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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004956-63.2023.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE BARRACÃO COMERCIAL. RESTITUIÇÃO DE PERTENCES E FERRAMENTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA, INDIVIDUALIZAÇÃO E VALOR DOS BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer decorrente de contrato verbal de locação de barracão comercial, na qual o autor, ex-locatário que exercia atividade de marcenaria no imóvel, pretende a restituição de pertences pessoais e ferramentas que alega terem sido retidos pela locadora após o encerramento da relação locatícia, ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal, condenando a requerida à restituição das peças de cerâmica remanescentes, porém declarando cumprida a obrigação ante o não comparecimento do autor na diligência designada em audiência, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de alugueres vencidos.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o recebimento de arquivo de mídia juntado com as razões recursais, sob a alegação de tratar-se do registro original cuja abertura em formato compatível demonstraria o comparecimento do apelante ao local na data aprazada; (ii) saber se o apelante comprovou o efetivo comparecimento ao imóvel no dia e horário designados em audiência para a retirada dos bens; e (iii) saber se o apelante demonstrou a existência, a individualização e o valor dos bens cuja restituição ou indenização pretende.III. Razões de decidir3. O arquivo de mídia apresentado com as razões recursais não se qualifica como documento novo nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, pois se trata, conforme a própria narrativa recursal, do mesmo registro audiovisual anteriormente apresentado em primeiro grau, cuja eventual falha na forma de apresentação competia ao interessado sanar antes do encerramento da instrução e da prolação da sentença.4. O registro sonoro originalmente produzido em primeiro grau, consistente em afirmação unilateral do apelante de que teria encontrado o imóvel fechado, sem qualquer elemento objetivo que permita aferir data, horário ou local da gravação, não possui robustez probatória suficiente para comprovar o efetivo comparecimento na data e horário designados em audiência.5. Incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência, a individualização e o valor dos bens cuja restituição ou indenização pretende. Não foram apresentados documentos aptos a fornecer parâmetro objetivo para a fixação de eventual indenização, tais como notas fiscais, avaliações, laudos técnicos ou comprovantes de aquisição.6. A confissão da requerida quanto à existência de bens no barracão foi devidamente considerada pela sentença, resultando no reconhecimento da retenção ilegítima e na condenação à restituição das peças de cerâmica, não abrangendo, porém, genericamente toda e qualquer alegação da parte contrária quanto a outros bens cuja existência, quantidade e valor não foram demonstrados.7. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor do patrono da apelada, de 12% para 14% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes a ação principal e a reconvenção, majorados os honorários sucumbenciais.