SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031374-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, na qual alegara alegava ilegitimidade passiva e vícios no título executivo, além de defender a impossibilidade de penhora de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões, contradições ou deficiência de fundamentação no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissões ou contradições no acórdão, que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.4. O acórdão foi claro ao afirmar que a conduta da Embargante de reconhecer a transferência do título e sua obrigação perante a Embargada e, posteriormente, arguir a ausência de vínculo obrigacional e inexigibilidade da duplicata, se mostra atentatória ao brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, cuja observância é necessária para preservar a boa-fé objetiva e deveres laterais daí decorrentes. Afirmou-se, ainda, que o reconhecimento da ausência de recebimento das mercadorias e de eventuais vícios na transferência do título, além de constituírem matérias não arguidas oportunamente, exigem dilação probatória, sendo impertinente a exceção de pré-executividade para o debate das questões, sabido que esse instrumento só se presta à discussão de matérias de ordem pública e de algumas de ordem privada, desde que ambas possam ser decididas de plano, vale dizer, sem exigir dilação probatória.5. O Colegiado reconheceu a ausência de demonstração da imprescindibilidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades da empresa, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. E, firmada essa premissa, era desnecessária a manifestação acerca da pretensão de limitação da constrição, a qual restou implicitamente afastada, pelos mesmos fundamentos.6. A discordância da Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.