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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO DE VIAS PÚBLICAS. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TERMOS DE PERMISSÃO DE USO FORMALIZADOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DOS RECEBIMENTOS À ÉPOCA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LINDB. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária destinada a afastar a exigência de preço público, retribuição pecuniária ou taxa como condição para a utilização do subsolo ou do espaço aéreo das vias públicas do Município de Curitiba, para implantação, ampliação, operação e manutenção da infraestrutura necessária à prestação de serviços de telecomunicações. Requer-se, ainda, o reconhecimento do direito das empresas associadas à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. Em contrarrazões, foram suscitadas a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento e a ilegitimidade ativa da associação, além da defesa da legalidade da cobrança. II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de restituição está sujeito ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ou ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) definir se a associação possui legitimidade para defender os interesses de suas associadas; (iii) determinar se é válida a cobrança de contraprestação pecuniária pela utilização do subsolo ou do espaço aéreo de vias públicas municipais para instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações; e (iv) estabelecer se há direito à restituição dos valores pagos e se a sociedade de economia mista municipal deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins processuais.III. Razões de decidir4. A sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, equipara-se às pessoas jurídicas de direito público, circunstância que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e afasta a prescrição trienal estabelecida no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.5. A associação possui legitimidade ativa porque seu Estatuto Social prevê expressamente a representação das empresas associadas, inclusive em assuntos estratégicos relacionados às telecomunicações perante o Poder Judiciário. A exigência de demonstração do não repasse do encargo aos consumidores, extraída de precedentes tributários, não se aplica automaticamente à cobrança de preço público fundada em relação contratual administrativa.6. O art. 12 da Lei nº 13.116/2015 proíbe a exigência de contraprestação pelo direito de passagem em vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo, ressalvados os contratos decorrentes de licitações anteriores à promulgação da lei. A exceção não alcança os Termos de Permissão de Uso formalizados mediante inexigibilidade de licitação, modalidade de contratação direta fundada na inviabilidade de competição. 7. Compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. A legislação municipal sobre uso e ocupação do solo não pode interferir na estruturação nacional dos serviços de telecomunicações nem instituir contraprestação pela utilização de bens públicos de uso comum necessária à sua prestação.8. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 261 e 1235 afasta a cobrança municipal e prevalece sobre precedente anterior do Órgão Especial deste Tribunal, em observância ao art. 927 do Código de Processo Civil. A jurisprudência da Suprema Corte também reconheceu, especificamente em controvérsia relacionada ao Município de Curitiba, a incompatibilidade da cobrança de preço público pela instalação de infraestrutura de telecomunicações com a competência privativa da União. 9. Reconhecida a inexigibilidade da contraprestação, devem ser afastadas as cláusulas dos Termos de Permissão de Uso e dos instrumentos congêneres que imponham a cobrança, bem como vedados o protesto, a inscrição em cadastros restritivos e outros atos fundados exclusivamente no inadimplemento dos valores declarados indevidos. Os requerimentos administrativos relativos à infraestrutura de telecomunicações devem ser processados sem condicionamento ao pagamento, permanecendo exigíveis as normas técnicas, urbanísticas, ambientais e de segurança validamente estabelecidas.10. As consequências práticas e administrativas da decisão foram delimitadas conforme os arts. 20 a 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, preservando-se o exercício regular da fiscalização municipal e afastando-se apenas a cobrança incompatível com a legislação federal e com a competência constitucional da União. Não se mostra necessário regime de transição, pois a decisão aplica jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.11. A restituição dos valores anteriormente pagos é indevida. Ao tempo dos recebimentos, a cobrança encontrava respaldo na legislação municipal e nos Termos de Permissão de Uso então vigentes, sendo posterior o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. À luz do art. 21, parágrafo único, da LINDB, a invalidação deve ter consequências proporcionais e equânimes, sem impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivos, razão pela qual o reconhecimento da inexigibilidade não alcança os pagamentos regularmente efetuados sob o regime jurídico então vigente.11. A sociedade de economia mista municipal, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, equipara-se à Fazenda Pública, com aplicação das prerrogativas processuais correspondentes, incluindo a postergação das custas, o regime de precatórios e os critérios próprios de atualização e juros, sem que essa equiparação altere a solução de mérito. IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, declarar inexigível, a partir da vigência da norma federal proibitiva, a contraprestação pecuniária, impedir medidas administrativas ou restritivas baseadas exclusivamente em seu inadimplemento e determinar o regular processamento dos requerimentos administrativos sem condicionamento ao pagamento. Indevida a restituição dos valores anteriormente pagos, pois, à época dos recebimentos, a cobrança encontrava respaldo no regime jurídico então vigente. Aplicação do art. 21, parágrafo único, da LINDB, para resguardar consequências proporcionais e equânimes e evitar a imposição de ônus anormais ou excessivos aos entes públicos. Sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC.Tese de julgamento: “1. A cobrança municipal de contraprestação pecuniária pela utilização do subsolo ou do espaço aéreo de vias públicas para instalação, ampliação, operação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações é inexigível quando interfere na disciplina nacional do serviço, submetida à competência privativa da União. 2. A exceção prevista no art. 12 da Lei nº 13.116/2015 não alcança Termos de Permissão de Uso formalizados mediante inexigibilidade de licitação. 3. A associação possui legitimidade para defender judicialmente os interesses de suas associadas quando essa finalidade estiver prevista em seu Estatuto Social. 4. É indevida a restituição dos valores pagos antes da vigência da norma federal que passou a proibir a cobrança, quando os recebimentos encontravam amparo no regime jurídico então vigente, devendo as consequências da invalidação ser delimitadas de modo proporcional e equânime, sem imposição de ônus ou perdas anormais ou excessivos, nos termos do art. 21, parágrafo único, da LINDB. 5. A sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública para os efeitos processuais cabíveis.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 91, 927 e 1.009; Código Civil, art. 206, § 3º, IV; LINDB, arts. 20 a 23; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.472/1997; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.116/2015, arts. 12 e 73; Lei Municipal nº 11.217/2004, art. 1º; Decreto Municipal nº 1.892/2012, art. 11; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.739.755/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STF, RE nº 581.947/RO, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 27.05.2010, DJe 27.08.2010; STF, RE nº 981.825 AgR-segundo-ED, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30.11.2020, DJe 11.12.2020; STF, ARE nº 1.370.232 RG, Tema 1235, Tribunal Pleno, j. 08.09.2022, DJe 13.09.2022; STF, ARE nº 1.507.290 ED-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.11.2025, DJe 08.01.2026; STF, RE nº 1.001.836 AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27.09.2021, DJe 01.10.2021; STF, ADPF nº 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2017. V. Linguagem acessívelO recurso foi parcialmente acolhido para afastar, de forma prospectiva, a cobrança feita pelo Município de Curitiba e pela sociedade municipal responsável pela gestão urbana às empresas de telecomunicações que utilizam o subsolo ou o espaço aéreo das vias públicas para instalar e manter suas redes. A cobrança e as medidas baseadas exclusivamente em seu não pagamento não poderão prosseguir, e os pedidos administrativos deverão ser analisados sem a exigência desse valor. As empresas continuam obrigadas a cumprir as normas técnicas, urbanísticas, ambientais e de segurança válidas. Não foi reconhecido, contudo, o direito à devolução dos valores anteriormente pagos, porque, ao tempo dos recebimentos, a cobrança encontrava respaldo no regime jurídico então vigente, sendo posterior a norma federal que passou a proibi-la. Aplicou-se o art. 21, parágrafo único, da LINDB para evitar a imposição de ônus anormais ou excessivos decorrentes da invalidação.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002678-12.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOA parte apelante supranominada interpôs este Recurso de APELAÇÃO contra a sentença do mov. 466.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Sergio Bernardinetti da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Pinhais, aduzindo, em resumo, que:a) a sentença é nula por violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois deixa de enfrentar, mesmo após provocação em embargos de declaração, argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à alegação de que a incorporação da área ao patrimônio da Sanepar ocorre em momento posterior à consolidação da posse e quanto ao conjunto probatório demonstrativo do exercício de posse qualificada desde 1979, configurando negativa de prestação jurisdicional;b) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o Juízo indefere de forma genérica a produção da prova testemunhal requerida, sob o argumento de que a causa comporta julgamento antecipado, e, na sequência, julga improcedente o pedido justamente por insuficiência de provas, o que viola o contraditório e a ampla defesa;c) subsidiariamente, no mérito, a sentença parte de premissa fática e jurídica equivocada ao considerar a área integralmente pública, pois a incorporação do imóvel ao patrimônio da Sanepar decorre de desapropriação julgada apenas em 02/02/2017, ao passo que a posse é exercida desde 1979, de forma contínua, pública, mansa, pacífica e com animus domini, de modo que o direito à usucapião já estava consolidado antes da alegada afetação pública do bem, configurando direito adquirido insuscetível de supressão por fato superveniente;d) também é equivocado o fundamento de ausência de prova de posse qualificada, pois o laudo pericial reconhece a existência de área cercada, e há prova documental consistente com alvará de licença de 1979, fatura de energia elétrica do mesmo ano e comprovantes de tributos desde então, além de instrumento particular de compromisso de compra e venda de 2000 e escritura pública de cessão de direitos possessórios de 1988, elementos que demonstram o exercício de posse pública, contínua e com ânimo de dona por período superior ao exigido em lei;e) a área usucapienda não se limita à parcela de 29,12 m² apontada como sobreposta ao patrimônio da Sanepar, mas compreende extensão mais ampla, conforme planta pericial, de modo que, ainda que mantido o óbice quanto à fração sobreposta, deve ser reconhecida ao menos a usucapião parcial sobre a porção incontroversamente não vinculada ao patrimônio da concessionária.Pugnou pela reforma da sentença recorrida, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, com a consequente cassação e retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento; subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução processual; superadas as nulidades, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a ação de usucapião; e, ainda subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião parcial da área incontroversamente não pertencente à Sanepar.A parte apelada apresentou sua peça de contrarrazões no mov. 12.1 dos autos recursais, arguindo, em síntese, que:a) não há prova de posse mansa e pacífica pelo período legalmente exigido, pois a parte contrária limita-se a juntar poucos comprovantes de pagamento de IPTU em nome de terceiros, sem apresentar qualquer recibo ou comprovante das benfeitorias e edificações que alega ter realizado no imóvel, de modo que não se desincumbe do ônus de provar a posse com os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, nem a transformação do bem em residência habitual, o que impõe a manutenção da sentença recorrida;b) o imóvel é utilizado como reservatório de água, integrando terreno do Reservatório Jacob Macanhan, conforme se extrai do laudo pericial, do levantamento topográfico, da planta demonstrativa, da matrícula e das fotografias juntadas ao processo, sendo o local de reconhecida utilidade pública para o abastecimento da região metropolitana de Curitiba, circunstância que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza a usucapião de imóvel de sociedade de economia mista destinado à prestação de serviço público essencial, ainda que potencialmente, além de expor a própria parte contrária a risco em razão da presença do reservatório na área invadida.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência, em razão da falta de prova de posse mansa e pacífica e da utilidade pública do terreno, que o torna insuscetível de usucapião.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Recurso de Apelação por meio do qual a parte apelante pretende obter a reforma da sentença do mov. 466.1 dos autos, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que a área usucapienda recai sobre imóvel pertencente à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cujos bens seriam imprescritíveis e insuscetíveis de aquisição por usucapião, e, subsidiariamente, de que a prova produzida não seria suficiente para demonstrar o exercício da posse com os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa do preparo).A insurgência recursal deduz, em ordem lógica de prejudicialidade, três núcleos de irresignação, o primeiro relativo à nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o segundo relativo ao cerceamento do direito de defesa e o terceiro, de mérito propriamente dito, relativo à possibilidade jurídica da usucapião pretendida e à suficiência da prova produzida. Passo ao exame de cada um deles.Quanto à arguida nulidade por violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, e ao art. 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, sustenta a apelante que a sentença, mesmo após provocação por embargos de declaração, teria deixado de enfrentar a alegação de que a área controvertida somente teria sido incorporada ao patrimônio da apelada em momento posterior à consolidação da posse, bem como o conjunto de provas documentais relativas ao início da ocupação. Sem razão, contudo, a esse específico propósito. Da leitura da decisão que apreciou os embargos de declaração de mov. 478.1, constata-se que o juízo de origem efetivamente enfrentou a matéria, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao pretendido pela embargante, ao consignar que a sentença "analisou o conjunto probatório e concluiu pela improcedência do pedido com base na natureza do bem e na insuficiência de provas" e que o magistrado "não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão". Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do acerto do convencimento formado, que é matéria afeta ao mérito da pretensão recursal, a ser enfrentada nos tópicos seguintes. Havendo fundamentação, ainda que sucinta, não se configura a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito esta preliminar.Diversa sorte, todavia, assiste à apelante quanto à arguição de cerceamento de defesa. Colhe-se dos autos que, após a apresentação do laudo pericial, a apelante requereu expressamente a produção de prova testemunhal, destinada a comprovar o início e a continuidade da posse desde o ano de 1979, bem como a existência de cercamento, edificações e ausência de oposição de terceiros ao longo do período (mov. 445.1). Não obstante, o juízo de origem determinou o julgamento antecipado da lide e, ao sentenciar, consignou que "a prova carreada aos autos não é suficiente para demonstrar o exercício da posse com os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil", por ausência de "prova da existência de benfeitorias relevantes, cercamento da área, atos de disposição ou mesmo oposição a terceiros". Ora, a própria prova pericial produzida nos autos, ao responder aos quesitos formulados, expressamente consignou que a comprovação do período das edificações e da existência de posse contínua "extrapola o objeto da perícia", de modo que um dos meios de prova apto a esclarecer tais pontos seria justamente a prova testemunhal cuja produção foi obstada. Não se pode reputar suficiente o exame exclusivamente documental quando a própria perícia técnica reconhece que os pontos controvertidos relativos à posse escapam ao seu objeto, e quando a parte contrária, em suas contrarrazões, impugna especificamente a idoneidade dos documentos apresentados, ao argumento de que os comprovantes de tributos estariam registrados em nome de terceiros.Tal quadro evidencia controvérsia genuína sobre matéria fática que somente a instrução oral seria capaz de dirimir. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere a produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado, "in verbis":PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido(AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)Diante desse quadro, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, viabilizando-se a produção da prova testemunhal oportunamente requerida.Superadas as preliminares, remanesce a necessidade de enfrentamento do fundamento jurídico central adotado pela sentença, segundo o qual a vedação constitucional e legal à usucapião de bens públicos configuraria, na hipótese, "impedimento jurídico absoluto, de ordem pública, que independe de comprovação de 'animus domini' ou mesmo da inércia prolongada da Administração Pública". Tal premissa jurídica, embora corretamente reflita a regra geral do art. 183, § 3º, da Constituição da República e do art. 102 do Código Civil quanto aos bens já providos de natureza pública, não pode ser aplicada de forma absoluta e atemporal ao caso concreto, sem antes se perquirir o momento em que a área usucapienda passou a integrar o patrimônio da sociedade de economia mista apelada.É que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, cujos efeitos retroagem ao momento em que efetivamente implementados os requisitos legais, de sorte que, uma vez consolidada a posse "ad usucapionem" (apta à usucapião) sobre bem que, à época, ainda ostentava natureza privada, a superveniente incorporação do imóvel ao patrimônio público não tem o condão de desconstituir direito já adquirido. É exatamente essa a diretriz que orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipóteses assemelhadas, envolvendo bens de sociedades de economia mista posteriormente afetados a finalidade pública, "verbis":DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (2). AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL URBANO. REQUISITOS DO ART. 1.240 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NÃO COMPROVADA A PROPRIEDADE DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSOLIDA ANTES DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE AO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIR. POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO (5 ANOS). ÁREA URBANA NÃO SUPERIOR A 250 M² (COMPOSSE) E QUE CONSTITUA MORADIA HABITUAL DA PARTE OU DE SUA FAMÍLIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (INCISO II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A ação de usucapião na modalidade especial urbana possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica/ininterrupta, com animus domini pelo período de 5 (cinco) anos, em zona urbana não superior a 250 m², tendo nela sua moradia ou de sua família e, não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano (art. 1.240 da Lei n. 10.406/2002).2. In casu, a despeito da arguição de que o bem imóvel usucapiendo é bem público, restou demonstrado nos Autos que o convênio celebrado entre Companhia de Desenvolvimento de Curitiba e a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab-CT) para a regularização fundiária da Vila Verde (mov. 171.6), ocorreu na data de 14 de setembro do ano de 2015 (mov. 171.6). Vale dizer, após a consumação do prazo para a prescrição aquisitiva.3. Da análise dos elementos de prova, em Direito, admitidos, juntados aos Autos, pode-se afirmar que a área pretendida se constitui em bem imóvel hábil a ser usucapido, haja vista que o tempo da prescrição aquisitiva ocorreu antes da pretensa implementação do convênio para a regularização fundiária da área.4. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já proferiu entendimento no sentido de que em ações de usucapião em que a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab) alega a qualidade de bem público do imóvel usucapiendo e não demostra a propriedade do bem imóvel pela ausência de continuidade no processo de regularização fundiária, possibilita a aquisição pela usucapião. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0009800-10.2009.8.16.0004 – Curitiba – Rel. Desa. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos – Unân. – j. 07.10.2024).5. Dos Autos restou demonstrado que a Apelada cumpriu os requisitos exigidos para a declaração da prescrição aquisitiva, quando, então, demonstrou a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e por tempo superior a 5 (cinco) anos. 6. Ao contrário, a Apelante não cumpriu com seu ônus probatório, vale dizer, não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015).7. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).8. Recurso de apelação cível (2) conhecido e, no mérito, não provido (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007130-59.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.10.2025).No mesmo sentido, esta Corte já assentou, em precedente diretamente aplicável a bens de sociedade de economia mista posteriormente transferidos a companhia de habitação, a seguinte tese de julgamento: "É possível a usucapião de bens pertencentes a sociedades de economia mista, desde que a posse tenha sido exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por cinco anos, antes da transferência do imóvel ao patrimônio de referida sociedade, independentemente de sua destinação pública" (TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000793-08.2020.8.16.0004, Curitiba, Rel. Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, julgado em 29/04/2026).Idêntica orientação já havia sido firmada por esta Corte em precedente mais antigo: AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO. IMÓVEL QUE, ATUALMENTE, É DE PROPRIEDADE DA COHAB. DESTINAÇÃO DADA EM ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, COMO MORADIA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. IMÓVEL QUE, ATUALMENTE, NÃO PODE SER OBJETO DE USUCAPIÃO, DEVENDO SER EQUIPARADO A BEM PÚBLICO. PEDIDO DE USUCAPIÃO, TODAVIA, QUE NÃO SE BASEIA NA POSSE ATUAL SOBRE O BEM, MAS SIM EM POSSE ANTIGA, ANTERIOR À AQUISIÇÃO PELA COHAB. (...) POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. BEM QUE, ÀQUELA ÉPOCA, NÃO ERA EQUIPARADO A BEM PÚBLICO. (...) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0026175-56.2013.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, julgado em 22/02/2018).Não se ignora que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando efetivamente sujeitos à destinação pública:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS, RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PERDAS E DANOS. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A BOA-FÉ DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.1. Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição de benfeitorias, recuperação ambiental e perdas e danos.2. O acórdão decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. Precedentes.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.165.917/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)Tal orientação, contudo, pressupõe que o bem já ostentasse natureza pública, ou estivesse já afetado à finalidade pública, durante o curso do período possessório invocado, circunstância que, "in casu", ainda não se encontra suficientemente esclarecida, na medida em que a apelante sustenta remontar sua posse ao ano de 1979, ao passo que a incorporação da área ao patrimônio da apelada decorreu de ação de desapropriação judicial cuja sentença de imissão definitiva na posse foi proferida em momento posterior.Assim, a subsunção do caso concreto a uma ou outra linha jurisprudencial depende diretamente do esclarecimento do marco temporal de início da posse e de sua efetiva qualificação como "ad usucapionem", matéria que, como já assentado, não pôde ser suficientemente dirimida em razão do indeferimento da prova testemunhal.Da mesma forma, e por idêntico fundamento, não subsiste óbice jurídico absoluto ao exame de eventual usucapião parcial da fração da área usucapienda que, segundo a delimitação constante do laudo pericial, não se sobrepõe integralmente ao imóvel de titularidade da apelada, sendo de todo recomendável, nessa extensão, que a instrução a ser reaberta na origem também esclareça a exata correspondência métrica entre a área efetivamente possuída e aquela pertencente à concessionária. Nesse sentido já decidiu esta Corte, em situação assemelhada, na qual, reconhecida a sobreposição meramente parcial entre a área usucapienda e imóvel de natureza pública, determinou-se a exclusão apenas da fração efetivamente sobreposta, mantendo-se hígida a usucapião quanto à parcela remanescente:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO SOBRE BEM PÚBLICO – ÁREA USUCAPIENDA QUE SE SOBREPÕE PARCIALMENTE A ÁREA DECLARADA PÚBLICA EM AÇÃO DISCRIMINATÓRIA COM JULGAMENTO TRANSITADO EM JULGADO – AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DA DEMANDA ORIGINÁRIA DO PRESENTE RECURSO – JUÍZO A QUO QUE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA DEMANDA DISCRIMINATÓRIA E QUE INCORREU EM ERRO AO AFIRMAR AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL RECONHECENDO ÁREA COMO PÚBLICA – ADMISSÃO DOS DOCUMENTOS ATINENTES AOS AUTOS QUE TRAMITAVAM NA MESMA COMARCA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DOCUMENTAÇÃO QUE ELUCIDA A SUPERPOSIÇÃO ALEGADA DESDE O INÍCIO PELO ENTE PÚBLICO – NECESSIDADE DE RESSALVAR TERRENO PÚBLICO DA PRETENSÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO – RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO ADESIVO DO INSTITUTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001544-92.2008.8.16.0043 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 30.06.2022).Ressalvo, por fim, que o reconhecimento da viabilidade jurídica, em tese, de ambas as teses ora examinadas não implica antecipação de juízo sobre o efetivo preenchimento dos requisitos fáticos da usucapião, notadamente a comprovação do marco inicial da posse, sua continuidade e o "animus domini", os quais permanecem inteiramente dependentes da instrução a ser reaberta na origem, cabendo à apelante desincumbir-se do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.Também não fica prejudicado, e deverá igualmente ser objeto da instrução a ser reaberta, o exame do fundamento deduzido pela apelada em contrarrazões relativo ao risco à segurança decorrente da eventual manutenção da ocupação sobre a fração de área correspondente ao reservatório de água, matéria de natureza eminentemente fática, que subsiste como possível óbice autônomo ao integral acolhimento da pretensão possessória, independentemente da solução que vier a ser dada à questão da anterioridade da posse, e que não comporta, nesta sede recursal, prejulgamento.Diante da cassação da sentença ora determinada, ficam prejudicados os honorários advocatícios sucumbenciais nela fixados, os quais deverão ser oportunamente redefinidos por ocasião da prolação de nova sentença, à vista do resultado da instrução a ser reaberta, razão pela qual deixo de apreciar qualquer pedido de majoração recursal.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para o fim de, primeiro, afastar a premissa jurídica de impossibilidade absoluta e atemporal de usucapião da área correspondente ao imóvel da apelada, reconhecendo a viabilidade jurídica, em tese, tanto da usucapião parcial da fração da área usucapienda não sobreposta ao imóvel da Companhia de Saneamento do Paraná, SANEPAR, quanto da usucapião fundada em posse comprovadamente anterior à incorporação da área ao patrimônio da concessionária e, segundo, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença de mov. 466.1, tal como integrada pela decisão de mov. 478.1, e determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a produção da prova testemunhal oportunamente requerida no mov. 445.1, observada a premissa jurídica ora fixada.
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