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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JULIANA DE FÁTIMA NETO em face da sentença de mov. 300 da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDIMAR PEREIRA DOS SANTOS em face de JULIANA DE FÁTIMA NETO e LEANDRO DOS REIS ALIÃO Em sua inicial, narrou o autor que conduzia sua motocicleta Honda/CBX pela Rua Heitor de Alencar Furtado, em Palotina/PR, quando, no cruzamento com a Rua Leonel Brizola, a Ré Juliana, que conduzia o veículo VW/Quantum de propriedade do Réu Leandro, cruzou a via preferencial de forma imprudente, causando uma colisão transversal. Alegou que o Boletim de Ocorrência atesta a existência de sinalização de "Dê a Preferência" para quem trafegava pela via da Ré e sustentou que, em decorrência da colisão, sofreu fratura grave de úmero e clavícula esquerdos, além de outras lesões, necessitando de intervenção cirúrgica e ficando afastado de suas atividades laborais.
Argumentou a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, Leandro, por culpa in eligendo, e, assim, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de: a)- R$ 30.000,00 a título de danos morais;
b)- R$ 10.000,00 por danos estéticos;
c)- R$ 6.001,00 por danos materiais emergentes (perda total da motocicleta); e
d)- pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade de trabalho, acrescida de décimo terceiro salário Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (mov. 16). A ré Juliana de Fátima Neto apresentou contestação (mov. 59.1), argumentando, em síntese:
a) culpa concorrente do Autor, que estaria em excesso de velocidade;
b) impugnação aos danos materiais, por ausência de orçamentos;
c) inexistência de danos estéticos;
d) necessidade de dedução de eventual condenação dos valores recebidos a título de seguro DPVAT.
O réu Leandro dos Reis Alião não apresentou contestação. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 64.1), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (mov. 81), o juízo decretou a revelia do Réu Leandro dos Reis Alião, fixou como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a culpa, a existência e extensão dos danos, e deferiu a produção de prova pericial médica. Em seu laudo (mov. 184), o perito concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, com sequela funcional permanente de grau leve (25%) no membro superior esquerdo, dano estético de grau 1 em 6, e repercussão na capacidade laboral. O juízo homologou o laudo pericial e determinou a apresentação de alegações finais (mov. 193). O Autor apresentou alegações finais (mov. 226.1), reiterando seus pedidos.
A Ré Juliana, por meio de defensora dativa nomeada após renúncia de seu patrono anterior (mov. 231.1 e 291.1), apresentou suas razões finais (mov. 294.1), reforçando a tese de culpa concorrente e impugnando os danos. A partir disso, sobreveio a sentença de mov. 300, através da qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, condeno os réus, solidariamente:
i) ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir do arbitramento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), ii) ao pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos estéticos. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir do arbitramento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil; iii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor do autor, no valor equivalente a 25% de um salário-mínimo vigente na data de cada pagamento, nos termos da fundamentação, pensão esta devida desde o evento danoso (22/11/2017) e até que o autor complete 76 (setenta) anos de idade. A pensão deverá ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela parte autora, e deverão os requeridos constituir capital cuja renda garanta o pagamento do valor mensal da pensão (artigo 533, "caput", CPC e Súmula 313, STJ). Custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Inconformada, a Ré JULIANA DE FATIMA NETO interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 315.1), no qual sustenta, preliminarmente, a necessidade de reforma da sentença para concessão da assistência judiciária gratuita, argumentando que sua hipossuficiência é presumida por ser assistida por defensora dativa. No mérito, aduz a existência de culpa concorrente do Autor, que estaria conduzindo sua motocicleta em velocidade incompatível com a via (superior a 40 km/h), o que teria agravado os danos decorrentes da colisão, argumentando que, se ambos os condutores tivessem agido com prudência, o acidente poderia ter sido evitado. Sustenta ainda que deve ser excluída a condenação ao pagamento de pensão mensal, danos morais e estéticos, ante o reconhecimento da culpa concorrente; Assim, requer a reforma da sentença para declarar a culpa concorrente das partes, com a exclusão da condenação ao pagamento de pensão mensal, danos morais e estéticos. Subsidiariamente, requer a minoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos para R$ 1.000,00 cada, e a redução do percentual da pensão mensal para 10% sobre o salário-mínimo. O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 321.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com a condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais. Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo, contudo, comporta parcial conhecimento. Explico. Quanto ao preparo, a apelante requereu a reforma da sentença para que seja concedida a justiça gratuita em seu favor. Da análise dos autos verifico que a ora apelante era representada por advogado particular, que renunciou aos poderes que lhe haviam sido outorgados (mov.231). Intimada para regularizar sua representação, a ré requereu a nomeação de defensor dativo (mov. 237). O juízo determinou a intimação da ré para aferir suas condições financeiras (mov. 243). Foram juntados documentos (mov.251). O juízo considerou que os documentos não eram suficientes para a comprovação da hipossuficiência e determinou a intimação da apelante para juntar cópia de sua carteira de trabalho e de seus três últimos holerites (mov. 256). Foram juntados documentos (mov. 268). No despacho de mov. 272, o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à ré e determinou a nomeação de defensor dativo. Pois bem. Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, tem-se que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Assim, não há interesse recursal na reforma da sentença para a concessão de um benefício que já foi concedido à ora apelante. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS DE QUE A AUTORA EFETIVAMENTE CONTRATOU SERVIÇOS JUNTO A RÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019993-08.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.08.2024). Por conta disso, não conheço do pedido de reforma da sentença para a concessão do benefício da justiça gratuita à apelante. Os demais pontos do apelo comportam conhecimento. MÉRITO RECURSAL CULPA CONCORRENTE Sustenta a apelante a existência de culpa concorrente do Autor no acidente de trânsito, uma vez que estaria ele conduzindo sua motocicleta em velocidade incompatível com a via, o que teria agravado os danos decorrentes da colisão. Argumenta ainda que, se ambos os condutores tivessem agido com prudência, o acidente poderia ter sido evitado. Pois bem. Consta no boletim de ocorrência que no cruzamento onde ocorreu o acidente há placa de “Dê a Preferência” para quem transita pela Rua Leonel Brizola. Veja-se o croqui elaborado pelo décimo nono batalhão de Polícia Militar (mov. 1.8):
No caso dos autos, o autor (V-01) estava transitando pela Rua Heitor de Alencar Furtado e a ré apelante transitava pela Rua Leonel Brizola. Ao adentrar na via preferencial, Rua Heitor de Alencar Furtado, sem as devidas cautelas, a apelante violou norma expressa de trânsito e agiu de forma imprudente, sendo sua conduta a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro. Nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Deixar de dar a preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação de “Dê a Preferência” é infração grave, nos termos do art. 215, II do CTB. A apelante sustenta que se o autor estivesse conduzindo sua motocicleta em velocidade compatível com a via, teria evitado o casuístico acidente. Contudo, não há provas nos autos que demonstrem que o autor estava em velocidade excessiva. Ademais, a causa primária do sinistro foi o cruzamento da via preferencial pela própria apelante que, de forma imprudente, veio a interceptar a trajetória normal do autor, não havendo como imputar ao apelado qualquer culpa pelo ocorrido. Incumbia a ré visualizar amplamente a pista que iria atravessar, certificando-se que poderia executar a manobra sem perigo aos demais para, somente então, cruzar a via. Nesse sentido, essa Câmara: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICO, MORAL E OUTROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERCEPTAÇÃO DA PASSAGEM PREFERENCIAL. CRUZAMENTO EM VIA URBANA SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA PLACA “DÊ A PREFERÊNCIA”. CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44 DO CTB. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. EXCESSO DE VELOCIDADE EMPREGADO PELO REQUERIDO OU REALIZAÇÃO DE MANOBRA PROIBIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010629-82.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.11.2024) Assim, não há motivos para o reconhecimento da culpa concorrente pretendida pela apelante. Por conseguinte, não há de se falar em exclusão das condenações ao pagamento de pensão mensal vitalícia, danos morais e estéticos. PEDIDO SUBSIDIÁRIO - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Subsidiariamente, a apelante requereu a minoração da condenação dos danos morais e estéticos para R$1.000,00 (mil reais cada), e a redução do percentual da pensão mensal para 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo. Assiste parcial razão à apelante. Explico. Os réus foram condenados pagamento solidário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos estéticos e pensão mensal em favor do autor no valor equivalente a 25% de um salário-mínimo vigente na data de cada pagamento até que o autor complete 76 (setenta) anos de idade. Conforme história clínica descrita pelo perito em seu laudo, o SAMU constatou que, em decorrência do acidente, o autor sofreu grave fratura de úmero e clavícula esquerdos e diversas outras lesões pelo corpo. Por conta disso, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica com fixação de placas, parafusos e hastes metálicas no úmero e, no momento da perícia, possuía previsão de realizar cirurgia no ombro esquerdo (clavícula). Ainda em decorrência do acidente, o autor ficou impedido de realizar com razoável autonomia as atividades de sua vida diária, familiar e social por 120 dias. Pelo mesmo período, segundo o perito, teve incapacidade total laboral. Em seu exame clínico, o expert constatou que o autor apresenta “limitação leve de mobilidade de ombro esquerdo (abdução, rotação, flexão)”, bem como “Leve hipotrofia de musculatura de ombro e braço esquerdo (lesão musculotendínea)” e “instabilidade articular”.
Ademais, classificou as lesões e a limitação/incapacidade do autor como de caráter permanente e estabeleceu o quadro clínico sequelar do autor como “Sequela funcional grau leve (25%) sobre membro superior esquerdo.” No que tange aos danos morais, entendo que tal quantia é adequada, considerando as circunstâncias do ocorrido e os parâmetros adotados por essa Câmara, não havendo motivos para a reforma da sentença, neste ponto. Cite-se, a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. CONDUTOR DE AUTOMÓVEL QUE INVADIU A PREFERENCIAL DOS AUTORES, CAUSANDO O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR COM A EMPRESA LOCADORA DO VEÍCULO, PELOS DANOS CAUSADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 492 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ACIDENTE QUE CAUSOU LESÕES E AFASTAMENTO LABORAL DOS AUTORES POR 30 DIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA INSTÂNCIA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSO ADESIVO DA LOCADORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo motocicleta conduzida pelos autores e veículo da parte ré, alegando invasão de preferência. 1.2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu condutor do veículo ao pagamento de indenização por danos materiais e perda de uma chance, julgando improcedente a demanda em relação à empresa locadora. 1.3. Recurso adesivo interposto pela ré Autovizi Locadora de Veículos LTDA, pleiteando o afastamento da condenação em indenização pela perda de uma chance ou, subsidiariamente, pela redução do montante fixado. 1.4. Recurso de apelação interposto pelos autores alegando preliminarmente cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde; e no mérito, o reconhecimento de responsabilidade solidária da locadora; ressarcimento da diferença relativa ao conserto da motocicleta; ressarcimento da despesa com Boletim de Acidente de Trânsito; e condenação dos réus em danos morais. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.5. Danos morais. Cabimento. Existência de fotografias acostadas aos autos demonstrando que as lesões foram profundas. Considerando ainda, que os autores Cleiton Luiz de Moura e Eliane Ferreira de Moura são profissionais autônomos, laborando como pedreiro e confeiteira, respectivamente, é inegável que o afastamento por aproximadamente 30 dias de suas atividades laborais privou-os de suas fontes de sustento, causando-lhes preocupação e transtornos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Situação que afetou intensamente a esfera psíquica e emocional dos demandantes, merecendo a devida reparação. Quantum indenizatório. Fixação em R$ 5.000,00 para cada autor. Montante que se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, estando ainda de acordo com o parâmetro adotado por esta 9ª Câmara Cível em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002608-04.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2026) (destaquei e reduzi) Acerca dos danos estéticos, entendo o quantum indenizatório comporta minoração. O dano estético decorrente do acidente foi fixado pelo perito no grau 1, numa escala de seis graus de gravidade crescente, levando em consideração as cicatrizes descritas no exame físico. Houve a juntada de uma foto ao laudo, que demonstra que a cicatriz remanescente foi quase completamente ocultada pela tatuagem feita pelo autor. Veja-se:
Cumpre pontuar que não houve insurgência do autor em relação aos motivos pelos quais fez a tatuagem, se a fez para esconder a cicatriz ou se a faria independente do ocorrido. Ao responder o questionamento em relação à possibilidade de recuperação integral do dano estético, o perito afirmou que não é possível tal recuperação integral e que o dano foi parcialmente ocultado pela tatuagem realizada. Considerando tais circunstâncias, reformo a sentença e minoro a indenização por danos estéticos para R$1.000,00 (mil reais). A apelante requer que o pensionamento mensal seja minorado para o importe de 10% sobre o salário-mínimo. Para avaliar tal tópico, há de se considerar a capacidade laboral do autor em decorrência do acidente, bem como eventuais novos gastos para tratamento. Não se pode ignorar a realidade da ré, ora apelante, visto que a condenação também não pode obstar completamente sua própria hipossuficiência. Nos termos do comprovante de pagamento juntado no mov. 268.3, a ré ocupa o cargo de auxiliar de produção de rações e auferia, quando da juntada do documento, a importância de R$1.937,54. O art. 950 do CC dispõe que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A súmula 313 do STJ estabelece que em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Segundo o perito, o réu é destro e sofreu “Sequela funcional grau leve (25%) sobre membro superior esquerdo". Ademais, conforme o laudo pericial “as sequelas apresentadas são compatíveis com o exercício da atividade habitual declarada pelo periciado, porém com redução da capacidade laboral em grau leve, com dificuldade para realizar atividades que exijam ampla mobilização de ombro esquerdo e esforços de sobrecarga de membro superior esquerdo.” Conforme apresentado, a limitação do autor foi classificada como permanente. O autor negou ao perito a ocorrência de novos tratamentos e refere que “médico assistente não indicou mais a cirurgia devido ao lapso temporal e riscos envolvidos.” Considerando tais circunstâncias, sobretudo a redução laboral de 25% sobre o membro superior esquerdo, entendo que o pensionamento no importe de 25% (vinte e vinco por cento) se mostra adequado. Assim, mantenho a sentença neste ponto. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, na extensão em que foi conhecido, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível apenas para reformar a sentença proferida e minorar os danos estéticos para R$1.000,00 (mil reais). Deixo de majorar os honorários recursais ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
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