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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Conforme constou da sentença – in verbis:Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por FELIPPE PERROTTA HARKOT RICHETTI em face de GRUPO SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA (ARNO).Aduz a parte autora, que, ao utilizar um mixer da marca Arno em novembro de 2016, sofreu um corte profundo no dedo devido ao desprendimento da lâmina do aparelho. O acidente exigiu atendimento médico, sutura com cinco pontos, sessões de fisioterapia e resultou em perda de sensibilidade e cicatriz visível.Após tentativas frustradas de resolução com o serviço de atendimento da empresa, que ofereceu apenas R$ 700,00 como compensação, o autor levou o produto a uma assistência técnica, onde foi constatado defeito grave no sistema de segurança do aparelho.Em razão do exposto, requer indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de custas processuais, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita.Em mov. 7.1, foi recebida a inicial, determinando a citação da requerida.Em sede de contestação (mov. 25), a requerida manifestou pela improcedência da demanda.Subsidiariamente, manifestou em caso de condenação, fixação de valor proporcional.O feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, e determinado a realização de perícia médica e técnica (mov. 40.1).Laudo médico juntado em mov. 96.1.Laudo técnico juntado em mov. 353.1, complementação mov. 363.1, tendo sido homologado em mov. 372.1.É o relatório. Sobreveio a r. sentença de mov. 73.1, pela qual o MM Juiz a quo julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV do Código de Processo Civil, com a ressalva da justiça gratuita concedida ao autor (mov. 12.1).Inconformado, vem apelar o autor FELIPPE PERROTA HRAKOT RICHETTI (mov. 384.1), requerendo preliminarmente, o acolhimento do pedido de justiça gratuita em grau recursal, com a confirmação do benefício e a suspensão da exigibilidade de custas, despesas e honorários, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, sustentou que:a)- o laudo técnico foi omisso quanto à análise da "cola estrutural" que fixava a hélice ao eixo do mixer, componente cuja falha foi reconhecida pela própria assistência técnica da ré (mov. 1.20/1.21); não houve descrição da composição da cola, testes de resistência ou análise microscópica, o que torna o laudo incompleto e insuficiente, em violação ao art. 473 do CPC;b)- há necessidade de nova perícia técnica, pois a ausência de análise da cola e a falta de testes mecânicos estruturais tornam o atual laudo incapaz de afastar, com segurança, o defeito do produto, justificando nova perícia nos termos do art. 479, I, do CPC;c)- o perito médico de mov. 96.1 desconsiderou o exame de raio-X (mov. 1.16) e restringiu a participação da assistente técnica do autor, configurando nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa;d)- a r. sentença não enfrentou a impugnação minuciosa e fundamentada do autor (mov. 103.1), que apontou falhas metodológicas e omissões nos laudos, caracterizando violação ao contraditório e à ampla defesa, em afronta aos artigos 10 e 1.022, II, do CPC, e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal;e)- a conclusão do laudo técnico de que a hélice pararia imediatamente ao se desprender é incompatível com as leis da física, pois a hélice, em alta rotação prossegue girando por inércia, subvertendo o primeiro princípio de Newton;f)- o caso se enquadra na responsabilidade objetiva do fabricante por defeito do produto, conforme o art. 12 do CDC, pois a falha da cola estrutural da hélice configura um risco anormal.Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da r. sentença para o fim de: (i) acolher o pedido de justiça gratuita em grau recursal com expressa confirmação do benefício; (ii) reconhecer a nulidade dos laudos periciais produzidos em razão das omissões e contradições apontadas com o consequente reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) determinar a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia técnica por engenheiro mecânico habilitado, voltada à análise da cola estrutural do eixo, dos esforços de tração e torque em regime de 1.500 RPM, da simulação dinâmica do desprendimento da hélice e do confronto com o relatório da assistência técnica constante do mov. 1.20/1.21.Subsidiariamente, caso se entenda pela suficiência da prova já produzida, pugna pela reforma integral da sentença, julgando-se procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.500,00, por danos morais no valor de R$ 50.000,00, e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 73.500,00.Contrarrazões foram apresentadas pela ré (mov. 389.1).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO apelo interposto pelo autor é tempestivo e está dispensado do preparo, tendo em vista que o benefício da justiça gratuita foi concedido em primeiro grau em mov. 12.1, sem posterior revogação.Por conta disso não havia necessidade de pedido de concessão ou de manutenção da justiça gratuita nas razões recursais, pois, nos termos do artigo 9º da Lei n. 1.060/50 o autor/apelante permanecerá na condição de beneficiária da justiça gratuita até que aludida decisão seja eventualmente revertida.Conheço do apelo, por conseguinte. Passo à análise das questões devolvidas a esta Corte, como segue:DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESAO apelante argumenta que o laudo médico foi omisso ao desconsiderar o exame de raio-x e restringir a participação da assistente técnica do autor; e que não houve enfrentamento de suas impugnações, o que caracteriza cerceamento de defesa.Todavia, sem razão o apelante, pois, da análise do trâmite processual, verifico que o contraditório foi devidamente observado.Com efeito.Após a juntada do laudo médico (mov. 96.1), o apelante apresentou impugnação detalhada (mov. 103.1), a qual foi respondida pelo perito médico no mov. 133.1. Similarmente, após a juntada do laudo técnico (mov. 353.1) e sua posterior impugnação com quesitos suplementares pelo apelante (mov. 358.1), o perito apresentou a devida complementação no mov. 363.1.O fato de os peritos terem mantido suas conclusões não configura nulidade. O juiz, como destinatário da prova, formou seu convencimento com base nos elementos técnicos apresentados por esses profissionais, e o inconformismo do apelante com o resultado desfavorável não é suficiente para invalidar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.Não vislumbro, portanto, qualquer nulidade por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.Rejeito a preliminar.DO MÉRITO RECURSALNo mérito, a controvérsia cinge-se à existência de defeito no produto fabricado pela apelada como causa do acidente sofrido pelo apelante.A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fabricante por fato do produto é objetiva, conforme dispõe o artigo 12 do CDC. No entanto, tal responsabilidade pode ser afastada se comprovada uma das causas excludentes de nexo causal, previstas no § 3º do mesmo artigo, notadamente a culpa exclusiva do consumidor (inciso III).O juízo de origem inverteu o ônus da prova em favor do autor (mov. 40.1). Assim, cabia à empresa ré, ora apelada, comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade. E, a meu ver, ela se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.Senão vejamos.A prova pericial técnica, homologada pelo juízo, foi conclusiva ao afastar a existência de defeito de fabricação no mixer. No laudo de mov. 353.1, complementado no mov. 363.1, o profissional concluiu que:(...) o aparelho mixer modelo não apresenta defeitos de fabricação, modificações, alterações, projeto ou manutenção que possam ter contribuído para o acidente relatado.As evidências indicam que o acidente ocorreu devido ao manuseio inadequado do equipamento. O aparelho, conforme testado, opera de maneira segura e conforme as especificações, desde que utilizado corretamente e dentro das recomendações estabelecidas.O argumento do apelante, de que a hélice teria se soltado por falha na "cola estrutural" e causado o acidente, foi diretamente enfrentado pelo perito. Na complementação do laudo, o expert esclareceu que, embora a bucha plástica estivesse desgastada, o sistema de segurança do aparelho prevê que o desacoplamento da haste interrompe a rotação do motor. Entendo, por isso, que não havia necessidade de a perícia analisar a composição da “cola estrutural” que prendia a hélice como alega o apelante, pois, segundo o profissional, não foi o desacoplamento ocorrido por falha na cola que causou o trauma na mão do apelante, mas sim, o manuseio inadequado do aparelho.Vale destacar que o perito fez testes práticos no eletrodoméstico em questão, tendo simulado o desacoplamento da haste de transmissão e concluído que “ao realizar essa simulação, a lâmina parou de girar imediatamente, conforme o previsto pelo sistema de segurança do equipamento. Ressalta-se que, durante todos os testes realizados, em nenhum momento a lâmina se soltou ou se desprendeu do eixo de transmissão, demonstrando a integridade e eficácia dos mecanismos de fixação e segurança do aparelho” (mov. 353.1, p. 14 – item 4.1).Ademais, o laudo pericial médico (mov. 96.1), embora tenha constatado a lesão e sua compatibilidade com o trauma narrado, não encontrou déficit funcional permanente, incapacidade laboral ou dano estético mensurável, classificando o sofrimento como leve.Portanto, diante desse conjunto probatório robusto, que aponta para a ausência de defeito no produto e para a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor no manuseio do equipamento, não há se falar em reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia técnica por engenheiro mecânico habilitado, como requer o apelante.Destarte, a r. sentença de improcedência que acolheu as conclusões periciais afastando a responsabilidade da fabricante, está devidamente fundamentada e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reparos.CONCLUSÃOISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pelo autor, mantendo incólume a r. sentença.Considerando o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária devida pelo autor ao procurador da ré de 10 para 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva da justiça gratuita concedida ao autor.É como voto.
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