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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão de mov. 35.1 proferida nos embargos à execução sob n. 0004880-45.2025.8.16.0064, opostos por Fabiano Alves Machado e RPS Agro Comercial EIRELI, nos quais o juízo de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, ao fundamento da teoria finalista mitigada, nos seguintes termos:A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, conforme consolidado no Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".O banco embargado enquadra-se inequivocamente no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do referido diploma legal, porquanto desenvolve atividade de disponibilização de serviços a terceiros com habitualidade e mediante remuneração. De outro lado, a parte embargante amolda-se ao conceito de consumidor, uma vez que figurou como destinatário final do serviço prestado.Outrossim, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de adotar a teoria finalista mitigada para a definição do conceito de consumidor, admitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também às pessoas jurídicas, desde que demonstrada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. (...)No caso concreto, embora o embargado sustente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a contratação teria ocorrido para fomento da atividade empresarial, verifica-se que a parte embargante se encontra em posição de inferioridade em relação à instituição financeira, especialmente no que concerne à compreensão da estrutura dos encargos contratados, da metodologia de amortização adotada, da capitalização dos juros e da formação do saldo devedor. Tais aspectos demandam conhecimento técnico especializado, além de acesso a documentos que se encontram exclusivamente sob a guarda da instituição financeira.Cumpre ressaltar, ainda, que a confissão de dívida objeto da execução decorreu de renegociação de obrigações pretéritas, circunstância que, por si só, evidencia a assimetria informacional existente entre as partes e reforça a vulnerabilidade técnica da embargante, notadamente diante da ausência de juntada, pelo banco, dos contratos originários que ensejaram a consolidação do débito.Diante desse contexto, mostra-se plenamente aplicável a teoria finalista mitigada, tal como admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas quando demonstrada, no caso concreto, vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor, situação que se verifica nos presentes autos. Consequentemente, revela-se cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Sendo assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e em conformidade com os arts. 373 e 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do §1º do art. 373 do referido diploma processual.O embargado, ora agravante, se insurge contra a referida decisão, alegando, em suma, que: a) a relação jurídica decorre de instrumento particular de confissão de dívida celebrado para fomento da atividade empresarial, inexistindo relação de consumo, porquanto a agravada não se qualifica como destinatária final do serviço nem demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, invocando jurisprudência do STJ no sentido da inaplicabilidade do CDC a contratos bancários firmados para incremento da atividade negocial; b) argumenta, ainda, que a mera dificuldade de compreensão de encargos financeiros não autoriza, por si só, o reconhecimento da vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada, sendo indevida, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; c) ao final, requer o provimento do recurso para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, com o prequestionamento da matéria infraconstitucional suscitada, mantendo-se a relação jurídica sob a égide do direito obrigacional comum.Diante da ausência de pedido liminar, foi deferido o processamento do recurso, com determinação de intimação da parte embargante/agravada para contrarrazões (mov. 8.1-TJ), seguindo-se, então, de apresentação de resposta pela parte adversa (mov. 12.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe partida, não procede a alegação feita em contrarrazões de inadmissibilidade do recurso. A decisão que determina a inversão do ônus da prova é impugnável por agravo de instrumento, seja por enquadramento direto no art. 1.015, XI, do CPC, seja à luz da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988, por se tratar de pronunciamento com potencial de gerar prejuízo processual irreversível caso a insurgência seja postergada para a apelação.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em relação à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova.A parte agravante defende a impossibilidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no caso dos autos, sob o argumento de que a parte embargante não se enquadra como destinatária final do produto, visto que o instrumento particular de confissão de dívida foi realizado em razão de empréstimos exclusivos para fomentar sua atividade empresarial.Pois bem.A incidência do Código de Defesa do Consumidor se dá nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda que não seja propriamente consumidora final, quando se apresentar em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.Este, aliás, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 3. (...). 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ªT, AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2020).Sobre o tema, relevante transcrever, também, o entendimento da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp nº 1195642/RJ:“(...) 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora”. (...) (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).Portanto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da teoria finalista, a fim de autorizar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.No caso em exame, embora os débitos questionados tenham origem em contratos vinculados à conta corrente nº 43.785 e, ainda que a embargante tenha se valido da conta bancária e do limite de crédito disponibilizado para a realização de recebimentos, pagamentos, depósitos e operações de giro de caixa, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, nos embargos à execução, a controvérsia instaurada não se dirige à utilização do crédito para fins empresariais, mas, especificamente, à legalidade dos encargos exigidos, à forma de sua composição e à evolução do saldo devedor, o que evidencia a situação de vulnerabilidade técnica da parte agravada frente à instituição financeira agravante.Em outras palavras, a hipossuficiência do consumidor decorre da manifesta assimetria informacional existente na relação, notadamente do monopólio que o fornecedor detém sobre os elementos técnicos, científicos e contábeis indispensáveis à adequada instrução e ao efetivo deslinde das questões controvertidas nos autos. Ressalta-se neste ponto que a decisão agravada deferiu a produção de prova pericial justamente para avaliar a legalidade dos encargos dos contratos originários que deram ensejo à confissão de dívida.Sobre esse contexto, observa-se o que diz o art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:Art. 6º (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Não se desconhece que a inversão do ônus não se dá de forma automática, em todas as relações de consumo: é necessária a demonstração da verossimilhança ou da hipossuficiência da parte. Não se trata de requisitos cumulativos, de modo que a presença de um deles autoriza a inversão. E consoante analisado, a hipossuficiência técnica ficou evidente.Outrossim, é de se destacar que há vulnerabilidade informacional da agravada, porque a instituição financeira agravante, além de possuir conhecimento técnico das operações anteriores que deram ensejo ao instrumento de confissão de dívida, tem fácil acesso a eventuais outros documentos necessários para a solução do litígio. Sobre este assunto:DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. RAZÕES DE DECIDIR - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088189-93.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.10.2024)Agravo de instrumento. Direito processual civil. embargos à execução. aplicação do código de defesa do consumidor. inversão do ônus da prova. hipossuficiência técnica da parte agravada. recurso desprovido I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição do ônus da prova, aplicando o Código de Defesa do Consumidor em favor do agravado, pessoa jurídica. II. Questão em discussão2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em favor da parte agravada, pessoa jurídica. 3. Alegação de hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira. III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e admite a inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência técnica da parte. 5. No caso concreto, ficou demonstrado que, apesar de a parte agravada ser pessoa jurídica, sua vulnerabilidade técnica frente ao banco agravante justifica a aplicação da teoria finalista mitigada. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066172-63.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.10.2024)Assim, verifica-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, assim como a hipossuficiência técnica da agravada, o que justifica a inversão do ônus da prova. Com efeito, a decisão recorrida merece ser mantida.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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