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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TROPICAL MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra sentença de mov. 124.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Londrina, que, nos autos de Ação Monitória nº 0082341-20.2023.8.16.0014, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, reconhecendo o crédito no valor total de R$ 60.792,61 (sessenta mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 28.540,97 referentes ao contrato de cheque especial e R$ 32.251,64 referentes ao cartão de crédito empresarial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.Registre-se que a presente sentença foi proferida em novo julgamento, após anulação, por esta Corte de Justiça (Apelação Cível nº 0082341-20.2023.8.16.0014 - mov. 16.1), da sentença anterior (mov. 81), a qual foi considerada infra petita, porquanto se limitou a apreciar o débito referente ao cartão de crédito, sem analisar o pedido atinente ao saldo devedor do cheque especial.Quanto à sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.A cooperativa autora opôs embargos de declaração (mov. 127.1), os quais foram parcialmente acolhidos pela decisão de mov. 134.1, para acrescentar ao dispositivo da sentença a condenação quanto às parcelas vincendas do cartão de crédito, nos termos do art. 323 do CPC.Irresignada, a parte ré-embargante TROPICAL MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. interpôs recurso de apelação (mov. 138.1), sustentando, em síntese a ausência de prova escrita hábil a instruir a ação monitória. Afirma que a proposta de abertura de conta, embora contenha assinatura da ré, é instrumento genérico que não estabelece condições financeiras, tais como taxas de juros, encargos, limites de crédito ou Custo Efetivo Total (CET). Sustenta que as planilhas de cálculo e as faturas do cartão de crédito são documentos unilaterais e apócrifos, produzidos exclusivamente pelo autor, sem qualquer aceite ou assinatura da ré. Argumenta, ainda, que as faturas de cartão de crédito não discriminam qualquer produto ou serviço adquirido, consistindo apenas em refinanciamentos sucessivos de encargos, razão pela qual requer a improcedência da ação monitória.Como tese subsidiária, alega a existência de excesso de cobrança no montante de R$ 35.377,25. Afirma que a forma de correção monetária e acréscimo de juros utilizada pela apelada é ilegal, valendo-se de juros compostos acima do limite legal de 1% ao mês. Sustenta que o índice de correção monetária aplicável seria a Taxa Referencial da Poupança (TR), diante da ausência de previsão contratual, e que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação, ante a inexistência de notificação extrajudicial prévia. Intimada, a parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS apresentou contrarrazões no mov. 144.1, pugnado pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Dos documentos indispensáveis à propositura da ação monitória. Sustenta o apelante que a petição inicial não está acompanhada de documentos hábeis e suficientes à prova do ato. Trata-se de Ação Monitória, proposta pela Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Dexis Sicredi Dexis em face de TROPICAL MOTORS COMÉRCIOS DE VEÍCULOS LTDA e Outros, na qual busca a satisfação de R$ 60.792,61 referente operações de cheque especial e cartão de crédito empresarial.Pois bem. Segundo dispõe o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser manejada por quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo.Neste aspecto da controvérsia, a jurisprudência do STJ, é no sentido de que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp nº 1.025.377/RJ - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 4-8-2009). Ainda, nesse sentido, oportuno invocar a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.” (Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 160). Além disso, na petição inicial o autor deverá explicitar a importância devida, instruindo-a com a memória de cálculo (§2º do art. 700), devendo o valor do débito pretendido corresponder exatamente ao valor devido, de acordo com os documentos e informações acostadas aos autos, a fim de que o devedor possa averiguar a exatidão do débito.Ou seja, segundo os preceitos alhures invocados, para instrução da demanda monitória, bastam a prova escrita da dívida, que estabeleça certo grau de evidência do direito invocado pelo credor, acompanhado do memorial de cálculo.Ademais, a Súmula 247 do STJ é expressa ao dispor que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".No caso concreto, verifica-se que a cooperativa apelada instruiu a petição inicial da ação monitória com os seguintes documentos: (i) Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços de Pessoa Jurídica (mov. 1.7), devidamente assinada pela parte apelante e pelos fiadores; (ii) Planilha demonstrativa do débito referente ao cheque especial (mov. 1.8); (iii) Faturas do cartão de crédito empresarial Sicredi Visa (mov. 1.9); e (iv) Extratos bancários da conta corrente (mov. 1.10).Tais documentos, analisados em conjunto, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento dos valores cobrados, atendendo plenamente ao requisito do artigo 700 do CPC e à orientação da Súmula 247 do STJ.A alegação da apelante de que a proposta de abertura de conta seria instrumento genérico, que não estabeleceria condições financeiras, não prospera. A proposta de abertura de conta constitui o instrumento-base da relação contratual entre as partes, por meio do qual a empresa apelante aderiu aos produtos e serviços da cooperativa, incluindo cheque especial e cartão de crédito empresarial. Referido documento contém cláusulas e condições gerais que regulam a relação contratual, tendo sido assinado pela pessoa jurídica apelante, por seus representantes legais e pelos fiadores solidários, conforme se verifica dos autos.No que se refere especificamente ao cheque especial, os extratos bancários acostados ao mov. 1.10, abrangendo o período de 31/12/2019 a 17/11/2023, comprovam de forma inequívoca a existência e a utilização reiterada da linha de crédito rotativo. Da análise dos referidos extratos, extrai-se: (a) movimentação financeira ao longo de todo o período, com centenas de operações (TEDs, PIX, boletos, débitos DETRAN/SEFA, consórcios, Safrapay, entre outros), demonstrando atividade empresarial real e uso efetivo da conta corrente; (b) utilização recorrente do cheque especial, com saldo negativo em diversas ocasiões (v.g., 15/01/2020: -R$ 10.068,29; 20/04/2020: -R$ 12.158,47; março/2022: -R$ 25.000,00); (c) lançamentos periódicos de encargos denominados "JUROS UTILIZ.CH.ESPECIAL", "IOF BASICO CH PJ" e "IOF ADICIONAL PJ-CH. ESPE", comprovando a contratação e a incidência dos encargos inerentes ao produto; e (d) saldo final negativo de -R$ 25.000,00 (correspondente ao limite do cheque especial), em 17/11/2023, confirmando o inadimplemento.Tais elementos probatórios, além de corroborarem a existência da relação contratual de cheque especial, demonstram que a parte apelante não apenas contratou o produto, como dele se utilizou reiteradamente ao longo de quase quatro anos, beneficiando-se dos recursos disponibilizados pela cooperativa, o que afasta por completo a alegação de ausência de prova da contratação.No que tange à alegação de que as planilhas e faturas seriam documentos unilaterais e apócrifos, impende consignar que, em se tratando de operações bancárias, é da natureza dos demonstrativos de débito, extratos e faturas serem documentos produzidos pela instituição financeira. A jurisprudência pátria admite a utilização de tais documentos como meio de prova em ações monitórias, quando acompanhados do instrumento contratual que estabelece a relação jurídica entre as partes.Nessa linha, este gabinete já se manifestou em caso análogo, envolvendo cooperativa de crédito do sistema Sicredi, no qual se assentou que a juntada de contrato, telas sistêmicas e demonstrativo de débito configura prova clara acerca da regular contratação, sendo ônus da parte embargante a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC):PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA EMBASAR A AÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO.2.2. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – INOCORRÊNCIA - ART. 700 DO CPC – EXIGÊNCIA DE PROVA ESCRITA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA – JUNTADA DE CONTRATO, TELAS SISTÊMICAS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - PROVA CLARA ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO DE DIREITO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002918-81.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026)No que concerne à alegação de que as faturas do cartão de crédito não discriminam produtos ou serviços adquiridos, limitando-se a refinanciamentos sucessivos, observa-se que a primeira fatura juntada aos autos faz referência a saldo anterior de R$ 9.779,68, o que indica a prévia utilização do cartão de crédito. As faturas subsequentes demonstram a evolução do débito decorrente do inadimplemento, com incidência dos encargos contratuais, situação absolutamente compatível com a dinâmica de operações de cartão de crédito empresarial em que o titular deixa de efetuar o pagamento integral das faturas.Acrescente-se, ainda, que as faturas do cartão de crédito juntadas ao mov. 1.9 contêm a indicação expressa do CET (Custo Efetivo Total) anual e mensal, dos percentuais de juros remuneratórios e das opções de parcelamento, o que contraria frontalmente a alegação da apelante de total ausência de informações sobre os encargos financeiros.Ressalte-se, por oportuno, que competia à parte embargante ora apelante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC). Todavia, a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a documentação apresentada pela cooperativa, tampouco demonstrou a inexistência da contratação ou a quitação dos valores cobrados.Assim, a documentação trazida comprova a contratação do crédito, o histórico dos débitos, com todos os encargos contratuais e requisitos legais, não havendo que se falar em extinção da ação, pois a inicial está suficientemente instruída, não havendo qualquer irregularidade na previsão de encargos e composição do saldo devedor. Em sentido semelhante já decidiu está Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.I. CASO EM Exame Instituição financeira ajuizou ação monitória contra mutuário buscando a cobrança de valores decorrentes do contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex nº 018.217.598.O Juízo de origem julgou procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a ausência de comprovação pela instituição financeira da disponibilização dos valores pactuados. Banco do Brasil S/A apelou, argumentando que deveria ter sido intimado para emendar a inicial com documentos complementares. Foram apresentadas contrarrazões pelo réu, requerendo o desprovimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes para instruir a ação monitória e fundamentar a cobrança pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 700 do CPC exige apenas início de prova escrita para a propositura da ação monitória, sendo suficiente para tanto o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito. O contrato e os documentos apresentados pela apelante comprovam o valor emprestado, as condições de pagamento e discriminam as amortizações realizadas pelo devedor, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários comprovando a disponibilização da quantia. A Súmula 247 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. A jurisprudência colacionada reforça a suficiência documental apresentada pela instituição financeira e a regularidade dos cálculos demonstrados nos autos. Assim, conclui-se pela procedência da ação monitória, uma vez comprovada a higidez do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, condenando o réu ao pagamento de R$ 110.588,44, atualizados pela taxa SELIC desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "O contrato de abertura de crédito acompanhado da proposta de utilização e demonstrativo da dívida é suficiente para instruir ação monitória, dispensando a juntada de extratos bancários, conforme art. 700 do CPC e Súmula 247 do STJ. "Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 700; Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 247 do STJ.TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1622260-3.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015776-94.2015.8.16.0001.TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027708-16.2014.8.16.0001. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000717-18.2024.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.03.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL. SÚMULA Nº 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS ANTERIORES QUE NÃO SE SUSTENTA COM BASE EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ILEGALIDADES OU ABUSIVIDADES EXISTENTES NOS PACTOS ANTERIORES. FIANÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ABRANGENTE DOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA PRINCIPAL. ART. 822 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA OMISSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE FORMA ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJ-PR 0040863-57.2012.8.16 .0001 Curitiba, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 20/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS E JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO - INICIAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, INCLUSIVE COM A EVOLUÇÃO DIÁRIA DE JUROS - DOCUMENTOS JUNTADOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL - SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONSTATAÇÃO DO SUPOSTO EXCESSO DE COBRANÇA ATRAVÉS DE PERÍCIA. TESES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DOS VALORES QUE ENTENDE CORRETOS – ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AOS CÁLCULOS – PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS –INTELIGÊNCIA DO ART. 702, § 2º E § 3º DO CPC – DOCUMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA AVERIGUAR A EVOLUÇÃO DO DÉBITO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DOS EMBARGANTES, POR FALTA DE ELEMENTOS PARA TANTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011410-59.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.05.2023)Assim entendo os documentos presentados pelo apelante são suficientes para instruir a ação monitória e demostrar a relação contratual, merecendo o recurso ser desprovido neste ponto. II.2. Da tese subsidiária: alegado excesso de cobrança.Subsidiariamente, alega a parte apelante a existência de excesso de cobrança, apontando que o valor correto seria de R$ 33.460,77, com excesso de R$ 35.377,25. Fundamenta tal alegação na suposta ilegalidade dos juros compostos cobrados acima de 1% ao mês, na necessidade de utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e na incidência de juros moratórios somente a partir da citação.Observa-se que a planilha alternativa apresentada pela parte apelante (mov. 54.4/138.1) padece de manifesta inconsistência, posto que: (a) utiliza a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, sem qualquer previsão contratual para tanto; (b) limita o débito do cheque especial ao valor de R$ 25.000,00, desconsiderando integralmente os encargos contratuais comprovados nos extratos bancários; (c) reduz o débito do cartão de crédito para R$ 8.304,56, igualmente desprezando os encargos constantes das faturas; e (d) zera os juros moratórios sob o argumento de que somente poderiam incidir a partir da citação. Referidos parâmetros não encontram amparo legal nem contratual, tratando-se de mera substituição unilateral dos critérios de cálculo, sem demonstração de abusividade nos encargos efetivamente praticados.Quanto a capitalização de juros, assim entendida como anatocismo, origina-se na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no(s) mês(es) subsequente (s) a incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Geralmente atrelado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, decorre da ausência de saldo suficiente para quitação dos juros mensais, oportunizando a cobrança de juros sobre juros.Necessário estabelecer que, a Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, sendo assim, é perfeitamente possível a capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes.EMENTA 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Destaquei) (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)O Superior Tribunal de Justiça se manifestou a respeito na Súmula 539:Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Conforme verificado, os encargos estão em conformidade com o que foi estabelecido no contrato, bem como a capitalização mensal.Quanto à pretensão de utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, trata-se de pleito sem amparo legal ou contratual. A ausência de previsão contratual expressa de índice de correção monetária não autoriza a aplicação da TR, índice que, conforme entendimento consolidado, não reflete a efetiva recomposição do poder aquisitivo da moeda. A Súmula nº 295 do STJ é expressa ao condicionar a validade da TR como indexador à existência de pactuação contratual, o que não se verifica no caso concreto. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a TR não constitui verdadeiro índice de correção monetária, porquanto não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, mas sim as oscilações do custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo, sendo inidônea para mensurar o fenômeno inflacionário (STJ, EREsp — Informativo 635; REsp 2.138.261/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 26/05/2025).Por fim, no que concerne aos juros moratórios, a alegação de que somente poderiam incidir a partir da citação, ante a ausência de notificação extrajudicial, não merece acolhimento. Tratando-se de obrigações com vencimento certo, como o pagamento de faturas de cartão de crédito e a regularização de saldo devedor em conta corrente, a mora se configura automaticamente pelo inadimplemento no termo (mora ex re), nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil, dispensando-se interpelação judicial ou extrajudicial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ . SUPRESSIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL . VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA . REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2 . A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF. 3 . O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420984 RJ 2023/0237444-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)Nesse contexto, ausente demonstração concreta de abusividade nos encargos cobrados pela cooperativa apelada, mantém-se a sentença em sua integralidade.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à decisão integrativa dos embargos de declaração (mov. 134.1) que incluiu as parcelas vincendas.Com o não provimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte recorrida, que ora estabeleço em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
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