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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA e porESPÓLIO DE NASRI BUASSI e NOHAD BUASI em face da sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c anulação de lançamento, que julgou procedente a demanda para “anular o IPTU lançado em desfavor do imóvel sub judice, desde 2023 até 2025, considerando a ausência de fato gerador de IPTU e, por corolário, declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados a esse título” (mov. 148.1).Em razão da sucumbência condenou o MUNICÍPIO DE LONDRINA ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.Os embargos de declaração interpostos pelos autores foram acolhidos para analisar e indeferir o pedido de efeitos prospectivos da declaração de inexigibilidade do IPTU aos exercícios seguintes ao ano de 2025, bem como para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de forma escalonada (mov. 159.1).Em suas razões recursais (mov. 164.1) sustentam os apelantes ESPÓLIO DE NASRI BUASSI e NOHAD BUASI que a relação jurídica entre as partes é de trato continuado, pois o IPTU é lançado anualmente em relação aos imóveis dos apelantes, aplicando-se o art. 505, I, do CPC.Alegam que apenas se houver alteração no estado de fato ou de direito é que a sentença deixará de produzir efeitos e será revista, e que o juiz não pode decidir sobre a mesma questão de direito novamente sob pena de decisões conflitantes. Afirmam que se o Fisco constatar alterações na destinação dos imóveis poderá realizar o lançamento do ITPU, mas se a situação se mantiver o IPTU não poderá ser lançado, e que é possível que a sentença projete seus efeitos para o futuro, condicionado à demonstração de que não houve modificação do direito ou dos fatos. Por fim pedem o provimento do recurso. Por outro lado, o apelante MUNICÍPIO DE LONDRINA, pede inicialmente a declaração de não recepção do art. 15, do DL 57/66 pela Constituição Federal, alegando que não houve a declaração de constitucionalidade do referido artigo, mas apenas o afastamento de sua revogação por vício formal.Aduz que o art. 15, do DL 57/66 conflita com as previsões constitucionais sobre a Política Urbana, pois impede as políticas de parcelamento, construção e utilização do imóvel para a finalidade urbana, o que impede também a concretização da função social da propriedade. Assevera que o DL 57/66 diminui a competência municipal para cobrança de IPTU, violando o Princípio Federativo, e que a adoção de um critério único, diferenciado, em favor da União em detrimento do Município ofende a Isonomia. Defende que não houve a comprovação da finalidade agrícola dos imóveis mencionados, pois não foi apresentado comprovante de venda nos exercícios objetos da ação, comprovação contábil de receitas oriundas da atividade rural, comprovação da atividade agrícola efetiva e não eventual, de colheita e de transporte e entrega aos compradores.Cita notas fiscais de compra de insumo que foram realizadas em nome de outra pessoa e que se referem à imóveis diversos dos descritos na petição inicial. Argumenta que os imóveis ficarão isentos de qualquer tributação afeta à propriedade, pois a Receita Federal declarou que não incidirá ITR sobre seus imóveis. E por fim requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (mov. 170.1 e 171.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia à declaração de inexigibilidade de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis descritos na petição inicial e localizados no Município de Londrina.Primeiramente diferentemente do que alega o Município apelante o Decreto Lei n. 57/1966 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia REsp 1.112.646/SP, Tema n. 174, do STJ.No referido julgado, discutiu-se justamente a questão da incidência do IPTU sobre imóvel em que há exploração de atividade agrícola em áreas consideradas urbanas, à luz do Decreto Lei n. 57/1966. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009) Extrai-se do aresto do julgado: “O art. 32, § 1º, do CTN adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida na lei municipal, desde que observadas pelo menos duas das melhorias listadas em seus incisos. Ademais, considera-se também nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana, constante de loteamento aprovado, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo. Ocorre que o critério espacial do art. 32 do CTN não é o único a ser considerado. O DL 57/1966, recepcionado pela atual Constituição como lei complementar (assim como o próprio CTN), acrescentou o critério da destinação do imóvel, para delimitação das competências municipal (IPTU) e federal (ITR): ‘Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados’. Destaco que o STF reconhece a vigência do dispositivo legal no sistema tributário contemporâneo: ‘EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto- lei n 57, de 18.11.1966. 3. Plenário. Votação unânime.(RE 140773/SP, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1998, DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00127)’ Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do art. 15 do DL 57/1966 como critério delimitador da incidência tributária sobre imóveis. (...) Assim, não incide IPTU, mas sim o ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. (...)” (REsp 1.112.646/SP, Rel.: Ministro Herman Benjamin, DJe: 28/08/2009). (destaquei) E ainda, no referido repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que 2 (dois) critérios que devem ser utilizados para definir se haverá incidência de IPTU no caso ou não.Tais critérios são: (i) localização do imóvel e (ii) destinação do imóvel. Assim, para que o imóvel situado em zona urbana não se sujeite ao IPTU, é imprescindível a utilização do imóvel para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Esta e. Corte já analisou reiteradamente a tese de não recepção do Decreto-Lei n. 57/1966 arguida pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA em demandas similares, concluindo pela recepção do referido Decreto como Lei Complementar: “Note-se que o art. 15 do DL 57/66 não invalida o art. 32 do CTN nem os dispositivos (infra)constitucionais invocados pela parte apelante. Ao contrário, opera como regra de delimitação material da hipótese de incidência tributária. Não há, portanto, afronta ao pacto federativo ou à autonomia municipal. O dispositivo apenas exclui da incidência do IPTU os imóveis que, embora situados em zona urbana, sejam comprovadamente utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Os demais imóveis urbanos, em regra, continuam sujeitos ao IPTU, preservando-se integralmente a competência municipal.A esse respeito, Leandro Paulsen leciona que: “Imóvel rural. Localização x destinação. Conforme já discorremos na análise do art. 153, VI, da CF, o CTN se utiliza do critério da localização, mas o DL 57/66, editado quando ainda se fazia necessária lei complementar para cuidar da matéria, estabeleceu exceção no sentido de que não se considere como urbano, para fins de pagamento de IPTU, o imóvel utilizado para atividade rural sujeitando-o, também ao ITR. O STF já aplicou este DL 57/66. O STJ tem destacado que o DL 57/66 foi recepcionado como lei complementar”. (PAULSEN, Leandro. 11ª ed. Porto Alegre: Revista dosDireito Tributário. Tribunais, 2009, p. 716) (destacado). E o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recursos repetitivos (Tema 174), no sentido de que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município,desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).”Além disso, a esse respeito, o Supremo Tribunal Federal também já se posicionou para afirmar que o art. 15 do Decreto-Lei 57/1966 foi, sim, recepcionado pela Constituição Federal de 1988.Senão vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. R.E. não conhecido, pela letra "a" do art. 102, III, da C. F., mantida a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Sorocaba, de n 2.200, de 03.06.1983, que acrescentou o parágrafo 4 ao art. 27 da Lei n 1.444, de 13.12.1966. 2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou 3. Plenário. Votação unânime. ”o art. 15 do Decreto-lei n 57, de 18.11.1966. (STF, RE1407 73/SP, Rel Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 04-06-1999)” (destacado). E da fundamentação do acórdão infere-se, claramente, o posicionamento da Suprema Corte acerca do tema: “(...) Antes mesmo que o C.T.N. entrasse em vigor, o que ocorreu a 1º de Janeiro de 1967 (art. 218), seu art. 32 foi alterado pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 57, de 18.11.1966, “in verbis” (fls. 5):“Art. 15. – O disposto no artigo 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração, extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo, assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.” Esse Decreto-Lei nº 57/66 também foi recebido, não só como lei formal, atendido, assim, também nesse caso, o princípio da legalidade, mas como de natureza complementar pela C.F. de 1967 e pela E.C. nº 1/69 e por isso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de que foi Relator o eminente Ministro Xavier de Albuquerque, no R.E. nº 76.057 (RTJ 70/479) (fls. 111 destes autos), decidiu: “Imposto territorial urbano. Não incide sobre imóvel utilizado na exploração agropastoril, ainda que situado nos limites da zona urbana, definida em lei municipal. Negação da vigência, pelas instâncias ordinárias, ao art. 15 do DL 57, de 18.11.1966, modificador da norma contida no art. 32 do Código Tributário Nacional. Recurso Extraordinário conhecido e provido.” (...)Ora, pelas mesmas razões desse julgado, é de se declarar, como fez o acórdão recorrido, a inconstitucionalidade do art. 12 da mesma Lei ordinária federal nº5.868, de 12.12.1972, no ponto em que pretendeu revogar o art. 15 do Decreto-Lei nº 57, de 18.11.1966,ou seja, de um diploma recebido como Lei Complementar, e que, nesse dispositivo, modificara o art. 32 do C.T.N, outra Lei Complementar, e ambas com normas gerais sobre I.P.T.U e I.T.R. (...).” (destacado). Nesse sentido, o Senado Federal, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no exercício de sua atribuição, determinou a suspensão da eficácia do artigo 12 da Lei nº 5.868/1972. Com isso, produziu-se o efeito repristinatório próprio do controle de constitucionalidade, restabelecendo-se a vigência do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, conforme disposto na Resolução nº 9, de 2005: “Art. 1º - É suspensa a execução da Lei Municipal nº 2.200, de 3 de junho de 1983, do Município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, que acrescentou o § 4º ao art. 27 da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, também do referido Município, e, em parte, a execução do art. 12 da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966, declaradas inconstitucionais por decisão, definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 140.773-5/210 - SP.” (destacado).” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049827-77.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.04.2026).Portanto, no caso dos autos, em que pese os imóveis estejam situados em área urbana, a situação aqui deve ser analisada sob a ótica da destinação do bem.Nos termos do art. 15, do Decreto Lei n. 57/1966: “Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.” E, na hipótese em análise, há suficiente demonstração da prática de atividade agrícola no local por meio dos documentos anexados à petição inicial, como, por exemplo, notas fiscais, contratos de comodato para cultivo de soja, atas notariais, entre outros. Não obstante, foi realizada prova pericial cujo objeto era a exata localização dos imóveis e sua finalidade principal.A propósito, extrai-se os seguintes trechos do laudo apresentado pelo Sr. Expert (mov. 108.1 e 125.1): “Para atender os quesitos dos autores, foram realizadas buscas por imagens históricas de satélite, utilizando o programa Google Earth. Foram pesquisadas as imagens dos anos de 2022, 2023 e 2024, com o objetivo de comprovar se as áreas dos imóveis estavam cultivadas ou não por alguma cultura agrícola.Imagem histórica (Foto 5) – 25/02/2022 – é possível verificar a presença de cultura agrícola em todos os lotes referentes ao processo, em que a superfície do solo apresenta cobertura de vegetação. Ao levar em consideração a data da imagem, este perito afirma que é correspondente a cultura de soja, já que os períodos são compatíveis com o plantio da cultura em toda a região. Observa-se que a vegetação já apresenta, de acordo com a imagem, cores que indicam que a soja já está em processo de maturação, próximo ao período em que se realiza a colheita. Observa-se também na imagem a presença de rastros de maquinários agrícolas, indicando que houve tratos culturais durante a cultura. Porém, como não foi apresentada provas documentais ou informação que comprove, este perito não pode comprovar como foi desenvolvido e finalizado o manejo referente a cultura da imagem.Imagem histórica (Foto 6) – 21/04/2022 – é possível verificar a presença restos depalhada de cultura agrícola em todos os lotes referentes ao processo, em que a superfície do solo apresenta cobertura de coloração marrom, indicando que houve colheita anterior. Ao levar em consideração a data da imagem, este perito afirma que é correspondente a cultura de soja, já que os períodos são compatíveis com oplantio da cultura em toda a região. Porém, como não foi apresentada provas documentais ou informação que comprove, este perito não pode comprovar como foi desenvolvido e finalizado o manejo referente a cultura da imagem.Imagem histórica (foto 7) - 17/11/2022. Observa-se que há manejo do solo em toda a área dos lotes, indicando pelas imagens que houve semeadura em um período anterior ao da imagem. Há presença de restos culturais, indicando que, apesar de não haver uma imagem histórica anterior a data comprovando se houve vegetação anterior a esta imagem, observa-se a presença de restos culturais de uma cultura anterior, podendo concluir que seja restos correspondente de cultura de inverno. A imagem indica também plantio recente, levando em consideração o revolvimento e as marcas no solo características do uso de uma plantadeira, o que indica que foi realizado, de acordo com o calendário de plantio regional, a semeadura de soja. Porém, como não foi apresentada provas documentais ou informação que comprove, este perito não pode comprovar como foi desenvolvido e finalizado o manejo referente a cultura da imagem. Não há imagens que comprovam o período vegetativo da cultura entre dezembro de 2023 e março de 2024.”Imagem histórica (foto 8) - 22/04/2023. É possível verificar a presença restos de palhada de cultura agrícola em todos os lotes referentes ao processo, em que a superfície do solo apresenta cobertura de coloração marrom, indicando que houve colheita anterior. Ao levar em consideração a data da imagem, este perito afirma que é correspondente a cultura de soja, já que os períodos são compatíveis com o plantio da cultura em toda a região. Porém, como não foi apresentada prova documentais ou informação que comprove, este perito não pode comprovar como foi desenvolvido e finalizado o manejo referente a cultura da imagem.Imagem histórica (Foto 9) – 10/02/2024 – é possível verificar a presença de cultura agrícola em todos os lotes referentes ao processo, em que a superfície do solo apresenta cobertura de vegetação. Ao levar em consideração a data da imagem, este perito afirma que é correspondente a cultura de soja, já que os períodos são compatíveis com o plantio da cultura em toda a região. Observa-se que a vegetação apresenta, de acordo com a imagem, cores que indicam que a soja está ainda em processo de enchimento de grãos, levando em conta o calendário de plantio de soja, o Zoneamento Agrícola de Londrina e a data da imagem. Observa-se também na imagem a presença de rastros de maquinários agrícolas, indicando que houve tratos culturais durante a cultura. Porém, como não foi apresentada provas documentais ou informação que comprove, este perito não pode comprovar como foi desenvolvido e finalizado o manejo referente a cultura da imagem.”E ao final assim concluiu:“Após a análise detalhada apresentada no laudo pericial, que incluiu vistoria técnica, imagens de satélite, entrevistas e coleta de dados técnicos, conclui-se que os imóveis em questão estão sendo efetivamente utilizados para atividades agrícolas, com destaque para o cultivo de soja e trigo, atividades que demonstraram viabilidade econômica e adequada conformidade com as práticas agrícolas recomendadas.Os seguintes pontos são ressaltados:Uso do Solo: A totalidade das áreas agricultáveis dos imóveis está sendo utilizada para cultivo, com evidências de manejo contínuo e adequado, conforme demonstrado pelas imagens de satélite e pela vistoria in loco.Viabilidade Econômica: Os cultivos realizados, mesmo em perímetro urbano,apresentam viabilidade econômica comprovada, como demonstrado pela análise de custos e receitas das culturas exploradas.Conformidade Técnica: As práticas agronômicas empregadas, ainda que limitadas pela ausência de Cadastro de Produtor Rural (CAD-PRO), seguem as recomendações técnicas para manejo sustentável e uso eficiente dos recursos disponíveis.Impacto Urbano: Embora localizados em perímetro urbano, os imóveis nãocomprometem a função social da propriedade, considerando sua adaptação ao uso agrícola e a ausência de conflitos diretos com o zoneamento local.Relevância da Exploração Agrícola: O uso contínuo da terra para agricultura minimiza problemas como a proliferação de plantas daninhas e a necessidade de roçadas frequentes, mantendo os lotes limpos e em conformidade com exigências municipais.Com base nas informações levantadas, conclui-se que as áreas periciadas atendem aos objetivos da exploração agrícola, sendo a utilização das mesmas tecnicamente adequada e economicamente viável. Recomenda-se que as conclusões do presente laudo sejam consideradas para a tomada de decisão judicial no processo em questão.” Deste modo, diante da complexidade técnica envolvendo a questão, que foge da esfera de conhecimento do julgador, a prova pericial assume uma importância ainda maior, ainda mais no presente caso em que o Município apelante não apresentou nenhuma prova capaz de afastar ou sequer colocar em dúvida a conclusão pericial. Diante dos fundamentos apresentados, nega-se provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA.Com relação ao recurso interposto pelos autores, este também não comporta provimento. Sabe-se que o fato gerador do IPTU se renova a cada exercício fiscal, porém quando há declaração de inexigibilidade do referido tributo, sua análise está restrita ao quadro fático delimitado no tempo.No presente caso a declaração de inexigibilidade decorreu da comprovação da destinação do imóvel em anos específicos. Trata-se, portanto, de condição mutável, o que impede que a decisão projete seus efeitos para exercícios futuros, em razão da dependência de novas provas referentes aos anos subsequentes. Ou seja, não é possível a presunção da persistência de fatos que dependem de prova renovável. Diferentemente do que alegam os apelantes, não é exigível a alteração fática em si para que a sentença deixe de gerar efeitos prospectivos, mas a simples possibilidade de mudança fática impede a extensão automática da decisão para exercícios futuros, em se tratando de fato gerador periódico. Destarte, nega-se provimento a ambos os recursos, e, como consequência, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% em razão do trabalho recursal realizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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