SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000561-39.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE EXPÕE ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS QUE EMBASARAM O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEVIDO ESCLARECIMENTO ACERCA DAS RAZÕES DE DECIDIR. MÉRITO. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 938 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. OBJETO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. SERVIÇO PRESTADO QUE POSSUI A MESMA FINALIDADE. INTERMEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DESNECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS PARA RECONHECIMENTO DE VALIDADE DA CLÁUSULA. ABUSIVIDADE POR CARÁTER PUNITIVO E INFRINGÊNCIA AO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO COMO BASE A TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO JULGADOR NÃO VINCULADO AO PARÂMETRO DEFINIDO PELA ENTIDADE DE CLASSE. POSICIONAMENTO DO STJ. CAUSA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 85, §8º e §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo apelante, declarando a abusividade da cobrança da taxa de fruição, a nulidade da cláusula 7.2.5, afastando a cobrança de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, com o ajuste da cláusula penal e reconhecimento do excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada por insuficiência de fundamentação, se é aplicável ao caso a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 938 do STJ, se a cláusula que prevê o repasse de comissão de intermediação ao cessionário é abusiva por ostentar natureza punitiva e se cabe a alteração da forma como arbitrados os honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não prospera a preliminar de anulação da sentença por carência de fundamentação, pois, houve a devida exposição dos motivos que embasaram a decisão, não sendo o Magistrado obrigado a rebater, um a um, os fundamentos deduzidos pelas partes.4. O objeto do contrato não afasta a incidência do Tema Repetitivo nº 938 do STJ, o qual pode ser aplicado analogicamente, conforme entendimento desta Câmara Cível, sendo desnecessário exigir da credora o preenchimento de requisitos não previstos no precedente qualificado para validar a cláusula de repasse da comissão de intermediação.5. Foi afastada a alegação de caráter punitivo da cobrança da comissão de intermediação, inexistindo abusividade a ser reconhecida nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.6. Afastou-se a pretensão de fixação da verba honorária com base na tabela disponibilizada pela OAB, tendo em vista que esta não vincula o julgador na fixação dos honorários de sucumbência, bem como pelo fato de não haver enquadramento do caso aos pressupostos necessários para arbitramento por apreciação equitativa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para constatação de validade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de intermediação/corretagem, basta o preenchimento dos requisitos presentes na tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, devendo o contrato dispor expressamente sobre o ressarcimento da despesa, com indicação do valor total pago, destacando-se o montante que será destinado à remuneração do respectivo serviço._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, incisos I a IV, §8 e §8º-A; CDC, art. 51, IV e §1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.799.450/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/05/2026, DJEN de 13/05/2026; STJ, AREsp n. 2.988.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018655-79.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024342-22.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 13.07.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004306-38.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 24.10.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040331-03.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 14.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032914-35.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.12.2025.