SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031465-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO RESIDENCIAL ELLIS PARK contra Decisão que indeferiu pedido de averbação premonitória da existência da Ação de Exigir Contas nas matrículas de imóveis de propriedade da CONSTRUTORA CASA VERDE. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a averbação premonitória da existência da Ação De Exigir Contas à margem das matrículas de imóveis da Construtora Agravada, por suposto risco de dilapidação patrimonial.III. Razões de decidir3. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil no âmbito da execução, tem como objetivo tornar o processo de conhecimento público a fim de garantir a oponibilidade do ato contra terceiros e facilitar a configuração de fraude à execução, prevenindo a insolvência do devedor.4. É consolidado na jurisprudência o entendimento de que a expedição de certidão premonitória não se restringe às ações de execução, sendo igualmente admissível no âmbito dos processos de conhecimento.5. Todavia, a averbação premonitória em sede de ação de conhecimento depende do preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.6. No caso, a Ação de Exigir Contas sequer teve sua segunda fase concluída, inexistindo definição sobre a existência ou não de crédito em favor da Agravante. Não há, também, prova concreta de dilapidação patrimonial ou risco iminente à solvência da Construtora que justifique a medida excepcional.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento: A averbação premonitória em Ação de conhecimento depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, não sendo suficiente o mero reconhecimento da obrigação de prestar contas ou alegações genéricas de dilapidação patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 828.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0019691-08.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, AgInt 0051538-96.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 10.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS para registrar a existência da Ação nos documentos dos imóveis da CONSTRUTORA CASA VERDE. Isso porque, não há Decisão reconhecendo que a CONSTRUTORA deve algum valor à Agravante e nem mesmo que está vendendo bens para não pagar algum montante que porventura venha a dever. Até agora, só foi reconhecido que a CONSTRUTORA precisa mostrar as contas da obra, motivo pelo qual o pedido foi negado.