. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão do auxílio acidente acidentário. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-15). Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (seq. 18.1 /ss), aduzindo: a) prescrição; b) ausência da qualidade de segurado; c) ausência da incapacidade da parte autora, não tendo direito de perceber o benefício requerido. Basicamente, disse que há inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, já que a a petição inicial não cumpre os requisitos legais introduzidos pela Lei 14.331 /22, como descrição da doença, atividade laboral, inconsistências da perícia administrativa, declaração sobre ações anteriores e documentos obrigatórios; há falta de interesse de agir, já que não houve pedido de prorrogação do benefício na via administrativa e com base nos Temas 350 do STF e 277 da TNU, quer a extinção do processo sem julgamento de mérito; nega qualquer abuso ou ilegalidade e afirma que agiu dentro da legalidade ao cessar/indeferir o benefício, rejeitando o pedido de indenização por dano moral. Ao final pediu pela emenda da petição inicial, extinção do processo, improcedência dos pedidos, condenação em custas e honorários, prescrição quinquenal e dispensa de audiência de conciliação e adesão ao Juízo 100% digital. Após impugnação (seq. 33.1), o laudo pericial foi juntado na seq. 50.1/ss, complementado na seq. 60.1, contando com manifestação das partes (seqs. 62.1/ss e 65.1). Sobrevieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. (...) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com julgamento de merito, com fulcro nos arts. 354 e 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorarios advocaticios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o que dispoe o art. 85 §2º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas (custas e despesas processuais e honorarios advocaticios), uma vez que restou concedida a parte autora o beneficio da assistencia judiciaria gratuita (CPC, art. 98, §3º do CPC).” (sic) Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (mov. 82.1), ora apelante, alegando, em síntese, que sofreu perfuração do tórax e apresenta redução da capacidade respiratória e dor torácica, fatores que geraram limitação para os esforços necessários à profissão de mecânico. Afirma, ainda, que o perito ignorou as exigências físicas da função, as queixas álgicas e as restrições de movimentos para as tarefas repetitivas. Por fim, aduz que auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho, mesmo que mínima, conforme jurisprudência do STJ. Com contrarrazões (mov. 88.1), vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
Voto I – Inicialmente, anoto que, a despeito do entendimento recentemente firmado pelo STJ por meio do Tema nº 1.124, acerca da configuração do interesse processual para a propositura da ação judicial previdenciária, tratando-se, no caso, de pedido improcedente, deixa-se de adotar as providências nele previstas, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC). II – Ademais, cumpre registrar que esta Câmara realinhou seu entendimento à luz do Tema nº 1.196 do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a constitucionalidade da denominada “alta programada”, passando a compreender que a cessação do benefício na data previamente fixada (DCB) decorre de prognóstico médico-administrativo legítimo. Por consequência lógica, não havendo pedido de prorrogação, presume-se a ocorrência da recuperação do segurado, razão pela qual a posterior alegação judicial de persistência da incapacidade, sem requerimento administrativo prévio, caracteriza matéria fática nova não submetida ao crivo do INSS, e impede, em regra, o reconhecimento do interesse de agir. Na hipótese, contudo, em que pese constar no dossiê previdenciário que o motivo da cessação foi o “limite médico” (mov. 19.3) — o que, a princípio, daria a entender se tratar de um caso de alta programada sem pedido de prorrogação —, a análise mais detida dos autos revela que o INSS, embora tenha reconhecido a incapacidade em período pretérito, atestou que, no momento da avaliação, não mais subsistia a inaptidão laborativa (mov. 19.2). Nesse cenário, à toda evidência, seria impossível exigir que o autor requeresse a prorrogação do benefício recebido retroativamente, de modo que, ao fim e ao cabo, não há como analisar o interesse de agir sob a perspectiva do Tema nº 1.196/STF. De todo modo, como o INSS avaliou a situação do autor posteriormente ao período durante o qual o considerou incapaz – tendo concedido em seu favor um benefício com efeitos retroativos –, mas atestou sua capacidade no momento da perícia, consideram-se analisadas tanto a condição anterior quanto a atual (de consolidação), bem como levado a cabo o juízo de valor negativo expresso acerca desta última, o que configura a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir do autor. III – Ingressando no exame do mérito, relembro que o auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.123/91, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Nessa modalidade, esse benefício tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente. No caso, verifica-se dos autos que no dia 07/07/2022 o autor sofreu, em acidente de trabalho (mov. 1.10), “lesão penetrante no peito por fagulha durante conserto de veículo”, motivo pelo qual ficou temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de mecânico e recebeu o auxílio-doença NB. 640.143.883-9 de 23/07/2022 a 30/08/2022, quando foi então cessado.
Inconformado, e por considerar que permanece com sequela que reduz sua capacidade para o trabalho, o autor propôs a presente ação, na qual pleiteia a concessão de benefício acidentário. Sucede, todavia, que a conclusão da perícia médica judicial a que o autor foi submetido durante o curso da presente ação foi bastante clara no sentido de que não há qualquer sinal objetivo de incapacidade ou redução de sua capacidade laboral específica para a atividade habitual de mecânico, como se vê (mov. 50.2): “Ausculta com bulhas cardíacas rítmicas, normofonéticas, sem sopros. Ingurgitamento jugular ausente. Sinal de Kussmaul negativo (Insuficiência cardíaca direita). Refluxo hepato jugular negativo. Ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente e simétrico, sem ruídos adventícios. Ausência de cianose oral ou periférica. Ausência de tiragem intercostal ou supraesternal. Ausência de baqueteamento digital. Não se observa deformidades torácicas Expansibilidade normal. Presença de cicatriz semicircular de 7 cm na parede torácica anterior direita (...) b) Em que consiste a doença?
Documentos médicos mostram que a parte autora apresentou ferimento com alojamento de corpo estranho no tecido celular subcutâneo da parede torácica. O corpo estranho (estrutura metálica pequena) evoluiu com resposta inflamatória local e posterior infecção, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico para sua retirada. Por se tratar de uma lesão superficial, não houve comprometimento de nervos, ossos ou músculos. Sua avaliação funcional não mostra redução da sua capacidade para o trabalho. (...) d) O autor está impedido de realizar qualquer atividade laboral em razão da doença?
Não há incapacidade. (...) 2. O acidente noticiado na inicial deixou sequelas no autor? Em caso positivo, favor explicitá-las, indicando quais e em qual parte do corpo.
Não, não há sequelas funcionais que tenham reduzido sua capacidade laboral.” Outrossim, na complementação do laudo (mov. 60.1) o expert foi enfático ao afirmar que “a perfuração torácica apresentada pelo autor foi superficial, sem acometimento de estruturas pulmonares ou outras estruturas torácicas profundas. Diante disso, não há indicação de comprometimento da função respiratória”. Observo, no ponto, que, ao contrário do que afirma o autor, não há qualquer falha no exame pericial, eis que o perito analisou adequadamente o caso, realizou os testes pertinentes e respondeu de forma clara e direta a todos os quesitos, tendo expressamente afastado tanto a incapacidade quanto a redução de capacidade. Logo, não há dúvidas de que o autor não faz jus ao recebimento de qualquer benefício, afinal, está apto para desempenhar sua atividade laboral habitual sem qualquer redução de capacidade ou exigência de maior esforço.
Passando-se as coisas dessa forma, não obstante o juiz não esteja adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), fato é que, no caso, o perito analisou todas as provas e pôs fim a todos os questionamentos existentes, de modo que sua conclusão há que ser mantida, assim como a sentença de improcedência. IV – A despeito do desprovimento do recurso, inaplicável a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer deveriam ter sido fixados na origem, ante a isenção a que faz jus o autor (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91) – quanto ao que, todavia, não houve recurso. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação.
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