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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela inibitória liminar, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Lincoln Rafael Horácio (ref. evento 151.1):“1. RELATÓRIO VANDERLEIA SILVA JARDIM ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela Inibitória Liminar em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., postulando a declaração de inexistência de débito, a cessação imediata das cobranças indevidas e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A Autora narra que a Ré a tem submetido a cobranças excessivas e indevidas por uma dívida já reconhecida como nula ou ilegítima no bojo dos Autos n.º 0006471-45.2016.8.16.0165, que versava sobre a venda ilegal de seu veículo. Naquele feito, a conduta da Ré teria inclusive sido considerada como litigância de má-fé, conforme documentos acostados na inicial (seqs. 1.2/1.13). Em Decisão de seq. 16.1, foi concedida a Tutela Provisória de Urgência para determinar que a Ré se abstivesse de efetuar novas cobranças à Autora, sob pena de multa diária (astreintes), reconhecendo-se, em juízo prévio, a verossimilhança do direito autoral. A Ré apresentou Contestação (seq. 27.1), alegando, em síntese, a legalidade do débito (Cédula de Crédito Bancário n.º 302472347, mov. 141.2), a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado e, subsidiariamente, pleiteou a redução da multa cominatória aplicada por descumprimento da tutela inibitória. A Autora, em Impugnação à Contestação (seq. 34.1), refutou as teses defensivas, ratificando a prova da cobrança indevida por meio de gravação não impugnada (seq. 7.1) e enfatizando a reincidência da Ré em conduta já penalizada em outra demanda. Na fase de instrução, este Juízo determinou, em decisão de seq. 138, a juntada pela Ré de documentos cruciais, como a evolução completa do débito, a fim de comprovar a origem das cobranças e justificar sua legalidade. A Ré descumpriu a ordem judicial de forma reiterada (seq. 145.1), limitandose a juntar apenas o contrato inicial de financiamento (seq. 141.2), documento que se mostrou insuficiente para demonstrar a legitimidade das cobranças subsequentes. A Autora peticionou requerendo a aplicação da pena de confissão e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ante a desídia da Ré em produzir a prova que lhe cabia, ocorrendo o acolhimento do pedido (seq. 145). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. [...]3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por VANDERLEIA SILVA JARDIM em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para o fim de: a) CONFIRMAR a Tutela Provisória anteriormente concedida (seq. 16.1) e, em definitivo, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO objeto das cobranças, devendo a Ré se abster, permanentemente, de qualquer nova cobrança relativa à dívida em questão; b) CONDENAR a Ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora VANDERLEIA SILVA JARDIM no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente (Súmula 362, STJ) pelo índice oficial a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data da primeira cobrança indevida após a sentença do processo anterior). Pela sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com base no Art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que nos termos da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, e por isso, cabível a sucumbência total pela parte Requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (ref. eventos 154.1 e 155.1), os quais foram parcialmente acolhidos pelo juiz de primeiro grau (ref. evento 166.1), nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por VANDERLÉIA SILVA JARDIM (seq. 155.1) e por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (seq. 154.1), para o fim de: 3.1. ACOLHER o erro material suscitado pela Autora (seq. 155.1), de forma a RETIFICAR o Dispositivo da Sentença (item 3, alínea "b") para que passe a constar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme justificado na Fundamentação da Sentença (seq. 151.1). 3.2. ACOLHER PARCIALMENTE a omissão da Autora (seq. 155.1) quanto à astreinte e perdas e danos, para DETERMINAR que os valores acumulados da multa diária (astreinte), até a data da prolação da Sentença, sejam apurados na fase de Cumprimento de Sentença (Art. 537, §1º, do CPC), devendo o Juízo da execução avaliar a pertinência da sua conversão em perdas e danos. 3.3. ACOLHER PARCIALMENTE a omissão/erro da Ré (seq. 154.1) quanto aos índices de atualização, de forma a RETIFICAR o Dispositivo da Sentença (item 3, alínea "b"), no que tange aos consectários legais, para que: a) Os juros de mora incidam à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (data da primeira cobrança indevida após a sentença do processo anterior - Súmula 54/STJ), e, b) A correção monetária incida pelo índice oficial (IPCA-E/INPC) a partir desta Sentença (Súmula 362/STJ). c) A partir do trânsito em julgado da presente decisão, a dívida será atualizada unicamente pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a qual engloba juros de mora e correção monetária (Tema 994/STJ), em conformidade com o Art. 406 do Código Civil. Mantenho os demais termos da Sentença inalterados. Intime(m)-se. Diligências necessárias.”Inconformado com essa decisão, contra ela se insurge o réu, ora apelante, alegando, em seu recurso, em síntese que (ref. evento 173.1): a) “Para que se possa atribuir responsabilidade civil é necessário que se comprove que o dano decorre exclusivamente de uma conduta ilícita por parte do Banco. Além de inexistente qualquer ato ilícito, é preciso destacar que não restou estabelecida nenhuma relação de causa e efeito que tornasse indiscutível que, sem o fato, o prejuízo não teria lugar”; b) “bastava o bloqueio das mensagens por parte do consumidor. No entanto, prefere a reclamação para obtenção de indenização”; c) “Para que se possa atribuir responsabilidade civil ao requerido é necessário que os três requisitos essenciais ao instituto estejam presentes no caso concreto, de forma que se comprove que o dano decorre exclusivamente de uma conduta ilícita por parte do agente”; d) “não há que se falar em responsabilidade civil, tendo em vista que o dano causado decorreu exclusivamente da conduta do autor, de rigor requerer a reforma da sentença a improcedência dos pedidos iniciais”; e) “Os meros aborrecimentos sofridos pela parte recorrida não são passíveis de indenização, a suposta ofensa alegada não atinge a esfera da dignidade da pessoa humana”; f) “Para que se configure a obrigação de indenizar, mostra-se necessária a comprovação de causa e efeito entre o fato e o dano, ou seja, é essencial a comprovação de que a conduta do agente deu ensejo ao dano”; e g) subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da condenação de indenização por danos morais. Sem contrarrazões (ref. evento 178.0), subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
VotoI – As questões postas a análise no âmbito deste recurso se limitam a verificar: a) a legitimidade das cobranças promovidas pelo banco; b) a configuração do dano moral; e c) subsidiariamente, a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. II – Inicio pela questão envolvendo a suposta regularidade das cobranças. Defende o apelante que não teria praticado qualquer ato ilícito e que a autora não comprovou a existência de falha na prestação dos serviços. Sem razão.Da leitura dos autos, verifica-se que a controvérsia ora discutida tem origem em um contrato de financiamento que anteriormente fora objeto de ação de busca e apreensão ajuizada pelo próprio banco Santander/Aymoré (autos 0006471-45.2016.8.16.0165 – ref. evento 1.13).De acordo com a petição inicial, após o encerramento da ação de busca e apreensão, a autora passou a receber várias cobranças relativas a um suposto “saldo devedor” remanescente, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Nesse ponto, convém esclarecer que, na ação de busca e apreensão, não fora reconhecida a inexistência integral da dívida decorrente do contrato, mas sim a ausência da mora que havia fundamentado a ação de busca e apreensão, uma vez comprovado que a parcela apontada como inadimplida havia sido regularmente quitada. Contudo, em razão da alienação do veículo antes do desfecho da demanda, o banco foi condenado ao pagamento do valor correspondente ao bem (tabela FIPE), além das penalidades decorrentes da sua atuação processual, inclusive multa por litigância de má-fé. Dessa forma, é perfeitamente possível, ao menos em tese, que, após a compensação dos créditos e débitos decorrentes daquela demanda, subsistisse saldo em favor de qualquer das partes.Contudo, justamente por esse motivo, incumbia ao banco demonstrar, de forma clara e documentada, como chegou ao valor que passou a exigir da autora. Com efeito, na medida em que, encerrada a ação anterior, ambas as partes passaram a ostentar, simultaneamente, posições de credor e devedor, de modo a tornar imprescindível a realização da prestação de contas, mediante demonstração da compensação entre os valores devidos por ambas as partes e da eventual existência de saldo remanescente. Justamente com essa finalidade que o juízo de origem determinou, por mais de uma vez, que o réu apresentasse documentação apta a esclarecer a origem do débito objeto das cobranças, em especial o extrato completo de evolução da Cédula de Crédito, “indicando qual era o saldo devedor para o mês de fevereiro/17, já considerando o necessário abatimento proveniente da venda extrajudicial do veículo dado em garantia, em 13/12/2016, e a redução dos juros de forma proporcional em virtude do vencimento antecipado da obrigação” (ref. eventos 44.1, 60.1, 67.1, 83.1, 90.1).Porém, apesar das diversas oportunidades concedidas, o banco réu limitou-se a apresentar as mesmas telas sistêmicas da evolução do contrato, nas quais há a indicação de saldo aproximado de R$ 5.500,00 (ref. evento 70.1).Tais telas, contudo, são manifestamente insuficientes para a comprovar a legitimidade da cobrança.Isso porque delas não é possível extrair qualquer memória de cálculo ou prestação de contas demonstrando quais valores foram compensados após o encerramento da ação de busca e apreensão, qual foi o montante recebido pela autora em virtude daquela condenação, quais encargos estavam pendentes, tampouco se houve despesas processuais, como custos com leiloeiro e outras rubricas (mencionadas pela gravação de áudio de evento 7.1) incorporadas ao alegado “saldo remanescente”.Trocando em miúdos, a controvérsia não reside na possibilidade jurídica de existir eventual saldo remanescente após o encerramento da ação anterior, mas sim na absoluta falta de comprovação de que o valor exigido pelo banco efetivamente corresponde ao resultado da prestação de contas. Não fosse só, mesmo após o deferimento da tutela de urgência determinando que o banco se abstivesse de realizar novas cobranças relativas ao débito ora discutido (ref. evento 16.1), a ordem judicial foi reiteradamente descumprida.A autora continuou sendo cobrada e, mais grave, ainda teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes durante a vigência da decisão liminar, o que evidencia não apenas a persistência da conduta ilícita, mas também o desrespeito à ordem judicial (ref. eventos 50.1 a 50.6 e 59.3).Portanto, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade da cobrança. III – Um passo à frente, reconhecida a ilicitude das cobranças, passa-se ao exame da configuração do dano moral.Nesse ponto, melhor sorte não assiste ao apelante. É certo que nem toda cobrança indevida é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais.Todavia, as particularidades do caso concreto evidencia que a situação extrapola os meros dissabores cotidianos.Afinal, não se trata de mero equívoco prontamente solucionado. Mas, ao revés, verifica-se que o banco insistiu na cobrança de saldo cuja origem sequer logrou demonstrar, mesmo depois de várias determinações judiciais para apresentar a documentação pertinente.Além disso, descumpriu a tutela deferida nos presentes autos, prosseguindo com as cobranças e incluindo o nome da autora em cadastro de inadimplentes.A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo configura hipótese de dano moral in re ipsa, porquanto o abalo à esfera patrimonial decorre da própria ilicitude da negativação.Desse modo, dadas todas essas circunstâncias, é nítido o dever de indenizar.IV – Reconhecido o dano moral, cumpre examinar o quantum fixado a título de indenização, eis que o réu requereu sua minoração.Como se sabe, não há um critério legal para aferir o valor da indenização, daí porque cumpre ao juiz arbitrá-lo tendo em vista as circunstâncias fáticas do evento, sem se esquecer, como adverte Caio Mário, de que “a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo da agente, quanto compensatório, em relação à vítima” (Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 1989, p. 67).A propósito, segundo Rizzato Nunes, a indenização nesse campo possui objetivo duplo: “satisfativo-punitivo”. É que nas palavras do autor, “por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado” (Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 308).No que diz respeito à função punitiva, leciona Paulo R. Roque A. Khouri que ela “...atende menos ao interesse individual do lesado, e mais à sociedade, como um todo. Não resta dúvida de que a função punitiva age em sintonia com a prevenção de condutas, desestimulando-as na sociedade. Se previne, não previne o dano em relação ao lesado em si, que se encontra em desvantagem, tendo em vista que já sofreu dano que não deveria ter sofrido, mas tem o poder preventivo de fato com relação às outras pessoas, que têm a justa expectativa de que o Estado esteja a protegê-las contra a ocorrência de danos injustos” (Direito do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 152).Nesse norte:RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. CRÉDITO NÃO EFETUADO. CHEQUES DEVOLVIDOS E RECUSADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. (...) 4. A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. [...] (STJ, REsp 666698/RN, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ: 17/12/2004).Em situações semelhantes, em que não há demonstração de mais transtornos, além daqueles já conhecidos e que caracterizam o dano moral in re ipsa, hipótese dos autos, esta Câmara entende que o valor do dano moral deve ser fixado entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, eis que atende muito bem ao caráter pedagógico/função punitiva da indenização e, ainda, se mostra justo, razão pela qual o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser mantido. Nessa senda:APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IRREGULARIDADE DE INSCRIÇÃO NO SERASA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004613-76.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.11.2022)V – Ante a manutenção da sentença, mantenho os honorários como foram arbitrados pelo juiz de direito.Deixo de aplicar a regra prevista pelo art. 85, § 11 do CPC, eis que os honorários já foram arbitrados em patamar máximo (20%).Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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