SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006749-20.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO VISANDO O LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA, AMPARADA NO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE REGISTRAL. AQUISIÇÃO DO BEM PELO EMBARGANTE POSTERIOR À AVERBAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, MÁ-FÉ OU INSOLVÊNCIA DOS VENDEDORES. EVENTUAIS DIFICULDADES NEGOCIAIS E RESTRIÇÕES ECONÔMICAS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DA AVERBAÇÃO QUE NÃO INFIRMAM SUA LEGITIMIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro, opostos por proprietário de imóvel contra averbação de existência de ação judicial lançada na matrícula do bem. O Embargante alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé, em negócio jurídico válido e regular, requerendo, por isso, o cancelamento da averbação, que estaria dificultando negociações e acesso a crédito. A decisão recorrida manteve a averbação, admitindo sua natureza meramente informativa, não configurando constrição ao direito de propriedade, considerando, inclusive, que foi regularmente determinada em processo anterior. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a pertinência do levantamento da averbação lançada na matrícula de imóvel, a natureza meramente informativa da anotação, e se seus efeitos configuram constrição judicial sobre o bem e se afetam o direito de propriedade do adquirente de boa-fé. III. Razões de decidir.3. A averbação de existência de ação, no caso, tem natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade a demanda judicial e resguardar terceiros interessados, sem impor indisponibilidade ou limitação ao direito de propriedade.4. A manutenção da averbação está amparada no princípio da publicidade registral e na legislação aplicável, não sendo necessária a comprovação atual de insolvência, má-fé do adquirente ou fraude para sua permanência.5. As dificuldades negociais e restrições econômicas alegadas pelo Embargante não configuram ilegalidade da averbação, nem justificam sua exclusão.6. A sentença não confundiu a averbação informativa com a averbação premonitória do art. 828, do CPC, tendo fundamentado a decisão na regularidade da anotação e na ciência prévia do Embargante sobre sua existência. IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A averbação de existência de ação judicial na matrícula do imóvel possui natureza meramente informativa, não configura constrição ou indisponibilidade do bem, e sua manutenção é legítima mesmo diante da alegação de dificuldades negociais pelo adquirente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674; Lei nº 13.097/2015, art. 54, IV; CPC, art. 828; CC, art. 1.228; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 2.654.242-9, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a anotação feita na matrícula do imóvel, que informa a existência de uma ação judicial relacionada a ele. O dono do imóvel pediu para tirar essa anotação, alegando que atrapalha a venda e o uso do bem, mas o Tribunal entendeu que essa anotação serve para avisar outras pessoas sobre o processo e não impede o dono de usar ou vender o imóvel. Como não há nenhuma ordem judicial que bloqueie ou impeça o uso do imóvel, e o dono comprou sabendo dessa anotação, o pedido para tirar a anotação foi negado. Além disso, o Tribunal aumentou os honorários do advogado da parte contrária por causa do recurso apresentado.