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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face decisão proferida no mov. 91.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002100-25.2022.8.16.0069, o Juiz acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a possibilidade de compensação de créditos e débitos e determinou o pagamento de R$ 849,33 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), em favor do exequente.Alega a agravante que: I) o Juízo de origem, de forma contraditória, determinou que a executada efetuasse o pagamento do valor de R$ 849,33 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), como se fosse devedora da quantia, quando, na realidade, os cálculos homologados demonstram o oposto; e, II) a decisão impôs obrigação incompatível com o resultado contábil que aponta a inexistência de débito da executada, havendo saldo final de crédito em seu favor. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise, observo que a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, declarando abusivas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios dos contratos nº 032980003530 e nº 032980003532, limitando-os às taxas médias do mercado e, ainda, condenar a Financeira à restituição dos valores cobrados a maior, de forma simples (mov. 43.1).Interposta apelação (mov. 50.1), negou-se provimento ao recurso (mov. 59.1), restando, ainda, rejeitados os embargos de declaração opostos (mov. 59.2). E, negado seguimento ao recurso especial (mov. 59.3), igualmente não logrou êxito no agravo interno (mov. 59.4). Interposto agravo ao STJ, a Corte Superior negou provimento (mov. 59.5), com trânsito em julgado perfectibilizado em 21/03/2025 (mov. 60).Formulado pedido de cumprimento de sentença (mov. 71.1), recebido (mov. 73.1), a Financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, posto que a autora não efetuou o pagamento integral dos contratos, devendo o valor da condenação ser compensado com o saldo devedor remanescente (mov. 83.1).Após o contraditório (mov. 89.1), sobreveio decisão acolhendo a impugnação, mas condenando a executada ao pagamento no valor de R$ 849,33 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos - mov. 91.1).Pois bem.Cinge a controvérsia em apurar a existência de valores devidos pela agravante, após efetiva compensação com o saldo remanescente para quitação dos contratos.Nessa linha, verifico que o exequente não se insurgiu contra a decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, restando preclusa a questão afeta a possibilidade de compensação, bem como, incontroverso o fato de que não houve pagamento do contrato revisado, na sua integralidade.Consigno que, o Juízo ao acolher a impugnação e reputar devida a compensação, apontou que “os débitos da parte exequente superam o percentual que a ela teria direito a receber da instituição bancária ré. Aliás, corretamente calculou a parte executada (mov. 83.2)”. Assim, com efeito, mostra-se contraditório reconhecer que os débitos do exequente superam os valores que teria a receber, mas, ao final, determinar que, após compensação, faz jus ao recebimento da quantia de R$ 849,33 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos).Friso, por relevante, que os cálculos declarados como idôneos apontam que o autor, referente ao contrato nº 032980003530, efetuou o pagamento de apenas 02 parcelas, das 09 pactuadas. Desse modo, considerando o inadimplemento de 07 prestações, após recálculo e compensação com a quantia a ser restituída, isto é, importância paga a maior nas 02 primeiras parcelas, há saldo remanescente contratual devido pelo autor, devendo os valores principais serem acrescidos dos encargos moratórios.Igualmente, quanto ao contrato nº 032980003532, extrai-se que a parcela contratada (R$ 573,90), foi adimplida em parte, mediante pagamento de R$ 303,63 (trezentos e três reais e sessenta e três centavos), de modo que, embora recalculada para corresponder a R$ 489,69 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), remanesce débito, a ser atualizado com incidência dos encargos de mora.Portanto, tal como deliberado pelo Juízo de origem, “os débitos da parte exequente superam o percentual que a ela teria direito a receber da instituição bancária ré”, inexistindo, em relação aos contratos, valores a serem pagos pela agravante.Todavia, pontuo que a sentença fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção da sucumbência recíproca (mov. 43.1). Na apelação, houve majoração da verba para 11% sobre o valor da causa (mov. 59.1). E, pela Corte Superior, houve majoração “em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida” (mov. 59.5).Entendo, desse modo, que os honorários advocatícios devidos pela Financeira, alcançam 12,10% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, em sede de agravo interno, condenou-se a Financeira ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (mov. 59.4).Referidos valores não se encontram previstos no cálculo (mov. 83.2), sendo devidos pela aqui recorrente, não pela relação contratual, mas, sim, pelo ônus processual, a ser adequadamente quantificado em memória de cálculo atualizada.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a inexistência de valores a serem restituídos, em relação aos contratos, considerando que os débitos superam os créditos, possibilitando, contudo, a continuidade do cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios e multa arbitrada, nos termos da fundamentação supra.
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