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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 26.1 dos autos n. 0146705-72.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e negou provimento ao recurso. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, que alega sua ilegitimidade passiva e a existência de vícios no título executivo, além de defender a impossibilidade de penhora de valores.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se é possível acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, que defende a ausência de liquidez e exigibilidade do título, bem como sua ilegitimidade passiva; ii) se é viável o desbloqueio ou redução dos valores bloqueados a partir do acionamento do Sisbajud, considerando a alegação de que as verbas são necessárias à preservação da empresa.III. Razões de decidir3. Tratando-se de execução que tem lastro em duplicata aceita, era desnecessário o protesto ou a apresentação de documento comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, os quais são exigíveis em caso de duplicata não aceita, por inteligência do artigo 15, II da Lei n. 5.474 /1968.4. A conduta da Agravante de reconhecer a transferência do título e sua obrigação perante a Agravada e, posteriormente, arguir a ausência de vínculo obrigacional e inexigibilidade da duplicata, se mostra atentatória ao brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, cuja observância é necessária para preservar a boa-fé objetiva e deveres laterais daí decorrentes.5. O reconhecimento da ausência de recebimento das mercadorias e de eventuais vícios na transferência do título, além de constituírem matérias não arguidas oportunamente, exigem dilação probatória, sendo impertinente a exceção de pré-executividade para o debate das questões, sabido que esse instrumento só se presta à discussão de matérias de ordem pública e de algumas de ordem privada, desde que ambas possam ser decididas de plano, vale dizer, sem exigir dilação probatória.6. Não foi demonstrada a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades da empresa, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: É cabível a rejeição da exceção de pré- executividade quando as questões suscitadas demandam dilação probatória e não se referem a matérias de ordem pública, sendo a manutenção do bloqueio de valores legítima para a satisfação da dívida executada quando não comprovada a imprescindibilidade deles para a continuidade das atividades da empresa.
Sustenta a Embargante, em síntese, a) houve omissão quanto à tese acerca da natureza jurídica do documento invocado como fundamento do suposto aceite; b) “o documento utilizado para imputar-lhe obrigação perante a ADAMA não possui natureza jurídica de aceite cambial, tampouco se qualifica como novação, assunção de dívida ou qualquer declaração negocial bilateral apta a constituir obrigação autônoma em favor da exequente”; c) “Outra omissão manifesta está na ausência de exame específico da tese de que a nota fiscal vinculada à duplicata foi emitida sob CFOP 6.922, correspondente a faturamento para entrega futura, circunstância que, segundo a defesa, revela operação de natureza contábil e não comprova, por si só, a efetiva circulação física da mercadoria”; d) houve omissão quanto à tese relativa ao CFOP 6.922 e ao faturamento para entrega futura sem remessa física comprovada; e) “o acórdão igualmente deixou de enfrentar de forma específica a alegação de ausência de documentos complementares aptos a demonstrar a efetiva entrega da mercadoria”; f) “Não houve exame específico da tese de inexistência de suporte jurídico idôneo para a constituição da obrigação da Embargante perante a ADAMA nas circunstâncias concretas do caso”; g) o acórdão incorre em contradição interna ao afirmar que o reconhecimento da ausência de recebimento das mercadorias e de eventuais vícios na transferência do título exigiria dilação probatória, o que tornaria impertinente a exceção de pré-executividade e, em seguida, avançar sobre premissas materiais do litígio ao afirmar que se trata de execução lastreada em duplicata aceita e que isso impede a posterior alegação de ausência de vínculo obrigacional e inexigibilidade da duplicata; h) a decisão Colegiada é obscura e omissa ao afirmar “que o reconhecimento da ausência de recebimento das mercadorias e de eventuais vícios na transferência do título, além de exigir dilação probatória, constituiria matéria não arguida oportunamente”; i) o acórdão não realizou exame individualizado e concreto da prova documental juntada e “Limitou-se a adotar a conclusão de que, por mais que tenham sido apresentadas faturas de débitos, tais documentos, por si sós, não indicariam a essencialidade do saldo bloqueado" e seria “necessário demonstrar, em concreto, por que a documentação produzida não servia sequer para corroborar, ao menos parcialmente, a alegação de essencialidade do capital constrito"; j) o acórdão não examinou autonomamente a pretensão subsidiária de limitação da constrição; k) “Nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. É justamente essa a situação verificada”; l) para fins de prequestionamento, “requer a Embargante que o presente acórdão enfrente expressamente a incidência, interpretação e alcance dos artigos 10, 11, 489, §1º, inciso IV, 797, 803, inciso I, 805, parágrafo único, 833, 835, 917, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Dos artigos 2º, §1º, inciso VIII, 15, incisos I e II, e 17 da Lei nº 5.474/1968; Dos artigos 113, 187, 421, 422 e 887 do Código Civil; Bem como dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 170 da Constituição Federal”.A Embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1.É o relatório.
VOTOOs aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição. A interpretação atual dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) é no sentido de que a omissão ocorre em razão da desconsideração de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II), o que não implica que todas as teses manejadas pelas partes tenham que ser enfrentadas, mas sim na obrigação de que o julgador, mercê do acolhimento ou rejeição de algumas delas, dote sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide. A a “a obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível" (AgRg no REsp n. 677.210/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 3/10/2005). A contradição, por sua vez, decorre da adoção de proposições inconciliáveis entre si, donde que deve ser interna (no conteúdo da própria decisão), não se confundindo com a equivocada interpretação do ordenamento jurídico ou das provas dos autos.Dito isso e passando-se a análise do mérito, observa-se que não houve omissão, obscuridade e nem contradição no acórdão.De início, não procede a alegação da Embargante de que houve omissão quanto à natureza jurídica do documento invocado como fundamento do suposto aceite, tampouco em relação à análise dos demais documentos para constituir a obrigação junto à Embargada.O acórdão embargado analisou a prova documental que lastreia a execução, concluindo que “a admissão, pela Agravante, de que faria o pagamento do título equivale a aceite, o que tornava prescindível a comprovação de entrega das mercadorias [...] máxime por ser a Agravada terceira, cuja boa-fé não foi elidida, hipótese em que não lhe são oponíveis as exceções pessoais que a sacada teria contra a sacadora”. Confira-se, a propósito, o que constou do decisum: Da análise dos autos de origem, verifica-se que a Agravada Adama Brasil S/A ajuizou execução título de extrajudicial em face de Agropecuária Santo Bom Ltda., ora Agravante, Tecplante Produtos Agrícolas Ltda. e Terra Agri Sementes Ltda., dizendo, em síntese, que as Executadas Tecplante e Terra Agri atuam no comércio de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, corretivos do solo, sementes, soja, dentre outros, tendo a primeira (Tecplante) adquirido junto a si um volume expressivo de produtos, todos devidamente entregues no prazo e condições previamente ajustadas. Disse que, a título de pagamento do preço de parte dos produtos adquiridos, a Tecplante lhe transferiu, por endosso pleno, em preto e com aval, inúmeras duplicatas, dentre elas a sacada pela Terra Agri em nome da devedora Agropecuária Santo Bom Ltda. e por esta devidamente aceita. Asseverou que a Executada Agropecuária, ora Agravante, anuiu com o endosso cambial, comprometendo-se a pagar o valor em seu favor. Esclareceu que é titular do crédito líquido, certo e exigível, representado pela duplicata n. 529/1 sacada pela Terra Agri e aceita pela devedora Agropecuária Santo Bom Ltda., no valor de R$ 624.800,00, com vencimento em 30/04/2025. Em razão disso, pediu a citação das Executadas para pagar a quantia atualizada de R$ 627.720,32. Infere-se do título que lastreia a execução, acostado ao mov. 1.5 dos autos de origem, que a duplicata n. 529, no valor de R$ 624.800,00, foi emitida pela empresa Terra Agri Sementes Ltda. e sacada contra a Agravante Agropecuária Santo Bom Ltda., a qual assinou o título. Verifica-se, ademais, que a empresa Terra Agri endossou o título à empresa Tecplante Produtos Agrícolas Ltda., a qual, por sua vez, o endossou à Agravada Adama Brasil S/A. Além disso, consta dos autos que a Agravante Agropecuária Santo Bom Ltda. manifestou concordância acerca do endosso, declarando estar obrigada ao pagamento do título diretamente à Agravada Adama, senão vejamos:[...]Dispõe o artigo 15, I e II da Lei 5.474/1968 que “A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.”. Na espécie, tratando-se de execução que tem lastro em duplicata aceita, era desnecessário o protesto ou a apresentação de documento comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, os quais são exigíveis em caso de duplicata não aceita, por inteligência do artigo 15, II da Lei n. 5.474 /1968. Ora, a admissão, pela Agravante, de que faria o pagamento do título equivale a aceite, o que tornava prescindível a comprovação de entrega das mercadorias (neste sentido STJ, AgRg no REsp n. 1.019.067/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011; REsp n. 997.261/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 26/4/2012), máxime por ser a Agravada terceira, cuja boafé não foi elidida, hipótese em que não lhe são oponíveis as exceções pessoais que a sacada teria contra a sacadora (STJ, AgRg no Ag n. 1.341.749/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 3/2/2011) De outro lado, conquanto a Agravante afirme que não pode ser responsabilizada perante a Agravada, pois jamais manteve relação com ela, milita em seu desfavor a declaração de mov. 1.5, pela qual manifestou concordância com o endosso prestado no título e reconheceu a obrigação de pagamento da duplicata diretamente à Agravada Adama Brasil S/A, no seu valor e vencimento, ato equivalente ao aceite. De mais a mais, o endosso cria uma relação cambial autônoma entre o sacado e o endossatário da duplicata, desvinculada da causa de criação do título, donde ser irrelevante que entre um e outro não tenha havido negócio jurídico prévio. A conduta da Agravante de reconhecer a transferência do título e sua obrigação perante a Agravada e, posteriormente, arguir a ausência de vínculo obrigacional e inexigibilidade da duplicata, frise-se, é atentatória ao brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, cuja observância se mostra necessária para preservar a boa-fé objetiva e deveres laterais daí decorrentes. Afinal, uma vez que a Agravante aderiu a uma determinada forma de proceder, não pode se opor às consequências dela espargidas, contexto este que torna legítimo, em tese, o direito da Agravada de exigência da duplicata. De resto, o reconhecimento da ausência de recebimento das mercadorias e de eventuais vícios na transferência do título, além de constituírem matérias não arguidas oportunamente, exigem dilação probatória, sendo impertinente a exceção de pré-executividade para o debate das questões, sabido que esse instrumento só se presta à discussão de matérias de ordem pública e de algumas de ordem privada, desde que ambas possam ser decididas de plano, vale dizer, sem exigir dilação probatória. Assim, não procede a tese da Agravante de que o título é inexequível e de que é parte ilegítima para figurar na execução.
Como se vê, o acórdão foi claro ao afirmar que a conduta da Embargante de reconhecer a transferência do título e sua obrigação perante a Embargada e, posteriormente, arguir a ausência de vínculo obrigacional e inexigibilidade da duplicata, se mostra atentatória ao brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, cuja observância é necessária para preservar a boa-fé objetiva e deveres laterais daí decorrentes. Afirmou-se, ainda, que o reconhecimento da ausência de recebimento das mercadorias e de eventuais vícios na transferência do título, além de constituírem matérias não arguidas oportunamente, exigem dilação probatória, sendo impertinente a exceção de pré-executividade para o debate das questões, sabido que esse instrumento só se presta à discussão de matérias de ordem pública e de algumas de ordem privada, desde que ambas possam ser decididas de plano, vale dizer, sem exigir dilação probatória.Está claro, destarte, que o acórdão recorrido analisou e fundamentou todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo da Embargante quanto à manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Todavia, para a correção de eventual error in judicando, é ônus da parte fazer uso do recurso competente, dirigido aos Tribunais Superiores, não sendo os aclaratórios o recurso adequado a esse fim.Lado outro, também não socorre a Embargante a alegação de que o acórdão deixou de analisar a documentação relativa à essencialidade dos valores bloqueados e o pedido subsidiário de limitação da constrição. É o constatado na decisão colegiada: No caso específico, após o acionamento do sistema Sisbajud, foi bloqueada, em 20/10/2025, a quantia de R$ 13,363.54 junto às contas da Agravante (mov. 76.1). E, conquanto sustentada a impenhorabilidade, verifica-se que os documentos juntados aos movs. 75.2, 75.3, 75.6 e 75.7 demonstram a existência de obrigações perante terceiros com vencimentos em datas anteriores ao bloqueio, não procedendo a alegação da Agravante de que restou impossibilitada de realizar os referidos pagamentos. Por sua vez, no tocante às demais obrigações, não há prova de que os recursos bloqueados seriam utilizados especificamente para saldá-las.Para que a alegação de que a penhora compromete o funcionamento da empresa e o direito dos funcionários ao recebimento de seus salários pudesse ser tida por fidedigna, impunha-se à Agravante demonstrar, por meio de documentação idônea, que todos os seus recursos, senão parte substancial deles, se destinam ao custeio da folha de pagamento e outras despesas essenciais, ônus do qual não se desincumbiu, havendo a impressão de que apenas tenta se furtar ao cumprimento da obrigação que possui junto à Agravada.Não se pode olvidar que, na forma do que estabelece o artigo 789 do CPC, “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, e, como regra, os valores encontrados em conta corrente são penhoráveis, salvo comprovada inadequação da medida, se, dela, resultar a inviabilização da atividade empresarial, o que, no caso, não ocorreu.Em suma, não restou suficientemente demonstrada a imprescindibilidade dos valores, não socorrendo a Agravante, ademais, a invocação do artigo 805 do CPC, porquanto não atentado à ressalva feita pelo parágrafo único da citada norma, in verbis: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
Destarte, a controvérsia foi devidamente enfrentada no acórdão, entendendo o Colegiado pela ausência de demonstração da imprescindibilidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades da empresa, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. E, firmada essa premissa, era desnecessária a manifestação do Colegiado acerca da pretensão de limitação da constrição, a qual restou implicitamente afastada, pelos mesmos fundamentos.Neste passo, resta evidente que a Embargante está insatisfeita com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter a reforma do acórdão. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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