SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005604-13.2020.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Por meio deste recurso, o banco réu objetiva a reforma da sentença que declarou a inexistência do débito objeto das cobranças, confirmou a tutela inibitória para impedir novas cobranças e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelante sustenta a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, alegando que os fatos configuram meros aborrecimentos. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a legitimidade das cobranças realizadas após o encerramento de ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a persistência das cobranças, o descumprimento da tutela de urgência e a inscrição da consumidora em cadastro restritivo configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O banco não comprovou a origem e a composição do alegado saldo devedor, embora tenha sido reiteradamente intimado a apresentar documentação apta a demonstrar a prestação de contas e a compensação dos créditos e débitos decorrentes da demanda anterior.3.2. As telas sistêmicas apresentadas não demonstraram a memória de cálculo, os valores compensados, os encargos incidentes nem a efetiva formação do saldo cobrado, revelando-se, dessa forma, insuficientes para comprovar a legitimidade da cobrança. A possibilidade jurídica de subsistência de saldo remanescente após a ação anterior não dispensa o credor do dever de demonstrar documentalmente a evolução do débito e a prestação de contas correspondente.3.3. O banco descumpriu a tutela de urgência que determinava a cessação das cobranças e manteve a prática de atos de cobrança, inclusive promovendo a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes durante a vigência da ordem judicial.3.4. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, sobretudo diante da persistência da conduta ilícita e do descumprimento de decisão judicial.3.5. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil e está em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos.IV. DISPOSITIVO4. Recurso ao qual se nega provimento.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 666.698/RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 17.12.2004; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004613-76.2014.8.16.0123, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, j. 22.11.2022.