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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por autor e réu em face da sentença (mov. 38.1/origem) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 001498-90.2025.8.16.0081, em que o Juiz de Direito julgou procedente em partes os pedidos iniciais, entendendo pela ausência de abusividade na tarifa de cadastro e na tarifa de avaliação do bem, bem como entendendo pela necessidade de limitação da cobrança da tarifa de registro de instrumento negocial ao valor de R$ 173,37, condenando o banco réu à repetição do indébito, em dobro, referente à diferença entre a cobrança da tarifa de registro de contrato (R$ 350,00) e o limite legal (R$ 173,37). Em suas razões recursais (mov. 43.1/origem), o autor/apelante 1 sustenta a ilegalidade da tarifa de cadastro, ao argumento de que corresponde a custo inerente à própria atividade bancária, insuscetível de transferência ao consumidor, configurando vantagem excessiva vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que, no tocante à tarifa de avaliação do bem, a cobrança é abusiva por restringir a liberdade de escolha do consumidor, compelido a aceitar avaliador indicado pela instituição financeira, caracterizando venda casada, além de beneficiar precipuamente o próprio credor, em transferência indevida de ônus inerente ao risco da operação de crédito.Defende que a cobrança de tarifa de registro de instrumento negocial deve ser integralmente afastada, e não apenas limitada ao teto da Lei Estadual nº 20.437/2020, porquanto o registro beneficia exclusivamente a instituição financeira, de modo que a repetição do indébito deve alcançar a totalidade do valor pago sob essa rubrica.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da abusividade e ilegalidade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, a condenação do banco réu à repetição em dobro do indébito a elas correspondente, acrescida de correção monetária e juros de mora, e o afastamento da cobrança da tarifa de registro de instrumento negocial, sem a limitação imposta na sentença.Em suas razões recursais (mov. 46.1/origem), o réu/apelante 2 Banco PAN S.A. insurge-se contra a parcial procedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade da cobrança das tarifas previstas na cédula de crédito bancário emitida. Argumenta que a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS, 1.255.573/RS e 1.578.553/SP, sendo válida a tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro de instrumento negocial, desde que expressamente pactuadas, efetivamente prestado o serviço e ausente onerosidade excessiva.Aduz que, no caso concreto, foram observados todos os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a cobrança das tarifas — existência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional, correspondência a serviços efetivamente prestados e previsão clara e expressa no instrumento da operação, de modo que inexistiria abuso ou irregularidade apto a justificar a intervenção judicial. Sustenta, também, a ausência de abusividade, ao argumento de que não há demonstração objetiva de discrepância dos valores cobrados em relação aos parâmetros de mercado, e prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos expostos na inicial. Em contrarrazões recursais (mov. 69.1/origem), o banco réu/apelado sustenta que ao autor foi assegurada plena liberdade de negociar, não se caracterizando o instrumento da operação como negócio por adesão, mas como instrumento-tipo, de modo que a avença configura ato jurídico perfeito, insuscetível de revisão à míngua de vício de consentimento. Defende a inexistência de onerosidade excessiva e a legalidade da cobrança das tarifas, ao argumento de que as rubricas de cadastro, avaliação do bem e registro de instrumento negocial encontram previsão expressa, correspondem a serviços efetivamente prestados e observam a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Requereu o desprovimento do recurso. Em contrarrazões recursais (mov. 55.1/origem), o autor/apelado sustenta que a limitação da tarifa de registro de instrumento negocial ao teto da Lei Estadual nº 20.437/2020 deve ser preservada, porquanto a cobrança em patamar superior configura prática abusiva, incompatível com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e com o princípio da boa-fé objetiva.Defende a correta aplicação da repetição do indébito em dobro, por se tratar de consequência da cobrança em montante superior ao legalmente permitido, sendo irrelevante a alegação de boa-fé da instituição financeira. Requereu o desprovimento do recurso.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença, de modo que ambos são cabíveis, nos termos do caput, artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso 1 é tempestivo, uma vez que o autor foi intimado da sentença na data de 07/01/2026 (mov. 40/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 21/01/2026 e se esgotou em 10/02/2026, tendo sido o recurso interposto em 19/01/2026 (mov. 43.1/origem), ou seja, antes mesmo de se iniciar o prazo. Nesse contexto, nos termos do §4º, do artigo 218, do Código de Processo Civil: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).O recurso 2 é tempestivo, uma vez que o banco réu foi intimado da sentença na data de 07/01/2026 (mov. 40/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[3] se iniciou em 21/01/2026 e se esgotou em 10/02/2026, tendo sido o recurso interposto em 19/01/2026 (mov. 46.1/origem), ou seja, antes mesmo de se iniciar o prazo, sendo, portanto, tempestivo, conforme acima exposto.Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso 1, observo que é dispensável, eis que o autor possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo a quo (mov. 7.1/origem), o que se estende à esfera recursal, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[4], 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[5], 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[6].A comprovação do preparo no ato de interposição do recurso 2, foi devidamente realizada, conforme juntada do comprovante de pagamento da guia FUNJUS (mov. 46.2/TJ), tendo havido ainda a vinculação da respectiva guia de pagamento nos autos (mov. 42/origem). Assim, presentes os demais[7] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Recebimento do recurso Recebo os recursos no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no §1º do mesmo dispositivo[8]. Mérito Consta dos autos que o autor firmou, em 10/08/2023, negócio de financiamento com alienação fiduciária, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário nº 101143574 (mov. 1.11/origem), no valor total financiado de R$ 28.564,11 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), para aquisição do veículo FIAT PALIO WEEKEND, ano 2009, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.006,49 (mil e seis reais e quarenta e nove centavos).A controvérsia recursal cinge-se a definir se, no caso concreto, são ilegítimas as cobranças a título de tarifa de cadastro (R$ 850,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00) e tarifa de registro da cédula (R$ 350,00), bem como se, quanto a esta última, é escorreita a limitação ao valor de R$ 173,37 imposta na origem, e se daí decorre a repetição em dobro dos valores cobrados em excesso.Pois bem. Quanto à tarifa de registro da cédula de crédito bancária e de avaliação de bens As tarifas bancárias constituem remuneração por serviços específicos e acessórios eventualmente prestados pela instituição financeira, não se confundindo com os encargos próprios da concessão do crédito. Por essa razão, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sua exigência somente se legitima quando houver previsão no instrumento da operação, ainda que genérica, ou autorização prévia e expressa do consumidor.O simples fato de determinada tarifa encontrar amparo em resoluções ou circulares do Banco Central do Brasil não é suficiente, por si só, para legitimar a cobrança. Tal fato se legitima, pois os atos normativos expedidos pelo BACEN possuem natureza administrativa, com previsões abstratas e não dispensam a necessária manifestação de vontade do correntista, sendo indispensável a demonstração de pactuação contratual para a imposição válida de encargos financeiros.Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958[9], firmou orientação vinculante no sentido de que, em negócios jurídicos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do instrumento: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Ao analisar a problemática, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressalvou duas hipóteses que devem ser submetidas ao controle judicial. A primeira delas relacionada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a segunda, referente a possibilidade de aferição de onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Ainda, o precedente assentou a prevalência das normas do direito do consumidor sobre a regulação bancária, de modo que a existência de disciplina administrativa setorial não afasta o exame da validade concreta da cobrança à luz do dever de informação, da transparência e do equilíbrio negocial. A saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Especificamente quanto à tarifa de registro de instrumento negocial, para a garantia fiduciária instituída, sua cobrança não é, em si, ilícita. Ao contrário, é legal quando houver previsão no instrumento do negócio e demonstração de que o serviço correspondente foi efetivamente realizado. Em outras palavras, não basta a simples inserção no instrumento negocial; exige-se que a instituição financeira evidencie que a despesa cobrada corresponde, de fato, ao registro do negócio ou da garantia dele ou à providência material correlata exigida para sua formalização perante o órgão competente. Ausente essa demonstração, a cobrança deixa de representar ressarcimento por despesa real e passa a constituir encargo indevido, incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de informação adequada ao consumidor.A mesma razão se aplica à tarifa de avaliação de bens. Sua validade é condicionada à efetiva prestação do serviço de avaliação, não se admitindo a transferência automática ao consumidor de valor cobrado sob essa rubrica sem comprovação idônea da atividade desempenhada. Assim, se a instituição financeira comprova que houve avaliação concreta do bem oferecido em garantia, em conformidade com a operação firmada, a cobrança se mostra legítima; por outro lado, se não há prova suficiente da realização do serviço, ou se o valor exigido se revela desproporcional ao encargo supostamente executado, impõe-se o controle de abusividade, nos exatos termos da tese repetitiva.No caso concreto, verifica-se que as tarifas impugnadas encontram previsão expressa na Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.11/origem), circunstância que afasta, desde logo, a alegação de cobrança unilateral ou de imposição oculta de encargos. Com efeito, o instrumento negocial discrimina as rubricas correspondentes à tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00) e à despesa de registro do instrumento negocial (R$ 350,00), permitindo ao consumidor prévia ciência acerca de sua incidência, em consonância com os deveres de informação e transparência que regem as relações de consumo:
Para além da pactuação, também se extrai dos autos a demonstração concreta da realização dos serviços que lastreiam as cobranças questionadas.No que se refere à tarifa de avaliação do bem, o documento juntado no movimento 12.2/origem evidencia a formalização da avaliação.
De igual modo, quanto à tarifa de registro da cédula de crédito bancário, o movimento movs. 12.2/origem comprova a efetivação do registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN/PR, revelando que a cobrança não se deu por serviço meramente potencial ou não executado:
Quanto à onerosidade dos valores cobrados, a analise necessita ser realizada em separado. No tocante à tarifa de avaliação do bem, fixada em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), não se identifica, no caso concreto, elemento apto a evidenciar onerosidade excessiva no valor cobrado, tendo em vista que não se mostra desarrazoada ou manifestamente discrepante dos montantes usualmente observados em contratos da mesma natureza submetidos à apreciação judicial.Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PLEITO DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA, INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA INICIAL QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO. COBRANÇA AUTORIZADA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.578.553/SP). 3 SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO QUE NÃO ASSEGURA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELA PARTE CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). SEGURO COBRADO DE FORMA FINANCIADA. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE O REFERIDO MONTANTE DEVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884). DEVOLUÇÃO SIMPLES, ACRESCIDA DA TAXA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO (TEMA 99). 4. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, COM NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001171-03.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023) - Destaquei. Diante desse contexto, estando demonstradas a previsão cedular das cobranças, a efetiva realização da avaliação do bem, bem como ausente prova concreta de onerosidade excessiva, não há falar em abusividade da tarifa impugnada. Entretanto, no tocante à tarifa de registro, fixada em R$ 350,00, esta demanda solução diferente. A cédula em questão fora emitida em 10/08/2023, quando já em estava plena eficácia a Lei Estadual nº 20.437/2020, que instituiu a Taxa de Registro de Contrato com cláusula de alienação fiduciária, devida pelo exercício do poder de polícia do DETRAN/PR.Na referida norma, em seu artigo 3º, § 1º, foi fixado o valor em R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), cujo recolhimento incumbe às próprias instituições financeiras responsáveis pela inserção do registro: Art. 3º O recolhimento da Taxa de Registro de Contratos se dará no momento da solicitação ao Detran-PR do registro dos contratos de que trata o caput do art. 1º desta Lei. § 1º O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos). A constitucionalidade da referida norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.737/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 07/06/2021), oportunidade em que a Corte assentou a existência de equivalência razoável entre o valor exigido e o custo do serviço estatal.Embora o objeto daquela ação direta se restringisse ao exame da compatibilidade do tributo com o texto constitucional — e não à abusividade da cobrança repassada ao consumidor —, o acórdão fornece elemento objetivo de particular relevo para o controle de onerosidade excessiva no caso concreto.Com efeito, ao aferir a proporcionalidade do valor, a Corte consignou que, antes da edição da lei, o valor usualmente cobrado do usuário a título de registro correspondia a R$ 350,00, ao passo que estudos técnicos do DETRAN/PR, de 2019, apontaram o custo efetivo do serviço em R$ 143,63, tendo a taxa sido fixada, ao final, em R$ 173,37, reputada proporcional ao custo real da atividade.Extrai-se, pois, do próprio parâmetro reconhecido pela Suprema Corte, que o custo efetivo da diligência de registro é R$ 173,37. Se o valor tabelado de R$ 173,37 foi considerado proporcional ao custo real do serviço, a cobrança de R$ 350,00 excede, em mais de cem por cento, a despesa real correspondente à diligência a ser realizada pela instituição financeira, revelando-se, no excedente, cobrança destituída de contraprestação idônea, o que caracteriza a onerosidade excessiva a que alude a segunda ressalva do Tema 958.Não se trata, pois, de afastar integralmente a cobrança - como pretende o autor/apelante 1 -, tampouco de mantê-la no valor originalmente pactuado - como pretende o banco réu/apelante 2 -, mas de adequá-la ao ressarcimento da despesa efetivamente devida (R$ 173,37) e expurgando-se apenas o excesso (R$ 176,63). Essa solução prestigia a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que admite o controle judicial do valor da tarifa em cada caso concreto.É o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, na qual a parte apelante questiona a metodologia de cálculo dos juros, a legalidade do seguro, a cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, e requer a aplicação do sistema de juros simples pelo método Gauss, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente(...).III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não se conhece do recurso quanto ao seguro e à tarifa de cadastro por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Não se conhece do recurso quanto à tarifa de avaliação do bem e à capitalização de juros por inovação recursal, pois tais questões não foram suscitadas na petição inicial, configurando supressão de instância. 3. A tarifa de registro de contrato é legítima, pois corresponde a ressarcimento de despesa efetivamente realizada com o registro da alienação fiduciária, conforme previsto no Código Civil e jurisprudência do STJ. 4. A cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 350,00 é abusiva para contratos firmados após 24/12/2022, pois excede o limite legal de R$ 173,37 previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020. 5. Deve ser determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de registro de contrato, em razão da violação da boa-fé objetiva prevista no CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para reconhecer a onerosidade da tarifa de registro de contrato, determinando a restituição do valor pago a maior conforme o limite legal, e para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de registro de contrato em alienação fiduciária é válida desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e o valor cobrado seja proporcional ao custo legalmente estabelecido, sendo abusiva a cobrança que ultrapassa o limite fixado pela legislação estadual vigente, com direito à restituição do valor pago em excesso, em dobro, quando realizada após a data do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 1.010; CC/2002, arts. 1.361, § 1º, e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 20.437/2020, art. 3º, §§ 1º e 2º. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020372-52.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.07.2026) - Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de financiamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, primeiro, se possível a concessão da assistência judiciária gratuita, na sequência, se a cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária é abusiva. III. Razões de decidir 3. Assistência judiciária gratuita já concedida em primeiro grau. Ausente, portanto, interesse recursal quanto ao tema. Recurso não conhecido neste ponto.4. A tarifa de registro do contrato é válida, pois foi expressamente pactuada e o serviço efetivamente prestado, conforme comprovado pelo gravame junto ao DETRAN/PR. 5. O valor cobrado a título de tarifa de registro (R$ 350,00) é abusivo, pois excede o limite legal de R$ 173,37 previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020 para contratos firmados após 24/12/2022. 6. Deve ser declarada a abusividade da cobrança excedente da tarifa de registro, com limitação ao valor legal e repetição do valor pago a maior. 7. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois foi pactuada e o serviço efetivamente prestado, não havendo comprovação de onerosidade excessiva. 8. Em razão do provimento parcial do recurso, deve haver redistribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão parcialmente provida. Tese de julgamento: É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva, sendo abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato que exceda o limite fixado pela legislação estadual vigente, deve o valor ser limitado e o excedente restituído. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000578-17.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 20.07.2026) - Destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, COM DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando à reforma da Sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, relacionados à cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados, à ilegalidade da cobrança de Seguro Prestamista e Tarifas de Registro e Avaliação de Bem, além da restituição em dobro dos valores considerados abusivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas e seguros em contrato bancário é abusiva, considerando a legalidade das Taxas de Registro e Avaliação do Bem, bem como a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. A apelante não comprovou a alegação de cobrança de juros superiores aos contratados, e a taxa efetiva está dentro da média de mercado.4. A cobrança do seguro prestamista é considerada ilegal ante a ausência de opção de escolha da seguradora pelo consumidor, configurando venda casada. 5. A Tarifa de Registro do Contrato é considerada abusiva porque o valor cobrado ultrapassou o limite estabelecido pela Lei Estadual n.º 20.437/2020.6. A Tarifa de Avaliação do Bem é válida, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço.7. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro, conforme entendimento do STJ, independentemente da comprovação de má-fé. IV. Dispositivo e tese8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, declarando a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista e da Tarifa de Registro de Contrato, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e a redistribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: Em contratação bancária, a configuração de venda casada no seguro prestamista e a cobrança de tarifas bancárias em valores superiores aos fixados pela Legislação local, impõem a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I; CC/2002, arts. 876 e 884; CDC, art. 42, § ún.; Lei 20.437/2020, art. 3.º, § 1.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2.ª Seção, julg. em 12.12.18; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2.ª Seção, julg. em 28.11.18; TJPR, AC 0002704-76.2021.8.16.0115, Rel. Des. Robson Marques Cury, 6.ª Câm. Cív., julg. em 03.07.23; TJPR, AC 0011369-35.2015.8.16.0069, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 17.ª Câm. Cív., julg. em 27.03.23; TJPR, AC 0011958-93.2022.8.16.0194, Rel.ª Des.ª Subst.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, 17.ª Câm. Cív., julg. em 08.07.24; TJPR, AC 0001880-37.2021.8.16.0077, Rel. Des. Fábio Andre Santos Muniz, 17.ª Câm. Cív., julg. em 22.08.22; TJPR, AC 0010106-25.2020.8.16.0058, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 17.ª Câm. Cív., julg. em 28.04.22; Súmula 473/STJ. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000051-30.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.03.2025) - Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DEMANDA REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA. TEMA 958 DO STJ. REGISTRO DE CONTRATO. PARÂMETRO FIXADO NA LEI 20.437/2020. CONTRATO POSTERIOR A 24-12-2022. VALOR QUE EXTRAPOLOU O LIMITE LEGAL À EPOCA VIGENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. COBRANÇA REALIZADA UMA VEZ NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ REMUNERAÇÃO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURADORA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Onerosidade excessiva da tarifa de avaliação evidenciada por desbordar o parâmetro de 2% do valor do contrato. 2. O valor da tarifa de registro de contrato extrapolou o limite legal à época vigente, fixado na Lei Estadual n. 20.437/2020. 3. Tarifa de cadastro cobrada uma única vez no início da relação contratual em valor inferior ao dobro da taxa média de mercado. 4. Está configurada a venda casada do seguro prestamista quando grande parte do valor previsto a título de prêmio é destinado à própria instituição financeira com seguradora que integra o mesmo grupo econômico. 5. Repetição em dobro para os valores cobrados indevidamente. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001311-17.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.03.2025) - Destaquei. Portanto, correta a sentença que limitou a tarifa de registro à R$ 173,37, determinando a restituição do valor pago a maior (R$ 350,00 menos R$ 173,37).No que se refere à repetição do indébito, prevê o artigo 182 do Código Civil que: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Em complemento, prevê o artigo 940[10] do mesmo diploma legal a possibilidade de restituição em dobro nos casos em que verificada má fé.Ainda, no caso em que a demanda decorrer de relação de consumo, ressalvada a hipótese de engano justificável, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor[11].Na interpretação do dispositivo, além do efetivo pagamento indevido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de ser imprescindível a demonstração de que o credor tenha agido de má-fé, sem a qual não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos e pagos, de modo que “[...] A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada a má-fé [...]” (AgInt no AREsp nº 737072/SP, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).Outrossim, recentemente, a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n.º 1.501.756-SC[12], reafirmou essa orientação ao reconhecer que a devolução em dobro decorre da simples constatação de cobrança indevida, dispensando-se qualquer demonstração de intenção dolosa por parte do fornecedor. Destacou, porém, que tal entendimento deve observar o marco temporal definido no julgamento do EAREsp 600.663/RS[13], publicado no DJe de 30/03/2021, ocasião em que a Corte Especial fixou a tese segundo a qual a repetição em dobro é cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, sendo irrelevante o elemento volitivo do fornecedor.Além disso, naquela mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à modulação dos efeitos da decisão, delimitando que a tese deve ser aplicada apenas aos indébitos de natureza contratual privada cobrados após a publicação do acórdão, preservando-se, assim, as cobranças anteriores àquele marco temporal.No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 10 de agosto de 2023, portanto, posteriormente, a 30/03/2021. Neste sentido, correta a sentença que determinou a devolução em dobro do indébito referente à tarifa de registro, o que tem sido aplicado por este Tribunal: (...) 2. O valor da tarifa de registro de contrato extrapolou o limite legal à época vigente, fixado na Lei Estadual n. 20.437/2020. 3. Tarifa de cadastro cobrada uma única vez no início da relação contratual em valor inferior ao dobro da taxa média de mercado. 4. Está configurada a venda casada do seguro prestamista quando grande parte do valor previsto a título de prêmio é destinado à própria instituição financeira com seguradora que integra o mesmo grupo econômico. 5. Repetição em dobro para os valores cobrados indevidamente. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001311-17.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.03.2025) - Destaquei. (...) 3. A tarifa de registro de contrato é legítima, pois corresponde a ressarcimento de despesa efetivamente realizada com o registro da alienação fiduciária, conforme previsto no Código Civil e jurisprudência do STJ. 4. A cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 350,00 é abusiva para contratos firmados após 24/12/2022, pois excede o limite legal de R$ 173,37 previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020. 5. Deve ser determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de registro de contrato, em razão da violação da boa-fé objetiva prevista no CDC. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020372-52.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.07.2026) - Destaquei.
(...) 5. A cobrança da tarifa de registro de contrato é abusiva na parte que excede o valor legal de R$ 173,37, conforme previsto na Lei Estadual 20.437/2020 e entendimento do STF. 6. A contratação do seguro prestamista configura venda casada, pois houve repasse de pró-labore à instituição financeira, o que torna abusiva a cobrança, mesmo havendo instrumento apartado para o seguro. 7. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, pois o valor é razoável e há prova da efetiva prestação do serviço. 8. Deve ser determinada a repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista (após o ajuizamento da demanda) e da tarifa de registro cobrada em excesso, em razão da violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade na contratação do seguro prestamista, declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro que excede o valor legal de R$ 173,37 e determinar a repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista (após o ajuizamento da demanda) e da tarifa de registro cobrada em excesso, com os consectários legais. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002528-53.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2026) - Destaquei. (...) 7. A tarifa de registro do contrato é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço, prevista contratualmente e vinculada à constituição da propriedade fiduciária. Contudo, seu valor cobrado (R$ 350,00) excede o limite legal previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020 (R$ 173,37), configurando onerosidade excessiva e abusividade, devendo ser limitado ao valor legal e restituído o excedente em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A cobrança do IOF incorporado ao financiamento é legal, desde que expressamente prevista, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 104) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.255.573/RS). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040854-15.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.06.2026) - Destaquei.
Portanto, correta a sentença também neste ponto, que manteve a integralidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, e limitou a tarifa de registro à R$ 173,37, determinando a devolução em dobro do valor pago a maior. Assim, voto por manter a sentença quanto a estes pontos. Quanto à tarifa de cadastro No que se refere à tarifa de cadastro, o autor sustenta, em síntese, que a cobrança é indevida por corresponder, em verdade, a custo inerente à própria atividade da instituição financeira, relacionado ao processamento da operação de crédito, à consulta a bancos de dados e à verificação de informações cadastrais do consumidor. No caso concreto, verifica-se que a cédula de crédito bancário (mov. 1.11/origem) prevê expressamente a cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Tal circunstância demonstra, ao menos sob o prisma formal, que a rubrica foi destacada no instrumento negocial e integrada à composição do custo da operação, afastando alegação de cobrança oculta ou unilateral.Sobre o assunto, oportuno mencionar o entendimento exposto pela Ministra Maria Isabel Gallotti, integrante do Superior Tribunal de Justiça[14], no sentido de que o Banco Central distingue a Tarifa de Cadastro, da antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), destacando que esta "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário"; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas".A partir dessa distinção, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que, com a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, não mais subsiste respaldo legal para a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Em contrapartida, assentou-se que permanece válida a Tarifa de Cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No mesmo julgado, consignou-se que a Tarifa de Cadastro remunera serviço específico, consistente na “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.Tem-se que a própria cédula de crédito bancário emitida pelo autor (mov. 1.11/origem) reforça essa distinção ao consignar expressamente que a tarifa de cadastro corresponde ao valor cobrado “exclusivamente para a realização de pesquisa de dados e informações cadastrais necessárias para início de relacionamento com o CREDOR”.
A redação no instrumento de crédito, portanto, reproduz a exata lógica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a tarifa de cadastro possui fato gerador específico e não se confunde com a antiga Tarifa de Abertura de Crédito. Não se trata, assim, de encargo genérico ou de simples repasse indistinto de custos internos da atividade bancária, mas de rubrica instrumentalmente individualizada e juridicamente reconhecida como válida, desde que vinculada ao início do relacionamento entre as partes.Nessa perspectiva, não prospera a alegação recursal de que a cobrança seria indevida por corresponder a custo inerente à própria atividade da instituição financeira. De igual modo, também não se sustenta a tentativa de equiparação dessa rubrica à extinta Tarifa de Abertura de Crédito, pois o REsp nº 1.251.331/RS foi expresso ao afastar essa identidade e ao estabelecer que a Tarifa de Cadastro permaneceu válida como exação autônoma.Da mesma forma, a alegação de onerosidade excessiva não merece acolhimento, pois vem desacompanhada de demonstração concreta capaz de evidenciar, no caso específico, desproporção manifesta do valor cobrado. A insurgência recursal, nesse ponto, permanece em nível abstrato e não supera a moldura jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco a conclusão da sentença quanto à legitimidade da cobrança na hipótese examinada.Por igual, a natureza adesiva do instrumento negocial e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não conduzem, por si sós, à nulidade das cobranças impugnadas, cuja validade foi examinada concretamente à luz do acervo probatório e da jurisprudência aplicável. Desse modo, deve ser mantida a validade da tarifa de cadastro, com o consequente desprovimento do recurso neste particular. Do ônus de sucumbência Diante do desprovimento dos recursos, há que ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como fixada na sentença (mov. 38.1/origem). Dos honorários advocatícios em grau recursal O Superior Tribunal de Justiça[15] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça[16], relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso dos autos, a sentença fixou os honorários advocatícios em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.”.Logo, ante o conhecimento e desprovimento integral de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios devidos por ambas as partes de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção da responsabilidade já estabelecida em sentença, em atenção aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor da causa deverá ser atualizado, sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. Sobre o valor atualizado da causa tido até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito, deverá ser apurado o valor decorrente do percentual dos honorários advocatícios ora fixados e, a partir de então, o valor apurado dos honorários advocatícios deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16)[17], conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[18] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[19], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024.Destaca-se, por fim, que deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça da qual a autora/apelante é beneficiária, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil[20]. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[21] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação cível, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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