SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001304-32.2024.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES NO TÓRAX CLINICAMENTE CONSOLIDADAS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE mecânico. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1. Por meio da presente ação, o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de lesões torácicas sofridas em acidente de trabalho, o que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral. 1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem em razão da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação. II. Questões em discussão 2. Discute-se a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor para fins de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Deixa-se de adotar as providências do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, referente à configuração do interesse processual, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito estabelecido no artigo 488 do Código de Processo Civil. 3.2 Está configurado o interesse de agir, pois, embora esta Câmara tenha realinhado sua orientação ao Tema nº 1.196 do STF quanto à alta programada, no caso concreto o INSS não se limitou ao simples decurso da DCB, tendo reconhecido incapacidade pretérita e, em nova avaliação, atestado capacidade laboral atual, emitindo juízo negativo expresso sobre a persistência da inaptidão, o que caracteriza pretensão resistida e afasta a exigência de pedido de prorrogação. 3.3. O benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 3.4. No caso, a perícia realizada no curso do feito concluiu que não houve redução da capacidade laboral do autor para seu trabalho habitual como mecânico, já que a lesão sofrida no tórax foi superficial e se consolidou sem sequelas. 3.5. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor. 3.6. Não havendo redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, ele não faz jus a qualquer benefício acidentário, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência e desprovimento do recurso. IV. Dispositivo 4. Recurso ao qual se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.124; STF, Tema nº 1.196.