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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor Julio Cesar de Oliveira apelou da sentença (M. 57.1)[1] que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na ação declaratória de nulidade de ato administrativo c.c restabelecimento de aposentadoria e indenização por danos morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça.Todavia, com base no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas”. Em suas razões recursais (M. 61.1), o apelante alegou que:- o magistrado sentenciante entendeu que não houve insurgência contra o ato administrativo que o excluiu dos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, mas apenas se questionou a (i)legalidade do ato de cancelamento do benefício previdenciário anteriormente concedido;- contudo, não há dúvida acerca da ocorrência da prescrição do Conselho de Disciplina nº 035/2021, pois fora julgado pelos fatos no Conselho de Disciplina nº 025/2016. A Administração Pública só pode rever o processo administrativo disciplinar, em caso de novas provas, o que não ocorreu no caso;- mesmo que se admita a legalidade do Conselho de Disciplina nº 35/2021, entre a data dos fatos (30.05.2010) e a data da exclusão (03.10.2024), houve o decurso do período de mais de 10 anos, operando-se a prescrição;- a Corporação submeteu o ora apelante à nova sanção disciplinar, diante da sentença penal militar condenatória nos autos nº 5373-93.2016.8.16.0013, que se refere à apuração dos mesmos fatos (denúncia registrada em 30.03.2010), sobre os quais há coisa julgada [referindo-se à coisa julgada administrativa]. Não há fatos novos, mas sim sentença penal com base nos mesmos fatos já julgados administrativamente;- por isso, a nova submissão ao Conselho de Disciplina fere os princípios da segurança jurídica, da independência das esferas administrativa e judicial e do non bis in idem;- neste aspecto, o recurso deve ser provido para que seja declarada a nulidade do ato administrativo do Conselho de Disciplina nº 035/2021, por coisa julgada administrativa ou prescrição, em razão do anterior julgamento pelo Conselho de Disciplina n° 025/2016, nos termos da Súmula 19/STF;- quanto à perda da qualidade de segurado, a improcedência do pedido foi fundamentada na perda de tal condição (arts. 40, II e 43 da Lei Estadual 12.398/98), supostamente corolário lógico decorrente da sua exclusão das fileiras da Corporação;- entretanto, quando foi excluído (em 03.10.2024), já estava aposentado por invalidez, já que a sua passagem para a inatividade havia ocorrido em 09.10.2012;- a doença que levou à sua transferência para a reforma teve início em 2006, quando foi submetido à cirurgia de implante de prótese de quadril esquerdo, em virtude da necrose asséptica da cabeça do fêmur. Na ocasião, seu médico (Dr. Luciano da Rocha Loures Pacheco) afirmou que o apelante não deveria mais realizar atividades operacionais;- assim, na época dos fatos tidos por delituosos (30.03.2010) já havia adquirido o direito à aposentadoria. Não é cabível a cassação de seus proventos, pois o STJ entende que fato posterior à aposentadoria não dá ensejo à cassação dos proventos;- além disso, a Administração Militar sequer solicitou exame para averiguar a incapacidade do recorrente no momento da exclusão;- o militar tem direito adquirido ao benefício, pois a aposentadoria por invalidez é ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF e STF: ADI 1.542/MS e ADI 3.104/DF). Além disso, a percepção dos proventos está atrelada ao caráter contributivo, decorrente do tempo de serviço acumulado e pela contribuição paga durante o período de atividade funcional. A cassação do benefício não é consequência automática da sanção disciplinar;- neste ponto, o apelo comporta provimento, para restabelecer os proventos de aposentadoria, com pagamento retroativo desde a sua exclusão (03.10.2024), além de condenar os réus à indenização por danos morais em valor não inferior a 10 salários-mínimos (R$ 15.180,00), acrescidos dos consectários legais.Os apelados apresentaram contrarrazões (M. 66.1-pela Paranaprevidência e M. 68.1-pelo Estado do Paraná).
II. VotoConhecimentoO presente recurso deve ser conhecido em parte, já que a não cabe a esta 6ª Câmara Cível decidir sobre aspectos relacionados à sanção disciplinar militar.Com efeito. As questões atinentes a eventuais irregularidades da sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina nº 035/2021 quanto às alegações de: (i) apuração dos mesmos fatos que já teriam sido objeto de análise pelo Conselho de Disciplina nº 025/2016 e coisa julgada administrativa; (ii) impossibilidade de dupla punição (nas esferas administrativa e criminal) não integram o pedido e a causa de pedir da inicial, o que inclusive resultou na declinação de competência do Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar de Curitiba (M. 45.1).Veja-se, inclusive, que tais questões já tinham sido analisadas anteriormente na Apelação Cível nº 0022512-82.2021.8.16.0013, da 5ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Renato Braga Bettega (cf. cópia do acórdão que instruiu a petição inicial - M. 1.24, p. 2-12).Do inteiro teor do aludido julgado, extrai-se que o ora apelante tinha ajuizado ação específica perante a Vara da Auditoria Militar de Curitiba, questionando justamente a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina nº 35/2021.Assim, não pode ele tentar rever nesta oportunidade questões por ele discutidas – e decididas - em outro feito. O acórdão transitou em julgado em 07.03.2024, (M. 81 dos autos nº 0022512-82.2021.8.16.0013), aplicando-se os efeitos do art. 502 do CPC.Logo, neste ponto, o recurso não deve ser conhecido.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do apelo, dele conheço. Dos fatosApós ter sido submetido ao Inquérito Sanitário nº 014/2012 (Ms. 1.17/1.18) e à Junta Médica da própria Polícia Militar (M. 1.20) e da Paranaprevidência, (M. 1.19), que constataram a invalidez e a incapacidade do agravante para o exercício das atividades militares, Julio Cesar de Oliveira foi transferido para a reforma, tendo a Paranaprevidência concedido proventos da reforma por invalidez integral, conforme Resolução nº 7.330, de 28.09.2012, publicada em 08.10.2012 (cf. comunicado de M. 1.17, p. 5 dos autos originários).Em virtude da condenação penal militar transitada em julgado a uma pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias pelo crime do art. 308, § 1º, do Código Penal Militar (corrupção passiva) nos autos nº 0005373-93.2016.8.16.0013, o militar foi submetido ao Conselho de Disciplina nº 035/2021 e, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná (M. 1.22), foi excluído das fileiras da Corporação.O recurso administrativo por ele interposto ao Governador do Estado do Paraná não foi conhecido (M. 1.24, p. 13-14).Ao receber o Ofício nº 0314/2024- AG/CCS/DP, da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar (M. 25.2, p. 17-18), a Diretoria Jurídica da Paranaprevidência manifestou-se pelo cancelamento dos proventos da reserva remunerada (Parecer nº 793/2024 – M. 25.2, p. 30-35), complementado pelo Parecer nº 1087/2024, p. 64-71, após a defesa do policial militar, exercida através de advogado (M. 25.2, p. 37-61).A entidade previdenciária prolatou o despacho previdenciário que tornou sem efeito a anterior concessão do benefício (M. 25.2, p. 78).O policial militar ajuizou, então, a presente ação visando a compelir a Paranaprevidência a restabelecer o benefício, sob o argumento de que a sua exclusão da Corporação por transgressão disciplinar e a perda da condição de militar não interfeririam na sua qualidade de “segurado”, pois a transferência para reforma por invalidez teria ocorrido antes da prática dos fatos delituosos que ensejaram a sanção disciplinar. Invocou a Súmula 56/STF.Argumentou ainda que o benefício previdenciário tem como fato gerador o caráter contributivo, o que configuraria ato jurídico perfeito e direito adquirido.Por fim, disse que a ilegalidade gerou dano moral indenizável.Formulou os seguintes pedidos: “V - DOS PEDIDOSDiante de todo o exposto, REQUER-SE a Vossa Excelência:a) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em favor do Autor;b) a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, com a determinação do imediato reestabelecimento dos proventos de aposentadoria do Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (..) d) seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para:d.1) ANULAR o ato consistente de revogação da aposentadoria do Autor, na forma imposta pela parte Ré;d.2) RESTABELECER imediatamente os proventos de aposentadoria do Autor; d.3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos PROVENTOS que deixaram de ser pagos ao Autor desde a sua exclusão (03.10.2024), com incidência de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;d.4) CONDENAR a parte Ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este d. Juízo, o que espera que não seja inferior a 10 (dez) salários-mínimos no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), corrigíveis pela correção monetária (IPCA-E) e juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde 20.06.2024;e) a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na ordem de 20% sobre os valores devidos, nos termos do §2º do artigo 82 e §2º do artigo 85 do CPC/2015”. O juízo a quo concedeu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a liminar (M. 8.1 dos autos originários). O AI 0131092-46.2024.8.16.0000 interposto contra a aludida decisão não foi provido (acórdão de M. 31.1 do AI).Os réus contestaram o feito (Ms. 25.1 e 27.1). Juntaram documentos (Ms. 25.2 e 27.2/27.3).A réplica constou nos Ms. 31.1 e 31.2.Instados à especificação de provas, a Paranaprevidência nada requereu (M. 43). O autor e o Estado do Paraná dispensaram a dilação probatória (Ms. 41.1 e 42.1) e pediram o julgamento antecipado da lide.O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (M. 35.1).O Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar de Curitiba declinou da competência (M. 45.1).Ao receber os autos, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública ratificou os atos anteriormente praticados e proferiu a sentença recorrida (M. 57.1). MéritoA controvérsia está circunscrita à possibilidade ou não de cassação dos proventos da reforma remunerada de Julio Cesar de Oliveira pela Paranaprevidência, em virtude de exclusão da Corporação por decisão do Conselho de Disciplina nº 35/2021 (M. 1.22), decorrente da sentença penal militar condenatória (autos nº 0005373-93.2016.8.16.0013- M. 27.3 dos autos originários), transitada em julgado em 10.11.2020 (M. 786 dos autos da ação penal militar).Pois bem.Os precedentes do STF em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 1.542/MS e ADI 3104/DF) não asseguraram o direito adquirido aos proventos ao militar reformado.Da consulta à página de acompanhamento no site do STF, verifica-se que a medida cautelar almejada foi indeferida na ADI 1.542/MS. A aludida ação de controle concentrado de constitucionalidade não chegou a ser julgada no mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto.A outra (ADI 3.104/DF) não tratou de transferência de militares à reforma por invalidez nem de perda de proventos de militar estadual expulso da Corporação. O seu objeto era outro: análise do momento em que se deve considerar preenchidos os requisitos à aposentadoria de servidores civis, em razão das reformas constitucionais implementadas pelas emendas (EC 41/2003 e EC 47/2005). De todo modo, em sentido oposto ao defendido pelo apelante, em duas decisões monocráticas, o STF negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos deste Tribunal de Justiça que cassaram os proventos de militares reformados e/ou da reserva remunerada punidos pela Administração castrense com a pena de exclusão após submissão ao Conselho de Disciplina. Neste sentido: RE 1.140.750/PR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 16.12.2019 e ARE 906.885/PR, relator Ministro Edson Fachin, DJE 25.03.2019.Em julgado de 2014, o STJ entendeu que se a legislação estadual prevê o cancelamento da inscrição do militar da reserva remunerada, não há que se falar direito à manutenção do benefício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONDENAÇÃO PENAL POSTERIOR. CRIME OCORRIDO QUANDO EM ATIVIDADE DO CARGO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA (RESERVA) E CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A legislação estadual prevê expressamente possibilidade de cessação do pagamento dos proventos de inatividade no caso de exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, de acordo com o disposto no art. 9o c/c arts. 41, 48, § 3o, e 112 da Lei n° 6.783/74.2. A jurisprudência do STJ é clara, no sentido de que, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado, já que os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando ele se encontrava na ativa.Ademais, tendo sido condenado o impetrante penalmente, é possível a comunicação das esferas criminal e administrativa.3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no RMS n. 45.324/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) No caso, o art. 40, II, da Lei Estadual 12.398/98 (ainda em vigor mesmo após a LC Estadual 233/2021) dispõe que: “Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á:(...)II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado”. Logo, o cancelamento do pagamento dos proventos do militar reformado por invalidez pela Paranaprevidência é decorrência lógica da determinação do Comandante-Geral da Polícia Militar que excluiu o agravante da Corporação em cumprimento à decisão do Conselho de Disciplina.Ademais, a permanência do militar no sistema de proteção social, atualmente gerido pela Paranaprevidência e a manutenção de sua inscrição junto à entidade previdenciária não estão atreladas ao caráter contributivo, conforme entendimento desta 6ª Câmara Cível: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE MILITAR REFORMADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, militar reformado que perdeu seu cargo público em virtude de decisão judicial transitada em julgado, em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do ato que cessou o pagamento de seu benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) é nulo o ato de cancelamento de proventos de aposentadoria então recebidos por policial militar reformado, em virtude da superveniente exclusão dele da corporação, por ato ilícito praticado pelo servidor quando ainda na ativa; e (ii) subsidiariamente, caso reconhecida a higidez do ato questionado, tem o autor direito à devolução das contribuições previdenciárias que verteu ao RPPS paranaense.II. RAZÕES DE DECIDIR3. Não comporta conhecimento o pedido subsidiário apresentado pelo apelante, consistente na condenação do “órgão previdenciário devolver-lhe todo o montante que contribuiu, devidamente atualizado e com os juros decorrentes do período em que reteve seu pecúlio”, pois tal pretensão não foi apresentada na petição inicial, fato que revela a ocorrência de flagrante inovação recursal.4. A legislação referente ao regime próprio de previdência paranaense aplicável ao caso não faz concessão alguma ao estabelecer que “o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência dar-se-á [...] pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado”, conforme art. 40, caput e inciso II, da Lei Estadual n. 12.398/1998 – o que evidencia que a existência de liame jurídico entre o militar e o Estado é a condição sem a qual o servidor não pode usufruir (ou continuar a usufruir) de benefício previdenciário ligado ao RPPS.5. Muito embora a cassação da aposentadoria não configure efeito da condenação penal (art. 92, CP), ela é decorrência lógica da perda do cargo público levado a efeito no caso concreto, pois há norma específica na legislação estadual que determina o cancelamento da inscrição junto à Paranaprevidência do servidor que perde sua condição de militar reformado, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida.6. A despeito das alterações promovidas nas legislações constitucional e infraconstitucional acerca das pensões das polícias militares após o advento da EC n. 103/2019, em especial a Lei n. 13.954 e o art. 24-E do Decreto-Lei n. 667/1969, verifica-se que o Estado do Paraná ainda não editou lei específica para tratar sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, razão pela qual a Lei Estadual n. 20.635/2021 é aplicável aos militares estaduais até a entrada em vigor da lei específica que disponha do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (art. 40, parágrafo único). Ato contínuo, como conclusão lógica, o art. 40, II, da Lei Estadual n. 12.398/1998 – ainda em vigor, porque não revogado expressa ou tacitamente –, ao prever que o “cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência dar-se... pela perda de sua condição de... militar... reformado”, serve para fundamentar o ato inquinado de nulidade, inexistindo o direito que o recorrente alega possuir.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, não providoTese de julgamento: “Com base nos artigos 41, §1º, inciso I, da Constituição, e 40, parágrafo único, da Lei Estadual n. 12.398/98, é lícito o ato de cassação da aposentadoria de policial militar reformado que perdeu seu cargo público por meio de decisão judicial transitada em julgado”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018055-36.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.05.2025) Em suma: o cancelamento dos proventos pela Paranaprevidência foi escorreito e se deu em estrito cumprimento da decisão do Conselho de Disciplina da Polícia Militar.Não havendo ilegalidade, o pedido de indenização por danos morais fica prejudicado. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido conhecer em parte do recurso, negando-lhe provimento na porção conhecida.
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