SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031517-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDOS DEFERIDOS. RECURSO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação declaratória de alongamento de dívida de cédula de crédito rural, pela qual foi admitida a aplicabilidade do CDC e deferida a inversão do ônus da prova. A ré alega que não há relação de consumo, uma vez que o crédito concedido foi destinado à implementação da atividade profissional do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o CDC é aplicável ao caso e se estão preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CDC é inaplicável à relação jurídica existente entre as partes, pois o crédito foi concedido com a finalidade de ser aplicado no desenvolvimento e implemento da atividade econômica do autor, que é agricultor, além de não ter sido demonstrada sua eventual vulnerabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a incidência do CDC à relação jurídica e, por consequência, a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “São inaplicáveis o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII, quando a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento da atividade econômica desenvolvida pela parte e não houver prova da sua vulnerabilidade.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008691-11.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 17.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009998-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07/05/2024.