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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JURANDIR DA CRUZ contra a sentença de improcedência proferida na nominada “ação indenizatória”, sob nº 0021105-43.2019.8.16.0035, que assim decidiu (mov. 271.1 dos autos originários): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, à vista do artigo 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação em relação à parte autora, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.” (Grifo do original).
Em suas razões recursais (mov. 278.1 dos autos originários), JURANDIR DA CRUZ alega, em síntese, que: a) o preposto da Apelada sinalizou inicialmente para a esquerda, indicando que permaneceria na rotatória, mas realizou mudança repentina para a direita, sem a devida antecedência na sinalização; b) tal conduta violou normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente os deveres de cautela e de sinalização prévia adequada, além de afrontar o princípio da confiança; c) o próprio motorista confirmou em audiência que utilizou a seta à esquerda e apenas posteriormente acionou a seta à direita, evidenciando sinalização tardia e potencialmente enganosa; d) a sinalização equivocada induziu o ciclista em erro, levando-o a acreditar que poderia realizar a travessia com segurança, sendo esse o fator determinante do acidente; e) nas relações de trânsito, especialmente em rotatórias, deve prevalecer a proteção ao usuário mais vulnerável, cabendo ao condutor do ônibus (veículo de grande porte) adotar cautela redobrada; f) o conjunto probatório demonstra que o Apelante já estava regularmente em circulação quando foi surpreendido pela manobra do ônibus, inexistindo culpa exclusiva da vítima.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (mov. 282.1 dos autos originários). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Trata-se de nominada “ação indenizatória” ajuizada por JURANDIR DA CRUZ (Apelante) contra EXPRESSO AZUL LTDA. (Apelada). Na petição inicial o Apelante alegou, em resumo, que em 22.04.2019, enquanto trafegava de bicicleta pela Avenida Rui Barbosa em São josé dos Pinhais, foi atingido por ônibus de propriedade da Apelada, cujo condutor, ao realizar manobra em rotatória, teria sinalizado indevidamente e deixado de ceder passagem, desrespeitando normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a preferência dos ciclistas, dando causa exclusiva ao acidente; sustentou ter sofrido graves lesões (trauma pélvico e abdominais), submetendo-se a procedimentos cirúrgicos e tratamento prolongado, com sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa em 22,5% segundo a tabela SUSEP. Ao final, requereu a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral e danos estéticos, bem como ao pensionamento vitalício proporcional à perda funcional. A gratuidade da justiça requerida pelo Apelante foi deferida no mov. 8.1 dos autos originários. Citada, a Apelada apresentou contestação (mov. 19.1 dos autos originários), alegando, em síntese, que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que o Apelante trafegava irregularmente pela calçada e adentrou a via sem a devida cautela, vindo a colidir na lateral do ônibus que já realizava manobra na rotatória. O Apelante impugnou a contestação no mov. 30.1 dos autos originários, sustentando, resumidamente, que o motorista do ônibus violou normas do Código de Trânsito Brasileiro ao não ceder passagem, não respeitar a preferência do ciclista e realizar manobra insegura, afastando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Apelada requereu a produção de prova oral (mov. 36.1 dos autos originários), ao passo que o Apelante pugnou pela produção de prova pericial, além da prova oral (mov. 37.1 dos autos originários). No mov. 39.1 dos autos originários o feito foi saneado, oportunidade na qual o Juízo de origem fixou os pontos controvertidos, realizou a distribuição do ônus da prova pela regra geral e deferiu a produção de prova oral, documental e pericial, nomeando perito para a realização da perícia.
As partes apresentaram quesitos para a realização da perícia nos movs. 46.1 e 47.1 dos autos originários. No mov. 118.1 dos autos originários o perito juntou laudo que concluiu, em resumo, que o evento consistiu em abalroamento transversal entre a bicicleta do Apelante e o ônibus da Apelada, tendo sido identificado que o Apelante trafegava pela ciclovia e colidiu na lateral direita dianteira do ônibus, já quando este realizava a manobra de saída da rotatória para a alça de acesso à BR-277; consignou que o ponto de impacto ocorreu no setor lateral direito do veículo, após o primeiro eixo, indicando que o coletivo já se encontrava em deslocamento regular no momento da colisão; afirmou que, segundo as normas de trânsito, a preferência de passagem era dos veículos que trafegavam na rotatória, não havendo sinalização que autorizasse a travessia do ciclista no local; e concluiu que o acidente foi fisicamente inevitável para o motorista do ônibus, atribuindo a causa do sinistro à conduta do próprio Apelante, que deixou de observar o ônibus em circulação ao atravessar a via. No mov. 125.1 dos autos originários o Apelante impugnou o laudo pericial, alegando, em resumo, que embora o perito tenha concluído pela sua culpa, o laudo é incompleto e deve ser impugnado, pois deixou de analisar questão essencial suscitada na inicial, consistente na sinalização equivocada do ônibus. Sustentou que o motorista teria mantido a seta indicando conversão à esquerda, dando a entender que permaneceria na rotatória, mas, de forma repentina, realizou manobra à direita para acessar a BR-277, sem a devida sinalização, o que teria o confundido e sido fator determinante para o acidente. Realizada audiência de instrução no mov. 153.2 dos autos originários, ambas as partes desistiram de seus depoimentos pessoais e de testemunhas previamente arroladas, com homologação pelo Juízo. Contudo, o Apelante requereu a oitiva do motorista do ônibus, o que foi deferido pelo Juízo a quo, determinando-se a designação de nova audiência. Realizada nova audiência de instrução (mov. 187.2 dos autos originários), o motorista da Apelada GEOVANIE CORREIA foi ouvido. No mov. 190.1 dos autos originários o Apelante alegou ainda não ter sido produzida a prova pericial médica deferida na decisão de saneamento para apuração dos danos estéticos e da extensão da incapacidade. No mov. 191.1 dos autos originários a Apelada apresentou razões finais por memoriais. No mov. 208.1 dos autos originários o Juízo de deferiu a produção de perícia médica para apuração de eventual sequelas e danos estéticos. No laudo pericial (mov. 260.1 dos autos originários), a perita concluiu que o Apelante sofreu graves lesões decorrentes do acidente de trânsito, incluindo trauma pélvico complexo, pneumotórax, lesão de uretra e traumatismo abdominal, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos, internação hospitalar e acompanhamento médico posterior; constatou, no exame clínico, a presença de diversas cicatrizes, inclusive extensa cicatriz abdominal decorrente de laparotomia, caracterizando alteração estética permanente; verificou que o Apelante apresenta sequelas funcionais importantes, consistentes em dor crônica, limitação significativa de movimentos, dificuldade para deambulação e restrições para atividades físicas e laborais, além de prejuízos na esfera íntima, como disfunção sexual; assentou que tais sequelas são permanentes e implicam invalidez parcial permanente de grau intenso; reconheceu, ainda, a existência de dano estético e necessidade de acompanhamento médico, inclusive com possível cirurgia para tratamento da lesão uretral; e concluiu pela existência de nexo causal direto entre o acidente e as lesões e sequelas apresentadas pelo Apelante. No mov. 263.1 dos autos originários a Apelada alegou que, embora o referido laudo tenha reconhecido a existência de lesões e sequelas decorrentes do acidente, tal conclusão não altera o deslinde da causa, pois já restou comprovado, por meio do laudo pericial anterior (engenharia de trânsito), que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do Apelante. No mov. 264.1 dos autos originários o Apelante afirmou que o referido laudo confirmou suas alegações iniciais ao reconhecer a existência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente, com invalidez permanente, fazendo jus ao pensionamento vitalício; sustentou que também restou comprovado o dano estético, diante das extensas cicatrizes decorrentes dos procedimentos cirúrgicos realizados. Sobreveio sentença (mov. 271.1 dos autos originários), julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, embora tenha restado incontroversa a ocorrência do acidente e a existência de danos, não ficou comprovado o ato ilícito imputado ao preposto da Apelada e nem o nexo causal necessário à responsabilização civil; destacou que o boletim de ocorrência não esclarece de forma conclusiva a dinâmica dos fatos, ao passo que o laudo pericial apontou que o Apelante colidiu na lateral do ônibus, já em manobra regular, sendo o acidente inevitável para o condutor; consignou, ainda, que tal dinâmica foi corroborada pelo depoimento do motorista em audiência, evidenciando que o Apelante ingressou na rotatória sem a devida cautela. Contra tal decisão é que recorre o Apelante.
Da Responsabilidade pelo Acidente Julga-se o mérito da pretensão inicial a partir das provas produzidas no processo, com base no regramento do Código de Processo Civil (CPC), devendo a parte autora (Apelante) comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e a Ré (Apelada) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (art. 373, II, do CPC). É incontroverso dos autos que no dia 22.04.2019 o Apelante trafegava de bicicleta pela Avenida Rui Barbosa em São José dos Pinhais se envolveu em acidente com o ônibus da empresa Apelada, VOLVO/MPOLO, placa AOJ9856, que vinha pela rodovia. A divergência dos relatos das partes reside na dinâmica do acidente.
O Apelante afirma que o motorista do ônibus sinalizou inicialmente para a esquerda, indicando que permaneceria na rotatória, mas realizou mudança repentina para a direita, sem a devida antecedência na sinalização, o que o induziu em erro, levando-o a acreditar que poderia realizar a travessia com segurança, sendo esse o fator determinante do acidente. Já a Apelada, por sua vez, aduz que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que o Apelante trafegava irregularmente pela calçada e adentrou a via sem a devida cautela, vindo a colidir na lateral do ônibus que já realizava manobra na rotatória. Sabe-se que é ônus da parte autora comprovar todos os elementos do dever de indenizar no caso, quais sejam, ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa (art. 373, I, do CPC). Deve, portanto, fazer uma descrição dos fatos capaz de evidenciar que a culpa pelo acidente envolvendo as partes foi exclusiva, ou de maior monta, da Apelada, e comprovar os danos sofridos, bem como o nexo de causalidade entre o ato da parte ré e os danos.
Por outro lado, cabe à Apelada o dever de comprovar causa excludente da sua responsabilização civil. Da análise das provas constantes dos autos, ressalta-se o Registro de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado de mov. 1.5 dos autos originários, lavrado pelo Apelante, onde este descreveu que “quando eu estava pilotando minha bicicleta na avenida Rui Barbosa no momento em que fui cruzar a rotatória da 277 fui atingido pelo ônibus da expresso azul placa AOJ9856 isso aconteceu no dia 22 de abril de 2019 às 09:42”. Vejamos:
(Mov. 1.5 dos autos originários) Ao realizar a perícia no local do acidente, o perito constatou a configuração da rotatória situada na Avenida Rui Barbosa, no bairro Afonso Pena, em São José dos Pinhais, especificamente no ponto de conexão com a alça de acesso à BR-277, sentido Curitiba, trajeto este percorrido pelo ônibus da Apelada:
(Mov. 118.1, fls. 6, dos autos originários)
De igual modo, o perito identificou a ciclovia por onde o Apelante trafegava com sua bicicleta (setas azuis), bem como o sentido de deslocamento do ônibus (setas vermelhas):
(Mov. 118.1, fls. 6, dos autos originários)
Ainda, o perito identificou o ponto de impacto, sendo este o local em que a bicicleta do Apelante saiu da ciclovia e veio a colidir com o ônibus:
(Mov. 118.1, fls. 9-12, dos autos originários) O perito também identificou que o ponto de impacto se localizou no setor lateral direito dianteiro do ônibus, imediatamente após o rodado do primeiro eixo:
Da análise conjunta da fotografia que retrata a posição da vítima sobre a via e a posição final do ônibus, cotejada com as demais imagens que evidenciam o percurso do Apelante pela ciclovia e a subsequente travessia da via no seu término, momento em que ocorre a colisão com o coletivo, revela-se coerente e logicamente consistente a dinâmica descrita no laudo pericial. Vejamos: (Mov. 118.1, fls. 14 dos autos originários) Em suma, o perito concluiu que o acidente ocorreu quando o Apelante, que trafegava pela ciclovia, ingressou na via de rolamento quando o ônibus já realizava regularmente a manobra de saída da rotatória para a alça de acesso à BR-277, vindo a colidir na lateral dianteira direita do coletivo, após o primeiro eixo. Destacou, ainda, que o evento era fisicamente inevitável para o condutor do ônibus, por já se encontrar em trajetória consolidada, sendo que a preferência de passagem era do veículo que circulava na rotatória, devendo o ciclista aguardar. Assim, concluiu que a causa determinante do sinistro decorreu da conduta do próprio Apelante, que não observou o coletivo em circulação na rotatória, dando origem ao acidente. Em seu depoimento pessoal, o condutor do ônibus GEOVANIE CORREIA esclareceu que (mov. 187.2 dos autos originários): “Faz quatorze anos; Colombo - São José; um articulado; o acidente foi na rotatória da Rui Barbosa; isso, sentido Curitiba; um articulado; umas nove e meia, nove e quarenta por aí; uns trinta por hora; sim, ali é uma rotatória né, eu entro na rotatória, entro à esquerda e logo à direita, sentido Curitiba; ali é movimentado né; vi na hora que ele veio né e bateu na lateral do ônibus; direita, tava vindo da calçada; não, não tinha faixa; daí eu parei o ônibus, desci, daí ele se levantou e já sentou ali, chamei o socorro para poder atender ele; não, visível não, ele se levantou, sentou, daí falou que tava com dor (...); da Rui Barbosa, passa debaixo do viaduto, a 277; a hora que eu entrei na rotatória tinha a possibilidade de seguir reto, entrar à esquerda, continuar fazendo a rotatória e entrar à direita, onde eu entrei; sinalizei; sim, tem que sinalizar; eu sinalizo pra esquerda e já pra direita; pra esquerda fazendo a rotatória e já pra direita; terminando a rotatória já passa pra direita (...); não, eu acho que não porque ele bateu no ônibus.” Diante das provas dos autos, nota-se que as alegações do Apelante não são providas de lastro probatório suficiente a corroborar sua tese, de que o acidente ocorreu por culpa do ônibus da Apelada. O Apelante apenas afirmou que o motorista do ônibus teria realizado mudança abrupta para a direita, sem a necessária antecedência na sinalização, circunstância que o induziu em erro e o levou a acreditar ser possível realizar a travessia com segurança. No entanto, não há nenhuma prova nos autos que corrobore tal alegação, não sendo possível acolher a tese de responsabilidade da Apelada pelo acidente somente com base em alegações genéricas.
Assim, tem-se que o Apelante não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, pois deixou de trazer elementos suficientes que pudessem comprovar que a ausência de sinalização por parte do motorista do ônibus da Apelada ou que ele trafegava em desacordo às leis de trânsito. Conforme depreende-se do art. 29, inciso III, “b”, do Código de Trânsito Brasileiro, nas interseções não sinalizadas, quando veículos provenientes de fluxos que se cruzam se aproximarem, terá preferência de passagem, no caso de rotatória, aquele que já estiver circulando por ela. Vejamos: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...)
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; O conjunto probatório carreado aos autos evidencia que o motorista do ônibus foi surpreendido pela conduta do Apelante, que trafegava pela ciclovia e, ao tentar atravessar a via imediatamente ao seu término, ingressou na pista de rolamento sem a cautela exigida, vindo a colidir com a lateral do coletivo. Tal dinâmica, inclusive, afasta a alegação de imprevisibilidade imputável ao condutor do ônibus, porquanto este já se encontrava em regular trajetória na rotatória e em processo de saída para a alça de acesso, circunstância que, à luz das regras de circulação e do princípio da confiança, não permitia antever a travessia abrupta do ciclista.
Assim entende este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM. EFICÁCIA QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALROAMENTO LATERAL. CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO. FAIXA CONTÍNUA. MANOBRA IMPRUDENTE DA CONDUTORA. AUTORA QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NO MESMO SENTIDO DA VIA E EM VELOCIDADE COMPATÍVEL. . PROVA MANOBRA IRREGULAR COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA TESTEMUNHAL PRESENCIAL FIRME E COERENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34 E 207 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005910-28.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.06.2026). (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO EM SUA INTEGRIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. ABALROAMENTO NO CRUZAMENTO DE VIAS. IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DO ÔNIBUS QUE APONTAM O AVANÇO DE SINAL VERMELHO PELO AUTOR. ÔNIBUS QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A VIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A DINÂMICA DO OCORRIDO. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. CONDUTA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004497-07.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.03.2026). (Destaquei). Ademais, a posição do impacto, na lateral dianteira do veículo, corrobora que o coletivo já havia avançado consideravelmente em sua manobra, evidenciando que o evento se deu por iniciativa do próprio Apelante, tornando a colisão inevitável ao motorista, que não dispunha de tempo ou espaço hábil para manobra evasiva eficaz. À luz da teoria da causalidade adequada, que incide no caso dos autos, deve-se buscar o fator determinante que gerou o resultado, ou seja, qual a causa primária da ocorrência do acidente, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
“(...) o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/1916, art. 1.060 e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo.”
(REsp 1615971/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Diante do contexto fático-probatório, revela-se configurada a culpa exclusiva da vítima, uma vez que foi o próprio Apelante quem, ao deixar a ciclovia e ingressar na via de rolamento sem a devida cautela, violou as regras de circulação e segurança no trânsito, deixando de observar a preferência dos veículos que já trafegavam pela rotatória.
A conduta do Apelante rompeu o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil da Apelada, na medida em que o evento danoso decorreu exclusivamente de sua própria ação, afastando o dever de indenizar, nos termos da teoria da causalidade adequada, bem como do entendimento consolidado de que a culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente de responsabilidade. Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência. Dado que não foi comprovado o ato ilícito por parte da Apelada, não há que se falar em dever de indenizar.
Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso de apelação, cabível a majoração dos seus honorários advocatícios fixados em sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
A sentença condenou o Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do procurador da parte ré, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Diante da sucumbência recursal do Apelante, majoro os seus honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do CPC, em favor do procurador da Apelada. Ressalvo os benefícios da gratuidade da justiça deferidos nos autos. Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, com a aplicação de honorários recursais.
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