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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO VISANDO O LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA, AMPARADA NO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE REGISTRAL. AQUISIÇÃO DO BEM PELO EMBARGANTE POSTERIOR À AVERBAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, MÁ-FÉ OU INSOLVÊNCIA DOS VENDEDORES. EVENTUAIS DIFICULDADES NEGOCIAIS E RESTRIÇÕES ECONÔMICAS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DA AVERBAÇÃO QUE NÃO INFIRMAM SUA LEGITIMIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro, opostos por proprietário de imóvel contra averbação de existência de ação judicial lançada na matrícula do bem. O Embargante alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé, em negócio jurídico válido e regular, requerendo, por isso, o cancelamento da averbação, que estaria dificultando negociações e acesso a crédito. A decisão recorrida manteve a averbação, admitindo sua natureza meramente informativa, não configurando constrição ao direito de propriedade, considerando, inclusive, que foi regularmente determinada em processo anterior.
II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a pertinência do levantamento da averbação lançada na matrícula de imóvel, a natureza meramente informativa da anotação, e se seus efeitos configuram constrição judicial sobre o bem e se afetam o direito de propriedade do adquirente de boa-fé.
III. Razões de decidir.3. A averbação de existência de ação, no caso, tem natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade a demanda judicial e resguardar terceiros interessados, sem impor indisponibilidade ou limitação ao direito de propriedade.4. A manutenção da averbação está amparada no princípio da publicidade registral e na legislação aplicável, não sendo necessária a comprovação atual de insolvência, má-fé do adquirente ou fraude para sua permanência.5. As dificuldades negociais e restrições econômicas alegadas pelo Embargante não configuram ilegalidade da averbação, nem justificam sua exclusão.6. A sentença não confundiu a averbação informativa com a averbação premonitória do art. 828, do CPC, tendo fundamentado a decisão na regularidade da anotação e na ciência prévia do Embargante sobre sua existência.
IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A averbação de existência de ação judicial na matrícula do imóvel possui natureza meramente informativa, não configura constrição ou indisponibilidade do bem, e sua manutenção é legítima mesmo diante da alegação de dificuldades negociais pelo adquirente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 674; Lei nº 13.097/2015, art. 54, IV; CPC, art. 828; CC, art. 1.228; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 2.654.242-9, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a anotação feita na matrícula do imóvel, que informa a existência de uma ação judicial relacionada a ele. O dono do imóvel pediu para tirar essa anotação, alegando que atrapalha a venda e o uso do bem, mas o Tribunal entendeu que essa anotação serve para avisar outras pessoas sobre o processo e não impede o dono de usar ou vender o imóvel. Como não há nenhuma ordem judicial que bloqueie ou impeça o uso do imóvel, e o dono comprou sabendo dessa anotação, o pedido para tirar a anotação foi negado. Além disso, o Tribunal aumentou os honorários do advogado da parte contrária por causa do recurso apresentado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006749-20.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro, de n. 0006749-20.2024.8.16.0083, opostos por Ermínio Severgnini em face de Andreia Pinz Danielli e outros.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 48.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “ERMINIO SEVERGNINI ingressou com embargos de terceiro em face de RAFAEL LISTON e DALILA CRISTINA MARCON LISTON, CLEONIR JOSÉ DIAS e KRISTIANE SEGATTO DIA, MÁRCIO PEDRO MARTINS e CRISTIANE DIAS MARTINS, EVERTON FRANÇA GOMES e SILVANA MERLIN TOURINHO GOMES, SANDRO ZENONI CIECHANOWSKI e ROSENI JUSTAKOWSKI, THAIS FERNANDA ZANCHETIM, MARCELO LUIZ DANIELLI e ANDRÉIA PINZ DANIELLI, SÉRGIO CARLETTO E MARIA REGINA VISSOTO CARLETTO, VLADEMIR PRIGOL e SIMONI MACHADO PRIGOL narrando, em síntese, que: a) é o proprietário legítimo do Lote nº 01 da Quadra 1176, no Condomínio Portal do Sol, registrado sob a matrícula nº 36.222, cuja matrícula anterior possuía o registro de n. 25.137; b) o imóvel foi adquirido de boa-fé e onerosamente do Sr. João Valdecir Comann e sua esposa Ivonete Galupo Comann, como pagamento de um contrato de promessa de compra e venda celebrado em 07 de junho de 2018; c) tais imóveis foram destinados à entrega/doação de área institucional ao Município de Francisco Beltrão – motivo pelo qual figurou no contrato como interveniente anuente – com finalidade de regularização do empreendimento Condomínio Portal do Sol, construído pelo promitente comprador Portal do Sol Incorporadora Ltda; d) como forma de pagamento as partes ajustaram que o embargante receberia o imóvel Lote 01, Quadra 1176, com 490m², localizado no Condomínio Portal do Sol em Francisco Beltrão (cláusula segunda, item “a” do contrato), com registro matricular atual nº 36.222, o qual é objeto dos presentes embargos; e) anteriormente à averbação da referida escritura pública de compra e venda foi averbada a existência de ação de obrigação de fazer (AV-1-36.222), autuada sob o nº 0001537- 67.2014.8.16.0083, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em que compõe o polo passivo o promitente comprador Portal do Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda e seus respectivos sócios, dentre eles o Sr. João Valdecir Comann, antigo proprietário do imóvel objeto destes embargos; f) embora referida anotação possua a finalidade de assegurar o direito das partes envolvidas da lide e resguardar terceiros de boa- fé, o embargante vem enfrentando diversos entraves em suas relações negociais, de modo que a existência desta averbação está obstando o fechamento de negócios, além de impossibilitar a obtenção de crédito junto a instituições financeiras. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo aos embargos, para o fim de que sejam sobrestados quaisquer atos constritivos relacionados ao imóvel objeto da presente demanda. No mérito, requereu o julgamento totalmente procedente dos pedidos iniciais, a fim de determinar o levantamento da averbação de existência de ação. Ao final, requereu a condenação dos embargados ao ônus sucumbencial para que efetuem o pagamento de despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios. Protestou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas e atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos de seq. 1.2/1.14. A inicial foi recebida em 09 de setembro de 2024, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo. Na ocasião, determinou-se a citação dos embargados (seq. 15.1). A parte embargante apresentou rol de testemunhas (seq. 18.1). Citada, a parte embargada apresentou contestação na seq. 21.1, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, além de impugnar o valor dado à causa. No mérito, salientou que: a) a anotação de existência de ação na matrícula do imóvel não configura qualquer restrição ao direito de propriedade do Embargante; b) o Embargante sequer alega desconhecimento da averbação, argumentando apenas que o negócio teria sido firmado para beneficiar o Condomínio, mas sem qualquer vênia dos Embargados ou de qualquer condômino, somente dos réus da ação principal; c) são diversos autores que compõem a ação principal, a parte ré possui outras demandas em fase de execução, alguns bens foram liberados, reforçando a necessidade de ser mantida a averbação; d) o embargante tinha ciência da averbação; e) há fraude contra credores. Ao final, requereu a improcedência dos embargos de terceiro opostos pelo embargante. Na eventualidade de procedência, requereu seja atribuído o ônus sucumbencial inteiramente ao Embargante, eis que deu causa à presente demanda. Juntou documentos na seq. 21.2/21.35. O Embargante apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos e reiterando o contido na inicial (seq. 24.1) Instadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargado rogou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 28.1), ao passo que o embargante requereu a produção de prova oral e documental (seq. 29.1). O feito foi saneado pela decisão de seq. 31.1, ocasião em que foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova oral e documental. A audiência foi realizada em 29 de abril de 2025, oportunidade em que foram inquiridos testemunhas e informante arrolados pelo embargante (seq. 39.1/39.3). Na mesma ocasião, foi encerrada a instrução processual e concedido prazo para apresentação de alegações finais (seq. 41.1). Foram apresentadas alegações finais na seq. 42.1 pelo embargante e, na seq. 43.1, pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É o relato.” Foi então proferida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Opostos Embargos de Declaração pelo Terceiro Embargante (mov. 51.1), foram rejeitados pela decisão de mov. 56.1.Ainda irresignado, o Embargante interpôs recurso de Apelação (mov. 62.1) alegando que adquiriu o imóvel objeto da controvérsia em negócio jurídico legítimo, oneroso e regularmente formalizado, celebrado no contexto da regularização urbanística do Condomínio Portal do Sol. Afirma que transferiu imóveis destinados à constituição de área institucional do empreendimento, posteriormente incorporados ao patrimônio do Município de Francisco Beltrão, recebendo como contraprestação o imóvel objeto da demanda. Defende que a operação não acarretou qualquer dilapidação patrimonial dos alienantes, mas mera substituição de bens de valor equivalente, inexistindo prejuízo a terceiros ou intenção de frustrar eventual satisfação de crédito. Alega, assim, que o negócio jurídico foi celebrado de forma válida, eficaz e em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo fundamento para manutenção da averbação incidente sobre o imóvel. Na sequência, argumenta ser adquirente de boa-fé, destacando que o negócio contou com a participação do Município de Francisco Beltrão na condição de interveniente anuente, circunstância que, em seu entendimento, demonstra a regularidade e transparência da operação. Sustenta que não houve conluio com os antigos proprietários, tampouco redução patrimonial apta a prejudicar terceiros, inexistindo elementos configuradores de fraude contra credores ou fraude à execução. Aduz que a simples ciência da existência da ação judicial não é suficiente para afastar a presunção de boa-fé do adquirente, a qual somente poderia ser elidida mediante prova concreta de má-fé, inexistente nos autos. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça para defender que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida e que o ônus de demonstrar a existência de fraude compete à parte interessada. Prossegue afirmando que a sentença incorreu em erro ao equiparar a ciência acerca da existência da ação à má-fé do adquirente. Sustenta que a mera aquisição do imóvel após a averbação da existência da demanda não autoriza a conclusão de que tenha ocorrido fraude à execução ou fraude contra credores. Argumenta que, à época da celebração do negócio, inexistia constrição judicial sobre o bem e tampouco crédito definitivamente constituído em favor dos recorridos, havendo apenas ação de conhecimento em trâmite. Aduz que não estavam presentes os requisitos do eventus damni e do consilium fraudis, indispensáveis à caracterização da fraude patrimonial, uma vez que não houve redução do patrimônio dos alienantes e inexistiu intenção de frustrar direitos creditórios. Defende, por conseguinte, que a manutenção da averbação atribui indevidamente ao negócio efeitos equivalentes aos decorrentes de fraude, sem que os respectivos pressupostos legais estejam presentes.Sustenta, ainda, que a sentença confundiu a averbação de existência de ação com a averbação premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Assevera que a anotação incidente sobre o imóvel possui natureza exclusivamente informativa, destinada apenas a divulgar a existência da ação judicial, sem produzir os efeitos próprios da averbação premonitória típica do processo executivo. Afirma que a ação originária consistia em demanda de conhecimento envolvendo obrigações de fazer relacionadas à regularização do empreendimento imobiliário, razão pela qual a averbação não poderia gerar presunção de fraude ou restrições indiretas ao exercício do direito de propriedade. Argumenta que, ao manter a anotação exclusivamente porque o adquirente tinha conhecimento da existência da ação, a sentença acabou por atribuir à averbação efeitos jurídicos que a legislação não prevê. Defende também que a permanência da averbação produz limitações concretas ao exercício do direito de propriedade assegurado pelo artigo 1.228, do CC. Sustenta que o registro impede ou dificulta a circulação econômica do bem, inviabilizando negociações, restringindo a obtenção de crédito e reduzindo a utilidade patrimonial do imóvel, circunstâncias incompatíveis com a posição de terceiro adquirente de boa-fé. Afirma que, embora formalmente não exista indisponibilidade ou constrição judicial, a manutenção da anotação produz efeitos práticos equivalentes aos suportados por quem adquire bem em situação fraudulenta, sem que haja qualquer reconhecimento judicial de fraude ou irregularidade na aquisição. Ainda, sustenta que o artigo 54, inciso IV, da Lei nº 13.097/2015, exige a demonstração concreta de que a demanda possa conduzir o proprietário à insolvência, o que não teria sido comprovado no caso concreto. Argumenta que a manutenção da averbação pressupõe demonstração mínima de risco efetivo à responsabilidade patrimonial do devedor ou de atos de dilapidação patrimonial, inexistentes na hipótese dos autos. Aduz que não foi demonstrado que os antigos proprietários estejam insolventes ou que a alienação do imóvel tenha comprometido eventual satisfação de crédito futuro, razão pela qual não subsistem os fundamentos que poderiam justificar a continuidade da anotação registral. Invoca julgados recentes deste Tribunal de Justiça para sustentar a necessidade de comprovação concreta do risco de insolvência ou de esvaziamento patrimonial para legitimar a medida. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os Embargos de Terceiro a fim de determinar o cancelamento da averbação de existência da ação lançada na matrícula nº 36.222. Postula, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação dos Recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, invocando para tanto o princípio da causalidade.Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões no mov. 65.1.Remetidos os autos à esfera recursal, vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, opostos pelo Apelante, com o objetivo de determinar o levantamento da averbação de existência de ação de Obrigação de Fazer, autos nº 0001537 67.2014.8.16.0083, incidente no imóvel de matrícula nº 36.222, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão.Sem razão o Apelante.O art. 674, do CPC, prevê o cabimento dos Embargos de Terceiro quando o terceiro, senhor ou possuidor, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial.Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, o cabimento preventivo dos embargos diante de averbações registrais, isso não significa que toda anotação registral deva necessariamente ser levantada.O acolhimento dos embargos pressupõe a demonstração de que o ato impugnado efetivamente afeta, de forma juridicamente relevante, a esfera dominial ou possessória do terceiro, o que não restou comprovado pelo Apelante nos autos.No caso, a própria decisão que determinou a averbação consignou que a medida possuía finalidade meramente informativa, destinada a dar publicidade à existência da ação principal e a resguardar terceiros interessados, sem importar indisponibilidade do imóvel ou limitação ao exercício do domínio. A sentença igualmente destacou que a anotação não altera a situação jurídica do bem nem impede o exercício das faculdades inerentes à propriedade.Assim, considerando-se que não há penhora, arresto, indisponibilidade, sequestro ou qualquer outro ato constritivo incidente sobre o imóvel, não logrou o Apelante demonstrar a existência de lesão efetiva ao direito de propriedade, ou ao exercício de sua posse, apta a justificar o desfazimento da anotação.A averbação com objetivo de garantir que terceiros interessados tenham ciência de circunstância juridicamente relevante relacionada ao histórico do bem encontra amparo no princípio da publicidade registral e na própria lógica consagrada pelo art. 54, IV, da Lei nº 13.097/2015, que prestigia a concentração das informações relevantes na matrícula do imóvel. Acrescente-se que não se está diante de nova averbação fundada em juízo atual de insolvência ou fraude, mas de anotação judicial já determinada em demanda anterior, cuja finalidade é meramente dar ciência a terceiros sobre litígio relevante relacionado ao histórico do bem; por isso, a ausência de prova atual de insolvência não basta, por si só, para impor o cancelamento da averbação.Ademais, a simples alegação de que a existência da anotação dificulta futuras negociações não autoriza seu cancelamento. A publicidade registral frequentemente influencia o valor econômico e a atratividade do imóvel, mas isso não significa que a anotação seja ilícita ou incompatível com o direito de propriedade. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara de Julgamento em acórdão de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DE ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA QUE RECAIU SOBRE FRAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE LITÍGIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CONEXA – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - CONSTRIÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE CONSERVATIVA - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À POSSE OU AO USO DO BEM - MERO RECEIO GENÉRICO DE PREJUÍZO FUTURO - IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE REGISTRO DA ESCRITURA QUE CONSTITUI CONSEQUÊNCIA NATURAL DA CONTROVÉRSIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EXAURIENTE DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026542-29.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.06.2026) – destaquei. É dizer que, embora o Apelante tenha demonstrado ser efetivamente proprietário desse referido imóvel e embora não exista, nos autos, declaração de fraude à execução ou de má-fé na aquisição, a controvérsia não está na validade, ou não, do negócio jurídico celebrado. Noutras palavras, ainda que válido o negócio e ainda que não haja fraude reconhecida, isso não implica necessariamente no cancelamento da anotação registral informativa.De igual sorte é irrelevante a alegação de que a operação representou mera substituição patrimonial, sem dilapidação dos bens dos alienantes, porque a manutenção da averbação não se funda no reconhecimento de fraude ou esvaziamento patrimonial, mas na subsistência da finalidade publicitária da anotação determinada no processo principal.O ponto decisivo ao deslinde da demanda, como exaustivamente explicitado, é que a averbação questionada possui indiscutível natureza informativa, foi regularmente determinada por decisão judicial anterior e, destaque-se, já existia quando o Apelante decidiu adquirir o imóvel. Não se verifica demonstração de ilegalidade da averbação, perda superveniente de sua finalidade ou alteração do contexto fático que justificasse sua exclusão. Repita-se, as dificuldades negociais alegadas pelo Apelante, embora compreensíveis sob o aspecto econômico, não afastam a função de publicidade registral da medida, salvaguardando eventual prejuízo de terceiros, nem o interesse dos credores em sua manutenção.Também não socorre ao Apelante a alegação de que o Juízo a quo teria confundido a averbação de existência de ação com a averbação premonitória regulada pelo art. 828 do CPC, sustentando que a anotação existente na matrícula possuiria natureza exclusivamente informativa e não poderia produzir efeitos semelhantes aos decorrentes da fraude à execução. Veja-se que a sentença não julgou improcedente o pedido porque teria reconhecido fraude à execução ou atribuído à averbação os efeitos próprios do art. 828 do CPC. O fundamento central foi que a anotação havia sido regularmente determinada pelo Tribunal de Justiça – conforme acórdão do Agravo de Instrumento nr. 1.705.298-5 (mov. 1030.1) –, para fins de publicidade da demanda, que não gerava indisponibilidade do bem, e que o próprio embargante adquiriu o imóvel tendo plena ciência de sua existência.Nesse sentido, considerando-se que não se trata de averbação premonitória, típica do art. 828 do CPC, mas apenas de anotação informativa decorrente de decisão judicial proferida no processo principal, o próprio argumento do Apelante de que a medida produz presunção de fraude ou gera restrições excessivas perde força. Nesse quadro, como os supostos entraves comerciais sustentados pelo Recorrente não demonstram ilegalidade da medida, nem justificam sua desconstituição, a manutenção da sentença é medida de rigor.
- Conclusão. Por essas razões, como o recurso de apelação não apresenta fundamentos suficientes para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação. E, diante desse resultado, majoro em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados (10%), totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC.É como voto.
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