SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011499-31.2018.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE COM ELETRODOMÉSTICO (MIXER). ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO QUE O CORTE NA MÃO DO AUTOR DECORREU DE MANUSEIO INADEQUADO DO EQUIPAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR/FABRICANTE ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face da fabricante de eletrodoméstico, alegando ter sofrido lesão em um dos dedos da mão em razão do desprendimento da lâmina de um mixer durante sua utilização, sustentando a existência de defeito de fabricação.1.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a prova técnica afastou a existência de defeito do produto e atribuiu o acidente ao manuseio inadequado do equipamento, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.1.3. O autor interpôs apelação sustentando preliminarmente cerceamento de defesa em razão de omissão do perito, que não teria enfrentado as impugnações apresentadas pelo autor nos laudos periciais. No mérito, defendeu a existência de defeito de fabricação relacionado ao desacoplamento do eixo de transmissão do mixer. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de alegadas omissões dos laudos periciais e da necessidade de realização de nova perícia; (ii) se restou demonstrado defeito de fabricação apto a ensejar a responsabilidade objetiva da fabricante pelos danos sofridos pelo apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminarmente, não se verificou qualquer omissão nos laudos periciais. Parte autora que, após a juntada do laudo médico, apresentou impugnação detalhada, a qual foi devidamente respondida pelo perito. Similarmente, após a juntada do laudo técnico e posterior impugnação com quesitos suplementares pelo apelante, o perito apresentou a devida complementação. A discordância da parte com as conclusões dos peritos não constitui fundamento suficiente para invalidação da prova técnica nem autoriza, por si só, a realização de nova perícia. Cerceamento de defesa inexistente.3.2. Mérito. A responsabilidade do fabricante por fato do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo, inclusive a culpa exclusiva do consumidor. 3.3. No Caso em tela, embora tenha sido invertido o ônus da prova, a fabricante/apelada desincumbiu-se de demonstrar a inexistência de defeito no produto mediante prova pericial técnica conclusiva, atestando que o desacoplamento da haste de transmissão do mixer não causou o ferimento na mão do autor. A simulação realizada pelo perito demonstrou que a lâmina parou de girar imediatamente após o desacoplamento, e que em nenhum momento a lâmina se soltou ou se desprendeu do eixo de transmissão. Acidente que decorreu de manuseio inadequado do equipamento pelo consumidor. Responsabilidade civil da ré afastada.IV. DISPOSITIVO4. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida.