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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0001905-50.2025.8.16.0161, pelo il. Juiz de Direito Marcelo Quentin, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante (mov. 20.1). Defende o agravante, inicialmente, a impossibilidade de pagamento das verbas de adicional de insalubridade exequendas em razão da ausência de regulamentação do art. 79 da Lei Municipal nº 10/1992 e do art. 89, XV, da Lei Orgânica Municipal.Explica, nesse caminho, que a prolação da sentença da ação coletiva ocorreu em 8.11.2016 e, em 15.10.2019, o Ministério Público, por meio de recomendação administrativa, orientou a suspensão de pagamentos de adicionais de insalubridade e periculosidade até a regulamentação da mencionada legislação.Narra que, em razão disso, "o chefe do Poder Executivo Municipal suspendeu todos os adicionais de insalubridade; com a suspensão dos adicionais o Sindicato impetrou mandado de Segurança, processo n° 0002002-60.2019.8.16.0161, requerendo em suma a retomada dos pagamentos de adicionais de insalubridade, os quais até então não possuíam regulamentação legal Municipal. A liminar do processo foi indeferida em 11/11/2019”.Enfatiza, então, que “em 31/07/2020 veio à sentença do processo acima mencionado, afirmando a necessidade de regulamentação legal Municipal para pagamento dos respectivos adicionais”, de modo que “o juiz a quo não pode decidir sobre o mesmo fato de forma distinta, como ocorreu no presente caso”.Aponta que, na sentença do mandado de segurança, constou da fundamentação que “os direitos aos referidos adicionais precisa de regulamentação infraconstitucional, a qual não existe no âmbito local, não é possível retornar a retomada dos pagamentos, sem regulamentação como ocorria, a regulamentação virá por meio de lei local”.Argui, nesse passo, que “agora em sede de cumprimento de sentença, o entendimento é outro, totalmente contrário ao já proferido, sem nenhuma justificativa para tanto, pois rejeitou a impugnação do Município, ora, Agravante, determinando os pagamentos das diferenças dos adicionais de insalubridade sobre o mínimo nacional para pagar sobre o vencimento, em total confronto ao princípio da legalidade, sem amparo legal anterior”.Na sequência, sustenta que não é possível a inclusão, no cálculo do exequente, de valores não previstos no título executivo.Aduz, nessa linha, que a condenação, na ação coletiva, é “a restituição da diferença entre os valores pagos a título de insalubridade ou periculosidade cálculos sobre “parâmetro que não os vencimentos do servidor” mas, “o Exequente apresenta cobrança de supostos reflexos de férias e décimo terceiro salários buscando execução de itens que não constam no dispositivo da sentença coletiva”.Diz, então, que “não se sustenta em tal ponto a alegação que, para a restituição de valor, eventuais reflexos remuneratórios são decorrentes da condenação ou compõe a fundamentação da sentença”.Acrescenta, ademais, que “não há como se falar em presunção de incidência automática dessas verbas na restituição, pois essa não segue as regras estatutárias, mas sim é estritamente vinculada à condenação judicial. E, já explicitando, não se discute aqui o mérito ou não da incidência de eventuais reflexos dos pagamentos a menor verificados, mas que tal ponto não consta na sentença coletiva, portanto, não pode ser objeto de liquidação ou cobrança por meio de cumprimento de sentença”.Na sequência, aduz que estão presentes os requisitos legais autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o feito originário.Após, argui que o recurso deve ser sobrestado conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.169.Pede, então, a concessão da medida liminar recursal para suspender o cumprimento de sentença e, ainda, o sobrestamento do feito na forma determinada no Tema nº 1.169/STJ, com a posterior comunicação ao Juízo a quo.Ao final, requer o provimento do recurso para “declarar a nulidade da decisão agravada, diante dos argumentos levantados, para o fim de reconhecer a ilegalidade dos pagamentos de reflexos remuneratórios não previstos expressamente no capítulo da sentença que trata sobre a restituição devida aos servidores” (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Ato contínuo, indeferiu-se o pedido de suspensão do recurso com base no Tema nº 1.169/STJ e de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1 – recurso). Nas contrarrazões, o agravado inicialmente aduz que as alegações relacionadas à aplicabilidade ou não da Lei Municipal nº 485/2019 configuram inovação recursal e supressão de instância.Ainda, afirma que o agravante pretende rediscutir matéria já decidida por decisão transitada em julgado, o que não se admite.Além disso, ressalta que “os reflexos pleiteados decorrem do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias na oportunidade que ambas possuem incidência sobre a remuneração, nos termos dos artigos 71 e 84 do Estatuto do Servidor vigente ao tempo da demanda (LM nº 10/92)”.Diz, mais, que “nos termos do Estatuto, todas as verbas permanentes ou temporárias integram a remuneração, inclusive aquelas relacionadas a natureza e condições da função exercida”.Por fim, defende a não incidência do Tema nº 1.169/STJ ao caso.Pleiteia, portanto, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – recurso). Após, o agravante pugnou pela suspensão do processo, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC, em razão da alteração da situação fática do caso, tendo em vista a emissão de precatório pelo Juízo de primeiro grau (mov. 15.1 – recurso).Em seguida, houve a conclusão do recurso ao il. Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, que indeferiu o pleito do recorrente e manteve a decisão de mov. 8.1 (movs. 16 e 17.1 – recurso).Na sequência, deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 27.1 – recurso). É o relatório.
II – De início, consigne-se que a pretensão de não conhecimento do recurso por suposta ofensa à coisa julgada, deduzida pelo agravado em contrarrazões, não comporta acolhimento.É que a insurgência recursal se refere à inclusão, na fase executiva, de reflexos remuneratórios que, segundo o agravante, não estão expressamente contemplados no título executivo judicial. Nota-se, então, que o Município não pretende rediscutir o direito reconhecido na sentença executada mas, tão somente, definir os limites objetivos da condenação nela estabelecidos. Daí porque eventual acolhimento ou rejeição da tese se confunde com o próprio mérito recursal, de modo que não há óbice ao conhecimento do agravo de instrumento neste particular.No entanto, o recurso não comporta conhecimento quanto à alegada impossibilidade de cobrança dos valores exequendos por suposta necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 10/1992 e da Lei Orgânica Municipal.Isso porque o Município não arguiu tal matéria na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem, de modo que não houve submissão do tema à apreciação do Juízo de primeiro grau. Assim, a alegação da questão apenas nas razões de agravo de instrumento caracteriza evidente inovação recursal e impede o conhecimento do recurso no ponto.No mais, conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento).Passo, então, ao exame da pretensão recursal.Infere-se que, em 14.10.2025, Charles Andrey Ribeiro ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva contra o Município de Sengés a fim de cobrar diferenças de verbas de adicional de insalubridade, conforme reconhecido na ação civil pública nº 0001905-50.2025.8.16.0161.Pediu, então, ao final, entre outras coisas, o “pagamento das diferenças decorrentes do pagamento indevido da insalubridade sobre o salário mínimo nacional enquanto base de cálculo correta sobre o vencimento, incluindo sobre os cálculos de 13º salário e de terço de férias, 03 de fevereiro/2011 até setembro/2019 - interrupção de pagamento em outubro/2019, mediante a incidência, conforme a sentença proferida nos autos nº 0000160-50.2016.8.16.0161, decorrente do tema nº 905/STJ firmado no Recurso Especial nº 1495146/MG, juros de mora com base no índice da caderneta de poupança e correção monetária peloíndice do IPCA-E da data que deveria ter sido pago até 08/12/2021 e após 09/12/2021 a aplicação isolada da taxa SELIC” (mov. 1.1 – grifei). Ao impugnar o feito, o Município de Sengés defendeu, em resumo, a existência de excesso de execução em razão da indevida inclusão, pelo exequente, de reflexos sobre 13º salário e férias, tendo em vista a ausência de condenação judicial nesse sentido na ação coletiva. Requereu, assim, o reconhecimento “do excesso de execução oriunda do parâmetro de horas mensais apontadas pelo Requerente, bem como dos índices utilizados com a homologação do cálculo máximo de R$ 13.585,35, conforme planilha de cálculo em anexo” (mov. 14.1).E, após nova manifestação do exequente (mov. 18.1), sobreveio a decisão que rejeitou a impugnação da Fazenda Pública, nos seguintes termos (mov. 20.1):“(...) 2. Decido.A sentença proferida na ação civil pública nº 0000160-50.2016.8.16.0161 determinou que o Município de Sengés efetuasse o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos do servidor, bem como a restituição dos valores não pagos nos cinco anos anteriores, com correção monetária e juros moratórios.Ao estabelecer que os adicionais devem ser calculados sobre os vencimentos, o título judicial reconheceu sua natureza remuneratória, o que implica sua integração à base de cálculo das demais verbas salariais, como férias e 13º salário.Importante destacar que desde a petição inicial da ação civil pública, o pedido foi formulado com base na remuneração integral dos servidores, incluindo os reflexos legais decorrentes dos adicionais. Em nenhum momento houve delimitação restritiva quanto às verbas abrangidas.Ademais, a contestação apresentada pelo Município, além de reconhecida como intempestiva na sentença, sequer impugnou os reflexos remuneratórios, como férias e 13º salário, limitando-se a discutir a base de cálculo e a ausência de regulamentação legal. Ou seja, os reflexos não foram objeto de controvérsia nos autos principais, e a sentença acolheu integralmente a pretensão inicial, reconhecendo a natureza remuneratória dos adicionais e determinando sua restituição com base nos vencimentos.Assim, a alegação de que os reflexos não constam expressamente no dispositivo da sentença não se sustenta, pois decorrem diretamente da fundamentação e da natureza jurídica da verba reconhecida, sendo consequência lógica e jurídica da condenação.Quanto ao cálculo, observa-se que o exequente apresentou demonstrativo detalhado, composto a partir dos contracheques juntados aos autos, contendo mês a mês as diferenças devidas entre 2012 e 2019. Foram considerados os valores efetivamente pagos e a diferença entre o adicional calculado sobre o salário mínimo e o adicional correto calculado sobre o vencimento do cargo, além dos reflexos proporcionais. Em seguida, foram aplicados corretamente os critérios de atualização: IPCA-E cumulado com juros da poupança até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme dispõe a EC 113/2021 e o Tema 905 do STJ.O cálculo apresentado pelo Município, por outro lado, limita-se a atribuir valor inferior, sem demonstrar tecnicamente onde estaria o suposto excesso apontado nem indicar matemática precisa, critérios de cálculo, documentos contraditórios ou impugnação específica aos valores lançados pelo exequente. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de fundamentação hábil a infirmar o demonstrativo apresentado.Não se verifica, portanto, excesso de execução. O cálculo do exequente segue rigorosamente o título judicial e as normas aplicáveis, enquanto a impugnação do executado carece de demonstração específica de erro, não logrando comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito executado.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (...)”.Contra a r. decisão insurge-se, agora, o executado.Defende o agravante, em suma, a impossibilidade de inclusão dos reflexos relativos a 13º salário e terço de férias no cálculo do débito exequendo, por ausência de previsão expressa no título executivo judicial.Todavia, sem razão.Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.940.806/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).No caso, a sentença exequenda reconheceu o dever do Município de Sengés de efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade com base nos vencimentos do servidor, bem como de restituir as diferenças remuneratórias inadimplidas nos últimos 5 (cinco) anos (mov. 1.5).E, embora não conste no título executivo judicial determinação expressa de pagamento dos reflexos sobre décimo terceiro e adicional de férias, as diferenças salarias resultantes da retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade necessariamente repercutem sobre tais verbas.É que, segundo os arts. 71 e 84 da Lei Municipal nº 10/1992, o décimo terceiro e o adicional de férias são calculados sobre a remuneração do servidor:“Art. 71°. – O décimo terceiro vencimento corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.Art. 84°. – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração”.E, nos termos dos arts. 46, 55 e 69, todos da Lei Municipal nº 10/1992, o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor:“Art. 46°. – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei”.Art. 55°. – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:I. indenizações;II. auxílios pecuniários;III. gratificações adicionais.Art. 69°. – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, o servidor terá direito às seguintes gratificações e adicionais:I. gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;II. décimo terceiro vencimento;III. adicional por tempo de serviço;IV. adicional por merecimento;V. adicional de graduação;VI. adicional pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres e perigosas;VII. adicional pela prestação de serviço extraordinário;VIII. adicional noturno;IX. adicional de férias”.Assim, uma vez que o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor e esta é utilizada como base de cálculo para o décimo terceiro e adicional de férias, a determinação de restituição das diferenças pagas a menor engloba, por decorrência lógica e jurídica, os aludidos reflexos.Daí porque não há falar em ampliação indevida do título executivo judicial ou afronta aos limites objetivos da coisa julgada quanto à pretensão de recebimento dos reflexos, porque inerentes à própria obrigação reconhecida na sentença exequenda.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inclusão, na fase executiva, de reflexos não previstos expressamente no título executivo judicial, não viola a coisa julgada:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS DA CESTA-ALIMENTAÇÃO NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu que a incidência dos reflexos da cesta-alimentação nas gratificações semestrais é decorrência lógica do deferimento do pagamento da referida rubrica, que é parcela remuneratória, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de que a busca pela Corte julgadora da interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada nem desborda os limites da lide" (AgInt no AREsp 1.371.746/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe de 22/03/2019). 3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.720.245/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO SOBRE O AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E DE EXORBITÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA AO TÍTULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de que a busca pela Corte julgadora da interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada nem desborda os limites da lide. Na hipótese, a Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento lá interposto para, interpretando devidamente o título executivo judicial, manter a decisão de primeiro grau que determinou a implementação, pela executada, ora recorrente, do auxílio-cesta-alimentação na folha de pagamento do exequente, incidindo os reflexos dessa verba sobre o 13º salário e a gratificação semestral, pois são consectários da concessão daquele auxílio, ao qual foi conferida natureza de verba remuneratória, sendo dispensável tal previsão na decisão judicial transitado em julgado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.371.746/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019)No mesmo sentido, citam-se julgados desta Corte em casos análogos, também oriundos de cumprimentos individuais da sentença proferida na ação coletiva nº 000160-50.2016.8.16.0161:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. TEMA 1.169 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva que condenou ao pagamento das diferenças de adicionais calculados sobre os vencimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) o conhecimento de tese fundada na Lei Municipal nº 415/2019, suscitada apenas em grau recursal; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.169 do STJ; e (iii) a possibilidade de inclusão de reflexos em férias e décimo terceiro no cumprimento da sentença coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação baseada nos efeitos da Lei Municipal nº 415/2019 foi elencada apenas em grau recursal, configurando inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecida por supressão de instância.4. O sobrestamento determinado pelo Tema 1.169 do STJ é inaplicável ao caso, pois a sentença coletiva não é genérica e permite a apuração do crédito por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.5. Reconhecida a natureza remuneratória dos adicionais, os reflexos em férias e décimo terceiro decorrem automaticamente da condenação, conforme a Constituição do Estado do Paraná, sem violação à coisa julgada.6. Inexistente excesso de execução, porquanto os cálculos observam o título judicial e os critérios jurisprudenciais de atualização.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. Não se conhece de tese suscitada apenas em grau recursal, por configurar inovação recursal. 2. É desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva quando o título judicial permitir a apuração do crédito por simples cálculo aritmético. 3. Os adicionais de natureza remuneratória geram reflexos em férias e décimo terceiro salário como consequência lógica da condenação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 1.015, parágrafo único; Constituição do Estado do Paraná, art. 34, incisos IV e X; Lei Municipal nº 415/2019 de Sengés/PR, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.654.787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2020; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028088-96.2025.8.16.0019 - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 02.03.2026; STJ, Tema 1.169; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0028188-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 22.07.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015365-05.2025.8.16.0000 - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 11.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0055113-83.2021.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 24.06.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018723-92.2019.8.16.0030 - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 12.07.2021”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031468-53.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.07.2026 - destaquei)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS contra Decisão que rejeitou impugnação ao Cumprimento Individualizado de Sentença Coletiva, na qual Servidor Público requereu o pagamento de diferenças relativas a adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos, incluindo reflexos em férias e 13º salário, conforme Sentença transitada em julgado que determinou a restituição dos valores não pagos nos cinco anos anteriores ao pedido administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de diferenças salariais e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário decorrentes do Cumprimento Individualizado de Sentença Coletiva que determinou o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos dos servidores, diante da alegação de excesso de execução e da suposta ilegalidade dos pagamentos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 415/2019.III. Razões de decidir3. O Tema 1169 do STJ não se aplica ao caso, pois a Sentença Coletiva não é genérica e a apuração do crédito depende de cálculos simples baseados em contracheques.4. A Sentença transitada em julgado determinou o pagamento dos adicionais calculados sobre os vencimentos e a restituição dos valores não pagos nos cinco anos anteriores, não sendo possível rediscutir o mérito nesta fase.5. A recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO e a suspensão administrativa dos pagamentos ocorreram após o trânsito em julgado e não têm efeito retroativo para afastar a obrigação reconhecida no título judicial.6. A ausência de laudo técnico não impede o pagamento, pois a Administração já reconhecia a insalubridade e efetuava pagamentos, ainda que com base no salário-mínimo.7. A inclusão dos reflexos dos adicionais sobre férias e décimo terceiro salário decorre da natureza remuneratória da verba e da obrigação de recompor integralmente o patrimônio do servidor, não configurando excesso de execução.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento: É vedada a rediscussão do mérito do título executivo judicial na fase de Cumprimento de Sentença Coletiva, sendo devida a inclusão dos reflexos remuneratórios nas verbas de férias e décimo terceiro salário quando a Sentença determina o pagamento de adicionais calculados sobre os vencimentos dos servidores, não sendo aplicável a suspensão do trâmite com base no Tema 1169 do STJ nem a exigência de laudo técnico para comprovação da insalubridade reconhecida administrativamente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 508, 535 e 406 do CC/2002.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0103152-43.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0103125-60.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; Súmula nº 519/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal determinou ao MUNICÍPIO DE SENGÉS o pagamento das diferenças dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos de um Servidor, incluindo os valores que deveriam ter sido pagos nos últimos cinco anos antes do pedido. O MUNICÍPIO tentou parar esse pagamento, dizendo que o Servidor não tinha direito a receber esses valores antes de uma lei de 2019 e que não deveria pagar os reflexos nas férias e no 13º salário, mas o Tribunal entendeu que a Decisão na Ação Coletiva do Sindicato já definiu esse direito e que não pode ser mudada agora. Também explicou que os reflexos são parte natural do pagamento desses adicionais, mesmo que não estejam escritos de forma clara e explícita na sentença. Por isso, o pedido do MUNICÍPIO foi negado e o pagamento deve continuar”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031463-31.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.06.2026 – grifei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE SENGÉS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1169/STJ AO CASO CONCRETO. SENTENÇA COLETIVA QUE AFASTOU A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 415/2019. AÇÃO COLETIVA QUE SOMENTE FIXOU A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008396-37.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.06.2026 – sublinhei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESES RELATIVAS A NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA REPETIVIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE OS VENCIMENTOS. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de Ação Civil Pública, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento de alegações relativas à ausência de legislação municipal regulamentadora dos adicionais e ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, quando não suscitadas perante o juízo de origem; e (ii) saber se há excesso de execução pela inclusão dos reflexos dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade sobre férias e décimo terceiro salário no cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. As alegações relativas à inexistência de regulamentação legal anterior e ao pedido de suspensão do feito em razão de tema repetitivo configuram inovação recursal, uma vez que não foram suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, o que impede seu conhecimento em grau recursal, sob pena de supressão de instância.4. O título executivo judicial determinou o pagamento dos adicionais calculados sobre os vencimentos, reconhecendo sua natureza remuneratória, o que implica, por consequência lógica, a incidência dos reflexos sobre verbas salariais como férias e décimo terceiro salário, inexistindo excesso de execução.5. O pedido inicial da ação coletiva abrangeu expressamente os reflexos legais dos adicionais, e a sentença julgou integralmente procedentes as pretensões, inexistindo delimitação restritiva quanto às verbas alcançadas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação de teses não suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo inviável seu conhecimento em sede recursal. 2. Reconhecida a natureza remuneratória dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, incidem os reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, não havendo excesso de execução quando tais verbas integram o título judicial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 406”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008400-74.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.06.2026 - realcei)“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. LIMITES DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou impugnação do ente público e manteve, no cálculo exequendo, os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias e décimo terceiro salário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu diferenças de adicional de insalubridade calculado sobre os vencimentos, é possível incluir reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, ainda que não haja menção literal no dispositivo do título executivo; e se há excesso de execução ou necessidade de suspensão do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo reconheceu o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade calculado sobre os vencimentos, de modo que os reflexos em férias e décimo terceiro constituem efeitos jurídicos inerentes à natureza remuneratória da verba.4. A legislação municipal define a remuneração como vencimento acrescido de vantagens pecuniárias, incluindo adicionais, e prevê a gratificação natalina no regime remuneratório estatutário.5. Inexiste ampliação indevida da coisa julgada, pois não se executa parcela estranha à condenação, mas repercussões ordinárias da verba reconhecida.6. Não configurado excesso de execução, nem hipótese de suspensão com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade, por possuir natureza remuneratória, repercute em férias e décimo terceiro salário, ainda que o título executivo não contenha menção expressa a tais reflexos. 2. A inclusão dessas parcelas no cumprimento de sentença não configura excesso de execução nem violação à coisa julgada.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.007, § 1º, 1.015, parágrafo único, e 1.017, § 5º; Código Civil, art. 405; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Lei Municipal nº 595/2022, arts. 6º, IX e XI, 89, 98, IV, e 111, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 20.6.2012; STJ, AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 2.12.2009; TJPR, AI 0116422-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 30.3.2026.V. LINGUAGEM ACESSÍVEL1. O Tribunal manteve a decisão que mandou prosseguir a cobrança. Entendeu-se que, se o adicional de insalubridade integra a remuneração, ele também influencia férias e décimo terceiro, sem aumentar indevidamente o que já havia sido decidido”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008401-59.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.06.2026)Destarte, a alegação de excesso de execução não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.III – Voto, então, pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
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