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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 do recurso sob nº 0001241-08.2025.8.16.0100, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.O embargante opôs embargos de declaração no mov. 1.1/ED, no qual sustenta, em suma, que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o princípio da causalidade, pois o embargante não deu causa à demanda, sendo vítima de conduta de terceiro (empresa vendedora do veículo) que impediu a regular transferência do bem, não havendo má-fé, fraude ou resistência indevida; b) houve omissão quanto à impossibilidade material de transferência do veículo pelo embargante, que foi impedido de regularizar o bem junto ao DETRAN devido a múltiplos bloqueios judiciais, inclusive originados da parte embargada, tornando inócua a notificação e imprescindível a oposição dos embargos para viabilizar a desconstituição das restrições; c) o acórdão incorreu em contradição e ausência de fundamentação ao majorar os honorários sucumbenciais para 15%, uma vez que não houve contestação nem resistência efetiva da parte contrária, não se verificando trabalho adicional que justificasse a majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; d) houve omissão quanto à hipossuficiência do embargante, pessoa idosa e sem condições financeiras para arcar com os honorários, o que compromete sua subsistência, motivo pelo qual se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou suspensão da exigibilidade dos honorários. Ao final, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins recursais.Os embargados se manifestaram no mov. 10.1/ED.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOOs embargos de declaração comportam conhecimento, eis que opostos no prazo legal, previsto no art. 1.023 do CPC/15.O acórdão foi claro nos motivos pelos quais é do embargante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, analisando o arcabouço probatório produzido nos autos:“Conforme Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro, ‘quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios’.Revisitando a questão no Tema Repetitivo nº 872, o STJ fixou a tese de que o atual proprietário do bem (embargante) responde pela sucumbência no caso de não ter atualizado os dados cadastrais:‘Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.’No caso, a constrição ocorreu porque o embargante não realizou a transferência junto ao órgão de trânsito, sendo, portanto, quem deu causa aos embargos de terceiro.Além disso, por mais que o embargante tenha ajuizado a ação de usucapião sob nº 1002388-89.2023.8.26.0279 em face SAVIVEL VEÍCULOS LTDA., o proprietário não comprovou o envio de ofício ao DETRAN com determinação para transferência do bem (mov. 1.8 e 1.9/AO).Ademais, o fato de a embargada não ter apresentado resistência não afasta a sucumbência do embargante, apenas afasta a condenação ao pagamento de honorários da própria embargada, conforme a segunda parte da tese fixada no Tema Repetitivo nº 872 do STJ.Assim, tratando-se de precedente vinculante, não há como afastar a condenação do embargante.”.Além disso, a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC foi devidamente aplicada: “Diante do não provimento do recurso, majoro o valor dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao embargante”.Depreende-se, portanto, que a insurgência da embargante não se fundamenta em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC e sim no inconformismo com o mérito da decisão.Por outro lado, o acórdão foi omisso quanto à hipossuficiência financeira do embargante, ao qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.Assim, deve ser acrescido da fundamentação que o ônus de sucumbência, incluindo a majoração dos honorários advocatícios fixada no acórdão, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte ACOLHA PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, para incluir a fundamentação supra.
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