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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face da sentença proferida nestes autos de “ação revisional” e complementada em sede de embargos de declaração (NPU 0000778-43.2023.8.16.0098; mov. 108.1 e 120.1), a qual julgou procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) determinar a limitação dos juros remuneratórios praticados nos contratos questionados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à data da contratação; b) determinar a restituição dobrada dos valores pagos a maior realizados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e c) em razão da sucumbência, condenar o Banco requerido ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Nas razões recursais, a instituição financeira requerida apelou, sustentando, em síntese, que: a) há necessidade de suspensão do feito por força da afetação do caso ao tema 1378 do STJ; b) a sentença é nula por falta de fundamentação em relação ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento dos REsp 1061530/RS; c) a taxa de juros entabulada se deve ao fato de se tratar de operação de alto risco, haja vista a ausência de garantia do valor emprestado; d) inexiste limitação legal para cobrança de juros remuneratórios; e) a taxa média de mercado não constitui parâmetro absoluto de aferição de abusividade; f) a taxa contratada não pode ser considerada abusiva, pois houve sua aceitação pela contratante, razão pela qual deve ser mantido o contrato nos seus exatos termos; g) subsidiariamente, pugna-se pela limitação à uma vez e meia da média de mercado; e h) impossível a devolução de valores, uma vez que o banco não se apossou indevidamente de nenhum valor pertencente à apelada. Diante disso, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a sentença e de julgar improcedente a pretensão inicial ou, então, de acolher os pedidos alternativos. (mov. 128.1, da ação)O recurso foi respondido (mov. 131.1, da ação).É o relatório.
2. O recurso merece ser conhecido e não provido.Preliminares Dialeticidade recursalCumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.Infere-se dos autos que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.Assim, o conhecimento da apelação é de rigor e está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008) (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)Assim, afasto a preliminar arguida pela parte apelada.Suspensão do recursoDe plano, importante destacar que não há que se falar em suspensão deste feito em razão do Tema 1.378 do STJ, vez que houve a determinação de sobrestamento unicamente dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, determinação de sobrestamento das demais modalidades recursais.Motivação das decisões judiciaisDiversamente do que sustenta o requerido, não há nulidade da sentença por falta de fundamentação.Conquanto a falta de fundamentação acarrete na nulidade absoluta e que, por isso, pode ser reconhecida de ofício, o fato é que a sentença está suficientemente fundamentada, pois contém motivação suficiente para a sua conclusão, não se afastado do pedido, da causa de pedir e, tampouco, do que foi debatido no processo, especialmente sobre os motivos que levaram ao reconhecimento da abusividade e à limitação da taxa de juros remuneratórios contratadas. Assim, referida insurgência não tem nada a ver com a falta de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos, traduzindo apenas nítido inconformismo da parte quanto ao resultado desfavorável do julgamento da lide, visto que, segundo sua ótica, a sentença não teria sido compatível com as provas produzidas nos autos.Logo, ausente qualquer outra fundamentação recursal em relação à ausência de fundamentação propriamente dita, tanto que ao final da peça recursal pede-se apenas a cassação da sentença, impõe-se o afastamento de tal preliminar, haja vista a observância da regra prevista no art. 371 do CPC, segundo a qual “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.MéritoJuros remuneratóriosRequer a instituição financeira apelante a reforma da sentença para que os juros remuneratórios sejam mantidos na forma pactuada.Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ. REsp 615.012/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/06/2010, Dje 08/06/2010). A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado nº 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se adite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.Cita-se como precedente:“(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC.Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.Conforme o aresto estadual, o contrato celebrado em 12 de janeiro de 2007, aponta taxa de juros no patamar de 35,53% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 32,68% ao ano.Nesse contexto, o recurso da casa bancária deve ser provido no ponto com o restabelecimento da taxa contratada pelas partes. (...)”. (STJ, Resp 1291711, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 25.04.2013)Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusivas as taxas superiores: a) a uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante julgamento proferido em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)No caso em tela, as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos sub judice foram limitadas pela sentença à taxa média de mercado, em virtude do reconhecimento de flagrante abusividade, o que deve ser mantido.Com efeito, a análise do acervo probatório conduz à conclusão idêntica, tendo em vista que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve ocorrer quando demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência do STJ e também desta Câmara. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019)Nesse aspecto, de acordo com os dados constantes do contrato em questão, o fato é que a autora logrou êxito em demonstrar que os juros remuneratórios superaram o triplo das taxas divulgadas pelo Bacen. Confira-se: Ordem ContratoDataTaxa de juros contratadaTaxa média (Bacen)Localização1027484nov/2021987,22%a.a.84,37%a.a.mov. 46.4 Nesse aspecto, também não há que se falar em limitação das taxas à uma vez e meia, pois, uma vez ultrapassado o triplo da taxa média, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, nos termos dos precedentes citados acima.De igual modo, além dos REsp’s 1061530/RS e 1821182/RS não possuírem caráter vinculante, a fundamentação ora adotada não contraria quaisquer das teses firmadas em referidos precedentes, na medida em que, no caso concreto, a taxa média de mercado constitui a única ferramenta possível para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, pois a apelante não foi capaz de demonstrar qualquer elemento desconstitutivo do direito da apelada. Em outras palavras, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência do alto perfil de risco alegado em relação a parte autora ou de qualquer outro elemento, a exemplo deste estar negativada no momento da celebração do contrato sub judice, que pudesse justificar a pactuação de juros remuneratórios superiores a 11 (onze) vezes da taxa média de mercado.Sob essa perspectiva, é evidente a prevalência da aplicação da Súmula 530 do STJ e do REsp 1112880/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao caso concreto.Com base nessas premissas, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, no sentido de manter a limitação dos juros remuneratórios à taxa de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, uma vez que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado.Repetição do indébitoAlega a instituição financeira apelante ser descabida a repetição do indébito, ante a ausência de má-fé e de prova do erro na cobrança indevida. Com efeito, constatada a cobrança de encargos abusivos, é devida a restituição/compensação do indébito, nos termos do art. 876 do Código Civil. Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No que diz respeito à dobra, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de devolução em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021. Confira-se:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, sem supressões no original)Logo, com base nessas premissas, a cobrança dos juros questionados ocorreu depois de 30/03/2021, tem-se que a sua devolução deverá se dar de forma dobrada, a ser atualizada de acordo com os critérios determinados pelo Juízo de origem (correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação) e sem prejuízo da compensação de tais valores com saldo devedor em caso de eventual inadimplência.Assim, deve ser mantida a sentença no capítulo que determinou a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente. Sucumbência e honorários recursaisEm consequência do desprovimento do recurso e da manutenção da sentença, resta mantida a distribuição tal como lançada pelo Juízo de origem.No mais, incabível a majoração dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, pelo fato dos honorários advocatícios terem sido fixados na origem em seu percentual máximo legalmente admitido (20%).3. Diante do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso de apelação, sem a majoração recursal dos honorários, nos termos da fundamentação.
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