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Processo:
0020400-38.2024.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ESTADUAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PENAL MILITAR CONDENATÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUBMISSÃO A PROCESSO DISCIPLINAR PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE, QUE RESULTOU NA PENA DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A SANÇÃO DISCIPLINAR QUE NÃO INTEGRA A CAUSA DE PEDIR NEM O PEDIDO DESTA AÇÃO E QUE JÁ FOI OBJETO DE OUTRA DEMANDA COM ACÓRDÃO TAMBÉM TRANSITADO EM JULGADO. CANCELAMENTO DOS PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA PELA PARANAPREVIDÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência contra a sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de ato jurídico c.c. indenização visando ao restabelecimento dos proventos da reforma cancelados pela Paranaprevidência, após a aplicação de sanção de exclusão do militar da Corporação, por decisão do Conselho de Disciplina da PMPR.II. Questão em discussão2. Preliminarmente, os requisitos de admissibilidade recursal, diante da pretensão de se discutir aspectos da decisão do Conselho de Disciplina, a prescrição da punição aplicada e o alegado non bis in idem.3. No mérito: (i) se há direito adquirido aos proventos do militar reformado por invalidez, após sua exclusão da Corporação, por crime militar praticado antes da passagem à inatividade ao qual foi condenado por sentença penal transitada em julgado; (ii) se a manutenção do benefício está atrelada ao caráter contributivo.III. Razões de decidir4. Preliminarmente. Causa de pedir e pedidos nesta ação circunscritos ao ato administrativo de cancelamento dos proventos da reforma. Impossibilidade de se discutir em sede recursal questões não aventadas na fase de conhecimento. Questionamentos, ademais, que já foram objeto de outra demanda na qual se pretendia anular a punição aplicada pelo Conselho de Disciplina nº 35/2021, julgada improcedente e confirmada por este Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 0022512-82.2021.8.16.0013, da 5ª Câmara Cível. Recurso não conhecido neste ponto.5. Militar reformado por invalidez em 2012. Prática de crime em 2010, anteriormente à sua passagem para a inatividade. Sentença penal condenatória transitada em julgado. Inexistência de direito adquirido aos proventos.6. Distinção e inaplicabilidade de precedentes do STF:ADI 1.542/MS e ADI 3.104/DF.7. Cancelamento dos proventos pela Paranaprevidência. Decorrência lógica da sanção disciplinar e da perda da condição de filiado ao sistema de proteção social dos militares. Art. 40, II, da Lei Estadual 12.398/98.8. Proventos não vinculados ao caráter contributivo. Precedentes desta 6ª Câmara Cível.9. Sentença mantida.IV. Dispositivo e teses10. Recurso não provido na parte conhecida.11. Teses de julgamento:“1. A perda da qualidade de filiado ao sistema de proteção social dos militares (art. 40, II, da Lei Estadual 12.398/98) autoriza o cancelamento dos proventos da reforma, decorrência lógica da aplicação da sanção disciplinar de exclusão da Corporação, aplicada pela administração castrense, após sentença penal condenatória transitada em julgado”.“2. A manutenção dos proventos não está associada ao caráter contributivo, mas à preservação de condição de militar”.