Ementa
Ementa. Agravo de instrumento. Ação Declaratória De Validade De Negócio Jurídico C/C Adjudicação Compulsória De Bem Móvel Com Pedido De Tutela De Urgência. Pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Indeferimento na origem. Pessoa Física. Documentos acostados aos autos que demonstram a hipossuficiência financeira alegada. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo ora agravante.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.3.2. O art. 99, caput e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido pode ser formulado em qualquer fase processual e somente pode ser indeferido quando houver elementos concretos capazes de afastar a alegação de insuficiência financeira, assegurada previamente à parte a oportunidade de comprovação.3.3. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o agravante percebe remuneração mensal aproximada de R$ 4.311,49, bem como apresentou extratos bancários, planilhas de despesas mensais e declaração de imposto de renda, elementos que demonstram comprometimento substancial de sua renda e corroboram a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais.3.4. Necessária reforma da decisão agravada, para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, caput, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007804-52.2022.8.16.0058; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030028-27.2023.8.16.0000.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031484-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação Declaratória De Validade De Negócio Jurídico C/C Adjudicação Compulsória De Bem Móvel Com Pedido De Tutela De Urgência, nº 0006839-12.2026.8.16.0001, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ora agravante (mov. 10.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que se encontra em situação financeira comprometida, não possuindo condições de suportar as custas e despesas processuais sem o sacrifício do sustento próprio e de sua família. Alega que a decisão de origem se baseou em uma interpretação equivocada de sua realidade econômica, pois, embora seus rendimentos brutos sejam de aproximadamente R$4.816,12, seu valor líquido recebido é de apenas R$1.676,35. Ressalta que a aquisição do veículo objeto da lide, no valor de R$45.800,00, foi realizada de forma financiada, gerando uma prestação mensal de R$811,00 que, somada às demais despesas essenciais listadas em planilha, consome quase a totalidade de sua renda. Aduz que sua movimentação bancária reflete apenas o fluxo de pagamento de despesas correntes de um chefe de família, não se traduzindo em sobra de recursos. Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e negativa de acesso à justiça. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de conceder o benefício pleiteado (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo postulado, determinou-se a intimação dos recorridos para, querendo, apresentarem resposta ao agravo (mov. 9.1). Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 19.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Pois bem. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, disciplina o art. 99, caput, e § 2º do mencionado códex: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, segue o posicionamento desta Corte: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICABILIDADE DOS ARTS. 98, §1º E 99 DO CPC. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 99, §3º). DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. PREPARO RECURSAL DISPENSADO.2. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. CONSUMIDOR ANALFABETO. DESNECESSIDADE. MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 657), QUE SE ENCONTRA REGULAR (CC, ART. 595). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 682 DO CÓDIGO CIVIL.3. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007804-52.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.08.2023. Sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. - Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030028-27.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.08.2023. Sem destaque no original). Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, do exame dos documentos acostados aos autos, observa-se que o agravante percebe mensalmente cerca de R$ 4.311,49 (quatro mil, trezentos e onze reais e quarenta e nove centavos) à título de salário, conforme CTPS (mov. 1.3). Outrossim, salienta-se que o recorrente apresentou extratos bancários, planilhas de gastos mensais e declaração de imposto de renda, cuja documentação corrobora com a hipossuficiência financeira alegada (movs. 1.4 a 1.10). Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e a comprovação da hipossuficiência financeira do agravante, imperativa a reforma da decisão agravada, para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
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