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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo respeitável Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava, que, diante da notícia da prática de novo delito pelo apenado Jeferson da Silva Santos, determinou a regressão cautelar de regime, deixando, contudo, de homologar a falta grave e de designar audiência de justificação, sob o fundamento de que seria necessário aguardar eventual sentença penal condenatória ou absolutória no feito originário (mov. 1.1, TJPR). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2, TJPR), devidamente arrazoado (mov. 1.3, TJPR), ao argumento de que o cometimento de novo fato previsto como crime doloso, durante a execução da pena, é considerado falta grave, conforme artigo 52 da Lei de Execução Penal, de modo que não se mostraria necessário o trânsito em julgado de condenação relativa a eventual novo delito para o reconhecimento da falta grave, pleiteando, assim, que fosse determinado que o r. Juízo da Execução designasse audiência de justificativa. Contrarrazões apresentadas pelo agravado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5, TJPR). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6, TJPR). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Ilustre Promotor de Justiça Marcos Cristiano Andrade, designado em 2º grau, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo em execução penal (mov. 13.1, TJPR). É, em síntese, o relatório. Decide-se.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal c.c. artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da intimação pelo Ministério Público se deu em 26.11.2025 (mov. 308.1, SEEU), ao passo que o recurso foi interposto no dia subsequente, ou seja, em 27.11.2025 (mov. 309.1, SEEU), observando, portanto, a regularidade do prazo processual.
2. Fundamentação. Conforme adiantado no relatório, o Douto Juízo da execução, diante da notícia de cometimento de prática de novo crime pelo apenado Jeferson da Silva Santos, embora tenha determinado a regressão cautelar de regime, deixou de homologar a falta grave e de designar audiência de justificação, sob o fundamento de que seria necessário aguardar eventual sentença penal condenatória ou absolutória no feito originário (mov. 1.1, TJPR). Inconformado, o Ministério Público sustentou que o cometimento de novo fato previsto como crime doloso, durante a execução da pena, é considerado falta grave, conforme artigo 52 da Lei de Execução Penal, de modo que não se mostraria necessário o trânsito em julgado de condenação relativa a eventual novo delito para o reconhecimento da falta grave, pleiteando, assim, que fosse determinado que o r. Juízo da Execução designasse audiência de justificativa. Razão assiste ao Órgão Ministerial. Sobre a matéria, insta observar que o artigo 118, inciso I, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ao passo que o ‘caput’ do artigo 52 da referida legislação federal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)
Nessa esteira, consigna-se que a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para aplicação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução: Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Importa pontuar que, conforme fixado no Tema de Repercussão Geral n. 758 do Supremo Tribunal Federal, a dispensabilidade do trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento não afasta a necessidade de que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ([1]).
A decisão agravada fundamentou-se na opção do Juízo pela postergação da análise da falta grave até a eventual prolação de sentença condenatória na nova ação penal. Confira-se (mov. 300.1, SEEU): 2. Desta feita, não havendo outros meios aptos a viabilizar o seguimento da execução da pena cominada, determino a REGRESSÃO CAUTELAR do regime prisional ao fechado, conforme disposição do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.[...]7. Por fim, considerando que a segregação cautelar do apenado nos autos da ação penal elencada (por crime cometido no curso da execução da pena) se mostra incompatível com a execução da reprimenda em regime semiaberto, postergo a análise da falta cometida até que sobrevenha notícia acerca da condenação ou absolvição do apenado nos referidos autos.[...](destaques para leitura)
No caso concreto, verifica-se que o sentenciado, enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, foi preso em flagrante por imputações de elevada gravidade, relacionadas, em tese, ao tráfico de drogas, associação para o mesmo fim, financiamento ou custeio do tráfico, maquinário para preparação de entorpecentes e receptação, circunstância que, inclusive, ensejou a decretação de prisão preventiva em autos próprios (movs. 289.1 e 290.1). A gravidade concreta da notícia superveniente, aliada à formalização da prisão em flagrante e à ulterior decretação da custódia cautelar, constitui elemento mais do que suficiente para autorizar a imediata apuração da suposta falta grave, sem prejuízo, evidentemente, do pleno exercício do contraditório pelo apenado em audiência de justificação. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Juízo de origem já reconheceu a relevância do novo fato ao determinar a regressão cautelar do regime. Não se mostra, pois, coerente admitir, de um lado, a aptidão do episódio para justificar medida regressiva imediata e, de outro, negar-lhe, ao menos por ora, a aptidão para ensejar a regular apuração disciplinar correspondente. Se o fato superveniente foi considerado suficientemente grave para justificar o recrudescimento cautelar do regime, com maior razão deve ser submetido, desde logo, ao procedimento próprio de verificação da falta grave, sob pena de se estabelecer indevida cisão entre providências que, embora juridicamente distintas, nascem do mesmo suporte fático. Nada disso significa, por certo, antecipação de juízo definitivo acerca da ocorrência da infração disciplinar. O que se impõe é apenas o regular processamento do incidente, com a designação de audiência de justificação e a oitiva prévia do apenado, a quem incumbirá apresentar sua versão dos fatos e exercer amplamente sua defesa. Somente após esse iter procedimental é que o r. Juízo da execução poderá, com a devida motivação, reconhecer ou afastar a prática da falta grave e impor, se for o caso, as consequências legais cabíveis. Sobre o tema, não destoa do posicionamento adotado por esta colenda 3ª Câmara Criminal, inclusive por esta relatoria: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU POR HOMOLOGAR A FALTA GRAVE E REGREDIR O APENADO AO REGIME FECHADO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118, I, AMBOS DA LEI Nº 7.210/84. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TOTAL DESRESPEITO E DESCASO PARA COM O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000356-78.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 01.09.2024)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave para fins disciplinares e sujeita o apenado à regressão de regime, consoante delineado no artigo 52 e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execuções Penais.2. A Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para homologação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução.3. Conforme fixado no Tema de Repercussão Geral n. 758 do Supremo Tribunal Federal, a dispensabilidade do trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento não afasta a necessidade de que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.4. No caso dos autos, a decisão de postergar a análise até eventual sentença condenatória, além de contrariar o Tema 758 de Repercussão Geral e a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se prejudicial ao próprio apenado, que permanecerá, em caráter cautelar, no regime fechado por tempo indeterminado, impedindo, ainda, que os efeitos da falta grave sejam desde logo refletidos no curso da execução penal.5. Recurso conhecido e provido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4002196-15.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel. José Américo Penteado de Carvalho, julgamento em 28.07.2025) (destaques para leitura)
No caso em apreço, constata-se que o Juízo de origem optou por aguardar a prolação de sentença condenatória no feito criminal respectivo para análise da infração disciplinar, deixando de realizar a audiência de justificação, que é o procedimento adequado previsto no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Destarte, a decisão hostilizada deve ser reformada, a fim de que seja determinada a designação de audiência de justificação para a oitiva do apenado.
3. Conclusão. Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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