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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDOS DEFERIDOS. RECURSO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação declaratória de alongamento de dívida de cédula de crédito rural, pela qual foi admitida a aplicabilidade do CDC e deferida a inversão do ônus da prova. A ré alega que não há relação de consumo, uma vez que o crédito concedido foi destinado à implementação da atividade profissional do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o CDC é aplicável ao caso e se estão preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CDC é inaplicável à relação jurídica existente entre as partes, pois o crédito foi concedido com a finalidade de ser aplicado no desenvolvimento e implemento da atividade econômica do autor, que é agricultor, além de não ter sido demonstrada sua eventual vulnerabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a incidência do CDC à relação jurídica e, por consequência, a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “São inaplicáveis o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII, quando a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento da atividade econômica desenvolvida pela parte e não houver prova da sua vulnerabilidade.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008691-11.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 17.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009998-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07/05/2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031517-94.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 50.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Jandaia do Sul, nos autos de ação declaratória NPU 0001489-68.2025.8.16.0101, que José Maria Gomes move em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – Sicredi Valor Sustentável PR/SP, pela qual declarou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.A ré, ora agravante, afirma que, “Na decisão, o magistrado de primeiro grau fixou como pontos controvertidos [...], temos: a) comprovação de perda, b) nexo causal, c) produtividade real” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Aduz que “Ao fixar como pontos controvertidos a comprovação de perda safra e o nexo causal entre a possibilidade de alongamento, caberá a cooperativa [...], produzir PROVA NEGATIVA em processo de ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL, no qual cabe ao devedor a demonstração dos requisitos de alongamento.” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumenta que “Não se pode exigir da cooperativa que comprove a inexistência de um evento ocorrido exclusivamente no âmbito da propriedade rural do agravado, em relação ao qual não detém controle, gestão ou acesso primário às informações técnicas e produtivas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Diz que “Todos os documentos aptos a demonstrar a quebra de safra encontram-se sob a esfera de disponibilidade do agravado, que são os detentores da gestão da atividade produtiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Defende que “[...] transferir [...] o ônus de comprovar que não houve quebra de safra equivale a exigir-lhe prova de fato negativo e de ocorrência interna à esfera produtiva do próprio agravado, o que se mostra juridicamente inviável e processualmente inadequado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pondera que “O ônus da prova nas ações de alongamento de dívida, é do devedor [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Indica que “A inversão do ônus da prova, ainda que admitida nas relações de consumo – o que não é o caso dos autos como se demonstrará - não possui caráter automático nem pode implicar supressão do dever do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Pontua que “A facilitação da defesa do consumidor não autoriza a subversão da regra matriz do art. 373 do CPC, sobretudo quando se trata de fato cuja demonstração depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da parte que o alega” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Assevera que, “[...] no caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor, sequer é aplicável, uma vez que os produtores rurais que tomaram créditos para fomento de suas atividades ruais, NÃO PODEM SER ENQUADRADOS NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Destaca que “Os créditos concedidos ao agravado não lhe foram destinados como consumidor final, mas sim, para o fomento da atividade produtiva – produtores rurais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Sintetiza que “[...] deve ser afastada a aplicação do CDC, com restabelecimento da regra geral de ônus probatório ordinário, especialmente porque: a) o agravado é profissional rural, b) os créditos estão vinculados à atividade empresarial agrícola, c) não há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a inversão probatória” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Argui que “O agravado não pode ser considerado hipossuficiente, quando se tratam de produtores rurais de grande porte, que não se enquadram no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, que exige a condição de destinatário final do produto ou serviço” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Conclui que “[...] o agravado não possui qualquer dificuldade em produzir as provas, já que quanto à sua aventada vulnerabilidade não restara sequer tangenciada, e, muito menos caracterizada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.A parte recorrida trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova nele previsto A cooperativa agravante insurge-se contra a aplicação da legislação consumerista ao caso e a inversão do ônus da prova nela prevista, sob o argumento de que a relação jurídica em questão não é de consumo, “[...] no caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor, sequer é aplicável, uma vez que os produtores rurais que tomaram créditos para fomento de suas atividades ruais, NÃO PODEM SER ENQUADRADOS NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Assiste-lhe razão.Com efeito, o crédito concedido ao autor, por meio da cédula de produto rural com liquidação financeira n.º C40430683-3, destinava-se ao custeio de lavoura de grãos (soja), como se vê abaixo: (mov. 1.7 – 1º grau, f. 01). No título executivo, aliás, o autor qualifica-se como agricultor, o que corrobora a conclusão de que o crédito foi destinado à implementação da sua atividade econômica.Confira-se: (mov. 1.7 – 1º grau, f. 01). Assim, infere-se que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, uma vez que o agravado, neste caso específico, não é considerado destinatário final.Sobre o assunto, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A CONTRATO BANCÁRIO E RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, AFASTANDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que determinou a inversão do ônus da prova em embargos à execução, em que a parte embargante alegou a incidência de capitalização e taxas de juros em desconformidade com a lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em embargos à execução, considerando a relação jurídica entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica não configura relação de consumo, pois o empréstimo foi destinado ao fomento da atividade econômica do agravado, que é produtor rural. 4. A inversão do ônus da prova requer a comprovação da hipossuficiência da parte requerente, o que não foi demonstrado no caso. 5. A jurisprudência estabelece que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas é excepcional e depende da demonstração de vulnerabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a decisão que determinou a inversão do ônus da prova [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008691-11.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 17/05/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. 2. Tratando-se de relação jurídica decorrente de contrato firmado para incrementar sua atividade produtiva, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração em concreto da vulnerabilidade da parte aderente ao contrato. Não demonstrada tal vulnerabilidade, é de se ter como inviável a inversão do ônus da prova na forma de seu artigo 6º, VIII. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009998-34.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07/05/2024). Como se depreende dos julgados transcritos, a legislação consumerista incidiria na espécie apenas se evidenciada a hipossuficiência da parte.Não há, porém, nem sequer indícios de que o agravado esteja em situação de vulnerabilidade, na medida em que detém condições de provar suas alegações.O título em questão foi acostado à inicial da ação declaratória pelo próprio agravado, de modo que é plenamente possível apontar eventuais ilegalidades ou excesso.Portanto, o recurso comporta provimento, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – Sicredi Valor Sustentável PR/SP, e dar-lhe provimento, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso contra decisão pela qual foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor e foi invertida a responsabilidade pela apresentação de provas. Entendeu-se que, como o crédito foi concedido pela instituição financeira para fomento da atividade econômica do autor, ele não se enquadra na definição de consumidor final. Além disso, sua vulnerabilidade não foi provada. Por isso, o Tribunal modificou a decisão de primeiro grau.
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