SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031516-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Autor, para suspender a exigibilidade das dívidas discutidas em ação de repactuação até a realização de audiência de conciliação, mas indeferiu os pedidos de limitação de descontos, modificação da forma de cobrança, abstenção de negativação e proibição de ajuizamento de ações. O Agravante busca a repactuação das dívidas contraídas junto às instituições financeiras alegando situação de superendividamento e requer a limitação dos descontos em seus rendimentos para preservar seu mínimo existencial. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das dívidas e limitação dos descontos antes da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, no contexto de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir1. A suspensão ou limitação dos descontos das dívidas não pode ser concedida antes da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. O processo de repactuação de dívidas divide-se em fase consensual (pré-processual) e fase contenciosa, sendo imprescindível a tentativa de conciliação antes da adoção de medidas judiciais que restrinjam os direitos dos credores. 3. Não há comprovação suficiente da renda líquida atual do Agravante nem dos descontos realizados para aferir o comprometimento do mínimo existencial. 4. Os descontos realizados são válidos e possuem origem contratual, de modo que sua suspensão ou limitação antes da conciliação afrontaria o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: Na ação de superendividamento, a suspensão ou limitação da exigibilidade das dívidas e dos descontos em folha não pode ser concedida antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.