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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 86.1) interposto em face da sentença[1] (mov. 65.1) que, em autos de Embargos à Execução opostos por José Francisco Damasceno contra Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: (a) declarar a abusividade da cobrança da taxa de fruição, excluindo-a do cálculo da execução; (b) declarar a nulidade da cláusula 7.2.5, letra “i”, do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - condições gerais e, por consequência, afastar a cobrança do valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida a título de honorários advocatícios contratuais; (c) determinar o ajuste da cláusula penal, para que incida exclusivamente sobre o valor efetivamente pago, atualizado, qual seja, R$10.780,76 (dez mil, setecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), resultando no montante de R$2.156,15 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e quinze centavos); (d) reconhecer o excesso de execução, com determinação de recálculo do débito, excluindo-se os valores indevidos, nos termos da fundamentação; e (e) julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de nulidade da cláusula de taxa administrativa, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.Ante a sucumbência, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.A sentença contou com a seguinte fundamentação:3) Do mérito. Constato que o processo está em ordem. As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado. O feito admite o julgamento antecipado, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental, já produzida, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Cuida-se de embargos à execução que tem por objeto a declaração de nulidade de cláusula prevista no título executivo extrajudicial que embasa a execução principal. Consta nos autos que em 11/06/2023 as partes celebraram um contrato Concessão Real de Direito de Uso n° 10888-0117-MFA-2SP-09, da unidade tipo Master Family, nº 0117, pelo valor de R$ 126.150,00 (Cento e vinte e seis mil cento e cinquenta Reais), conforme contrato apresentado no evento 1.8.O embargante afirma que já efetuou o pagamento do valor de R$ 10.650,00 (dez mil seiscentos e cinquenta reais), todavia, afirma que além do débito inadimplido, estão sendo executadas cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. Com o inadimplemento do embargante, que ensejou a rescisão do contrato e o ajuizamento de ação de execução (nos termos das cláusulas 7.2.2 e 7.2.3 do contrato - evento 1.9), é legítimo que a parte embargada busque a compensação pelos custos operacionais decorrentes da contratação.Assim, vindo o contrato a ser extinto por ato emanado do embargante, a retenção e execução de valores, conforme estipulado em contrato, comporta guarida para fazer frente ao ressarcimento das despesas contratuais suportadas pela parte contrária, que não deu causa ao desfazimento do negócio. Nessa hipótese, incidem as penalidades previstas na cláusula 7.2.5 do contrato (evento 1.9).Todavia, o embargante impugna a aplicação da cláusula penal, requerendo que incida apenas sobre os valores efetivamente pagos. Pleiteia, ainda, a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de comissão de intermediação, taxa de fruição, taxa de manutenção, e impugnou, ainda, a cobrança dos encargos e a cobrança de honorários contratuais.A cláusula contratual 7.2.5 assim está disposta:(...)Para fins de melhor compreensão, passo à análise, em separado, das taxas e encargos cobrados contratualmente.3.1) Da cláusula penal.A cláusula penal prevista no contrato estabelece a retenção de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos e devidos até a data da resolução contratual. A embargada defende que a penalidade deve incidir sobre o total pactuado, incluindo encargos rescisórios. O embargante, por sua vez, sustenta que a penalidade deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos. Nos termos da cláusula 7.2.5 do contrato firmado entre as partes, tem-se que:(...)A interpretação da cláusula contratual deve observar os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato, conforme preceitua o artigo 421 do Código Civil. A cláusula penal, por sua natureza, tem função de liquidação prévia de perdas e danos, conforme artigo 408 do mesmo diploma legal, sendo válida desde que não se revele abusiva ou desproporcional. No caso dos autos, verifica-se que o valor efetivamente pago pelo embargante até a data da resolução contratual, corrigido, foi de R$10.780,76 (dez mil, setecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), conforme documento juntado no evento 1.10 dos autos principais. A cláusula penal, portanto, deve incidir sobre esse montante, pois não há comprovação nos autos de valores “devidos” — isto é, parcelas vencidas e não pagas — até a data da rescisão que possam integrar a base de cálculo da penalidade. A pretensão da embargada de aplicar a cláusula penal sobre valores que incluem encargos posteriores à rescisão contratual não encontra respaldo na literalidade da cláusula contratual, e assim, uma vez que a redação contratual, menciona “valores pagos e devidos”, contudo, não especifica com clareza quais seriam esses valores devidos, gera dúvida interpretativa, a qual deve ser resolvida em favor do aderente, nos termos do artigo 423 do Código Civil, aplicável aos contratos de adesão.Nesse contexto, faz jus a parte embargante ao pedido de limitação da cláusula penal ao montante efetivamente pago.Considerando que o valor atualizado das parcelas pagas até a rescisão contratual foi de R$10.780,76 (dez mil, setecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), a cláusula penal deve ser ajustada para incidir sobre esse montante, resultando no valor de R$2.156,15 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e quinze centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do total pago.3.2) Da comissão de intermediação. Alega a parte embargante, em suma, que a comissão de intermediação cobrada deve ser afastada, uma vez que não houve a prestação do serviço de corretagem por um corretor, tampouco o repasse de tais valores a um corretor. Pois bem. A controvérsia acerca da legalidade da cobrança da comissão de corretagem em contratos de aquisição de unidades imobiliárias foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 938, cuja tese firmada foi a seguinte: "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)”No caso, verifica-se no instrumento contratual que há cláusula que prevê a cobrança de comissão de intermediação (taxa de corretagem), conforme consta no item D.1 do quadro resumo do contrato (evento 1.8, fl.3), redigida com destaque em negrito e com a indicação expressa do valor referente a comissão, portanto, em consonância com a tese firmada pela Corte Superior. A ausência de comprovação do repasse dos valores a um corretor não invalida, por si só, a cobrança da comissão, uma vez que o serviço de intermediação pode ser prestado diretamente pela incorporadora ou por terceiros contratados, conforme reconhecido pela jurisprudência (vide REsp 1.551.956/SP). Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança da comissão de intermediação, sendo legítima sua previsão contratual e sua exigibilidade, razão pela qual afasto a pretensão de nulidade da cláusula respectiva. 3.3) Da taxa de fruição.A parte embargante sustenta que a cobrança da taxa de fruição é indevida, sob dois fundamentos principais: (1) a inaplicabilidade da referida taxa no contexto da legislação de incorporação imobiliária; e (2) a ausência de disponibilização do bem para uso, o que inviabilizaria qualquer contraprestação por fruição. Por sua vez, a parte embargada defende a legalidade da cobrança, alegando que a taxa está prevista contratualmente. Razão assiste ao embargante.A taxa de fruição, por sua natureza, pressupõe a efetiva disponibilização e utilização do bem objeto do contrato. Trata-se de verba que visa remunerar a parte concedente pela fruição do imóvel, ou seja, pela sua ocupação, uso ou possibilidade de uso. No entanto, conforme se extrai dos autos, não houve qualquer demonstração de que o embargante tenha usufruído da unidade hoteleira, tampouco que tenha solicitado ou autorizado sua reserva para uso.O valor total pago pelo embargante até a data da rescisão contratual foi de R$10.650,00 (dez mil, seiscentos e cinquenta reais), montante que representa menos de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, que era de R$126.150,00 (cento e vinte e seis mil, cento e cinquenta reais). Tal percentual, inclusive, é inferior ao mínimo exigido contratualmente para que o bem fosse disponibilizado para uso, conforme consta na cláusula "E" do Quadro Resumo (evento 1.8, fl. 4).A embargada, em sua impugnação, afirma que a taxa de fruição corresponde à remuneração pelos períodos em que o bem esteve disponível para uso, locação ou intercâmbio, ainda que não tenha sido efetivamente utilizado pelo consumidor. Contudo, não há qualquer prova nos autos de que o imóvel tenha sido disponibilizado ao embargante, seja por meio de comunicação formal, reserva, entrega de chaves ou qualquer outro ato que caracterize a fruição. A simples previsão contratual da taxa de fruição, desacompanhada de prova da efetiva disponibilização do bem, não é suficiente para legitimar sua cobrança. A ausência de comprovação fática por parte da embargada, que detinha o ônus da prova nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança.Nesse sentido:(...)Ademais, a cobrança da taxa de fruição após a rescisão contratual não encontra respaldo legal, pois não há relação jurídica que justifique a exigência de contraprestação por bem não utilizado. Tal cobrança, sem base fática comprovada, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.Dessa forma, reconhece-se a abusividade da cobrança da taxa de fruição, por ausência de demonstração da efetiva utilização da unidade, razão pela qual deve ser afastada do cálculo da execução.3.4) Da taxa de manutençãoA parte embargante impugna a cobrança da taxa de manutenção, alegando sua indevida exigência, especialmente após a rescisão contratual. A embargada, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, afirmando que a taxa está prevista contratualmente e corresponde aos custos operacionais e de conservação da unidade, aduzindo que somente houve a cobrança da referida taxa até a data da resolução do contrato.Nos termos da cláusula 7.2.5, alínea “f”, do contrato firmado entre as partes, está prevista a dedução de:“(f) Taxas de Manutenção devidas até a data da resolução.”A cláusula delimita expressamente que a taxa de manutenção será exigida até a data da resolução contratual, o que, em tese, afasta a cobrança posterior à extinção do vínculo jurídico entre as partes.Compulsando os autos principais da execução, verifica-se que, de fato, somente houve a cobrança das taxas de manutenção referentes a valores pendentes dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (cf. evento 1.12 dos autos principais), ou seja, anteriores à data de rescisão contratual.Não há nos autos qualquer indício de cobrança posterior à rescisão, tampouco de exigência de valores que extrapolem o período contratual vigente. Ademais, a embargada não apenas delimitou temporalmente a cobrança, como também apresentou os documentos que demonstram os valores efetivamente cobrados, os quais se referem ao período em que o contrato estava em vigor.Dessa forma, reconheço a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança da taxa de manutenção, bem como a legitimidade dos valores efetivamente cobrados a esse título, por estarem devidamente previstos no contrato e limitados ao período anterior à rescisão.3.5) Dos honorários contratuais. Os embargados incluíram no valor da execução o percentual de 20% a título de honorários contratuais, conforme cláusula 7.2.5, alínea “i”, do contrato entabulado entre as partes (evento 1.9).Embora exista previsão contratual, tal cobrança não pode ser atribuída ao embargante. Isso porque os honorários contratuais decorrem de relação jurídica estabelecida exclusivamente entre a embargada e seu patrono, não havendo qualquer participação ou anuência do embargante na contratação do profissional.O valor despendido com os citados honorários contratuais não caracteriza dano material, pois a contração decorreu do livre acerto entre a embargada e seu mandatário, vinculando tão somente as partes contratantes. A verba honorária pela qual responde a parte adversa restringe-se àquela decorrente da sucumbência, não podendo a condenação alcançar honorários pactuados particularmente.O Código de Processo Civil já prevê o pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente ao patrono da parte vencedora, motivo pelo qual não é devida a reparação pelos gastos decorrentes de honorários contratuais. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:(...)Assim sendo, assiste razão aos embargantes, devendo ser afastada do cálculo da execução os valores referentes s honorários contratuais previstos na cláusula 7.2.5, letra “i” do contrato de concessão de direito real de uso - condições gerais.Portanto, a cláusula 7.2.5, letra “i”, do referido contrato deve ser declarada nula, com fundamento no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 3.6) Do excesso de execução.Alega a parte embargante que há excesso de execução no valor de R$8.266,95 (oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), referentes às cláusulas que reputa como abusivas. Pois bem. Com base na análise precedente, constatou-se a nulidade da cobrança da taxa de fruição e dos honorários contratuais, bem como a necessidade de limitação da cláusula penal ao valor efetivamente pago. Tais ajustes impactam diretamente no montante executado, evidenciando o excesso alegado. Contudo, para apuração exata do valor devido, faz-se necessário o recalculo da dívida, considerando os valores reconhecidos como legítimos e os afastados por nulidade, além de recalculo de eventuais encargos moratórios. Portanto, reconhece-se o excesso de execução, sendo de rigor a procedência parcial dos embargos, com a consequente adequação do valor executado.4) Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para fins de: a) Declarar a abusividade da cobrança da taxa de fruição, excluindo-a do cálculo da execução;b) Declarar a nulidade da cláusula 7.2.5, letra “i”, do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - condições gerais e, por consequência, afastar a cobrança do valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida a título de honorários advocatícios contratuais. c) Determinar o ajuste da cláusula penal, para que incida exclusivamente sobre o valor efetivamente pago, atualizado, qual seja, R$10.780,76 (dez mil, setecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), resultando no montante de R$2.156,15 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e quinze centavos); d) Reconhecer o excesso de execução, com determinação de recálculo do débito, excluindo-se os valores indevidos, nos termos da fundamentação; e) Julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de nulidade da cláusula de taxa administrativa, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; Diante da sucumbência parcial e recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC).Inconformado, recorre o autor sustentando, em síntese, que: (a) a sentença incorre em nulidade parcial, ao deixar de enfrentar argumentos jurídicos relevantes, oportunamente deduzidos, capazes de infirmar a conclusão adotada quanto à cobrança da comissão de intermediação; (b) sustentou que o contrato objeto da execução não se enquadra como promessa de compra e venda de imóvel, tampouco se submete ao regime jurídico da incorporação imobiliária, tratando-se de contrato de concessão de direito real de uso, típico de empreendimentos de multipropriedade e similares, no qual inexiste transmissão de domínio ou expectativa real de aquisição do bem; (c) o Tema 938 do STJ foi fixado em contexto específico de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, com lógica econômica e jurídica absolutamente diversa da presente; (d) a sentença, contudo, limitou-se a invocar genericamente o referido precedente, sem examinar a natureza jurídica do contrato celebrado, sem realizar juízo de distinção e sem enfrentar a alegação de inaplicabilidade do entendimento ao caso concreto; (e) deixou-se de apreciar argumento central relativo à ausência de prova da efetiva prestação do serviço de intermediação e do repasse do valor ao corretor, questão diretamente relacionada à causa jurídica da obrigação exigida; (f) requer o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento do ponto; (g) o contrato que embasa a execução não é promessa de compra e venda, nem contrato de incorporação imobiliária, tratando-se de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, pelo qual o aderente adquire apenas o direito temporário e condicionado de utilização de unidade apart-hoteleira, sem transmissão de propriedade ou expectativa de aquisição; (h) o aderente não compra um imóvel, mas apenas adere a um sistema de uso condicionado, típico da lógica “pay to use”, em que a remuneração da concedente decorre da fruição futura do serviço e não da alienação do bem; (i) o Tema 938 do STJ, utilizado como fundamento determinante da sentença, pressupõe cenário completamente distinto, em que o corretor atua como intermediário na venda de unidade imobiliária, com posterior transferência de domínio ao consumidor; (j) a aplicação automática do referido precedente ao caso concreto representa erro de subsunção normativa, por absoluta incompatibilidade entre a ratio decidendi do Tema 938 e a natureza jurídica do contrato em exame, devendo ser afastada a cobrança da comissão de intermediação, por inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial invocado; (k) ainda que se admitisse a possibilidade de cobrança de comissão de intermediação, sua exigibilidade concreta depende da comprovação da efetiva prestação do serviço e do repasse do valor ao profissional intermediador; (l) inexiste documento que demonstre quem teria sido o corretor responsável pela intermediação, qual atuação efetiva esse profissional desempenhou e o repasse do valor cobrado ao referido corretor; (m) a cobrança indicaria uma forma diluída no contrato, sem destaque claro, sem recibo, sem nota fiscal e sem identificação do beneficiário, o que inviabiliza o controle da legalidade da exigência e viola os deveres de transparência e informação; (n) a obrigação de pagar corretagem não nasce da mera previsão contratual, mas da ocorrência do fato jurídico “mediação útil”, cuja prova incumbe à parte que pretende a remuneração; (o) ao afirmar que a ausência de comprovação do repasse não invalida a cobrança, a sentença esvazia o conteúdo normativo do art. 722 do Código Civil e legitima a exigência de valor sem causa jurídica comprovada, configurando enriquecimento sem causa; (p) o apelante pagou o montante de R$10.650,00 e que a apelada reteve, a título de comissão de intermediação, aproximadamente R$8.273,95, o que corresponde a cerca de 77,68% de tudo o que foi desembolsado; (q) a retenção revela caráter manifestamente punitivo e desproporcional, funcionando como verdadeira cláusula penal disfarçada, destinada a onerar excessivamente o consumidor em caso de inadimplemento inicial, em afronta direta aos art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; (r) a sentença não enfrentou essa desproporção concreta, limitando-se a validar a cláusula de forma abstrata, o que impõe sua reforma para afastar a exigibilidade da cobrança ou, ao menos, reduzi-la equitativamente; (s) a sentença condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa considerando 50% (cinquenta por cento) do percentual sucumbencial, resultaria no montante de R$413,34 (quatrocentos e treze reais e trinta e quatro centavos); (t) o valor da causa é de R$8.266,95, quantia que, pelas peculiaridades da demanda e pela natureza da lide, deve ser considerada baixa; (u) 10% (dez por cento) sobre o valor da causa resultaria em apenas R$ 413,32, quantia inferior ao próprio valor fixado a título de honorários e manifestamente incompatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e a dignidade profissional do advogado; (v) revela-se necessária a observância do valor fixado pela OAB/PR para causas desta natureza, parâmetro que decorre de previsão legal expressa (art. 85, §8º-A, CPC), que visa garantir remuneração condizente e evitar o aviltamento dos honorários; (w) é imprescindível a reforma da sentença para fixar os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte vencedora pelo critério equitativo; (x) requer a reforma da sentença, para que os honorários advocatícios sejam fixados, nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, CPC, em valor compatível com a tabela mínima da OAB/PR, R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, por meio das quais pugna pelo seu desprovimento (mov. 89.1).Remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os autos foram distribuídos por livre sorteio à 15ª Câmara Cível, vindo conclusos a esta Relatora (movs. 3.1 e 6 – AC).Na decisão de mov. 8.1 – AC, determinou-se a intimação do apelante para que se manifestasse sobre possível inovação recursal, tendo este cumprido com o comando judicial no mov. 13.1 – AC.Na sequência, retornaram conclusos.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso.1. Preliminar – anulação da sentença por insuficiência de fundamentação De acordo com o apelante, a sentença incorre em nulidade parcial, ao deixar de enfrentar argumentos jurídicos relevantes, capazes de infirmar a conclusão adotada quanto à cobrança da comissão de intermediação.Sustenta que o Tema nº 938 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado em contexto específico de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, com lógica econômica e jurídica diversa da presente demanda, mas ainda assim, a sentença se limitou a invocar genericamente o referido precedente, sem examinar a natureza jurídica do contrato celebrado, sem realizar juízo de distinção e sem enfrentar a alegação de inaplicabilidade do entendimento ao caso concreto.Aduz ainda que não teria havido apreciação do argumento relativo à ausência de prova da efetiva prestação do serviço e do repasse do valor ao corretor, questão diretamente relacionada à causa jurídica da obrigação exigida.Requer, assim, a anulação parcial da sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento do ponto.É o caso de se rejeitar a preliminar, contudo.E assim porque, embora a sentença recorrida não tenha enfrentado a controvérsia da forma como esperava o autor/apelante, houve a adequada exposição dos motivos que influenciaram o convencimento do Meritíssimo Magistrado, ao reconhecer a legalidade da cláusula que estabelece a comissão de intermediação.Extrai-se da sentença recorrida (fl. 11) que foi inaugurado tópico exclusivamente para tratamento do tema, tendo o Exmo. Juiz consignado: “não há ilegalidade na cobrança da comissão de intermediação, sendo legítima sua previsão contratual e sua exigibilidade, razão pela qual afasto a pretensão de nulidade da cláusula respectiva”. Outrossim, quando o recorrente discorda da análise da matéria sob a perspectiva do Tema Repetitivo nº 938 do STJ, entendendo que não teria havido consideração do argumento referente à não comprovação da efetiva prestação do serviço, tal insurgência se refere ao mérito da decisão, e não a potencial defeito capaz de ensejar a sua anulação.Conclui-se, portanto, que apesar de o apelante discordar dos motivos expostos, isto não significa que a sentença padeça do vício apontado, afastando-se a hipótese de afronta ao dever legal de fundamentação constitucionalmente previsto.Reforça-se, ainda, o entendimento de que o Magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, os argumentos da parte, quando encontrar fundamento suficiente para formar o seu convencimento sobre a controvérsia. No mesmo sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TETO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Ademais, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". Nesse sentido: AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.799.450/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) (grifou-se) Assim, afasta-se a preliminar de anulação da sentença por insuficiência de fundamentação.2. Comissão de intermediaçãoSegundo o apelante, a aplicação automática do Tema Repetitivo nº 938 ao caso concreto configura erro de subsunção normativa, em razão da incompatibilidade entre a ratio decidendi do referido precedente qualificado e a natureza do contrato em análise, devendo ser afastada a cobrança da comissão de intermediação. Ainda que se admitisse, em tese, sua exigibilidade, esta dependeria da comprovação da efetiva prestação do serviço e do repasse do valor ao corretor.Sustenta a inexistência de documentação identificando o profissional responsável, a atuação por ele desempenhada ou o recebimento da quantia, sendo certo que a obrigação de pagar corretagem não decorre da simples previsão contratual, mas da demonstração da mediação útil, cuja prova incumbe à parte que pleiteia a remuneração.Apesar dos argumentos desenvolvidos pelo apelante, o apelo não comporta provimento quanto ao ponto. Primeiramente, esclareça-se que a natureza do negócio jurídico em discussão, consubstanciado no Instrumento Particular de Contrato de Concessão Real de Uso e Outras Avenças (movs. 1.5 e 1.6 dos autos de Execução nº 29649-59.2024.8.16.0030), não afasta a aplicabilidade da tese definida no Tema Repetitivo nº 938.No referido julgado, o e. Superior Tribunal de Justiça assentou a “validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (vide REsp n. 1.599.511/SP).Inclusive, esta colenda 15ª Câmara Cível já aplicou o mencionado precedente qualificado em casos nos quais se discutia a validade da cláusula de intermediação em contratos da mesma espécie. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFA DE FRUIÇÃO. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. SUPRESSÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENCARGO DEVIDO A PARTIR DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL. CASO CONCRETO. BEM NUNCA DISPONIBILIZADO PARA USO. ESPECÍFICA CONDIÇÃO CONTRATUAL NÃO IMPLEMENTADA. COBRANÇA AFASTADA. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO. PREVISÃO EM CONTRATO, COM INDICAÇÃO DO VALOR. VALIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença, quando violado o princípio da adstrição, por omissão em relação a parte dos pedidos.2. Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”. 3. Nas hipóteses de rescisão de contrato de multipropriedade imobiliária, é devida a taxa de fruição, desde que comprovada a disponibilização de uso do imóvel. 4. De acordo com o Tema Repetitivo n.º 938, do Superior Tribunal de Justiça, é válida a “cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”. 5. Quando o parcial provimento do recurso acarretar alteração das parcelas de derrota e de vitória de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com reconhecimento de nulidade parcial da sentença e aplicação do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018655-79.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.10.2024) (grifou-se)EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE UNIDADE DE APART-HOTEL. RESCISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA UNILATERAL PELO EMBARGANTE. (A) VALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO (TAXA DE CORRETAGEM). TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL TRANSFERIR AO PROMITENTE-COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR REFERIDA TAXA NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DESDE QUE A HAJA PRÉVIA INFORMAÇÃO QUANTO AO PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO COM DESTAQUE PARA O VALOR DA COMISSÃO (TEMA 938). CASO CONCRETO EM QUE SE RECONHECE QUE O EMBARGANTE TEVE PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DE TAL IMPOSIÇÃO. QUANTIA QUE DEVE COMPOR O SALDO DEVEDOR DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. (B) TAXA DE FRUIÇÃO QUE SOMENTE É INDEVIDA NO CASO DE TERRENO NÃO EDIFICADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE A UNIDADE ESTAVA INTEGRALMENTE CONCLUÍDA QUANDO DO PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE” APENAS UM DIA APÓS A NOTIFICAÇÃO PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INCORPORADORA QUANTO A ENTREGA DA UNIDADE E NAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS EM CONTRATO (INTEGRALMENTE MONTADA, EQUIPADA E DECORADA). (C) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO RECÍPROCO E PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024342-22.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.07.2024) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO E OUTRAS AVENÇAS. UNIDADE HOTELEIRA. MULTIPROPRIEDADE. I – COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DEVIDA. RESP Nº 1.599.511/SP. REFORMA DA SENTENÇA. II – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE. EXPURGO NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. III – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. I – De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é regular o repasse de comissão de corretagem ao consumidor, desde que devidamente previsto no contrato firmado entre as partes. II – “Não consta do contrato, firmado entre as partes, qualquer cláusula que esclareça a finalidade da cobrança de taxa de administração, o que, por si, contraria o art. 6º, III, do CDC. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou pela “abusividade da cobrança (...) do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere” (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), sendo de rigor o seu afastamento, no caso dos autos”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018746-72.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.07.2020) III – Com o parcial provimento do recurso do réu, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, para que sejam arcados por ambas as partes na proporção de sua derrota. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004306-38.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.10.2022) (grifou-se)Assim conclui-se pela perfeita aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 938 ao caso, ainda que por analogia, pois, embora o objeto do contrato não envolva a transferência de propriedade da unidade autônoma, a finalidade do serviço remunerado é a mesma, qual seja, intermediar o contato entre cedente e cessionário.Como se pode verificar nos precedentes mencionados, a validade da respectiva disposição contratual depende da sua previsão em contrato, com declaração do preço total da unidade, destacando-se o valor da comissão de corretagem/intermediação, exatamente como ocorre no instrumento contratual que instrui a Execução nº 29649-59.2024.8.16.0030 (mov. 1.5, fl. 04):(D.1) DO PREÇO TOTALO CONCESSIONÁRIO declara expressamente concordar com o preço ora definido, sua forma de pagamento, reajuste e os encargos sobre ele incidentes por serem originados pela livre manifestação de vontade das Partes. O preço foi calculado visando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro da relação contratual.R$ 126.150,00 (Cento e vinte e seis mil cento e cinquenta Reais) Comissão de Intermediação: do preço total ora indicado, o equivalente a 6% (seis por cento), que corresponde a R$ 7.569,00 (Sete mil quinhentos e sessenta e nove Reais), se refere à comissão de intermediação. Fica, desde logo ajustado, que o valor pago a esse título não será restituído ao Concessionário, ainda que ocorra o término do contrato.Inexiste, portanto, a exigência de demonstração da transferência de valores ao corretor que teria prestado tal serviço, ou mesmo a indicação deste, a despeito do alegado pelo recorrente, o qual não nega o fato de ter se valido dos préstimos deste profissional, limitando-se a afirmar que aludidas informações não teriam sido trazidas ao processo.Em recente julgado, o e. Superior Tribunal de Justiça tratou do assunto, consignando a validade da cláusula em questão independentemente do preenchimento de requisitos que não estejam previstos na tese firmada no julgamento do Tema nº 938. Confira-se, com os devidos destaques:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESTAQUE. CONCEITO. RETENÇÃO. ART. 67-A, I, DA LEI Nº 4.591/1964. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia sobre o cumprimento do dever de informação (destaque) para fins de transferência da comissão de corretagem ao consumidor (Tema 938/STJ) configura revaloração jurídica de fato incontroverso, e não reexame de prova, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Considera-se cumprido o requisito do "destaque", previsto no REsp 1.599.511/SP (Tema 938/STJ), quando o contrato de promessa de compra e venda informa de maneira clara e expressa, em quadro-resumo ou em cláusula específica, o preço total da aquisição da unidade autônoma e o valor da comissão de corretagem, sendo descabida a imposição de requisitos não previstos no precedente vinculante, como a comprovação do efetivo repasse do valor ao corretor. Precedentes. 3. Reconhecida a validade da cláusula de transferência da comissão de corretagem, a retenção integral do valor correspondente em caso de desfazimento do contrato por culpa do adquirente é direito do promitente-vendedor, nos termos do art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964 (incluído pela Lei nº 13.786/2018). 4. O não cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial provido para declarar a validade da cláusula de comissão de corretagem e o direito de retenção do respectivo valor. (AREsp n. 2.988.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (grifou-se)Postos estes fundamentos, a providência é pelo desprovimento ao recurso quanto ao ponto.3. Retenção da comissão de intermediaçãoSustenta o apelante ter efetuado o pagamento do montante de R$10.650,00 (dez mil seiscentos e cinquenta reais), tendo a apelada retido aproximadamente R$8.273,95 (oito mil duzentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) a título de comissão de intermediação, o que corresponde a cerca de 77,68% de toda a quantia desembolsada.Aduz que a retenção revela caráter manifestamente punitivo e desproporcional, funcionando como verdadeira cláusula penal disfarçada, destinada a onerar excessivamente o consumidor em caso de inadimplemento inicial, em afronta direta ao art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.Os argumentos do recorrente, no entanto, não comportam acolhimento.De início, consoante se destacou no despacho de mov. 8.1 destes autos recursais, a narrativa do apelante na inicial dos Embargos à Execução não seguiu a mesma linha de argumentação, limitando-se, naquela oportunidade, a afirmar superficialmente: “se não há a comprovação do efetivo repasse da comissão, não há o que reter, tendo em vista que a referida taxa tem caráter de penalidade, com retenção apenas em caso de rescisão” (mov. 1.1, fl. 05).Há, no recurso, evidente acréscimo nas alegações do recorrente. Não obstante, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, passa-se ao enfrentamento destas.Adianta-se, desde logo, que a cláusula de ressarcimento da comissão de intermediação não ostenta caráter punitivo, bem como não apresenta abusividade ao ponto de se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.Como visto no tópico anterior, a disposição contratual está de acordo com o estabelecido no Tema Repetitivo nº 938, havendo a expressa previsão – com a qual o apelante concordou em livre manifestação de vontade – de que “o valor pago a esse título não será restituído ao concessionário, ainda que ocorra o término do contrato”. Sendo assim, é possível a retenção da referida quantia pela apelada, pois o recorrente assume ter efetuado o pagamento de somente R$10.650,00 (dez mil seiscentos e cinquenta reais), inadimplindo com o restante do valor ajustado.Por conseguinte, verificada a legalidade da cláusula e afastadas as abusividades apontadas pelo apelante, a solução se dá com a rejeição do apelo também neste tópico.4. Honorários de sucumbênciaInsurge-se o recorrente contra a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando 50% (cinquenta por cento) do percentual sucumbencial, o que resultaria em montante manifestamente incompatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e a dignidade profissional do advogado.Afirma que o valor da causa é de R$8.266,95 (oito mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), o qual, pelas peculiaridades da demanda e pela natureza da lide, deve ser considerado baixo.Aduz ser necessária a observância do valor fixado pela OAB/PR para causas desta natureza, parâmetro que decorre de previsão legal expressa (art. 85, §8º-A, CPC), visando garantir remuneração condizente e evitar o aviltamento dos honorários, sendo imprescindível a reforma da sentença para fixar os honorários sucumbenciais pelo critério equitativo.Melhor sorte não assiste ao recorrente.Afasta-se, ab initio, o argumento do apelante de que deveria ser adotado valor previsto na tabela disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que inexiste vinculação do julgador ao referido parâmetro, para fixação da verba honorária de sucumbência. É este o entendimento predominante no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifou-se)No mesmo sentido vem se posicionando esta 15ª Câmara Cível:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VALOR IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040331-03.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA AS PROVAS PRODUZIDAS E CONDENA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIAS DECIDIDAS NOS AUTOS E COBERTAS PELA PRECLUSÃO. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À TABELA DA OAB. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O ARTIGO 85, §8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA SIMPLES E DE COGNIÇÃO RESTRITA. VALOR DA VERBA HONORÁRIA REDUZIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que homologou os documentos exibidos, e, pela sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se: (i) é adequada a via processual eleita pela autora para o fim desejado; (ii) há interesse processual; (iii) é cabível a redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de inadequação da via processual eleita e de ausência de interesse processual já foram resolvidas nos autos, inadmitindo-se a sua rediscussão, consoante exegese do artigo 507 do Código de Processo Civil. 4. Ainda que os honorários advocatícios sejam arbitrados mediante critérios equitativos, não está o magistrado vinculado à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil. 5. A ação de Produção Antecipada de Provas possui procedimento simples, despido de grandes complexidades, não havendo a designação de audiências, sendo restrita a cognição ao direito da parte à exibição dos documentos solicitados. 6. Assim, cabível a redução dos honorários advocatícios, como já determinou esta egrégia Câmara em caso similar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: Mesmo que os honorários advocatícios sejam arbitrados por critérios equitativos, não está o magistrado vinculado à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devendo a remuneração ser razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido nos autos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507 e 85, §8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 2.103.955/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 15580-14.2023.8.16.0044, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 31.05.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032914-35.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025) (grifou-se)Outrossim, a fixação por apreciação equitativa só é possível nos casos em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, situação não verificada nos presentes autos.Das circunstâncias do caso sob análise, constata-se que os Embargos à Execução foram opostos em janeiro de 2025, obtendo sentença de mérito em novembro do mesmo ano, isto é, apenas 11 (onze) meses após o ajuizamento.Saliente-se que a fixação é condizente com a complexidade da causa, sendo possível a sua resolução com base na prova documental produzida pelas partes com a petição inicial e através da impugnação.Não foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo o feito tramitado integralmente por meio eletrônico, não sendo exigido dos nobres causídicos longos deslocamentos para a prestação do serviço.Assim, conforme art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, conclui-se que a verba honorária restou fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não exsurgindo a necessidade de alteração.Pontue-se, por fim, que não se analisou o pleito de redistribuição do ônus sucumbenciais, ainda que alegado em sustentação oral, considerando que não integrou as razões recursais, e, de todo modo, como exposto, houve a rejeição dos argumentos da parte recorrente, com a manutenção integral da sentença em análise.Expostos estes fundamentos, o voto é para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante. Majora-se a verba honorária em favor dos procuradores da embargada ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC.
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