Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO VISANDO O LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA, AMPARADA NO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE REGISTRAL. AQUISIÇÃO DO BEM PELO EMBARGANTE POSTERIOR À AVERBAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, MÁ-FÉ OU INSOLVÊNCIA DOS VENDEDORES. EVENTUAIS DIFICULDADES NEGOCIAIS E RESTRIÇÕES ECONÔMICAS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DA AVERBAÇÃO QUE NÃO INFIRMAM SUA LEGITIMIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro, opostos por proprietário de imóvel contra averbação de existência de ação judicial lançada na matrícula do bem. O Embargante alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé, em negócio jurídico válido e regular, requerendo, por isso, o cancelamento da averbação, que estaria dificultando negociações e acesso a crédito. A decisão recorrida manteve a averbação, admitindo sua natureza meramente informativa, não configurando constrição ao direito de propriedade, considerando, inclusive, que foi regularmente determinada em processo anterior.
II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a pertinência do levantamento da averbação lançada na matrícula de imóvel, a natureza meramente informativa da anotação, e se seus efeitos configuram constrição judicial sobre o bem e se afetam o direito de propriedade do adquirente de boa-fé.
III. Razões de decidir.3. A averbação de existência de ação, no caso, tem natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade a demanda judicial e resguardar terceiros interessados, sem impor indisponibilidade ou limitação ao direito de propriedade.4. A manutenção da averbação está amparada no princípio da publicidade registral e na legislação aplicável, não sendo necessária a comprovação atual de insolvência, má-fé do adquirente ou fraude para sua permanência.5. As dificuldades negociais e restrições econômicas alegadas pelo Embargante não configuram ilegalidade da averbação, nem justificam sua exclusão.6. A sentença não confundiu a averbação informativa com a averbação premonitória do art. 828, do CPC, tendo fundamentado a decisão na regularidade da anotação e na ciência prévia do Embargante sobre sua existência.
IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A averbação de existência de ação judicial na matrícula do imóvel possui natureza meramente informativa, não configura constrição ou indisponibilidade do bem, e sua manutenção é legítima mesmo diante da alegação de dificuldades negociais pelo adquirente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 674; Lei nº 13.097/2015, art. 54, IV; CPC, art. 828; CC, art. 1.228; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 2.654.242-9, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a anotação feita na matrícula do imóvel, que informa a existência de uma ação judicial relacionada a ele. O dono do imóvel pediu para tirar essa anotação, alegando que atrapalha a venda e o uso do bem, mas o Tribunal entendeu que essa anotação serve para avisar outras pessoas sobre o processo e não impede o dono de usar ou vender o imóvel. Como não há nenhuma ordem judicial que bloqueie ou impeça o uso do imóvel, e o dono comprou sabendo dessa anotação, o pedido para tirar a anotação foi negado. Além disso, o Tribunal aumentou os honorários do advogado da parte contrária por causa do recurso apresentado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006749-20.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 18.1-TJ/PR - 0006922-65.2025.8.16.0000 AI): “Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 126.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0074666-02.2010.8.16.0001, que, entre outras coisas, indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentar o cálculo. A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, que o indeferimento constitui cerceamento de defesa. Argumenta a necessidade de dilação do prazo em razão da complexidade dos cálculos apresentados. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o prosseguimento do feito ensejará a homologação do cálculo sem a manifestação da executada. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, nos termos da irresignação.”Na referida decisão foi indeferido o pedido liminar.Em seguida, o agravante Banco do Brasil S/A interpôs recurso de agravo interno (mov. 24/TJPR) contra referida decisão liminar, reiterando a necessidade de concessão do pedido liminar. Não foram apresentadas contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. VOTOAgravo de instrumento nº 0006922-65.2025.8.16.0000:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Mérito:Trata-se de cumprimento de sentença, na qual busca a parte exequente a condenação da parte executada ao pagamento do valor nominal de R$75.124,74, quantia essa correspondente às diferenças das cadernetas de poupança mantidas junto ao executado, conforme reconhecido na Ação Civil Pública nº 14.552.A fim de demonstrar que o recurso não merece provimento, cabe tecer uma breve retrospectiva do caderno processual. Na decisão de mov. 46.1 restou estabelecido que a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC/73 seria devida em face do valor controvertido, pois houve o pagamento voluntário parcial pelo executado com o depósito de mov. 1.10. Determinada a remessa ao contador, este apresentou cálculos ao mov. 101.1, elaborados nos mesmos moldes daquele de mov. 1.38, mas acrescentando a multa. Foi apurado pelo contador saldo remanescente no valor de R$ 34.438,44, atualizado até 03/2024, em favor dos exequentes/agravados.Intimadas as partes para se manifestarem (mov. 105), o executado requereu prazo suplementar de 15 dias, sob o argumento de que os cálculos em questão seriam de “complexa obtenção”, exigindo “trâmites internos complexos” para sua elaboração, além de destacar que o presente feito “apresenta determinada peculiaridade” que justificaria a dilação temporal pretendida (mov. 106).Os exequentes, por sua vez, argumentaram que o contador deixou de considerar a emenda à petição inicial que elevou o valor da execução para R$ 97.208,67, sustentando, ainda, que o cálculo deveria ter tomado por base o montante apurado na planilha constante do mov. 1.30, no valor de R$ 117.200,80 (mov. 107).A Escrivania intimou os exequentes para se manifestarem acerca do pedido de dilação de prazo formulado pelo executado (movs. 108 a 110), ao qual não apresentaram oposição (mov. 111).Na sequência, a Escrivania intimou o executado para se manifestar “acerca da petição de pedido de prazo juntada no mov. 111” (movs. 112 a 114), tendo o executado reiterado o pedido de concessão de prazo complementar de 15 dias (mov. 115).Após, a Escrivania deferiu ao executado o prazo complementar de 15 dias para apresentação de manifestação, com fulcro na Portaria 02/2016 (mov. 116).Intimado (mov. 118), o executado reiterou o pedido de concessão de prazo complementar de 15 dias para apresentação de manifestação (mov. 119).Novamente a Escrivania determinou a intimação dos exequentes para se manifestarem acerca do referido pleito (mov. 120 a 122).Dessa vez, os exequentes não anuíram com o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado, requerendo o reconhecimento da preclusão temporal da oportunidade para manifestação (mov. 123).Após, sobreveio a decisão ora agravada que, entre outras deliberações, indeferiu o pedido de dilação de prazo. Sustenta a parte agravante que a decisão incorreu em violação ao seu direito de defesa. Além disso, defende a necessidade de dilação do prazo em razão da complexidade dos cálculos apresentados.É dentro desse contexto que se passa à análise das razões recursais.Pois bem. Inicialmente, não há que se falar em decisão não fundamentada, tendo em vista que o Juízo a quo realizou a análise das controvérsias, proferindo decisão suficientemente fundamentada. A falta de concordância da parte agravante com a decisão proferida não se confunde com falta de fundamentação, mormente por se encontrar devidamente fundamentada. Ressalta-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, ainda que a parte agravante não concorde com a decisão proferida, não restou configurada qualquer nulidade.Do mérito propriamente dito. Observa-se que, embora seja juridicamente viável a dilação do prazo processual por determinação judicial, nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, no caso concreto, a justificativa apresentada pelo executado revela-se genérica, limitando-se a alegar, de forma vaga, a complexidade dos cálculos, sem apresentar qualquer elemento concreto que comprove a real necessidade da prorrogação requerida.Além de não justificar qual seria a suposta complexidade dos cálculos, verifica-se, pela análise da tabela apresentada no mov. 101 dos autos originários, que os valores decorrem de simples atualização monetária, com incidência de juros de mora e aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, não se tratando, portanto, de operação que demande conhecimento técnico especializado ou que justifique sucessivos pedidos de dilação de prazo.Nesse contexto, ainda que se trate de um período relativamente longo (dezembro/2010 até março/2024), a mera atualização do valor com aplicação de juros de mora e da multa prevista não revela especial complexidade a ponto de justificar nova dilação de prazo, especialmente diante da ausência de elementos concretos que demonstrem dificuldades técnicas ou operacionais específicas para a elaboração dos cálculos.Sobre o tema, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E RESCISÓRIAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA À MUNICIPALIDADE A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DE DEDUÇÕES LEGAIS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. COMPLEXIDADE ARTICULADA EM CONTORNOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019142-66.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 12.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS DO DÉBITOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE NOVO PRAZO, ANTE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEMORIAL DE CÁLCULOS JUNTADOS PELA EXEQUENTE HÁ MAIS DE UM ANO. JUÍZO QUE JÁ HAVIA CONCEDIDO ANTERIORMENTE UMA DILAÇÃO DE PRAZO. SUPOSTA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS ARGUIDA GENERICAMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, EIS QUE SE TRATA DE MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA PARA JUSTIFICAR O PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000440- 38.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.04.2024)Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em necessidade de oportunizar à parte agravante nova dilação de prazo para apresentação de cálculos, sobretudo diante da ausência de justificativa concreta quanto à complexidade alegada e da constatação de que os valores em discussão decorrem de simples atualização monetária, aplicação de juros de mora e multa legal.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Agravo interno nº 0018699-47.2025.8.16.0000:Com o julgamento do recurso de agravo de instrumento, a análise do agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto evidente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela decisão definitiva pelo colegiado.Sabe-se que a admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre eles o interesse recursal, que exige que o provimento jurisdicional buscado no recurso seja útil, necessário e adequado à tutela dos interesses dos recorrentes.Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1803.)Assim, na medida que o recurso de agravo de instrumento abrangeu integralmente a matéria, tem-se o esvaziamento do conteúdo deste recurso, que dizia respeito ao indeferimento do efeito suspensivo, mostrando-se inócua a continuidade da discussão da decisão liminar agravada e prejudicado o exame deste recurso.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO PELA ORA AGRAVANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061766-33.2023.8.16.0000 [0029721-73.2023.8.16.0000/1] - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.08.2023)AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE REFORMA – NÃO CONHECIMENTO - JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061649-42.2023.8.16.0000 [0042891-15.2023.8.16.0000/1] - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.10.2023)Conclusão:Ante o exposto, o voto é por julgar prejudicado o recurso de agravo interno, por perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação.
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