SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002678-12.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO DE VIAS PÚBLICAS. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TERMOS DE PERMISSÃO DE USO FORMALIZADOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DOS RECEBIMENTOS À ÉPOCA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LINDB. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária destinada a afastar a exigência de preço público, retribuição pecuniária ou taxa como condição para a utilização do subsolo ou do espaço aéreo das vias públicas do Município de Curitiba, para implantação, ampliação, operação e manutenção da infraestrutura necessária à prestação de serviços de telecomunicações. Requer-se, ainda, o reconhecimento do direito das empresas associadas à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. Em contrarrazões, foram suscitadas a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento e a ilegitimidade ativa da associação, além da defesa da legalidade da cobrança. II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de restituição está sujeito ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ou ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) definir se a associação possui legitimidade para defender os interesses de suas associadas; (iii) determinar se é válida a cobrança de contraprestação pecuniária pela utilização do subsolo ou do espaço aéreo de vias públicas municipais para instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações; e (iv) estabelecer se há direito à restituição dos valores pagos e se a sociedade de economia mista municipal deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins processuais.III. Razões de decidir4. A sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, equipara-se às pessoas jurídicas de direito público, circunstância que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e afasta a prescrição trienal estabelecida no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.5. A associação possui legitimidade ativa porque seu Estatuto Social prevê expressamente a representação das empresas associadas, inclusive em assuntos estratégicos relacionados às telecomunicações perante o Poder Judiciário. A exigência de demonstração do não repasse do encargo aos consumidores, extraída de precedentes tributários, não se aplica automaticamente à cobrança de preço público fundada em relação contratual administrativa.6. O art. 12 da Lei nº 13.116/2015 proíbe a exigência de contraprestação pelo direito de passagem em vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo, ressalvados os contratos decorrentes de licitações anteriores à promulgação da lei. A exceção não alcança os Termos de Permissão de Uso formalizados mediante inexigibilidade de licitação, modalidade de contratação direta fundada na inviabilidade de competição. 7. Compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. A legislação municipal sobre uso e ocupação do solo não pode interferir na estruturação nacional dos serviços de telecomunicações nem instituir contraprestação pela utilização de bens públicos de uso comum necessária à sua prestação.8. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 261 e 1235 afasta a cobrança municipal e prevalece sobre precedente anterior do Órgão Especial deste Tribunal, em observância ao art. 927 do Código de Processo Civil. A jurisprudência da Suprema Corte também reconheceu, especificamente em controvérsia relacionada ao Município de Curitiba, a incompatibilidade da cobrança de preço público pela instalação de infraestrutura de telecomunicações com a competência privativa da União. 9. Reconhecida a inexigibilidade da contraprestação, devem ser afastadas as cláusulas dos Termos de Permissão de Uso e dos instrumentos congêneres que imponham a cobrança, bem como vedados o protesto, a inscrição em cadastros restritivos e outros atos fundados exclusivamente no inadimplemento dos valores declarados indevidos. Os requerimentos administrativos relativos à infraestrutura de telecomunicações devem ser processados sem condicionamento ao pagamento, permanecendo exigíveis as normas técnicas, urbanísticas, ambientais e de segurança validamente estabelecidas.10. As consequências práticas e administrativas da decisão foram delimitadas conforme os arts. 20 a 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, preservando-se o exercício regular da fiscalização municipal e afastando-se apenas a cobrança incompatível com a legislação federal e com a competência constitucional da União. Não se mostra necessário regime de transição, pois a decisão aplica jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.11. A restituição dos valores anteriormente pagos é indevida. Ao tempo dos recebimentos, a cobrança encontrava respaldo na legislação municipal e nos Termos de Permissão de Uso então vigentes, sendo posterior o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. À luz do art. 21, parágrafo único, da LINDB, a invalidação deve ter consequências proporcionais e equânimes, sem impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivos, razão pela qual o reconhecimento da inexigibilidade não alcança os pagamentos regularmente efetuados sob o regime jurídico então vigente.11. A sociedade de economia mista municipal, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, equipara-se à Fazenda Pública, com aplicação das prerrogativas processuais correspondentes, incluindo a postergação das custas, o regime de precatórios e os critérios próprios de atualização e juros, sem que essa equiparação altere a solução de mérito. IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, declarar inexigível, a partir da vigência da norma federal proibitiva, a contraprestação pecuniária, impedir medidas administrativas ou restritivas baseadas exclusivamente em seu inadimplemento e determinar o regular processamento dos requerimentos administrativos sem condicionamento ao pagamento. Indevida a restituição dos valores anteriormente pagos, pois, à época dos recebimentos, a cobrança encontrava respaldo no regime jurídico então vigente. Aplicação do art. 21, parágrafo único, da LINDB, para resguardar consequências proporcionais e equânimes e evitar a imposição de ônus anormais ou excessivos aos entes públicos. Sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC.Tese de julgamento: “1. A cobrança municipal de contraprestação pecuniária pela utilização do subsolo ou do espaço aéreo de vias públicas para instalação, ampliação, operação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações é inexigível quando interfere na disciplina nacional do serviço, submetida à competência privativa da União. 2. A exceção prevista no art. 12 da Lei nº 13.116/2015 não alcança Termos de Permissão de Uso formalizados mediante inexigibilidade de licitação. 3. A associação possui legitimidade para defender judicialmente os interesses de suas associadas quando essa finalidade estiver prevista em seu Estatuto Social. 4. É indevida a restituição dos valores pagos antes da vigência da norma federal que passou a proibir a cobrança, quando os recebimentos encontravam amparo no regime jurídico então vigente, devendo as consequências da invalidação ser delimitadas de modo proporcional e equânime, sem imposição de ônus ou perdas anormais ou excessivos, nos termos do art. 21, parágrafo único, da LINDB. 5. A sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública para os efeitos processuais cabíveis.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 91, 927 e 1.009; Código Civil, art. 206, § 3º, IV; LINDB, arts. 20 a 23; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.472/1997; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.116/2015, arts. 12 e 73; Lei Municipal nº 11.217/2004, art. 1º; Decreto Municipal nº 1.892/2012, art. 11; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.739.755/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STF, RE nº 581.947/RO, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 27.05.2010, DJe 27.08.2010; STF, RE nº 981.825 AgR-segundo-ED, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30.11.2020, DJe 11.12.2020; STF, ARE nº 1.370.232 RG, Tema 1235, Tribunal Pleno, j. 08.09.2022, DJe 13.09.2022; STF, ARE nº 1.507.290 ED-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.11.2025, DJe 08.01.2026; STF, RE nº 1.001.836 AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27.09.2021, DJe 01.10.2021; STF, ADPF nº 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2017. V. Linguagem acessívelO recurso foi parcialmente acolhido para afastar, de forma prospectiva, a cobrança feita pelo Município de Curitiba e pela sociedade municipal responsável pela gestão urbana às empresas de telecomunicações que utilizam o subsolo ou o espaço aéreo das vias públicas para instalar e manter suas redes. A cobrança e as medidas baseadas exclusivamente em seu não pagamento não poderão prosseguir, e os pedidos administrativos deverão ser analisados sem a exigência desse valor. As empresas continuam obrigadas a cumprir as normas técnicas, urbanísticas, ambientais e de segurança válidas. Não foi reconhecido, contudo, o direito à devolução dos valores anteriormente pagos, porque, ao tempo dos recebimentos, a cobrança encontrava respaldo no regime jurídico então vigente, sendo posterior a norma federal que passou a proibi-la. Aplicou-se o art. 21, parágrafo único, da LINDB para evitar a imposição de ônus anormais ou excessivos decorrentes da invalidação.