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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Carlos Rodrigo Orlando Villalba ao mov. 7.1 dos autos n. 0000353-76.2026.8.16.0141, da ação de repactuação de dívidas movida pelo Agravantes em face dos Agravados, por meio da qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado por aquele, com a suspensão da exigibilidade das dívidas discutidas nos autos, até a realização da audiência de conciliação, rejeitando, por outro lado, os pedidos de limitação de descontos, modificação da forma de cobrança, abstenção de negativação e proibição de ajuizamento de ações.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Da probabilidade do direito A parte autora juntou aos autos atestado médico indicando transtorno relacionado ao uso problemático de jogos de aposta, com prejuízo comportamental e funcional associado. Ademais, apresenta histórico pregresso de abuso de álcool e outras substâncias psicoativas (mov. 1.22). O conjunto inicial de documentos e a narrativa apresentada evidenciam, em juízo de cognição sumária, que as contratações realizadas no período indicado podem estar relacionadas a quadro de hipervulnerabilidade, apto, em tese, a caracterizar vício de consentimento ou, ao menos, a justificar a incidência do microssistema de proteção ao consumidor superendividado, instituído pela Lei nº 14.181 /2021. O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores o dever de observância do crédito responsável, prevenindo a concessão de financiamentos que comprometam o mínimo existencial do consumidor, especialmente quando presente situação de vulnerabilidade agravada. Sem adentrar, neste momento, no exame definitivo da validade dos contratos, o que demandará dilação probatória, há elementos suficientes para reconhecer, em caráter provisório, a plausibilidade jurídica da pretensão quanto à necessidade de preservação da subsistência da parte autora.Do perigo de dano O perigo de dano mostra-se concreto e atual, pois a manutenção da exigibilidade integral das dívidas discutidas nos autos, no atual estágio, pode agravar a situação de superendividamento da parte autora, comprometendo seu mínimo existencial e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Diante do contexto fático delineado, é cabível a suspensão da exigibilidade das dívidas discutidas nos autos, como medida necessária à estabilização da situação financeira da parte autora, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ou até ulterior deliberação deste Juízo. Embora postulada, a limitação dos descontos a percentual fixo dos vencimentos da parte autora, bem como a conversão da forma de cobrança para boleto bancário, não comporta deferimento neste momento processual. Isso porque os autos não trazem comprovação suficiente da renda líquida atual da parte autora, tampouco demonstrativos objetivos dos descontos efetivamente realizados, inviabilizando a aferição concreta do comprometimento do mínimo existencial. Tais medidas demandam maior dilação probatória, razão pela qual o exame do pedido fica reservado para momento oportuno. A determinação para que as rés se abstenham de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito não encontra, por ora, suporte fático suficiente nos autos, uma vez que não há comprovação de negativação iminente ou de conduta abusiva específica. Sem prejuízo, a suspensão da exigibilidade das dívidas ora deferida mitiga, por si só, o risco imediato de adoção de medidas restritivas, razão pela qual o pedido específico é indeferido neste momento, podendo ser reapreciado se sobrevierem novos elementos. O pedido para impedir o ajuizamento de ações de cobrança ou execução não comporta acolhimento, porquanto a tutela provisória não pode restringir, de forma preventiva, o exercício do direito constitucional de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Mostra-se pertinente, contudo, a determinação para que as instituições financeiras rés apresentem a documentação contratual, a fim de viabilizar a adequada instrução do feito. Assim, devem as rés juntar aos autos, em prazo razoável, cópia dos contratos firmados com a parte autora, das faturas correspondentes e demonstrativo da evolução de cada débito, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC.III – DISPOSITIVO[...]a) Determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas discutidas nos autos, contraídas pela parte autora perante as instituições financeiras rés, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ou até ulterior deliberação deste Juízo; b) Determinar que as rés apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, cópia dos contratos firmados com a parte autora, bem como as faturas e demonstrativos da evolução individualizada de cada débito;INDEFIRO, por ora, os pedidos de limitação de descontos, modificação da forma de cobrança, abstenção de negativação e proibição de ajuizamento de ações, sem prejuízo de reapreciação após a instrução do feito ou diante de novos elementos. Inconformado, alega o Agravante: a) comprovou sua grave situação de superendividamento, relacionado ao uso problemático de jogos de aposta e histórico de abuso de álcool e outras substâncias psicoativas; b) embora o Juízo a quo tenha deferido a gratuidade da justiça e determinado a suspensão da exigibilidade das dívidas discutidas nos autos, até a audiência de conciliação, indeferiu o pedido de limitação dos descontos, modificação da forma de cobrança e abstenção de negativação; c) a suspensão da exigibilidade das dívidas é medida inócua, caso o consumidor continue tendo os seus rendimentos comprometidos por descontos que reduzem o seu mínimo existencial; d) “a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do Agravante, após finda a ordem de inexigibilidade, é medida prudente e necessária para garantir sua subsistência digna, sem inviabilizar o pagamento dos débitos no futuro”; e) a suspensão da exigibilidade implica logicamente na impossibilidade de negativação do nome do Agravante em relação aos débitos discutidos, de modo que a decisão é contraditória e representa um grave obstáculo à reintegração social e econômica do devedor.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1)Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 14.1, 15.1, 16.1, 18.1, 19.1 e 22.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado do preparo, pois o Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 7.1, item 3.2).Os fundamentos adotados na decisão de mov. 9.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se é possível a concessão de tutela de urgência em favor do Agravante.A disciplina do superendividamento, acrescida à legislação consumerista a partir das disposições da Lei 14.181/2021 (Lei de Prevenção e Tratamento do Consumidor Superendividado), foi criada com a finalidade de superação de inadimplência e reinserção, no mercado de consumo, dos devedores que comprometeram excessivamente sua renda com dívidas impagáveis e puseram em risco seu mínimo existencial.O processo de repactuação de dívidas ou tratamento do superendividamento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, divide-se em duas fases distintas: a primeira delas é consensual e pode ser realizada, inclusive, no âmbito dos órgãos públicos de defesa do consumidor, pré-processualmente; já a última, é eminentemente contenciosa. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas.2. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual).3. O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2°, do CDC).4. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Em um mesmo sentido, a doutrina destaca que as fases consensual e contenciosa estão intrinsecamente relacionadas, não sendo possível avançar à segunda sem a superação da primeira. Na fase conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC, inclusive, embora não exista relação processual desenvolvida, quando instaurada em âmbito judicial, o magistrado desempenha papel fundamental na direção do procedimento, homologação de eventual plano de pagamento e aplicação de sanções por ausência injustificada de algum credor (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor: Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2025. RL 1.27. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/364761430/v3/page/RL-1.27%20. Acesso em: 27 mai. 2025).No caso dos autos, a pretensão do Agravante é a de repactuar as dívidas que possui junto aos Agravados, a fim de preservar seu mínimo existencial. Pede que os descontos dos débitos sejam suspensos ou limitados a 30% de seus rendimentos líquidos.Embora a decisão recorrida realmente soe contraditória (por vício interno) e de efeitos práticos questionáveis – afinal, na mesma medida em que suspendeu a exigibilidade das dívidas discutidas no processo até a audiência conciliatória, indeferiu os efeitos práticos do referido provimento jurisdicional (“limitação de descontos, modificação da forma de cobrança, abstenção de negativação e proibição de ajuizamento de ações”) – tudo indica que a parcela da decisão cuja reforme é pretendia se revelou escorreita, e não aquela que, em tese, concedeu a ordem de suspensão da exigibilidade das dívidas, eis que autorizada de forma prematura. Em outras palavras, embora tenha havido um desacerto, consistente na determinação de suspensão da exigibilidade das dívidas, este erro não justifica outro, ainda mais um que sirva à concessão de eficácia à medida dada em desacordo com o rito processual, para que sejam implementadas medidas impositivas direcionadas aos credores, até porque, embora o Agravante alegue circunstâncias que, em tese, coloquem em xeque o pleno exercício de suas capacidades de praticar os atos da vida civil (vício em jogos e dependência em psicoativos), o que está sendo discutido, enquanto probabilidade do direito (extraída da causa de pedir e pedidos mediatos), não é a possibilidade de serem anulados os contratos por incapacidade relativa, e sim o direito à repactuação das dívidas, que, embora lícitas, devido ao passivo acumulado, quando confrontadas com a renda do consumidor, estariam inviabilizando a preservação do mínimo existencial, matéria que deve ser avaliada de acordo com o rito do art. 104-A e seguintes do CDC.Com efeito, a audiência conciliatória, prevista no artigo 104-A do CDC, ainda não foi realizada, estando os autos aguardando a designação agendada para 25.05.2026 (mov. 8.0).Destarte, o processo ainda está em fase inicial, não sendo possível a determinação de suspensão ou limitação dos descontos antes da realização de tentativa de conciliação com os credores, consoante já decidiu esta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU a TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E DOS ENCARGOS DE MORA INCIDENTE SOBRE TAIS OPERAÇÕES, AO MENOS ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35% DA RENDA MENSAL DO AUTOR.1. CASO EM DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO AUTOR – PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA DA URGÊNCIA.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1 CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300) – IMPOSSIBILIDADE – PELO ART. 104-B DA LEI Nº 14.181/2021 DESCABIDA A INTERFERÊNCIA JUDICIAL ANTES DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO CONSENSUAL EM AUDIÊNCIA.3. DISPOSITIVO – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049768-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025) Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Suspensão de cobranças em ação de superendividamento. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão das cobranças contratuais e a não inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em ação de superendividamento. A parte agravante requer a reforma da decisão, sustentando a necessidade de expedição de ofício para a baixa da negativação no CPF do autor e a redução da multa em caso de descumprimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a suspensão das cobranças contratuais e a não inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito no contexto de uma ação de superendividamento.III. Razões de decidir3. A suspensão ou limitação dos descontos mensais não é autorizada apenas pela formulação do pedido de repactuação de dívidas, sendo necessária a realização de audiência de conciliação.4. A decisão agravada foi reformada com base em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que afirmam que a lei não permite a suspensão ou limitação da exigibilidade do débito via tutela de urgência.5. É necessário aguardar maior instrução probatória para elucidação dos fatos no rito da ação de superendividamento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada.Tese de julgamento: Na ação de superendividamento, a suspensão ou limitação dos descontos mensais das dívidas não pode ser concedida apenas com a formulação do pedido, sendo necessária a realização de audiência de conciliação para apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor endividado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 104-A; CDC, art. 54.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0113631-95.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0111236-33.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 27.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Itaú deve continuar cobrando as prestações do autor, pois a suspensão dessas cobranças não é permitida apenas com o pedido do consumidor. O juiz explicou que, segundo a lei, o consumidor deve apresentar um plano de pagamento em uma audiência, e até que isso aconteça, não é possível parar as cobranças. Portanto, a decisão anterior que suspendia as cobranças foi mudada, e o banco pode continuar a cobrar o que é devido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036952-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.08.2025) De mais a mais, sequer é possível reconhecer, neste momento, a verossimilhança da tese do Agravante de que faz jus à repactuação na forma pleiteada. Note-se que não há impugnação, por parte do Agravante, à existência das dívidas ou à legalidade das parcelas que as compõem. Logo, a princípio ao menos, a avaliação do pedido haverá de levar em conta os seguintes fatores: a) o valor do passivo total do Agravante, considerando as dívidas junto aos fornecedores incluídos no polo passivo; b) o valor da renda bruta e líquida por ele auferida no mês; c) o quanto dessa mesma renda despende no atendimento de suas necessidades básicas; d) o quanto dessa renda, considerados os gastos informados com base no item anterior, incluindo aqueles que possam ser eliminados sem sacrifício da qualidade mínima de vida, pode ser comprometida. Embora o Agravante tenha apresentado documentos demonstrativos de seu passivo e de sua renda, não há informações suficientes para aferir quanto seria necessário à preservação do mínimo existencial. Não se pode olvidar, ainda, que todos os descontos realizados são válidos e possuem origem contratual, de modo que a suspensão ou limitação deles, antes da tentativa de conciliação, afrontaria o princípio da pacta sunt servanda.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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