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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO A parte apelante interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0004956-63.2023.8.16.0024, originada de contrato verbal de locação de barracão comercial firmado entre as partes, em que o autor, ex-locatário que ali exercia atividade de marcenaria, pretende a restituição de pertences pessoais e ferramentas que alega terem sido retidos pela locadora após o encerramento do contrato, ou, subsidiariamente, a correspondente indenização por danos materiais, aduzindo, em resumo, que: a) a sentença proferida no mov. 76.1 dos autos de ação de obrigação de fazer nº 0004956-63.2023.8.16.0024 merece reforma, pois teria apreciado de forma equivocada o conjunto probatório, havendo contradição entre os fundamentos adotados e as provas efetivamente produzidas durante a instrução processual, uma vez que a decisão recorrida não teria observado a coerência lógica exigida entre a fundamentação e os elementos constantes dos autos;b) a mídia anexada ao mov. 66.2 consistiria não apenas em áudio, mas em arquivo de vídeo que, quando reproduzido em formato compatível (MP4), demonstraria que o recorrente compareceu ao local na data e horário designados para a retirada dos pertences e que o estabelecimento se encontrava trancado com cadeado, razão pela qual requereu o recebimento do arquivo de vídeo original em sede recursal, a fim de comprovar a veracidade da prova anteriormente apresentada;c) a sentença incorreu em contradição ao afirmar a inexistência de prova dos bens no barracão, porquanto a própria requerida teria confirmado, tanto em sua contestação quanto em seu depoimento pessoal, que os pertences do autor se encontravam no local, configurando verdadeira confissão que não poderia ser desconsiderada pelo juízo, bem como a fotografia do mov. 1.24 demonstraria a presença da sucata do veículo Fusca no interior do imóvel;d) diante do comparecimento do recorrente ao local e da impossibilidade de acesso ao imóvel, aliados à confissão da recorrida acerca da existência dos bens, a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais seria medida que se impõe, devendo a sentença ser integralmente reformada para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, com a total procedência dos pedidos do autor, condenando a requerida à restituição dos bens indevidamente apropriados ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento de indenização correspondente ao valor de cada objeto não restituído, devidamente corrigido, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência.A apelada contrarrazoou no mov. 83.1, arguindo, em síntese, que:a) o pedido de reforma esbarra na ausência de demonstração concreta do dano material alegado, pois o recorrente não se desonerou do encargo previsto no art. 373, I, do CPC, deixando de apresentar qualquer documento apto a comprovar a existência, a extensão e o valor dos bens supostamente retidos, tais como notas fiscais, avaliações ou registros contábeis, permanecendo as alegações em plano meramente especulativo;b) foi oportunizada judicialmente data e horário específicos para que o recorrente procedesse à retirada de seus pertences, ficando consignado que, após aquele momento, a recorrida poderia dar a destinação que entendesse adequada aos bens remanescentes, todavia o autor não compareceu na ocasião determinada, frustrando o cumprimento da medida por ele próprio requerida, conduta incompatível com a tese de retenção indevida e suficiente para romper o nexo causal entre a conduta da recorrida e o alegado prejuízo;c) o recurso incorreria em vedada inovação recursal ao pretender atribuir força probatória a mídia apresentada somente em grau de apelação, sob o argumento de incompatibilidade técnica do arquivo original, em afronta ao art. 1.014 do CPC, uma vez que não se trataria de fato novo nem de documento superveniente, mas de tentativa de suprir deficiência probatória já reconhecida na sentença, sem que o material tenha sido submetido ao contraditório em primeiro grau;d) a sentença apreciou adequadamente as provas e aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório, inexistindo fundamento para sua reforma, pois o recurso limitar-se-ia a rediscutir matéria fática já superada em primeira instância.Pugnou pelo desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, bem como pelo não acolhimento da prova juntada em sede recursal.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer decorrente de contrato verbal de locação de barracão comercial, na qual o autor, ex-locatário que utilizava o imóvel como marcenaria, pretende a restituição de pertences e ferramentas que alega terem sido retidos pela locadora após o encerramento da relação locatícia, bem como indenização por danos materiais em caso de impossibilidade de restituição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal, condenando a requerida à restituição das peças de cerâmica remanescentes no imóvel, porém declarando cumprida tal obrigação ante o não comparecimento do autor na diligência designada em audiência, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de alugueres vencidos e não pagos. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Passa-se, inicialmente, à análise da questão preliminar. O apelante requer o recebimento e a valoração do arquivo de mídia juntado com as razões recursais, sob a alegação de que se trataria do "vídeo original" cuja abertura em formato MP4 demonstraria o seu comparecimento ao local na data aprazada. A pretensão, contudo, não merece acolhimento.A produção de prova documental em grau recursal rege-se, como é cediço, pelo disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, que autoriza às partes, em qualquer tempo, a juntada de documentos novos, "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". O parágrafo único do mesmo dispositivo admite, ainda, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após tais atos, cabendo à parte, neste caso, comprovar o motivo que a impediu de produzi-los anteriormente e a inocorrência de má-fé.É cabível a juntada de documento novo em sede recursal se a parte demonstrar a impossibilidade de fazê-lo no momento adequado, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou aos quais a parte só teve acesso posteriormente. Caso contrário, a produção da prova documental não é permitida, por ferir a garantia da duração razoável do processo inerente ao sistema de preclusões (probatórias). No caso em análise, os documentos apresentados pela parte, junto das razões recursais de apelação, não se caracterizam como novos. Não se trata de prova superveniente, tampouco de documento cuja existência ou acessibilidade somente tenha sido conhecida após a sentença. Ao contrário, trata-se, segundo a própria narrativa recursal, do mesmo registro audiovisual que o apelante já tinha apresentado no mov. 66.2 dos autos de origem. A explicação dada pela parte, qual seja a incompatibilidade técnica do formato do arquivo no momento da replicação, não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 435 do Código de Processo Civil, pois o material esteve à disposição do recorrente, e eventual falha na forma de sua apresentação ao juízo competia exclusivamente ao interessado sanar oportunamente, antes do encerramento da instrução e da prolação da sentença.Ressalte-se que, ainda que se superasse o óbice formal acima delineado e se admitisse o arquivo de vídeo para exame, seu conteúdo não teria o condão de alterar o desfecho do recurso. O registro apresentado pelo apelante não contém elementos objetivos que permitam identificar, com segurança, a data e o horário em que a gravação foi realizada, de modo que permaneceria incerto se o comparecimento ao local ocorreu efetivamente no dia 02/11/2024, entre 8h e 12h, conforme determinado em audiência. Além disso, a constatação de que o barracão se encontrava fechado e aparentemente vazio, por si só, não supre a ausência de prova quanto à individualização e ao valor dos bens cuja restituição ou indenização o apelante pretende, questão que constitui o cerne da controvérsia, conforme se demonstrará adiante. Assim, a não admissão do documento resulta tanto do rigor do art. 435 do Código de Processo Civil quanto da inocorrência de efetivo prejuízo processual ao recorrente:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA parte autora – insurgência sobre a litigância de má-fé do banco – pleito pela aplicação do princípio da causa madura – alegação de abusividade dos juros remuneratórios superiores à media de mercado. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO NOVO APRESENTADO EM GRAU RECURSAL - NÃO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE OU DOCUMENTO NOVO A JUSTIFICAR A JUNTADA EXTEMPORÂNEA - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TEREM SIDO ANEXADOS ANTERIORMENTE (CPC, ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO).2.2. Alegação de violação do princípio da dialeticidade em contrarrazões – rejeitado. 2.3. pedido de condenação da instituição bancária POR litigância de má-fé, ante a omissão da renovação da operação de crédito questionada em primeiro grau – impossibilidade de análise – matéria arguida somente em grau recursal, sob pena de supressão de instancia – contrato, objeto da ação revisional, QUE NÃO CHEGOU A GERAR EFEITOS NO MUNDO FÁTICO, POSTO QUE a parte não sofreu qualquer desconto EM VIRTUDE DESTE, POIS RESCINDIDO, de modo que inexiste interesse de agir na repetição do indébito que não sofreu – sentença mantida. 2.4. MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA EM SENTENÇA EM FACE DO AUTOR PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OMISSÃO DA VERDADE FATOS PELO AUTOR, POIS SABENDO DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO, DECIDIU AJUIZAR AÇÃO DE CONTRATO JÁ BAIXADO, INSISTINDO EM UMA TESE INFUNDADA – ART. 80 DO CPC. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E desprovido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000139-34.2025.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026) (grifos meus)Pelas razões expostas, não se conhece do arquivo de mídia juntado com as razões recursais, devendo a análise do mérito limitar-se ao acervo probatório regularmente produzido em primeiro grau. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.A primeira insurgência do apelante diz respeito à conclusão da sentença quanto ao não cumprimento, por parte do autor, da diligência designada em audiência para a retirada de seus pertences do barracão da requerida. Conforme restou consignado no termo de audiência de instrução e julgamento (mov. 62.4), foi estabelecido, com a concordância de ambas as partes, que no dia 02/11/2024, entre 8h e 12h, o requerente deveria comparecer ao local a fim de retirar os bens que alegava ali permanecerem, ficando expressamente estabelecido que, a partir daquela data, aquilo que não fosse retirado e permanecesse no barracão poderia ter pela requerida a destinação que melhor lhe conviesse.A sentença recorrida, após detida análise dos autos, concluiu que a mídia juntada em mov. 66.2 não era idônea a comprovar o comparecimento do demandante no dia e horário aprazados, por se tratar de mero registro sonoro em que o autor afirma ter encontrado o imóvel fechado, não contendo imagens, nem data e horário da ocorrência.Constou na sentença, ainda, que o requerente somente veio a manifestar-se nos autos a respeito do alegado comparecimento em 11/11/2024, mais de uma semana após a data designada, circunstância que, aliada à fragilidade do registro apresentado, conduziu à conclusão de que a obrigação imposta à requerida, consistente na restituição das peças de cerâmica, estaria cumprida, dada a autorização conferida em audiência para a destinação dos bens remanescentes.A pretensão de reforma desse ponto da sentença, calcada essencialmente no arquivo de mídia cuja admissão foi rejeitada na preliminar acima analisada, não merece acolhimento.Com efeito, levando-se em consideração o registro sonoro originalmente juntado em mov. 66.2, subsiste integralmente a fundamentação do Juízo "a quo" no sentido de que tal elemento não é suficiente para comprovar o efetivo comparecimento do ora apelante no dia e horário aprazados. A afirmação unilateral do interessado, gravada em áudio, de que teria encontrado o imóvel fechado, sem qualquer elemento objetivo que permita aferir a data, o horário ou mesmo o local da gravação, não se reveste da robustez probatória exigida para infirmar a dinâmica dos fatos conforme reconhecida pela sentença.Soma-se a isso a circunstância, também ressaltada pelo Juízo de origem, de que o apelante somente trouxe aos autos sua versão sobre o alegado comparecimento mais de uma semana após a data designada. Tal demora, em um contexto em que a diligência havia sido minuciosamente ajustada em audiência, com data, horário e consequências processuais expressamente definidos, compromete a verossimilhança da alegação e reforça a conclusão de que a obrigação imposta à requerida foi validamente declarada cumprida nos moldes do consignado em audiência.Vale ressaltar que a sistemática adotada em primeiro grau conferiu ao apelante oportunidade concreta e adequada para a retirada dos bens, com data e horário previamente estabelecidos, não havendo nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, qualquer obstáculo imposto pela requerida ao cumprimento da diligência naquele momento. A conclusão da sentença, portanto, decorre de análise coerente do conjunto probatório, não restando configurada a contradição apontada pelo apelante.No que tange à alegada contradição da sentença relativa à existência dos bens no interior do barracão, a pretensão recursal também não comporta guarida.Impende enfatizar que a sentença recorrida não negou, de forma ampla e genérica, a existência de bens do apelante no imóvel locado. Pelo contrário, reconheceu expressamente que as peças de cerâmica mencionadas na inicial lá permaneciam, tanto é que foi precisamente em relação a tais bens que se impôs a obrigação de restituir ao apelante. Da mesma forma, o Juízo de primeiro grau reconheceu a retenção indevida exercida pela requerida em momento anterior à ação policial documentada em mov. 1.7, caracterizando-a como exercício arbitrário das próprias razões, conduta que não encontra respaldo na legislação aplicável ao contrato de locação.Entretanto, a sentença limitou a obrigação de restituir os bens cuja existência efetivamente restou demonstrada no curso da instrução, aplicando corretamente as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.Quanto aos itens mencionados na exordial como mesas, cadeiras, cozinha e demais utensílios alegadamente destruídos ou apreendidos, o juízo de primeiro grau consignou, fundamentadamente, a ausência de comprovação quanto à sua existência, quantidade, valor e efetiva permanência no barracão após a intervenção policial que acompanhou o requerente na retirada de seus pertences (mov. 1.7). No que tange especificamente à sucata do veículo Fusca, o apelante sustenta que a fotografia constante do mov. 1.24 comprovaria a presença do bem no interior do barracão. De fato, é possível identificar na referida imagem um veículo no interior do imóvel. Contudo, o registro fotográfico não contém indicação de data, de modo que não é possível situar com precisão o momento em que foi produzido, tampouco aferir se o bem ali permanecia na ocasião dos fatos narrados na inicial. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que permita quantificar o valor econômico do bem, circunstância que inviabiliza a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos. Não foram juntadas notas fiscais, avaliações, laudos técnicos, documentos do veículo, comprovantes de aquisição ou qualquer outro documento apto a fornecer parâmetro objetivo para a eventual fixação de indenização. Em relação à alegação de confissão da requerida em contestação quanto à existência dos pertences no barracão, a sentença aponta que tal confissão foi devidamente considerada pelo Juízo "a quo", tanto que resultou no reconhecimento da retenção ilegítima e na condenação da requerida à restituição das peças de cerâmica. No entanto, a confissão alcança apenas aquilo que foi efetivamente admitido pela parte, não abrangendo genericamente toda e qualquer alegação da parte contrária quanto a outros bens, cuja existência, quantidade e valor não foram demonstrados.No caso em exame, à luz da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao apelante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência, a individualização e o valor dos bens cuja restituição ou indenização pretende. O apelante, contudo, não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a arrolar genericamente os objetos na exordial, sem apresentar qualquer elemento que comprovasse sua existência específica no barracão ou seu respectivo valor. A pretensão indenizatória, por sua própria natureza, exige prova robusta e objetiva do prejuízo sofrido, não se bastando meras alegações genéricas.Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já deliberou:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO RURAL. APELAÇÃO Nº 1. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO (CPC, ART. 1.007, § 4º). DESERÇÃO. Não efetuado o preparo do recurso de modo prévio ou concomitante à sua interposição, a parte será intimada ao recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). APELAÇÃO Nº 2. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 373, I). APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ANÁLISE INVIABILIZADA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO VIA CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A ausência de demonstração concreta dos prejuízos materiais impede a condenação em perdas e danos, sendo insuficiente a alegação genérica de danos materiais a serem apurados em liquidação. 2. Se a parte acostou documentos na fase recursal que não se qualificam como documentos novos, inviabilizada sua análise (CPC, art. 435). 3. As contrarrazões em Apelação não se destinam à impugnação da sentença, mas somente à refutação dos argumentos deduzidos pela parte apelante. 4. Não há litigância de má-fé se não estão presentes quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, tampouco o abuso do direito de litigar ou o desvio de finalidade em seu exercício. APELAÇÃO 1, NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO 2, CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017418-53.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 27.02.2026) (grifos meus)Por fim, registre-se que a sentença recorrida conduziu com acerto a análise das duas demandas conjugadas, a principal e a reconvencional, reconhecendo a conduta ilícita da requerida quanto à retenção dos bens, delimitando, porém, a extensão da obrigação aos elementos efetivamente comprovados nos autos, e, simultaneamente, acolhendo parcialmente o pedido reconvencional em face da confissão do apelante quanto à inadimplência dos alugueres. Em nenhum desses aspectos se identifica a contradição apontada no apelo, tratando-se, na realidade, de apreciação coerente e proporcional do acervo probatório.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ante o integral desprovimento do recurso (Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça), majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor do patrono da apelada, no âmbito da ação principal, de 12% para 14% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
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