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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 116.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0002800-59.2026.8.16.0069, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 133.1, alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação a coisa julgada formal (inversão ônus da prova), bem como, por omissão na análise das impugnações às provas do apelado e cerceamento de defesa. E, no mérito, sustenta não ter sido devidamente demonstrada a regularidade das contratações sob a ótica da relação de consumo, pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, a repetição na forma dobrada, bem como, a condenação em danos morais.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 137.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no duplo efeito.Com efeito, embora tenha sido determinada, em momento anterior, a inversão do ônus da prova, tal providência não implica, por si só, a obrigatoriedade de produção de todas as provas postuladas pela parte, tampouco impede o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado, no exercício do seu poder-dever de condução do processo, entender suficientemente esclarecidos os fatos controvertidos.Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao Juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo firme o entendimento jurisprudencial de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente à resolução da controvérsia.No caso, observo que o Juízo de origem, mesmo após a inversão do ônus da prova, avaliou detidamente o acervo probatório produzido pela Instituição Financeira, o qual compreendeu contratos, comprovantes de crédito, gravação telefônica e selfie, concluindo, de forma motivada, que tais elementos eram aptos a demonstrar a regularidade das contratações e a afastar o direito alegado pelo requerente.A inversão do ônus da prova, conforme consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, não altera a regra do convencimento do Magistrado, tampouco impõe presunção automática de procedência do pedido, servindo apenas como técnica de distribuição do encargo probatório. Uma vez produzida prova suficiente pelo fornecedor, cabe ao julgador valorar o conteúdo probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).Nesse contexto, inexistente qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, já que o requerente teve plena oportunidade de se manifestar sobre todas as provas juntadas, inexistindo direito subjetivo à produção de prova oral ou a outras diligências quando estas se mostram desnecessárias.Do mesmo modo, não há falar em formação ou violação de coisa julgada, pois, a decisão anterior que determinou a inversão do ônus da prova possui natureza preclusiva interna (coisa julgada formal), apenas quanto ao critério de distribuição do encargo probatório, não vinculando o Juízo quanto ao resultado da valoração da prova produzida.A sentença recorrida, ao julgar improcedentes o pleito, não contrariou o comando anterior, mas apenas reconheceu que, à luz da prova efetivamente produzida pela Instituição Financeira, restou afastada a tese de inexistência ou irregularidade das contratações.Assim, inexistindo cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada, mostra-se legítimo e juridicamente adequado o julgamento antecipado do mérito, tal como procedido.Passando ao mérito, observo que o apelante narrou na inicial que ser beneficiário de aposentadoria do INSS e realizou três empréstimos junto ao Banco, contudo, passaram a ser descontados mais cinco empréstimos que aduz não reconhecer, bem como, jamais autorizou.Por sua vez, o requerido na contestação, juntou diversos documentos comprobatórios, anexando instrumentos contratuais, comprovantes de pagamentos, comprovante de assinatura, documentos pessoais, selfie do autor e gravação telefônica.Percebo que foram juntadas Cédulas de Crédito Bancário (mov. 45.2/9), todos com assinatura digital, bem como, acompanhados de comprovantes de pagamento (movs. 45.10/15 e 49.2/3), além de documento pessoal e selfie do autor (mov. 45.16).Após impugnação (mov. 50.1), e saneamento do feito (mov. 59.1), a Financeira trouxe novamente farta documentação a respeito das referidas contratações citando outra selfie (mov. 69.1), ligação telefônica confirmando-as (mov. 69.2), e as demais Céduas de Crédito Bancário (movs. 69.3/30).Reforço que a documentação apresentada esta acompanhada de dados do autor, assinado eletronicamente mediante selfie, tendo sido confirmados pelo próprio em gravação telefônica, ressaltando, ainda, que conforme exposto pelo Magistrado singular, várias das contratações se tratam de refinanciamentos de contratos anteriores que apesar de não serem aqui discutidos, foram também juntados corroborando as informações.Se está, portanto, diante de contratações de empréstimos consignados realizados por meio digital e, sobre tal modalidade (contrato digital), ainda que o recorrente argumente não ter firmado a operação de crédito objeto da demanda, o seu ajuste restou amplamente comprovado, de forma que se pode concluir pela validade das operações, não havendo necessidade de qualquer outro documento para tal constatação.Aliás, pelo que se colhe, o próprio autor enviou seus dados pessoais e uma selfie afim de validar a sua vontade de contratar, o que faz concluir que o ora apelante optou por aderir os empréstimos de forma livre e voluntária, tendo assinado eletronicamente por meio de captura de sua biometria facial, sem haver qualquer demonstração ou mero indício de vício de vontade.Noto que, de forma clara e expressa, as propostas informam previamente a quantia relativa ao principal, os encargos, as taxas mensal e anual de juros, bem como, a modalidade contratada.A propósito da biometria digital via facial, esta é perfeitamente válida como identificação pessoal e, na hipótese, foi colhida de forma adequada por meio de selfie, de modo a permitir com total segurança a identificação do apelante na contratação do contrato ora discutido.No mesmo sentido, há provas suficientes no sentido de que o emprestado fora depositado na conta corrente de titularidade do requerente, contudo, ainda que tenha sido invertido o ônus da prova, não se vislumbra que o autor tenha juntado qualquer documentação para rechaçar as provas juntadas.Por decorrência lógica, também não prosperam os apontados danos morais, compreendidos, em linhas gerais, como a ofensa a direitos de personalidade da pessoa, notadamente da integridade psicológica e emocional.Por fim, com base no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação do apelante em 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judicial.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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